Detalhe do processo

0072130-56.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0072130-56.2022.8.16.0014 Processo: 0072130-56.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, da Lei n.º 10.826/03 combinado com artigo 29 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) nos seguintes termos (seq. 62.1): Introdução No dia 22 de dezembro de 2022, policiais civis se dirigiram até a residência de VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, situada neste município e comarca de Londrina/PR, com o intuito de cumprir um mandado de busca e apreensão expedido pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR (autos nº 0067799- 31.2022.8.16.0014) e apreender armas de fogo. Durante as buscas realizadas pelo local eles encontraram apenas um “case de pistola” e um “carregador de pistola 9mm”. Ao questionarem LETÍCIA DE LIMA KANDA sobre o armamento procurado, foram informados por ela que o item não estava no local, mas, sim, na residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO. Com isso, os policiais civis se deslocaram até a Avenida José Gabriel de Oliveira, nº 915, neste município de Londrina/PR e, na garagem da residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, apreenderam 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62. Os itens acima descritos pertenciam a VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, que repassou a arma de fogo, munição e acessórios à sua namorada LETÍCIA DE LIMA KANDA, determinando que ela os transportasse até a residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, onde deveriam ficar escondidos. Em razão disso, CAROLINE MENDONÇA CASTRO foi presa em flagrante delito e este inquérito policial foi instaurado. 1º Ato Criminoso Art. 16 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 29 do CP (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas certamente antes do dia 22 de dezembro de 2022, neste município de Londrina/PR, LETÍCIA DE LIMA KANDA3 , com vontade livre e consciente, recebeu e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62, que lhe foram cedidas pelo denunciado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, em nome de quem a arma estava registrada. Ele dolosamente cedeu, emprestou e remeteu, com vontade livre e consciente, esta arma e seus acessórios a LETÍCIA DE LIMA KANDA, ordenando que ela levasse os referidos itens até a residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, situada na Avenida José Gabriel de Oliveira, nº 915, neste município de Londrina/PR. 2. LETÍCIA DE LIMA KANDA e VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes. Ambos praticaram o verbo do tipo e possuíam o domínio finalístico do fato. Eles tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantiveram com o armamento apreendido uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum. 2º Ato Criminoso Art. 16 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 29 do CP (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) 3. A partir de uma ocasião não precisada, mas certamente depois do 1º ato criminoso e até a manhã do dia 22 de dezembro de 2022, neste município de Londrina/PR, CAROLINE MENDONÇA CASTRO9 , com vontade livre e consciente, possuiu10, recebeu, manteve sob sua guarda11 e ocultou12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar a arma e artefatos abaixo descritos, os quais lhe foram encaminhadas pelo denunciado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, em nome de quem a arma estava registrada. Ele, com vontade livre e consciente, forneceu, cedeu, emprestou e fez com que CAROLINE MENDONÇA CASTRO mantivesse sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62. 4. CAROLINE MENDONÇA CASTRO e VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantiveram com a arma e apetrechos apreendidos uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum. 5. A arma de fogo, além das munições e acessórios, foram apreendidas pela Autoridade Policial e submetidas a Exame Pericial, o qual atestou suas eficiências e prestabilidades (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Laudo Pericial definitivo de mov. 30.2). O Laudo de exame de prestabilidade e eficiência dos armamentos e apetrechos bélicos foi acostado nos seqs. 30.2 e 32.1. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024 (seq. 80.1). Devidamente citado (seq. 109.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 132.1), por meio de defensora nomeada nos autos (seq. 124.1). No que tange as denunciadas Caroline Mendonça Castro e Letícia de Lima Kanda, o Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi devidamente homologado (seq. 115.1), desmembrando-se o feito quanto a elas (seq. 294.1). Assim, os presentes autos seguiram o trâmite processual apenas em relação ao denunciado VALDIR. O réu constituiu defensora (seq. 136.2), fixando-se honorários à advogada nomeada (seq. 153.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 02 (duas) informantes) arroladas pelas partes (seqs. 221/222.1). Em audiência de continuação, foi ouvida mais 01 (uma) testemunha arrolada pelas partes e, ao final, foi interrogado o réu (seqs. 249/250.1). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 282.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva por entender demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da nulidade por violação de domicílio e pela inépcia da denúncia ante a imputação genérica dos fatos. Em relação ao mérito, pleiteou pela absolvição por falta de provas de autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, arguiu pelo afastamento do concurso material e, no que tange à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, o reconhecimento de crime único, ou alternativamente ou reconhecimento do concurso formal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 286.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II – DAS NULIDADES II. a) Da nulidade pela violação de domicílio A defesa requereu, em sede de preliminares, a nulidade pela violação de domicílio da codenunciada Caroline Mendonça Castro, onde os armamentos e apetrechos bélicos foram localizados, por não ser objeto do mandado de busca e apreensão. Malgrados os argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece guarida. A fim de contextualizar, tem-se que diante de investigação criminal proveniente da Delegacia da Mulher, foi expedido mandado de busca e apreensão à residência do acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, expedido pelo 2º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher nos autos nº 0067799-31.2022.8.16.0014, com o fim de apreender armas de fogo, conforme documento acostado no seq. 1.16. Durante a busca, foram localizados apenas um case de pistola e um carregador de pistola 9mm. No local estava presente Letícia de Lima Kanda, namorada do réu à época dos fatos, a qual, ao ser indagada acerca de eventuais armamentos, informou que não estavam no local, mas na residência de Caroline Mendonça Castro, advogada do acusado à época, sendo a vinculação de trabalho com as empresas do réu. Tais fatos foram confirmados por Letícia em sede judicial (seq. 221.3). Assim, os agentes se dirigiram à residência de Caroline, onde localizaram os armamentos descritos na exordial acusatória e no auto de exibição e apreensão de seq. 1.11. Pois bem, inicialmente, importante destacar que a situação de flagrância, conforme sintetiza Francesco Carnelutti[1], trata-se de uma visibilidade do delito. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições é de tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão, bem como autorização do morador para que policiais adentrem a residência. Sob essa perspectiva, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, podendo ser excepcionado em algumas situações específicas, notadamente nos casos de flagrante delito. Segundo entendimento assente na jurisprudência, não é necessário exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Neste sentido, para a adoção de medidas de busca e apreensão sem mandado judicial, mostra-se necessária a caracterização da justa causa, que se consubstancia nas razões que indicam o flagrante delito, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no tema 280 (RE 603.616)[2]. Todavia, ao revés do arrazoado pela defesa, a justa causa para ingresso na residência de Caroline restou devidamente justificada, a posteriori, como se pode extrair, inclusive, dos depoimentos judiciais dos policiais. Os policiais declinaram que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, sua namorada à época, Leticia, afirmou que os armamentos não estavam no local, mas na residência de Caroline, que atuava como advogada das empresas do réu. Veja-se que os agentes tinham informações provenientes da investigação de violência doméstica de que poderia haver armamentos com VALDIR, o que culminou no mandado de busca e apreensão, e, ao chegarem à sua residência, tomaram conhecimento que os armamentos haviam sido transportados para outro local, com indicação precisa do endereço, sendo posteriormente localizados exatamente os objetos procurados. De fato, havia fundada suspeita que autorizava a busca efetivada, com mandado, acerca da localização do material que se pretendia apreender. Sobre o tema, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826/2003- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DIANTE DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, TAMPOUCO AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO APELANTE E DEMAIS CORRÉUS QUE AUTORIZARAM AS BUSCAS EM SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS, ONDE FORAM LOCALIZADAS A ARMA E AS MUNIÇÕES – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE QUE OS ABORDADOS NÃO SÓ INFORMARAM OS LOCAIS ONDE RESIDEM, COMO AUTORIZARAM AS BUSCAS NOS ENDEREÇOS APONTADOS – ADEMAIS, DELITOS PREVISTOS NA LEI 10.826/2003 QUE SE TRATAM DE CRIMES PERMANENTES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO, OU, ALTERNATIVAMENTE, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS – APELANTE QUE, EM JUÍZO, EXERCEU SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ATESTAM QUE, APÓS RECEBEREM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAREM BUSCAS NAS RESIDÊNCIAS, LOCALIZARAM AS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS, INCLUSIVE NA CASA DE JÚLIO – ARTEFATOS QUE ESTAVAM GUARDADOS EM LOCAL DE ACESSO DIÁRIO, DENTRO DA GAVETA DE ROUPAS ÍNTIMAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, JÁ QUE RESTOU COMPROVADA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA E O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, SENDO RELEVANTE APONTAR QUE O RECORRENTE POSSUI VASTO HISTÓRICO CRIMINAL – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – APELANTE QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004230-98.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – grifei. Não obstante a situação flagrancial, tem-se que a própria Caroline, moradora da residência, concedeu autorização para os agentes públicos realizarem as buscas e apreenderem os artefatos bélicos, objeto do mandado de busca e apreensão. Tais fatos foram apontados pelos policiais em juízo, bem como pela própria Caroline, tendo ela confirmado que conferiu autorização para ingresso no domicílio, para as buscas e apreensão dos ilícitos (seq. 221.2). Desse modo, não restam dúvidas acerca da permissão concedida aos agentes, o que, aliado ao estado de flagrância, tornam lícitas as diligências, razão pela qual deixo de acolher a alegação de nulidade levantada pela defesa. II. b) Da inépcia da denúncia diante da imputação genérica dos fatos No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, tenho que esta não merece acolhimento. Cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu. No presente caso, da simples leitura da denúncia de seq. 62.1, verifica-se que os fatos imputados ao réu se encontram narrados com clareza e precisão, havendo a devida descrição de suas condutas. Assim, na peça acusatória, consta, de maneira clara e precisa, a conduta, em tese, perpetrada pelo denunciado, bem como se encontram devidamente inseridas as circunstâncias do fato criminoso e a delimitação do período de ocorrência deste, os quais permitiram o contraditório e a ampla defesa do réu, desempenhada no curso da instrução pelo defensor. Ao revés do apontado pela defesa, há descrição dos atos executórios que vinculam o réu aos fatos, ainda que minimamente, permitindo, mais uma vez, o pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Outrossim, neste momento processual inexistem motivos para questionar a matéria, eis que, encerrada a instrução criminal, comprovada a aptidão da peça acusatória, estando, portanto, em regularidade formal. É como tem decidido os Tribunais Superiores: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA OS RÉUS A.R. DA C., C.G., D.J.S.O., N.H. E V.L. DE S. DOS S. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE D.M. DOS S. POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.I. CASO EM EXAME1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A mera vigilância e observação policial, sem flagrante previamente configurado, não caracteriza ação controlada e dispensa autorização judicial. 3.2. A entrada no domicílio foi legítima, amparada em fundadas razões, diante de crime permanente, visualização externa de entorpecentes e consentimento expresso da moradora. 3.3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com narrativa clara e suficiente, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. Além disso, encerrada a instrução criminal, com a análise do conjunto fático-probatório e o consequente julgamento do mérito da persecução penal - o que, por si só, comprova a aptidão da peça acusatória -, não subsiste qualquer motivo para questionar sua regularidade formal. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002442-16.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.07.2026) Desse modo, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente e fundamentada do fato, restando caracterizados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal imputado ao acusado, propiciando a este o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas. III – FUNDAMENTAÇÃO Assim, não havendo nulidade a declarar e tampouco irregularidade a sanar, estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2) do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.13), imagens da arma e munições (seq. 1.15), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (seq. 30.2 e 32.1), bem como pela prova testemunhal produzida. A autoria é certa e recai sobre o acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE. A testemunha Fabiano Chagas, investigador da polícia civil, em sede judicial (seq. 221.4), declarou ter participado do cumprimento de um mandado de busca na residência de VALDIR, sendo essa a segunda vez que realizava tal diligência no local para a apreensão de um fuzil. Relatou que, na data do cumprimento, acredita que VALDIR já se encontrava preso e que a equipe foi acompanhada pela síndica do condomínio durante a busca. Narrou que nada foi encontrado inicialmente na residência, mas que, durante a diligência, foram informados pela portaria que Letícia, namorada de VALDIR, havia entrado no condomínio, visto as viaturas e se deslocado para uma área comum, como o salão de festas ou a academia. Afirmou que foi até Letícia e a questionou sobre o armamento, momento em que ela teria relatado que, a mando de VALDIR, o fuzil, munições e outros pertences foram colocados no carro dele, um Camaro, e levados para a casa da advogada Caroline. Esclareceu que Letícia levou os policiais até o endereço, onde interfonaram para Caroline, que desceu e confirmou que as armas estavam dentro do veículo estacionado em sua vaga de garagem. Declarou que, devido à situação de flagrante pela posse da arma, a ocorrência foi encaminhada para a central de flagrantes. Confirmou que o armamento apreendido era um fuzil e que este se encontrava no porta-malas do veículo. Indagado pela defesa, reiterou ter certeza de que Letícia afirmou ter levado as armas seguindo ordens de VALDIR. A testemunha Roberto Almeida Karpinski Junior, policial civil, em Juízo (seq. 221.5), narrou que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de VALDIR, expedido pela Delegacia da Mulher em razão de uma situação de Maria da Penha. Relatou que, no dia da diligência, o denunciado não estava presente, tendo a equipe solicitado o acompanhamento da síndica e contado com a presença da namorada de VALDIR, Letícia, que acompanhou a busca. Afirmou que, durante a revista no imóvel, foi encontrado apenas um carregador de pistola. Declarou que, ao questionarem Letícia sobre o paradeiro do veículo de VALDIR, ela informou que o automóvel estava guardado na casa de uma funcionária dele, chamada Caroline. Relatou que a equipe se deslocou até a residência de Caroline, que confirmou que o veículo estava em sua vaga de garagem, alegando que o denunciado havia pedido para deixá-lo guardado lá. Segundo o depoente, Caroline franqueou a entrada da equipe e, ao abrirem o porta-malas do veículo, um Camaro, encontraram um fuzil e aproximadamente 500 munições. Mencionou que Caroline declarou, na ocasião, que não tinha conhecimento do armamento no porta-malas. Esclareceu que não teve contato com VALDIR após essa apreensão, mas recordou ter participado de um mandado de busca anterior na residência do denunciado, oportunidade em que ele estava presente. Por fim, indagado, afirmou que não realizou o cumprimento de mandado de prisão por descumprimento de medida protetiva naquele dia e declarou que não tinha conhecimento se VALDIR já estava preso na época da apreensão do veículo. Carla Gomes de Mello Vilar, delegada de polícia lotada na Delegacia da Mulher, ao prestar seu depoimento perante este Juízo (seq. 249.1) narrou que a investigação apurava uma situação de violência doméstica na qual o denunciado era investigado por ameaçar a ex-convivente. Declarou que constava a informação de que ele era CAC e que, com base na Lei Maria da Penha, foi pedida uma busca e apreensão, resultando na apreensão de armamentos que ele possuía em seu nome. Afirmou acreditar que o mandado foi cumprido na residência do investigado, mencionando a possibilidade de haver também um endereço comercial, embora não recordasse com precisão este último detalhe. Confirmou que foram localizadas armas de fogo, acreditando ser mais de uma, mas não se recordou do local exato da localização. Após a leitura de detalhes da denúncia pelo Ministério Público, recordou que foram expedidos dois mandados de busca. Esclareceu que, em uma primeira ocasião, um armamento foi apreendido e, em uma segunda situação, houve a informação de que o armamento estaria em outro lugar, ocorrendo então a apreensão nessa outra localidade. Ressaltou que essa investigação subsequente não tramitou pela Delegacia da Mulher, pois o flagrante foi realizado pela Central de Flagrantes e encaminhado para outra unidade policial. Declarou que não conhecia o abordado anteriormente e que não acompanhou pessoalmente o cumprimento do mandado de busca, ato que foi realizado pelos investigadores. Por fim, ao ser questionada pela defesa, afirmou não se recordar se o denunciado estava presente na residência no momento da busca, nem se ele já se encontrava preso na época por descumprimento de medida protetiva. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os agentes públicos que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade incontestes e comprovadas. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos. Fé pública. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000076-50.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) - grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais civis, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. A informante Letícia de Lima Kanda (seq. 221.3), narrou que na época dos fatos, um advogado de VALDIR que cuidava do processo de divórcio orientou a retirada de bens de valor da residência, especificamente um carro, relógios e uma arma, justificando que um oficial de justiça iria ao local. Relatou que a orientação era apenas para tirar os itens da casa e deixá-los guardados, tendo optado por colocá-los dentro do veículo. Declarou que havia reatado o relacionamento com VALDIR um dia antes de ele ser preso e que, por isso, estava desinformada sobre a situação, agindo apenas conforme as orientações do advogado da época. Afirmou que ela mesma levou o veículo para ser guardado na garagem da casa de Caroline. Confirmou que o veículo era um Camaro e que ela visualizou o conteúdo, sendo que ela própria colocou a caixa de relógios e a arma dentro do carro, pois Valdir já se encontrava preso naquele momento. Ressaltou que era a única pessoa presente na residência quando recebeu a instrução do advogado para remover os bens. Negou que VALDIR tenha solicitado que ela levasse o carro, as armas ou os relógios para a casa de Caroline, reiterando que não havia conseguido contato com ele e que seguiu estritamente a orientação do advogado. Por fim, informou que não realizou visitas a VALDIR durante o período em que ele permaneceu preso. A informante Caroline Mendonça Castro, em sede judicial (seq. 221.2), relatou que na época dos fatos, VALDIR estava em processo de divórcio e os advogados entenderam sobre a necessidade de retirar tudo o que fosse valioso da residência dele. Por esse motivo, os objetos foram colocados no porta-malas de um veículo e guardados na garagem da casa dela. Esclareceu que, além de ser amiga de VALDIR, era advogada dele na época, mas não no referido processo ou situação. Relatou que policiais foram até a residência de VALDIR, encontraram Letícia e essa informou o que havia acontecido, levando-os até a casa da depoente. Afirmou que, por não ter nada a esconder, explicou a situação, abriu o carro e mostrou os itens aos policiais. Declarou que, por ser armamento de calibre restrito, o que ela alegou desconhecer por nunca ter visto uma arma, foi levada à delegacia para prestar esclarecimentos. Além da arma de fogo, informou que foram apreendidas munições, uma caixa de relógios, pulseiras e algumas capas vazias. Expôs que manteve contato posterior com VALDIR, pois era advogada das empresas dele, trabalhando para ele por mais alguns meses até rescindir o contrato. Afirmou que VALDIR não lhe disse nada sobre os objetos no carro, pois ele estava preso na época, e ela trabalhava externamente em questões familiares. Negou que tenha sido Valdir quem solicitou a retirada do carro de sua residência com as armas e relógios. Por fim, declarou que visitou VALDIR algumas vezes após ele ser transferido para a casa de custódia. Sobre o momento de sua própria prisão pelas questões das armas, não soube precisar a data exata, mas recordou que a orientação sobre as questões do divórcio ocorreu após conversas com advogados para tratar da prisão de VALDIR e somente depois ela foi presa, no ano seguinte. Em interrogatório judicial (seq. 249.3), o acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE narrou que a Letícia morava com ele, era sua namorada, e Caroline era advogada de sua empresa. Quanto aos fatos narrados na denúncia, admitiu ser o proprietário da arma de fogo de uso restrito, dos carregadores e das munições apreendidos, ressaltando que possuía o registro e a autorização de posse para o seu endereço residencial. Esclareceu que foi preso em dezembro de 2022 por descumprimento de medida protetiva e situação de violência doméstica, que seria baseada em alegações inverídicas de sua ex-esposa. Narrou que a polícia realizou uma primeira busca em sua residência em maio ou junho de 2022, ocasião em que apreenderam outras armas, mas que o fuzil em questão ainda não havia sido entregue pelo Exército, o que ocorreu apenas em outubro de 2022. Declarou que, no dia em que foi preso em dezembro, ele próprio indicou aos policiais onde a arma estava e sugeriu que já a levassem, pois sabia que haveria nova ordem de busca e apreensão. Afirmou que, após sua prisão, a namorada Letícia e a advogada Caroline decidiram, por conta própria, retirar a arma, as munições e outros objetos de valor (como relógios e correntes) da casa e levá-los para a residência de Caroline. Justificou que elas agiram assim porque Letícia estava com medo de permanecer sozinha na residência e temia que os bens fossem subtraídos. Indagado pela defensora, ressaltou que, durante o período em que esteve preso na delegacia e na triagem da penitenciária, não teve contato com Letícia ou Caroline, comunicando-se apenas com sua advogada criminalista. Por fim, negou veementemente ter solicitado ou ordenado a remoção do armamento e dos demais itens para outro local. Não obstante, tal versão se encontra isolada nos autos, consistindo em evidente tentativa de se isentar ou de ao menos ver mitigada sua responsabilização criminal. Inicialmente, tem-se que é inconteste que a arma de fogo apreendida, as 538 (quinhentas e trinta e oito) munições e os 03 (três) carregadores pertenciam ao réu, tanto pela sequência dos atos dos agentes para a apreensão dos armamentos, eis que ao cumprirem o mandado de busca e apreensão na residência do réu foram informados onde os objetos se encontravam, sendo lá apreendidos, como pela confissão do réu, que confirmou em juízo que os objetos apreendidos lhe pertenciam. Quanto a prática delitiva, também resta inconteste diante das provas colhidas durante a instrução probatória. Nesse sentido, os agentes Fabiano e Roberto, tanto em sede judicial, como extrajudicial, declinaram, de modo uníssono e em harmonia que Letícia lhes afirmou, no momento do cumprimento da busca e apreensão, que a pedido do réu VALDIR havia levado os itens à casa de Caroline. As informantes Letícia e Caroline, embora em juízo tenham afirmado que as ordens para retirar os objetos foram dadas pelo defensor do réu, em sede extrajudicial, ambas afirmaram que, na verdade, foi solicitado por VALDIR. Tais incongruências tornam a versão delas frágil, ao revés da versão prestada pelos agentes públicos, que se mostrou uníssona durante toda a instrução processual, bem como em harmonia com o dito em sede policial. Ademais, as alegações de que o defensor de VALDIR teria dado as ordens não o exime da responsabilidade penal, pois, ainda que tal versão fosse considerada, por certo que o advogado só teria conhecimento do armamento, de onde se encontravam, quem deveria contatar, e onde deveriam ser levadas, se assim o próprio réu tivesse dado as ordens. Se afasta ainda da versão de Letícia o fato de não terem mantido contato enquanto o réu estava preso, uma vez que afirmou que reataram o relacionamento apenas 01 (um) dia antes do cumprimento da busca e apreensão. As provas convergem no sentido de que VALDIR de fato cedeu, emprestou e remeteu as armas a Letícia, ordenando que as levasse para a residência de Caroline, para quem as forneceu, cedeu e emprestou, com o objetivo de esta mantê-las sob sua guarda. Conforme o relato dos policiais, houve outra situação anterior em que foram apreendidos outros armamentos no local. Por derradeiro que o réu, tendo conhecimento que nova denúncia de violência doméstica fora realizada, tinha conhecimento de que novos mandados seriam cumpridos, tentando resguardar suas armas de fogo, notadamente por ser CAC, cedendo à Letícia e Caroline com o objetivo de ocultá-las. Por fim, impende destacar que os armamentos bélicos apreendidos, à época dos fatos, eram considerados de uso restrito, conforme os parâmetros do artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 10.030/2019: armas cujo calibre nominal atingisse energia cinética superior a 1.620 joules. O calibre apontado, 7,62x39mm (conforme laudo pericial de seq. 30.2 e 32.1), encontra-se listado pelo Comando Logístico do Exército como de uso restrito, conforme Portaria COLOG nº 1.222/2019, eis que este calibre possui energia muito superior a 1.620 joules (Anexo B - 2044,60 joules). Por outro lado, apesar do réu alegar que possuía autorização para deter tais armamentos, não trouxe aos autos qualquer comprovação, ainda que fosse possível. O documento acostado no seq. 271.1 demonstra que em consulta ao sistema INFOSEG consta que o réu possui armas, contudo, pelo sistema DPF-SINARM, não fora encontrada qualquer arma registrada, não sendo possível fazer a identificação da referida arma. Quanto ao endereço em que foram localizadas, na residência de Caroline, também consta na referida informação que não há registros em seu nome. Por outro lado, ainda que o réu fosse detentor de Certificado de Registro, CRAF, ou Guia de Tráfego válida, a autorização não abrangia a cessão, remessa ou manutenção do armamento em endereço diverso daquele supostamente autorizado, como o fez. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA REGULARIDADE DA POSSE DO ARMAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É CAC, POSSUI REGISTRO DA ARMA DE FOGO (CRAF) E GUIA DE TRÁFEGO VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO APREENDIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE, EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA GUIA DE TRÁFEGO. POSSE DE CRAF E GUIA DE TRÁFEGO QUE NÃO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO ARTEFATO EM LOCAL DIVERSO DO PERMITIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DETINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE DEFESA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO AO COMANDO DO EXÉRCITO, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015455-82.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.06.2026) -grifei- APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. RECURSO DE JOSÉ CARLOS LANA: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DE CAC (CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR), QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LIVRE TRANSPORTE DO ARMAMENTO. TRANSPORTE EM VIA PÚBLICA, FORA DO TRAJETO E DAS CONDIÇÕES AUTORIZADAS PELA GUIA DE TRÁFEGO. DESVIO DA FINALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. PROVA ORAL QUE INDICA QUE AO INVÉS DE EMPREENDER EM FUGA, O APELANTE PREFERIU COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMAMENTO OBJETO DE CRIME. PERDIMENTO QUE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE NELSON GAIOVICZ: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE LESÃO CORPORAL (ART. 329, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DEFESA TÉCNICA QUE INTERPÔS RECURSO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE JOSÉ CARLOS LANA: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE NELSON GAIOVICZ: NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007588-05.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) -grifei- Por fim, importante registrar que o Laudo Pericial realizado, acostado nos seqs. 30.2 e 32.1, confirmou que a arma, os carregadores e as munições se prestam para o fim a que foram fabricados. Praticada a conduta descrita nos verbos nucleares, fica consumado o delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, existindo vontade livre e consciente dirigida a esse fim. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, por duas vezes, imputados ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Por fim, embora a denúncia descreva dois momentos distintos, havendo dois crimes com desígnios autônomos, entendo, diante das provas acostadas aos autos, que se trata de crime único. Isto pois, ambos os delitos recaem sobre o mesmo armamento, munições e acessórios, inseridos em contexto unitário, em curto espaço temporal, com único desígnio de ocultação de acervo bélico. Outrossim, impende destacar que o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é do tipo misto alternativo, prevendo diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Assim, o transporte realizado por Letícia e a posterior guarda e ocultação por Caroline constituem mero desdobramento da mesma empreitada criminosa, não havendo autonomia suficiente para reconhecer duas infrações penais distintas. Em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA OU MUNIÇÃO. CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de porte de arma porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art . 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, é de tipo misto alternativo (de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, a prática pelo réu de dois ou mais verbos nucleares, no mesmo contexto fático - primeiro e segundo fatos descritos na denúncia - caracteriza crime único e não infrações autônomas. 2. Ainda que apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, há uma só lesão de um mesmo bem jurídico tutelado, razão pela qual não incide a regra do concurso material ou formal de crimes, devendo ser reconhecida a prática de crime único. 3. A Súmula 231/STJ dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07202865620238070009 1884888, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/07/2024) -grifei- Frise-se que ficou evidenciado nos autos que o objetivo do acusado era evitar que os armamentos bélicos e acessórios não fossem apreendidos, ordenando então que Letícia os levasse (1º Fato) até a residência de Caroline (2º fato), onde foram localizados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, não reconhecendo apenas o concurso material pretendido. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados. Embora o Ministério Público tenha apontado que o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tem-se que, analisada a certidão de antecedentes criminais de seq. 278.1, a única ação penal nestes termos seriam os autos nº 0018436-95.2010.8.16.0014, os quais, no entanto, possuem extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em 20/02/2019, não sendo possível valorá-la em desfavor do réu; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 6) Motivos do crime não foi esclarecido, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a coletividade. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a sopesar na segunda fase da dosimetria da pena. Do mesmo modo, na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena permanece em 03 (três) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias ou causas se aumento ou diminuição da reprimenda. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantum de pena, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente em Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo. Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da Lei de Execução Penal), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da referida legislação. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado, e; b) limitação de fim de semana. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré sentenciada, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. X – DOS PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Perdimento dos bens apreendidos: Em relação à arma de fogo do tipo fuzil, calibre 7,62, marca C.Z.C., nº de série 5801401 CP, às 538 (quinhentos e trinta e oito) munições calibre 7,62, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 01 (um) carregador de pistola aprendidos, por se tratar de objeto ilícito, determino o perdimento em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Remetam-se as armas de fogo e munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, para destruição, atendidas as disposições do art. 993 do Código de Normas do Foro Judicial e da Resolução n. 134 do CNJ. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito [1] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, cit., t. II, p. 77. [2] RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA

OAB: 35872/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0072130-56.2022.8.16.0014 Processo: 0072130-56.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, da Lei n.º 10.826/03 combinado com artigo 29 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) nos seguintes termos (seq. 62.1): Introdução No dia 22 de dezembro de 2022, policiais civis se dirigiram até a residência de VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, situada neste município e comarca de Londrina/PR, com o intuito de cumprir um mandado de busca e apreensão expedido pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR (autos nº 0067799- 31.2022.8.16.0014) e apreender armas de fogo. Durante as buscas realizadas pelo local eles encontraram apenas um “case de pistola” e um “carregador de pistola 9mm”. Ao questionarem LETÍCIA DE LIMA KANDA sobre o armamento procurado, foram informados por ela que o item não estava no local, mas, sim, na residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO. Com isso, os policiais civis se deslocaram até a Avenida José Gabriel de Oliveira, nº 915, neste município de Londrina/PR e, na garagem da residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, apreenderam 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62. Os itens acima descritos pertenciam a VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, que repassou a arma de fogo, munição e acessórios à sua namorada LETÍCIA DE LIMA KANDA, determinando que ela os transportasse até a residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, onde deveriam ficar escondidos. Em razão disso, CAROLINE MENDONÇA CASTRO foi presa em flagrante delito e este inquérito policial foi instaurado. 1º Ato Criminoso Art. 16 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 29 do CP (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas certamente antes do dia 22 de dezembro de 2022, neste município de Londrina/PR, LETÍCIA DE LIMA KANDA3 , com vontade livre e consciente, recebeu e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62, que lhe foram cedidas pelo denunciado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, em nome de quem a arma estava registrada. Ele dolosamente cedeu, emprestou e remeteu, com vontade livre e consciente, esta arma e seus acessórios a LETÍCIA DE LIMA KANDA, ordenando que ela levasse os referidos itens até a residência de CAROLINE MENDONÇA CASTRO, situada na Avenida José Gabriel de Oliveira, nº 915, neste município de Londrina/PR. 2. LETÍCIA DE LIMA KANDA e VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes. Ambos praticaram o verbo do tipo e possuíam o domínio finalístico do fato. Eles tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantiveram com o armamento apreendido uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum. 2º Ato Criminoso Art. 16 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 29 do CP (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) 3. A partir de uma ocasião não precisada, mas certamente depois do 1º ato criminoso e até a manhã do dia 22 de dezembro de 2022, neste município de Londrina/PR, CAROLINE MENDONÇA CASTRO9 , com vontade livre e consciente, possuiu10, recebeu, manteve sob sua guarda11 e ocultou12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar a arma e artefatos abaixo descritos, os quais lhe foram encaminhadas pelo denunciado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, em nome de quem a arma estava registrada. Ele, com vontade livre e consciente, forneceu, cedeu, emprestou e fez com que CAROLINE MENDONÇA CASTRO mantivesse sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito 7,62x39mm, marca “C.Z.C.”, nº de série 5801401CP, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 538 (quinhentas e trinta e oito) munições calibre 7,62. 4. CAROLINE MENDONÇA CASTRO e VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantiveram com a arma e apetrechos apreendidos uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum. 5. A arma de fogo, além das munições e acessórios, foram apreendidas pela Autoridade Policial e submetidas a Exame Pericial, o qual atestou suas eficiências e prestabilidades (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Laudo Pericial definitivo de mov. 30.2). O Laudo de exame de prestabilidade e eficiência dos armamentos e apetrechos bélicos foi acostado nos seqs. 30.2 e 32.1. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024 (seq. 80.1). Devidamente citado (seq. 109.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 132.1), por meio de defensora nomeada nos autos (seq. 124.1). No que tange as denunciadas Caroline Mendonça Castro e Letícia de Lima Kanda, o Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi devidamente homologado (seq. 115.1), desmembrando-se o feito quanto a elas (seq. 294.1). Assim, os presentes autos seguiram o trâmite processual apenas em relação ao denunciado VALDIR. O réu constituiu defensora (seq. 136.2), fixando-se honorários à advogada nomeada (seq. 153.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 02 (duas) informantes) arroladas pelas partes (seqs. 221/222.1). Em audiência de continuação, foi ouvida mais 01 (uma) testemunha arrolada pelas partes e, ao final, foi interrogado o réu (seqs. 249/250.1). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 282.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva por entender demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da nulidade por violação de domicílio e pela inépcia da denúncia ante a imputação genérica dos fatos. Em relação ao mérito, pleiteou pela absolvição por falta de provas de autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, arguiu pelo afastamento do concurso material e, no que tange à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, o reconhecimento de crime único, ou alternativamente ou reconhecimento do concurso formal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 286.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II – DAS NULIDADES II. a) Da nulidade pela violação de domicílio A defesa requereu, em sede de preliminares, a nulidade pela violação de domicílio da codenunciada Caroline Mendonça Castro, onde os armamentos e apetrechos bélicos foram localizados, por não ser objeto do mandado de busca e apreensão. Malgrados os argumentos apresentados, a preliminar arguida não merece guarida. A fim de contextualizar, tem-se que diante de investigação criminal proveniente da Delegacia da Mulher, foi expedido mandado de busca e apreensão à residência do acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE, expedido pelo 2º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher nos autos nº 0067799-31.2022.8.16.0014, com o fim de apreender armas de fogo, conforme documento acostado no seq. 1.16. Durante a busca, foram localizados apenas um case de pistola e um carregador de pistola 9mm. No local estava presente Letícia de Lima Kanda, namorada do réu à época dos fatos, a qual, ao ser indagada acerca de eventuais armamentos, informou que não estavam no local, mas na residência de Caroline Mendonça Castro, advogada do acusado à época, sendo a vinculação de trabalho com as empresas do réu. Tais fatos foram confirmados por Letícia em sede judicial (seq. 221.3). Assim, os agentes se dirigiram à residência de Caroline, onde localizaram os armamentos descritos na exordial acusatória e no auto de exibição e apreensão de seq. 1.11. Pois bem, inicialmente, importante destacar que a situação de flagrância, conforme sintetiza Francesco Carnelutti[1], trata-se de uma visibilidade do delito. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições é de tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão, bem como autorização do morador para que policiais adentrem a residência. Sob essa perspectiva, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, podendo ser excepcionado em algumas situações específicas, notadamente nos casos de flagrante delito. Segundo entendimento assente na jurisprudência, não é necessário exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Neste sentido, para a adoção de medidas de busca e apreensão sem mandado judicial, mostra-se necessária a caracterização da justa causa, que se consubstancia nas razões que indicam o flagrante delito, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no tema 280 (RE 603.616)[2]. Todavia, ao revés do arrazoado pela defesa, a justa causa para ingresso na residência de Caroline restou devidamente justificada, a posteriori, como se pode extrair, inclusive, dos depoimentos judiciais dos policiais. Os policiais declinaram que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, sua namorada à época, Leticia, afirmou que os armamentos não estavam no local, mas na residência de Caroline, que atuava como advogada das empresas do réu. Veja-se que os agentes tinham informações provenientes da investigação de violência doméstica de que poderia haver armamentos com VALDIR, o que culminou no mandado de busca e apreensão, e, ao chegarem à sua residência, tomaram conhecimento que os armamentos haviam sido transportados para outro local, com indicação precisa do endereço, sendo posteriormente localizados exatamente os objetos procurados. De fato, havia fundada suspeita que autorizava a busca efetivada, com mandado, acerca da localização do material que se pretendia apreender. Sobre o tema, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826/2003- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DIANTE DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, TAMPOUCO AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO APELANTE E DEMAIS CORRÉUS QUE AUTORIZARAM AS BUSCAS EM SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS, ONDE FORAM LOCALIZADAS A ARMA E AS MUNIÇÕES – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE QUE OS ABORDADOS NÃO SÓ INFORMARAM OS LOCAIS ONDE RESIDEM, COMO AUTORIZARAM AS BUSCAS NOS ENDEREÇOS APONTADOS – ADEMAIS, DELITOS PREVISTOS NA LEI 10.826/2003 QUE SE TRATAM DE CRIMES PERMANENTES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO, OU, ALTERNATIVAMENTE, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS – APELANTE QUE, EM JUÍZO, EXERCEU SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ATESTAM QUE, APÓS RECEBEREM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAREM BUSCAS NAS RESIDÊNCIAS, LOCALIZARAM AS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS, INCLUSIVE NA CASA DE JÚLIO – ARTEFATOS QUE ESTAVAM GUARDADOS EM LOCAL DE ACESSO DIÁRIO, DENTRO DA GAVETA DE ROUPAS ÍNTIMAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, JÁ QUE RESTOU COMPROVADA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA E O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, SENDO RELEVANTE APONTAR QUE O RECORRENTE POSSUI VASTO HISTÓRICO CRIMINAL – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – APELANTE QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004230-98.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) – grifei. Não obstante a situação flagrancial, tem-se que a própria Caroline, moradora da residência, concedeu autorização para os agentes públicos realizarem as buscas e apreenderem os artefatos bélicos, objeto do mandado de busca e apreensão. Tais fatos foram apontados pelos policiais em juízo, bem como pela própria Caroline, tendo ela confirmado que conferiu autorização para ingresso no domicílio, para as buscas e apreensão dos ilícitos (seq. 221.2). Desse modo, não restam dúvidas acerca da permissão concedida aos agentes, o que, aliado ao estado de flagrância, tornam lícitas as diligências, razão pela qual deixo de acolher a alegação de nulidade levantada pela defesa. II. b) Da inépcia da denúncia diante da imputação genérica dos fatos No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, tenho que esta não merece acolhimento. Cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu. No presente caso, da simples leitura da denúncia de seq. 62.1, verifica-se que os fatos imputados ao réu se encontram narrados com clareza e precisão, havendo a devida descrição de suas condutas. Assim, na peça acusatória, consta, de maneira clara e precisa, a conduta, em tese, perpetrada pelo denunciado, bem como se encontram devidamente inseridas as circunstâncias do fato criminoso e a delimitação do período de ocorrência deste, os quais permitiram o contraditório e a ampla defesa do réu, desempenhada no curso da instrução pelo defensor. Ao revés do apontado pela defesa, há descrição dos atos executórios que vinculam o réu aos fatos, ainda que minimamente, permitindo, mais uma vez, o pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Outrossim, neste momento processual inexistem motivos para questionar a matéria, eis que, encerrada a instrução criminal, comprovada a aptidão da peça acusatória, estando, portanto, em regularidade formal. É como tem decidido os Tribunais Superiores: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA OS RÉUS A.R. DA C., C.G., D.J.S.O., N.H. E V.L. DE S. DOS S. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE D.M. DOS S. POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.I. CASO EM EXAME1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A mera vigilância e observação policial, sem flagrante previamente configurado, não caracteriza ação controlada e dispensa autorização judicial. 3.2. A entrada no domicílio foi legítima, amparada em fundadas razões, diante de crime permanente, visualização externa de entorpecentes e consentimento expresso da moradora. 3.3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com narrativa clara e suficiente, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. Além disso, encerrada a instrução criminal, com a análise do conjunto fático-probatório e o consequente julgamento do mérito da persecução penal - o que, por si só, comprova a aptidão da peça acusatória -, não subsiste qualquer motivo para questionar sua regularidade formal. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002442-16.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.07.2026) Desse modo, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente e fundamentada do fato, restando caracterizados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal imputado ao acusado, propiciando a este o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas. III – FUNDAMENTAÇÃO Assim, não havendo nulidade a declarar e tampouco irregularidade a sanar, estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2) do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.13), imagens da arma e munições (seq. 1.15), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (seq. 30.2 e 32.1), bem como pela prova testemunhal produzida. A autoria é certa e recai sobre o acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE. A testemunha Fabiano Chagas, investigador da polícia civil, em sede judicial (seq. 221.4), declarou ter participado do cumprimento de um mandado de busca na residência de VALDIR, sendo essa a segunda vez que realizava tal diligência no local para a apreensão de um fuzil. Relatou que, na data do cumprimento, acredita que VALDIR já se encontrava preso e que a equipe foi acompanhada pela síndica do condomínio durante a busca. Narrou que nada foi encontrado inicialmente na residência, mas que, durante a diligência, foram informados pela portaria que Letícia, namorada de VALDIR, havia entrado no condomínio, visto as viaturas e se deslocado para uma área comum, como o salão de festas ou a academia. Afirmou que foi até Letícia e a questionou sobre o armamento, momento em que ela teria relatado que, a mando de VALDIR, o fuzil, munições e outros pertences foram colocados no carro dele, um Camaro, e levados para a casa da advogada Caroline. Esclareceu que Letícia levou os policiais até o endereço, onde interfonaram para Caroline, que desceu e confirmou que as armas estavam dentro do veículo estacionado em sua vaga de garagem. Declarou que, devido à situação de flagrante pela posse da arma, a ocorrência foi encaminhada para a central de flagrantes. Confirmou que o armamento apreendido era um fuzil e que este se encontrava no porta-malas do veículo. Indagado pela defesa, reiterou ter certeza de que Letícia afirmou ter levado as armas seguindo ordens de VALDIR. A testemunha Roberto Almeida Karpinski Junior, policial civil, em Juízo (seq. 221.5), narrou que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de VALDIR, expedido pela Delegacia da Mulher em razão de uma situação de Maria da Penha. Relatou que, no dia da diligência, o denunciado não estava presente, tendo a equipe solicitado o acompanhamento da síndica e contado com a presença da namorada de VALDIR, Letícia, que acompanhou a busca. Afirmou que, durante a revista no imóvel, foi encontrado apenas um carregador de pistola. Declarou que, ao questionarem Letícia sobre o paradeiro do veículo de VALDIR, ela informou que o automóvel estava guardado na casa de uma funcionária dele, chamada Caroline. Relatou que a equipe se deslocou até a residência de Caroline, que confirmou que o veículo estava em sua vaga de garagem, alegando que o denunciado havia pedido para deixá-lo guardado lá. Segundo o depoente, Caroline franqueou a entrada da equipe e, ao abrirem o porta-malas do veículo, um Camaro, encontraram um fuzil e aproximadamente 500 munições. Mencionou que Caroline declarou, na ocasião, que não tinha conhecimento do armamento no porta-malas. Esclareceu que não teve contato com VALDIR após essa apreensão, mas recordou ter participado de um mandado de busca anterior na residência do denunciado, oportunidade em que ele estava presente. Por fim, indagado, afirmou que não realizou o cumprimento de mandado de prisão por descumprimento de medida protetiva naquele dia e declarou que não tinha conhecimento se VALDIR já estava preso na época da apreensão do veículo. Carla Gomes de Mello Vilar, delegada de polícia lotada na Delegacia da Mulher, ao prestar seu depoimento perante este Juízo (seq. 249.1) narrou que a investigação apurava uma situação de violência doméstica na qual o denunciado era investigado por ameaçar a ex-convivente. Declarou que constava a informação de que ele era CAC e que, com base na Lei Maria da Penha, foi pedida uma busca e apreensão, resultando na apreensão de armamentos que ele possuía em seu nome. Afirmou acreditar que o mandado foi cumprido na residência do investigado, mencionando a possibilidade de haver também um endereço comercial, embora não recordasse com precisão este último detalhe. Confirmou que foram localizadas armas de fogo, acreditando ser mais de uma, mas não se recordou do local exato da localização. Após a leitura de detalhes da denúncia pelo Ministério Público, recordou que foram expedidos dois mandados de busca. Esclareceu que, em uma primeira ocasião, um armamento foi apreendido e, em uma segunda situação, houve a informação de que o armamento estaria em outro lugar, ocorrendo então a apreensão nessa outra localidade. Ressaltou que essa investigação subsequente não tramitou pela Delegacia da Mulher, pois o flagrante foi realizado pela Central de Flagrantes e encaminhado para outra unidade policial. Declarou que não conhecia o abordado anteriormente e que não acompanhou pessoalmente o cumprimento do mandado de busca, ato que foi realizado pelos investigadores. Por fim, ao ser questionada pela defesa, afirmou não se recordar se o denunciado estava presente na residência no momento da busca, nem se ele já se encontrava preso na época por descumprimento de medida protetiva. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os agentes públicos que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03). Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade incontestes e comprovadas. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos. Fé pública. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000076-50.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) - grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais civis, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. A informante Letícia de Lima Kanda (seq. 221.3), narrou que na época dos fatos, um advogado de VALDIR que cuidava do processo de divórcio orientou a retirada de bens de valor da residência, especificamente um carro, relógios e uma arma, justificando que um oficial de justiça iria ao local. Relatou que a orientação era apenas para tirar os itens da casa e deixá-los guardados, tendo optado por colocá-los dentro do veículo. Declarou que havia reatado o relacionamento com VALDIR um dia antes de ele ser preso e que, por isso, estava desinformada sobre a situação, agindo apenas conforme as orientações do advogado da época. Afirmou que ela mesma levou o veículo para ser guardado na garagem da casa de Caroline. Confirmou que o veículo era um Camaro e que ela visualizou o conteúdo, sendo que ela própria colocou a caixa de relógios e a arma dentro do carro, pois Valdir já se encontrava preso naquele momento. Ressaltou que era a única pessoa presente na residência quando recebeu a instrução do advogado para remover os bens. Negou que VALDIR tenha solicitado que ela levasse o carro, as armas ou os relógios para a casa de Caroline, reiterando que não havia conseguido contato com ele e que seguiu estritamente a orientação do advogado. Por fim, informou que não realizou visitas a VALDIR durante o período em que ele permaneceu preso. A informante Caroline Mendonça Castro, em sede judicial (seq. 221.2), relatou que na época dos fatos, VALDIR estava em processo de divórcio e os advogados entenderam sobre a necessidade de retirar tudo o que fosse valioso da residência dele. Por esse motivo, os objetos foram colocados no porta-malas de um veículo e guardados na garagem da casa dela. Esclareceu que, além de ser amiga de VALDIR, era advogada dele na época, mas não no referido processo ou situação. Relatou que policiais foram até a residência de VALDIR, encontraram Letícia e essa informou o que havia acontecido, levando-os até a casa da depoente. Afirmou que, por não ter nada a esconder, explicou a situação, abriu o carro e mostrou os itens aos policiais. Declarou que, por ser armamento de calibre restrito, o que ela alegou desconhecer por nunca ter visto uma arma, foi levada à delegacia para prestar esclarecimentos. Além da arma de fogo, informou que foram apreendidas munições, uma caixa de relógios, pulseiras e algumas capas vazias. Expôs que manteve contato posterior com VALDIR, pois era advogada das empresas dele, trabalhando para ele por mais alguns meses até rescindir o contrato. Afirmou que VALDIR não lhe disse nada sobre os objetos no carro, pois ele estava preso na época, e ela trabalhava externamente em questões familiares. Negou que tenha sido Valdir quem solicitou a retirada do carro de sua residência com as armas e relógios. Por fim, declarou que visitou VALDIR algumas vezes após ele ser transferido para a casa de custódia. Sobre o momento de sua própria prisão pelas questões das armas, não soube precisar a data exata, mas recordou que a orientação sobre as questões do divórcio ocorreu após conversas com advogados para tratar da prisão de VALDIR e somente depois ela foi presa, no ano seguinte. Em interrogatório judicial (seq. 249.3), o acusado VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE narrou que a Letícia morava com ele, era sua namorada, e Caroline era advogada de sua empresa. Quanto aos fatos narrados na denúncia, admitiu ser o proprietário da arma de fogo de uso restrito, dos carregadores e das munições apreendidos, ressaltando que possuía o registro e a autorização de posse para o seu endereço residencial. Esclareceu que foi preso em dezembro de 2022 por descumprimento de medida protetiva e situação de violência doméstica, que seria baseada em alegações inverídicas de sua ex-esposa. Narrou que a polícia realizou uma primeira busca em sua residência em maio ou junho de 2022, ocasião em que apreenderam outras armas, mas que o fuzil em questão ainda não havia sido entregue pelo Exército, o que ocorreu apenas em outubro de 2022. Declarou que, no dia em que foi preso em dezembro, ele próprio indicou aos policiais onde a arma estava e sugeriu que já a levassem, pois sabia que haveria nova ordem de busca e apreensão. Afirmou que, após sua prisão, a namorada Letícia e a advogada Caroline decidiram, por conta própria, retirar a arma, as munições e outros objetos de valor (como relógios e correntes) da casa e levá-los para a residência de Caroline. Justificou que elas agiram assim porque Letícia estava com medo de permanecer sozinha na residência e temia que os bens fossem subtraídos. Indagado pela defensora, ressaltou que, durante o período em que esteve preso na delegacia e na triagem da penitenciária, não teve contato com Letícia ou Caroline, comunicando-se apenas com sua advogada criminalista. Por fim, negou veementemente ter solicitado ou ordenado a remoção do armamento e dos demais itens para outro local. Não obstante, tal versão se encontra isolada nos autos, consistindo em evidente tentativa de se isentar ou de ao menos ver mitigada sua responsabilização criminal. Inicialmente, tem-se que é inconteste que a arma de fogo apreendida, as 538 (quinhentas e trinta e oito) munições e os 03 (três) carregadores pertenciam ao réu, tanto pela sequência dos atos dos agentes para a apreensão dos armamentos, eis que ao cumprirem o mandado de busca e apreensão na residência do réu foram informados onde os objetos se encontravam, sendo lá apreendidos, como pela confissão do réu, que confirmou em juízo que os objetos apreendidos lhe pertenciam. Quanto a prática delitiva, também resta inconteste diante das provas colhidas durante a instrução probatória. Nesse sentido, os agentes Fabiano e Roberto, tanto em sede judicial, como extrajudicial, declinaram, de modo uníssono e em harmonia que Letícia lhes afirmou, no momento do cumprimento da busca e apreensão, que a pedido do réu VALDIR havia levado os itens à casa de Caroline. As informantes Letícia e Caroline, embora em juízo tenham afirmado que as ordens para retirar os objetos foram dadas pelo defensor do réu, em sede extrajudicial, ambas afirmaram que, na verdade, foi solicitado por VALDIR. Tais incongruências tornam a versão delas frágil, ao revés da versão prestada pelos agentes públicos, que se mostrou uníssona durante toda a instrução processual, bem como em harmonia com o dito em sede policial. Ademais, as alegações de que o defensor de VALDIR teria dado as ordens não o exime da responsabilidade penal, pois, ainda que tal versão fosse considerada, por certo que o advogado só teria conhecimento do armamento, de onde se encontravam, quem deveria contatar, e onde deveriam ser levadas, se assim o próprio réu tivesse dado as ordens. Se afasta ainda da versão de Letícia o fato de não terem mantido contato enquanto o réu estava preso, uma vez que afirmou que reataram o relacionamento apenas 01 (um) dia antes do cumprimento da busca e apreensão. As provas convergem no sentido de que VALDIR de fato cedeu, emprestou e remeteu as armas a Letícia, ordenando que as levasse para a residência de Caroline, para quem as forneceu, cedeu e emprestou, com o objetivo de esta mantê-las sob sua guarda. Conforme o relato dos policiais, houve outra situação anterior em que foram apreendidos outros armamentos no local. Por derradeiro que o réu, tendo conhecimento que nova denúncia de violência doméstica fora realizada, tinha conhecimento de que novos mandados seriam cumpridos, tentando resguardar suas armas de fogo, notadamente por ser CAC, cedendo à Letícia e Caroline com o objetivo de ocultá-las. Por fim, impende destacar que os armamentos bélicos apreendidos, à época dos fatos, eram considerados de uso restrito, conforme os parâmetros do artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 10.030/2019: armas cujo calibre nominal atingisse energia cinética superior a 1.620 joules. O calibre apontado, 7,62x39mm (conforme laudo pericial de seq. 30.2 e 32.1), encontra-se listado pelo Comando Logístico do Exército como de uso restrito, conforme Portaria COLOG nº 1.222/2019, eis que este calibre possui energia muito superior a 1.620 joules (Anexo B - 2044,60 joules). Por outro lado, apesar do réu alegar que possuía autorização para deter tais armamentos, não trouxe aos autos qualquer comprovação, ainda que fosse possível. O documento acostado no seq. 271.1 demonstra que em consulta ao sistema INFOSEG consta que o réu possui armas, contudo, pelo sistema DPF-SINARM, não fora encontrada qualquer arma registrada, não sendo possível fazer a identificação da referida arma. Quanto ao endereço em que foram localizadas, na residência de Caroline, também consta na referida informação que não há registros em seu nome. Por outro lado, ainda que o réu fosse detentor de Certificado de Registro, CRAF, ou Guia de Tráfego válida, a autorização não abrangia a cessão, remessa ou manutenção do armamento em endereço diverso daquele supostamente autorizado, como o fez. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA REGULARIDADE DA POSSE DO ARMAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É CAC, POSSUI REGISTRO DA ARMA DE FOGO (CRAF) E GUIA DE TRÁFEGO VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO APREENDIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE, EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA GUIA DE TRÁFEGO. POSSE DE CRAF E GUIA DE TRÁFEGO QUE NÃO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO ARTEFATO EM LOCAL DIVERSO DO PERMITIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DETINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE DEFESA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO AO COMANDO DO EXÉRCITO, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015455-82.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.06.2026) -grifei- APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. RECURSO DE JOSÉ CARLOS LANA: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DE CAC (CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR), QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LIVRE TRANSPORTE DO ARMAMENTO. TRANSPORTE EM VIA PÚBLICA, FORA DO TRAJETO E DAS CONDIÇÕES AUTORIZADAS PELA GUIA DE TRÁFEGO. DESVIO DA FINALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. PROVA ORAL QUE INDICA QUE AO INVÉS DE EMPREENDER EM FUGA, O APELANTE PREFERIU COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMAMENTO OBJETO DE CRIME. PERDIMENTO QUE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE NELSON GAIOVICZ: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE LESÃO CORPORAL (ART. 329, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DEFESA TÉCNICA QUE INTERPÔS RECURSO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE JOSÉ CARLOS LANA: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE NELSON GAIOVICZ: NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007588-05.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) -grifei- Por fim, importante registrar que o Laudo Pericial realizado, acostado nos seqs. 30.2 e 32.1, confirmou que a arma, os carregadores e as munições se prestam para o fim a que foram fabricados. Praticada a conduta descrita nos verbos nucleares, fica consumado o delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, existindo vontade livre e consciente dirigida a esse fim. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, por duas vezes, imputados ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Por fim, embora a denúncia descreva dois momentos distintos, havendo dois crimes com desígnios autônomos, entendo, diante das provas acostadas aos autos, que se trata de crime único. Isto pois, ambos os delitos recaem sobre o mesmo armamento, munições e acessórios, inseridos em contexto unitário, em curto espaço temporal, com único desígnio de ocultação de acervo bélico. Outrossim, impende destacar que o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é do tipo misto alternativo, prevendo diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Assim, o transporte realizado por Letícia e a posterior guarda e ocultação por Caroline constituem mero desdobramento da mesma empreitada criminosa, não havendo autonomia suficiente para reconhecer duas infrações penais distintas. Em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA OU MUNIÇÃO. CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de porte de arma porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art . 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, é de tipo misto alternativo (de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, a prática pelo réu de dois ou mais verbos nucleares, no mesmo contexto fático - primeiro e segundo fatos descritos na denúncia - caracteriza crime único e não infrações autônomas. 2. Ainda que apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, há uma só lesão de um mesmo bem jurídico tutelado, razão pela qual não incide a regra do concurso material ou formal de crimes, devendo ser reconhecida a prática de crime único. 3. A Súmula 231/STJ dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07202865620238070009 1884888, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/07/2024) -grifei- Frise-se que ficou evidenciado nos autos que o objetivo do acusado era evitar que os armamentos bélicos e acessórios não fossem apreendidos, ordenando então que Letícia os levasse (1º Fato) até a residência de Caroline (2º fato), onde foram localizados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu VALDIR JUNIOR FERREIRA SILVESTRE devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, não reconhecendo apenas o concurso material pretendido. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados. Embora o Ministério Público tenha apontado que o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tem-se que, analisada a certidão de antecedentes criminais de seq. 278.1, a única ação penal nestes termos seriam os autos nº 0018436-95.2010.8.16.0014, os quais, no entanto, possuem extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em 20/02/2019, não sendo possível valorá-la em desfavor do réu; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 6) Motivos do crime não foi esclarecido, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a coletividade. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a sopesar na segunda fase da dosimetria da pena. Do mesmo modo, na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena permanece em 03 (três) anos de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias ou causas se aumento ou diminuição da reprimenda. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantum de pena, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente em Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo. Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da Lei de Execução Penal), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da referida legislação. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado, e; b) limitação de fim de semana. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável à ré sentenciada, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. X – DOS PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Perdimento dos bens apreendidos: Em relação à arma de fogo do tipo fuzil, calibre 7,62, marca C.Z.C., nº de série 5801401 CP, às 538 (quinhentos e trinta e oito) munições calibre 7,62, 02 (dois) carregadores de fuzil 767 e 01 (um) carregador de pistola aprendidos, por se tratar de objeto ilícito, determino o perdimento em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Remetam-se as armas de fogo e munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, para destruição, atendidas as disposições do art. 993 do Código de Normas do Foro Judicial e da Resolução n. 134 do CNJ. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito [1] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, cit., t. II, p. 77. [2] RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016