Detalhe do processo

0072198-61.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por M.R.C.R, representada por MAYARA ROCHA LIMA e outros em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual requerem o fornecimento ou custeio dos procedimentos cirúrgicos à primeira autora, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 à primeira autora e R$ 50.000,00 dividido entre os outros autores, bem como dano estético à primeira autora, no valor de R$ 30.000,00. Sustentam que a primeira autora nasceu prematura, com 33 semanas, às 15h20 do dia 30/01/2020, no Hospital Municipal Lourenço Jorge. Alegam que a menor apresentou queda de saturação, doença de membrana hialina, necessitando de oxigenoterapia rigorosa, por meio de ventilação mecânica (VM), ventilação não invasiva (VNI) e pressão positiva contínua das vias aéreas (CPAP), afirmando que foram 5 dias sob VNI e 6 dias sob CPAP e que, após, apareceu a primeira menção à necrose. Acrescentam que a criança sofreu necrose e perda total da columela e septo anterior, uma vez que as boas práticas de enfermagem não teriam sido seguidas, o que caracterizou erro médico, indicando a presença do nexo causal entre a conduta negligente e o dano. Juntamente com a inicial os documentos de fls. 16/116. Despacho de fl. 1152 que solicitou esclarecimentos quanto ao litisconsórcio ativo. Entenderam os autores que a demanda deveria permanecer no juízo fazendário, conforme fls. 1158/1164. Despacho de fl. 1166 que determinou a citação. Despacho de fl. 1180 que deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Às fls. 1185/1187, os autores requereram a produção de prova pericial, na modalidade cirurgia plástica. Contestação às fls. 1192/1199, na qual narra que a primeira autora nasceu e foi encaminhada à unidade neonatal e que a segunda autora recebeu alta no dia 03 de fevereiro de 2020. Acrescenta que a primeira autora nasceu em boas condições clínicas, mas que apresentou piora no quadro respiratório já no primeiro dia de vida, sendo necessária intubação orotraqueal e ventilação mecânica invasiva, afirmando que os diagnósticos iniciais foram: Síndrome de Desconforto Respiratório (Doença da Membrana Hialina), Pneumonia Congênita e Sepse neonatal precoce. Aduz que a menor recebeu duas doses de imunoglobulina humana (para tratamento da trombocitopenia aloimune). Ainda, ultrassonografia transfontanela realizada em 04/02/2020 mostrou hemorragia intraventricular grau II e em 24/03/2020 hemorragia em involução. Descreve que durante a internação, a primeira autora ficou com prona nasal por 9 dias e que apresentou lesão grave no septo nasal com necrose, mesmo sendo realizadas práticas de assistência de rotina para a prevenção da lesão, o que provavelmente teria ocorrido pela fragilidade decorrente de quadro infeccioso e trombocitopenia graves. Detalha que o quadro da primeira autora era grave e que ela recebeu o tratamento recomendado, de acordo com as melhores evidências científicas. Sustenta pela ausência de erro de conduta e nexo de causalidade, afirmando não ter sido comprovada a ocorrência de erro médico. Pleiteia pela improcedência dos pedidos. Juntamente com a contestação os documentos de fls. 1200/1210. Réplica às fls. 1217/1218. A parte autora requereu prova pericial na modalidade cirurgia plástica, conforme fl. 1224 e a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 1226). Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento das provas requeridas pelos autores (fl. 1233). Sobreveio decisão saneadora às fls. 1237/1238, que fixou como ponto controvertido aferir se o procedimento adotado pelo hospital da ré provocou as lesões suportadas pela primeira autora, bem como deferiu a produção de prova pericial médica. Quesitos e assistência técnica pela parte autora (1255). O laudo pericial foi juntado às fls. 1292/1299, com a conclusão de que as sequelas poderiam ter sido evitadas com cuidados básicos de observação e manipulação. Pedido incidental de tutela de urgência apresentado pela parte autora às fls. 1301/1305, a fim de determinar que o réu realize cirurgia de reconstrução da columela nasal da primeira autora em hospital da rede pública ou, na impossibilidade de atendimento no prazo estipulado, em hospital da rede privada. Laudo crítico apresentado pelo réu às fls. 1315/1320. Parecer do Ministério Público, às fls. 1324/1327, que opinou pela procedência dos pedidos. Alegações finais pela parte autora (1337/1346). Silente o réu, conforme certificado à fl. 1354. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. Cinge a demanda em aferir se legítima a pretensão autoral ao recebimento de danos morais aos autores e dano estético à primeira autora, em decorrência de suposta falha no atendimento da equipe de enfermagem no hospital do réu. Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e o particular a inúmeros riscos, que são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Estado traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e, se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se, na hipótese de eventual dano aos administrados, uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nessa linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, os autores acenam para a existência de erro no atendimento hospitalar em hospital do réu, alegando que a primeira autora perdeu integralmente a columela do nariz e a região do septo nasal anterior em decorrência de negligência da equipe de enfermagem do hospital. Resta claro, diante da fundamentação pericial, que alguns cuidados poderiam ter evitado as sequelas da necrose do nariz e septo da primeira autora sucessão, destacando, ainda, que a criança deveria ser encaminhada a um serviço de cirurgia plástica para restabelecer a perda anatomofuncional. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva. Nesse sentido, trecho do laudo pericial produzido às fls. 1292/1299: Embora tenham tido sucesso em recuperar o infante, poderiam ter evitado as sequelas da necrose do nariz e septo que é grave, apenas com cuidados básicos de observação e manipulação. Embora estas sequelas sejam previsíveis, poderiam ser evitáveis com medidas de cuidados simples. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que culminou com os danos provocados à primeira autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa, sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações dos autores de que o tratamento dispensado não foi o adequado. De igual modo entendeu o Ministério Público em seu parecer, destaque-se: Diante das circunstâncias do caso concreto, entende o Parquet que merece acolhimento o pedido de reparação de danos morais, considerando que houve falha no atendimento da primeira autora pelo réu, consistente no descumprimento das normas vigentes de saúde. Passa-se à análise dos pedidos. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pelos autores, ante aos danos causados à primeira autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e, considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta do réu e a intensidade e o sofrimento experimentado, merece acolhimento o pedido de danos morais. Aplica-se, ainda, a Teoria da Perda de uma Chance, que, aplicada ao presente caso, consiste na perda de uma chance de resultado favorável em seu tratamento, o que também foi aventado pelo perito: Causa surpresa uma criança com 05 (cinco) anos, não tenha tido tratamento cirúrgico ou preparo para isto, pois causaram sérios danos de convívio com outras crianças no período escolar. Portanto, concluo que há nexo causal entre o nascimento prematuro e a necrose do septo e da columela, devendo ser imediatamente encaminhada a criança a um serviço de cirurgia plástica para restabelecer tal perda anatomofuncional. Caso não o façam, haverá piora das sequelas, principalmente das psicossociais da criança. Entendo cabível a quantia de R$ 50.000,00 à primeira autora. De igual modo entende o E. Tribunal em casos semelhantes: ACÓRDÃO Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Responsabilidade Civil. Erro médico. Dano moral e estético. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Reforma do julgado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Laudo médico que apontou a ausência de exame de hemograma e glicemia, para fins de controle do quadro de diabetes do autor. Situação que, pois, em risco o aparecimento de infecção, com necrose na perna do autor. Teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevida. Paciente que deu entrada em hospital da rede pública municipal, com quadro de luxação de tornozelo e fratura do 5º dedo do pé esquerdo. Tratamento realizado com imobilização (gesso). Situação que se agravou, em razão de infecção sistêmica, necessitando o autor permanecer hospitalizado por cerca de três meses. Laudo pericial apontou a existência de sequelas nervosas provocadas pela extensa fasceíte. Incapacidade parcial e permanente existente, na ordem de 5% (cinco por cento). Marcha comprometida. Situação que poderia ter sido evitada ou, ao menos minimizada, se fosse conferida ao autor a chance de não contrair erisipela necrotizante (paciente diabético). Cicatrizes derivadas dos desbridamentos e enxertias a que o autor necessitou ser submetido. Valor da indenização moral fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração a perda de uma chance de cura. Dano estético. Possibilidade de cumulação entre as indenizações (dano moral e estético). Súmulas 387 do E. STJ e 96 do E. TJRJ. Valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais), diante da cicatriz existente na perna esquerda do Autor (tamanho correspondente a 1/3 médio da coxa esquerda), o que, evidentemente, se mostra capaz de interferir na capacidade psicológica do mesmo e em sua autoestima. Juros moratórios devidos a partir da citação e correção monetária a partir do julgado (Súmula 97 do E. TJRJ). Taxa judiciária devida pelo Município do Rio de Janeiro (Súmula 145 do E. TJRJ). Custas judiciais. Isenção (art.17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/99). Honorários sucumbenciais devidos, na razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Jurisprudência e Precedentes citados:; REsp 1335622/DF Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte 27/02/2013 0007126-63.2006.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 09/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0004448-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/11/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL;0231556-72.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 30/05/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 1650530-42.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 15/05/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0428225-40.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0195361-25.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos do original) Quanto ao segundo e terceiro autores, aplica-se o dano moral reflexo, uma vez que o pai e mãe da primeira autora viram o quadro de sua filha evoluir negativamente, com as sequelas visíveis, em razão de falha no atendimento. Por isso, fixo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada. Assim, julgado com entendimento semelhante, `mutatis mutandis APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E O PROFISSIONAL, AFERIDA SOB A ÓTICA SUBJETIVA. PERÍCIA JUDICIAL. ALTA PREMATURA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTOS. PACIENTE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E, REFLEXAMENTE, PELA GENITORA. LIGEIRA MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação indenizatória. Paciente adolescente, portadora de síndrome neurológica, internada no estabelecimento do réu com infecção urinária e Covid, esta última com leve sintomatologia. Recebimento de alta e agravamento do estado de saúde com o retorno à casa. 2. Necessidade de nova internação, em outra instituição, onde foi constatada a evolução do quadro para pielonefrite. 3. Perícia judicial, que apontou a prematuridade da alta hospitalar, e concluiu que a enfermidade principal (ITU, abscessos intra-abdominais) não havia sido suficientemente tratada. 4. Laudo não impugnado pelo réu. 5. Há responsabilidade solidária do hospital e do profissional a ele vinculado pelos erros médicos , atos de essência técnica. Análise sob a ótica subjetiva, na forma do artigo 14, §4º, do CDC. 5. A prova pericial concluiu pelo nexo causal entre a conduta culposa (imperícia) e o resultado danoso (a piora do quadro). Pressupostos do dever de indenizar configurados. Artigo 186 do Código Civil. 6. Quantificação da verba compensatória do dano moral. Conjugação dos critérios norteadores do arbitramento. Gravidade do fato e da sua repercussão. Ligeira majoração do valor fixado em favor da vítima para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Manutenção da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) à genitora, primeira autora, pelo dano reflexo. 7. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (0800835-98.2022.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DO DANO ESTÉTICO Igualmente, merece acolhimento o pedido de dano estético, uma vez que há visível deformação nasal da primeira autora, conforme demonstram as fls. 11, 1185/1188, o que de fato afeta sua imagem, que pode lhe causar constrangimentos, especialmente por se tratar de criança. Fixo a quantia de R$ 15.000,00 a título de dano estético. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TRATAMENTO DE LESÃO ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MUNICÍPIO-RÉU. 1- Responsabilidade civil do ente público. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88. Alegação de imperícia dos prepostos do réu no atendimento da autora após um acidente de trânsito, que implicou no surgimento de um processo infeccioso, culminando com a necessidade de realização de cirurgia que deixou cicatrizes como sequelas. 2- Tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme disciplinado no dispositivo constitucional acima, demonstrados o dano e a conduta estatal vinculada, compete ao ente público comprovar o rompimento do nexo causal entre ambos. No caso em concreto, a elisão da responsabilidade passa pela comprovação da inexistência de causalidade entre a conduta de seu proposto e os danos experimentados pela parte autora. 3- Destarte, para se eximir do dever de indenizar, deveria o ente comprovar que o profissional liberal não agiu com incúria ou imperícia na sua obrigação de meio, que seria oferecer os recursos mais adequados para a realização do procedimento em questão, o que não ocorreu. 4- A prova pericial é segura em apontar a existência de nexo de causalidade entre o dano (infecção e necessidade de enxerto de pele) e o atendimento feito pelo corpo clínico do Município. 5- Desta feita, está configurada a responsabilidade civil do ente-réu e, assim, o dever de indenizar pelos danos causados. 6. Danos materiais configurados. Comprovação das despesas com ressonância magnética, consulta com ortopedista e desbridamento cirúrgico para tratamento das complicações decorrentes do atendimento estatal. 7- Danos Morais configurados in re ipsa. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, a saber, R$16.000,00, se vislumbra proporcional, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Inteligência do verbete sumular 343-TJRJ. 8- Dano estético configurado. Existência de cicatrizes visíveis na perna direita da demandante, decorrentes da necrose de parte dos tecidos da ferida. O quantum arbitrado pelo juízo, no valor de R$12.000,00, que igualmente se adequa as especificidades do caso. 9- Correta, ainda, a condenação ao pagamento de cirurgia de melhoria estética, na tentativa de ao menos amenizar a situação clínica e estética da Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença 10- Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 14% sobre o valor da condenação. 11- Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0009615-82.2012.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 01/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: A) conceder a tutela de urgência, a fim de condenar a parte ré a custear cirurgia de melhoria estética à primeira autora, bem como ao pagamento de pré-operatórios e pós-operatórios necessários, a ser apurada em liquidação de sentença, no prazo de 60 dias, sob pena de ser realizada em local particular, às expensas do ente público. Intime-se, pessoalmente, para cumprimento da medida. B) condenar a parte ré a pagar à primeira autora a importância de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano estético, bem como a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) à segunda autora e ao terceiro autor, a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54 do STJ), nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), e atualização monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando os valores devem ser corrigidos pelos Temas 905/STJ e 810/STF. Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANUELA ROCHA CAMPOS RIBEIRO

Autor MARCOS PAULO CAMPOS RIBEIRO

Autor MAYARA ROCHA LIMA

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO

OAB: 111898/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por M.R.C.R, representada por MAYARA ROCHA LIMA e outros em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual requerem o fornecimento ou custeio dos procedimentos cirúrgicos à primeira autora, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 à primeira autora e R$ 50.000,00 dividido entre os outros autores, bem como dano estético à primeira autora, no valor de R$ 30.000,00. Sustentam que a primeira autora nasceu prematura, com 33 semanas, às 15h20 do dia 30/01/2020, no Hospital Municipal Lourenço Jorge. Alegam que a menor apresentou queda de saturação, doença de membrana hialina, necessitando de oxigenoterapia rigorosa, por meio de ventilação mecânica (VM), ventilação não invasiva (VNI) e pressão positiva contínua das vias aéreas (CPAP), afirmando que foram 5 dias sob VNI e 6 dias sob CPAP e que, após, apareceu a primeira menção à necrose. Acrescentam que a criança sofreu necrose e perda total da columela e septo anterior, uma vez que as boas práticas de enfermagem não teriam sido seguidas, o que caracterizou erro médico, indicando a presença do nexo causal entre a conduta negligente e o dano. Juntamente com a inicial os documentos de fls. 16/116. Despacho de fl. 1152 que solicitou esclarecimentos quanto ao litisconsórcio ativo. Entenderam os autores que a demanda deveria permanecer no juízo fazendário, conforme fls. 1158/1164. Despacho de fl. 1166 que determinou a citação. Despacho de fl. 1180 que deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Às fls. 1185/1187, os autores requereram a produção de prova pericial, na modalidade cirurgia plástica. Contestação às fls. 1192/1199, na qual narra que a primeira autora nasceu e foi encaminhada à unidade neonatal e que a segunda autora recebeu alta no dia 03 de fevereiro de 2020. Acrescenta que a primeira autora nasceu em boas condições clínicas, mas que apresentou piora no quadro respiratório já no primeiro dia de vida, sendo necessária intubação orotraqueal e ventilação mecânica invasiva, afirmando que os diagnósticos iniciais foram: Síndrome de Desconforto Respiratório (Doença da Membrana Hialina), Pneumonia Congênita e Sepse neonatal precoce. Aduz que a menor recebeu duas doses de imunoglobulina humana (para tratamento da trombocitopenia aloimune). Ainda, ultrassonografia transfontanela realizada em 04/02/2020 mostrou hemorragia intraventricular grau II e em 24/03/2020 hemorragia em involução. Descreve que durante a internação, a primeira autora ficou com prona nasal por 9 dias e que apresentou lesão grave no septo nasal com necrose, mesmo sendo realizadas práticas de assistência de rotina para a prevenção da lesão, o que provavelmente teria ocorrido pela fragilidade decorrente de quadro infeccioso e trombocitopenia graves. Detalha que o quadro da primeira autora era grave e que ela recebeu o tratamento recomendado, de acordo com as melhores evidências científicas. Sustenta pela ausência de erro de conduta e nexo de causalidade, afirmando não ter sido comprovada a ocorrência de erro médico. Pleiteia pela improcedência dos pedidos. Juntamente com a contestação os documentos de fls. 1200/1210. Réplica às fls. 1217/1218. A parte autora requereu prova pericial na modalidade cirurgia plástica, conforme fl. 1224 e a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 1226). Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento das provas requeridas pelos autores (fl. 1233). Sobreveio decisão saneadora às fls. 1237/1238, que fixou como ponto controvertido aferir se o procedimento adotado pelo hospital da ré provocou as lesões suportadas pela primeira autora, bem como deferiu a produção de prova pericial médica. Quesitos e assistência técnica pela parte autora (1255). O laudo pericial foi juntado às fls. 1292/1299, com a conclusão de que as sequelas poderiam ter sido evitadas com cuidados básicos de observação e manipulação. Pedido incidental de tutela de urgência apresentado pela parte autora às fls. 1301/1305, a fim de determinar que o réu realize cirurgia de reconstrução da columela nasal da primeira autora em hospital da rede pública ou, na impossibilidade de atendimento no prazo estipulado, em hospital da rede privada. Laudo crítico apresentado pelo réu às fls. 1315/1320. Parecer do Ministério Público, às fls. 1324/1327, que opinou pela procedência dos pedidos. Alegações finais pela parte autora (1337/1346). Silente o réu, conforme certificado à fl. 1354. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. Cinge a demanda em aferir se legítima a pretensão autoral ao recebimento de danos morais aos autores e dano estético à primeira autora, em decorrência de suposta falha no atendimento da equipe de enfermagem no hospital do réu. Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e o particular a inúmeros riscos, que são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Estado traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e, se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se, na hipótese de eventual dano aos administrados, uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nessa linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, os autores acenam para a existência de erro no atendimento hospitalar em hospital do réu, alegando que a primeira autora perdeu integralmente a columela do nariz e a região do septo nasal anterior em decorrência de negligência da equipe de enfermagem do hospital. Resta claro, diante da fundamentação pericial, que alguns cuidados poderiam ter evitado as sequelas da necrose do nariz e septo da primeira autora sucessão, destacando, ainda, que a criança deveria ser encaminhada a um serviço de cirurgia plástica para restabelecer a perda anatomofuncional. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva. Nesse sentido, trecho do laudo pericial produzido às fls. 1292/1299: Embora tenham tido sucesso em recuperar o infante, poderiam ter evitado as sequelas da necrose do nariz e septo que é grave, apenas com cuidados básicos de observação e manipulação. Embora estas sequelas sejam previsíveis, poderiam ser evitáveis com medidas de cuidados simples. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que culminou com os danos provocados à primeira autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa, sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações dos autores de que o tratamento dispensado não foi o adequado. De igual modo entendeu o Ministério Público em seu parecer, destaque-se: Diante das circunstâncias do caso concreto, entende o Parquet que merece acolhimento o pedido de reparação de danos morais, considerando que houve falha no atendimento da primeira autora pelo réu, consistente no descumprimento das normas vigentes de saúde. Passa-se à análise dos pedidos. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pelos autores, ante aos danos causados à primeira autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e, considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta do réu e a intensidade e o sofrimento experimentado, merece acolhimento o pedido de danos morais. Aplica-se, ainda, a Teoria da Perda de uma Chance, que, aplicada ao presente caso, consiste na perda de uma chance de resultado favorável em seu tratamento, o que também foi aventado pelo perito: Causa surpresa uma criança com 05 (cinco) anos, não tenha tido tratamento cirúrgico ou preparo para isto, pois causaram sérios danos de convívio com outras crianças no período escolar. Portanto, concluo que há nexo causal entre o nascimento prematuro e a necrose do septo e da columela, devendo ser imediatamente encaminhada a criança a um serviço de cirurgia plástica para restabelecer tal perda anatomofuncional. Caso não o façam, haverá piora das sequelas, principalmente das psicossociais da criança. Entendo cabível a quantia de R$ 50.000,00 à primeira autora. De igual modo entende o E. Tribunal em casos semelhantes: ACÓRDÃO Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Responsabilidade Civil. Erro médico. Dano moral e estético. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Reforma do julgado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Laudo médico que apontou a ausência de exame de hemograma e glicemia, para fins de controle do quadro de diabetes do autor. Situação que, pois, em risco o aparecimento de infecção, com necrose na perna do autor. Teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevida. Paciente que deu entrada em hospital da rede pública municipal, com quadro de luxação de tornozelo e fratura do 5º dedo do pé esquerdo. Tratamento realizado com imobilização (gesso). Situação que se agravou, em razão de infecção sistêmica, necessitando o autor permanecer hospitalizado por cerca de três meses. Laudo pericial apontou a existência de sequelas nervosas provocadas pela extensa fasceíte. Incapacidade parcial e permanente existente, na ordem de 5% (cinco por cento). Marcha comprometida. Situação que poderia ter sido evitada ou, ao menos minimizada, se fosse conferida ao autor a chance de não contrair erisipela necrotizante (paciente diabético). Cicatrizes derivadas dos desbridamentos e enxertias a que o autor necessitou ser submetido. Valor da indenização moral fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração a perda de uma chance de cura. Dano estético. Possibilidade de cumulação entre as indenizações (dano moral e estético). Súmulas 387 do E. STJ e 96 do E. TJRJ. Valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais), diante da cicatriz existente na perna esquerda do Autor (tamanho correspondente a 1/3 médio da coxa esquerda), o que, evidentemente, se mostra capaz de interferir na capacidade psicológica do mesmo e em sua autoestima. Juros moratórios devidos a partir da citação e correção monetária a partir do julgado (Súmula 97 do E. TJRJ). Taxa judiciária devida pelo Município do Rio de Janeiro (Súmula 145 do E. TJRJ). Custas judiciais. Isenção (art.17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/99). Honorários sucumbenciais devidos, na razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Jurisprudência e Precedentes citados:; REsp 1335622/DF Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte 27/02/2013 0007126-63.2006.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 09/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0004448-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/11/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL;0231556-72.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 30/05/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 1650530-42.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 15/05/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0428225-40.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0195361-25.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos do original) Quanto ao segundo e terceiro autores, aplica-se o dano moral reflexo, uma vez que o pai e mãe da primeira autora viram o quadro de sua filha evoluir negativamente, com as sequelas visíveis, em razão de falha no atendimento. Por isso, fixo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada. Assim, julgado com entendimento semelhante, `mutatis mutandis APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E O PROFISSIONAL, AFERIDA SOB A ÓTICA SUBJETIVA. PERÍCIA JUDICIAL. ALTA PREMATURA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTOS. PACIENTE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E, REFLEXAMENTE, PELA GENITORA. LIGEIRA MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação indenizatória. Paciente adolescente, portadora de síndrome neurológica, internada no estabelecimento do réu com infecção urinária e Covid, esta última com leve sintomatologia. Recebimento de alta e agravamento do estado de saúde com o retorno à casa. 2. Necessidade de nova internação, em outra instituição, onde foi constatada a evolução do quadro para pielonefrite. 3. Perícia judicial, que apontou a prematuridade da alta hospitalar, e concluiu que a enfermidade principal (ITU, abscessos intra-abdominais) não havia sido suficientemente tratada. 4. Laudo não impugnado pelo réu. 5. Há responsabilidade solidária do hospital e do profissional a ele vinculado pelos erros médicos , atos de essência técnica. Análise sob a ótica subjetiva, na forma do artigo 14, §4º, do CDC. 5. A prova pericial concluiu pelo nexo causal entre a conduta culposa (imperícia) e o resultado danoso (a piora do quadro). Pressupostos do dever de indenizar configurados. Artigo 186 do Código Civil. 6. Quantificação da verba compensatória do dano moral. Conjugação dos critérios norteadores do arbitramento. Gravidade do fato e da sua repercussão. Ligeira majoração do valor fixado em favor da vítima para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Manutenção da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) à genitora, primeira autora, pelo dano reflexo. 7. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (0800835-98.2022.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DO DANO ESTÉTICO Igualmente, merece acolhimento o pedido de dano estético, uma vez que há visível deformação nasal da primeira autora, conforme demonstram as fls. 11, 1185/1188, o que de fato afeta sua imagem, que pode lhe causar constrangimentos, especialmente por se tratar de criança. Fixo a quantia de R$ 15.000,00 a título de dano estético. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TRATAMENTO DE LESÃO ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MUNICÍPIO-RÉU. 1- Responsabilidade civil do ente público. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88. Alegação de imperícia dos prepostos do réu no atendimento da autora após um acidente de trânsito, que implicou no surgimento de um processo infeccioso, culminando com a necessidade de realização de cirurgia que deixou cicatrizes como sequelas. 2- Tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme disciplinado no dispositivo constitucional acima, demonstrados o dano e a conduta estatal vinculada, compete ao ente público comprovar o rompimento do nexo causal entre ambos. No caso em concreto, a elisão da responsabilidade passa pela comprovação da inexistência de causalidade entre a conduta de seu proposto e os danos experimentados pela parte autora. 3- Destarte, para se eximir do dever de indenizar, deveria o ente comprovar que o profissional liberal não agiu com incúria ou imperícia na sua obrigação de meio, que seria oferecer os recursos mais adequados para a realização do procedimento em questão, o que não ocorreu. 4- A prova pericial é segura em apontar a existência de nexo de causalidade entre o dano (infecção e necessidade de enxerto de pele) e o atendimento feito pelo corpo clínico do Município. 5- Desta feita, está configurada a responsabilidade civil do ente-réu e, assim, o dever de indenizar pelos danos causados. 6. Danos materiais configurados. Comprovação das despesas com ressonância magnética, consulta com ortopedista e desbridamento cirúrgico para tratamento das complicações decorrentes do atendimento estatal. 7- Danos Morais configurados in re ipsa. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, a saber, R$16.000,00, se vislumbra proporcional, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Inteligência do verbete sumular 343-TJRJ. 8- Dano estético configurado. Existência de cicatrizes visíveis na perna direita da demandante, decorrentes da necrose de parte dos tecidos da ferida. O quantum arbitrado pelo juízo, no valor de R$12.000,00, que igualmente se adequa as especificidades do caso. 9- Correta, ainda, a condenação ao pagamento de cirurgia de melhoria estética, na tentativa de ao menos amenizar a situação clínica e estética da Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença 10- Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 14% sobre o valor da condenação. 11- Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0009615-82.2012.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 01/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: A) conceder a tutela de urgência, a fim de condenar a parte ré a custear cirurgia de melhoria estética à primeira autora, bem como ao pagamento de pré-operatórios e pós-operatórios necessários, a ser apurada em liquidação de sentença, no prazo de 60 dias, sob pena de ser realizada em local particular, às expensas do ente público. Intime-se, pessoalmente, para cumprimento da medida. B) condenar a parte ré a pagar à primeira autora a importância de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano estético, bem como a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) à segunda autora e ao terceiro autor, a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54 do STJ), nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), e atualização monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando os valores devem ser corrigidos pelos Temas 905/STJ e 810/STF. Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. P.I.