Detalhe do processo

0072113-66.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ajuizada por MATHEUS DE CARVALHO GUALANDI em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000018 a index 000035. Deferida a gratuidade de justiça em index 000053. Contestação em index 000060. A parte autora apresentou réplica em index 000141. Decisão de saneamento em index 000147. Laudo pericial em index 000256. Termo de renúncia em index 000272. Manifestação do réu quanto ao laudo pericial em index 000277. Ato ordinatório em index 000280, intimou o autor para regularização da representação processual. AR em index 000292. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente extinção repousa na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade postulatória da parte autora. Conforme se extrai dos autos, o patrono do autor apresentou termo de renúncia ao mandato (index 000272), comprovando a regular comunicação ao mandante por meio de notificação extrajudicial, em estrita observância ao disposto na legislação processual civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o sólido entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial para nova intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo desta a constituição de um novo advogado. Uma vez comprovada a ciência inequívoca da renúncia, afasta-se a necessidade de o juízo impelir a parte à regularização, assumindo ela as consequências de sua inércia. Não obstante a existência desse posicionamento que atesta a dispensabilidade da atuação judicial no ponto, este juízo, em homenagem aos princípios da cooperação e da prevenção de nulidades processuais, determinou expressamente a intimação da parte autora para que promovesse a regularização (conforme ato ordinatório em index 000280). Todavia, mesmo após a juntada do Aviso de Recebimento no index 000292, a autora manteve-se inerte. A irregularidade da representação processual, descumprida a determinação para saná-la na instância originária, impõe, por imperativo legal, a extinção do feito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, carecendo o processo da representação por advogado, carece de pressuposto inafastável para o seu desenvolvimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça previamente deferida no index 000053, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor MATHEUS DE CARVALHO GUALANDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ajuizada por MATHEUS DE CARVALHO GUALANDI em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000018 a index 000035. Deferida a gratuidade de justiça em index 000053. Contestação em index 000060. A parte autora apresentou réplica em index 000141. Decisão de saneamento em index 000147. Laudo pericial em index 000256. Termo de renúncia em index 000272. Manifestação do réu quanto ao laudo pericial em index 000277. Ato ordinatório em index 000280, intimou o autor para regularização da representação processual. AR em index 000292. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente extinção repousa na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade postulatória da parte autora. Conforme se extrai dos autos, o patrono do autor apresentou termo de renúncia ao mandato (index 000272), comprovando a regular comunicação ao mandante por meio de notificação extrajudicial, em estrita observância ao disposto na legislação processual civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o sólido entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial para nova intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo desta a constituição de um novo advogado. Uma vez comprovada a ciência inequívoca da renúncia, afasta-se a necessidade de o juízo impelir a parte à regularização, assumindo ela as consequências de sua inércia. Não obstante a existência desse posicionamento que atesta a dispensabilidade da atuação judicial no ponto, este juízo, em homenagem aos princípios da cooperação e da prevenção de nulidades processuais, determinou expressamente a intimação da parte autora para que promovesse a regularização (conforme ato ordinatório em index 000280). Todavia, mesmo após a juntada do Aviso de Recebimento no index 000292, a autora manteve-se inerte. A irregularidade da representação processual, descumprida a determinação para saná-la na instância originária, impõe, por imperativo legal, a extinção do feito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, carecendo o processo da representação por advogado, carece de pressuposto inafastável para o seu desenvolvimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça previamente deferida no index 000053, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.