Detalhe do processo

0072102-83.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0072102-83.2025.8.16.0014 Processo: 0072102-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$126.708,46 Autor(s): JOÃO CARLOS WOBETO DE LIMA LEONETE WOBETO DE LIMA MARY ANNE WOBETO DE LIMA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS proposta por JOÃO CARLOS WOBETO DE LIMA, MARY ANNE WOBETO DE LIMA e LEONETE WOBETO DE LIMA, em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Alegaram os autores, em síntese: a) são filhos e cônjuge sobrevivente do Sr. Odilon de Lima, falecido em 12 de agosto de 2025, cuja causa da morte, conforme certidão de óbito, foi insuficiência renal hemodialítica, pneumonia associada à ventilação mecânica, choque séptico refratário e asma exacerbada por pneumonia, após atendimento emergencial via SAMU e internação de dez dias no Hospital Evangélico de Londrina; b) o falecido contratou, em 16 de março de 2024, financiamento de veículo junto à empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 58.430,47, dividido em 48 parcelas de R$ 1.687,47, com seguro de acidentes pessoais vinculado no valor de R$ 100.000,00, atualizado para R$ 106.708,46, conforme apólice, cuja contratação esteve sujeita à prévia análise de risco pela seguradora requerida; c) um dia após o óbito, comunicaram o sinistro à seguradora requerida, oportunidade em que foram informados de que a cobertura ainda não poderia ser aprovada, pois o analista exigia relatório médico indicando a data dos diagnósticos das doenças que teriam ocasionado a morte do segurado; d) o segurado não possuía doença em tratamento prévio, sendo que todas as causas do óbito surgiram no ambiente hospitalar durante a internação, conforme diagnóstico primário de sepse (CID A41.8) atestado pela médica responsável, sem qualquer evidência de doença preexistente; e) mesmo após a apresentação dos exames e do relatório médico contendo os diagnósticos da internação, a seguradora reiterou a negativa, inicialmente sob a alegação de necessidade de documento específico denominado “Relatório Médico”, com indicação da data do diagnóstico, e, posteriormente, em razão de os documentos médicos apresentados terem sido firmados por diferentes médicos plantonistas; f) a autora Mary Anne, filha do segurado, entrou em contato por três ocasiões com a seguradora, sugerindo inclusive o envio do prontuário médico integral, com aproximadamente 1.300 páginas, o que foi recusado pela requerida sob alegação de impossibilidade de recebimento de anexos extensos, mantendo-se a negativa de pagamento do seguro prestamista; g) a pretensão indenizatória não está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, considerando que o óbito ocorreu em 12 de agosto de 2025; h) inexiste fundamento legal para negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou má-fé do segurado; i) a própria apólice estabelece que a contratação está sujeita à análise prévia de risco pela seguradora, a qual aprovou a adesão do segurado sem exigir qualquer exame médico, não podendo posteriormente invocar doença preexistente; j) a declaração de aptidão de saúde firmada pelo segurado deve ser considerada válida, por se tratar de termo de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretado favoravelmente ao consumidor, tendo a seguradora dispensado o prazo de 15 dias para aceite ou recusa sem solicitar exames complementares; k) inexistia período de carência a ser observado, pois o segurado permaneceu vinculado à apólice por mais de um ano antes do óbito; l) é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e financeira em relação à seguradora; m) sofreram danos morais em razão da negativa indevida e reiterada da cobertura securitária, das exigências documentais desproporcionais e da ausência de resposta efetiva da seguradora, sendo necessário contato por diversas vezes com a central de atendimento, circunstâncias que, somadas ao período de luto pela perda do familiar, ocasionaram aflição, angústia e ofensa à honra da família, devendo a indenização, estimada em ao menos R$ 20.000,00, observar caráter compensatório e pedagógico-punitivo. Em razão dos fatos, pugnaram i) reconhecimento da cobertura securitária por acidente pessoal, com pagamento do valor atualizado de R$ 106.708,46; ii) subsidiariamente, aplicação da Súmula 609 do STJ e declaração de validade da declaração de saúde firmada pelo segurado; iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; iv) condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; vi) concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 126.708,46. Juntaram procurações e documentos (seqs. 1.2-29). Decisão inicial (seq. 20.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 26.1), na qual alegou: a) preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os autores não deram continuidade ao procedimento de regulação do sinistro, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) a relação securitária deve ser analisada conforme a legislação civil vigente à época da contratação, ocorrida em 18 de março de 2024, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em observância ao ato jurídico perfeito; c) o seguro contratado prevê cobertura exclusivamente para morte acidental, inexistindo garantia para morte natural, sendo que, conforme as condições gerais da apólice e a Circular SUSEP nº 29/91, doenças e suas consequências estão excluídas do conceito de acidente pessoal. Assim, considerando que o óbito decorreu de causas naturais descritas na certidão de óbito, inexiste cobertura contratual para o evento, devendo o contrato de seguro ser interpretado restritivamente quanto aos riscos assumidos; d) inexiste dever de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de culpa ou efetivo abalo extrapatrimonial suportado pelos autores, tratando-se de mero descumprimento contratual insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Subsidiariamente, eventual condenação deve observar os princípios da moderação e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; e) em caso de condenação, a correção monetária do capital segurado deve incidir pelo IPCA desde a última atualização vigente na data do sinistro até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 632 do STJ; f) não é cabível a inversão do ônus da prova pretendida pelos autores, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória, competindo aos requerentes a apresentação dos documentos necessários à regulação do sinistro, conforme distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: i) acolhimento da preliminar; ii) subsidiariamente, improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, fixação da indenização por danos morais com moderação e observância dos critérios de atualização monetária e juros indicados. Juntou procuração e documentos (seqs. 26.2-8). Impugnação à contestação (seq. 29.1). Em fase de especificação de provas, os autores informaram que as provas documentais já foram apresentadas (seq. 34.1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial médica indireta (seq. 35.1). A parte autora informou que os documentos médicos enviados em procedimento administrativo à requerida foram os juntados nos seqs. 1.17-21 (seq. 41.1). A parte requerida se manifestou (seq. 44.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se encaixam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC. Consoante o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo, os autores, na condição de herdeiros e beneficiários diretos do produto ofertado pela parte requerida, enquadram-se no conceito de consumidores estabelecido pelo art. 2º do CDC. Nesta perspectiva, a doutrina de Cláudia Lima Marques: “Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade, boa-fé e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade. As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele constante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. (...) Em resumo, a jurisprudência brasileira interpreta hoje os contratos de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ensina a decisão do STJ: 'Seguro - Competência - Ação de cobrança de indenização - Código de Defesa do Consumidor - O descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a ação dela derivada ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor' (STJ - Resp 193.327 - MT - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - DJU 10.05.1999)”(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., ed. RT, p. 394) Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) . COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP . APELO DA AUTORA (1). AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . (...) (TJ-PR 00033483520168160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Dito isso, são aplicáveis as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme documento de seq. 1.22, houve negativa expressa do pedido administrativo formulado pela parte autora, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, a própria requerida, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida na petição inicial, reforçando a existência de controvérsia resistida a ser apreciada por este Juízo. Desse modo, adequada a via eleita e presente o interesse processual dos autores, rejeito a preliminar. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a plausibilidade do pedido de reconhecimento da cobertura securitária prevista para a hipótese de acidente pessoal, nos termos da apólice contratada; ii) se a natureza do evento que ocasionou o óbito do segurado, consistente em “insuficiência renal hemodialitica, pneumonia associada ventilação mecânica; choque séptico refratário; asma exacerbada por pneumonia” (seq. 1.15) se enquadra como acidente pessoal coberto pelo contrato ou como evento decorrente de causa natural; iii) o quantum devido à luz da apólice contratada; iv) eventual aplicação da Súmula 609 do STJ em caso de constatação de doença pré-existente; v) a configuração e extensão dos danos morais alegados pelos autores. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova pericial médica indireta, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa da requerida. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr. CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA, perito médico (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela parte requerida (parte que requereu a prova), conforme art. 95 do CPC, sob pena de preclusão; 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente têm direito à formulação de pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 6.10.2. Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 7. Quesitos judiciais Fixo como quesito judicial (art. 470, II, CPC): 7.1. A natureza do evento que ocasionou o óbito do segurado, consistente em “insuficiência renal hemodialitica, pneumonia associada ventilação mecânica; choque séptico refratário; asma exacerbada por pneumonia” (seq. 1.15) se enquadra como acidente pessoal ou como evento decorrente de causa natural? 8. Ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a parte autora não requereu a produção de outras provas (seq. 34.1), ou seja, entendeu ter produzido a prova documental necessária à constituição do direito material invocado nos autos. No ponto, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova somente se verifica quando demonstrado que o consumidor não dispõe de meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. Assim, ainda que verificada a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, não se vislumbra hipótese de hipossuficiência técnica quanto ao acesso às provas necessárias à demonstração do direito reclamado, de modo que a distribuição do ônus probatório será regida pela regra prevista no art. 373 do CPC. 9. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOãO CARLOS WOBETO DE LIMA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

RODRIGO LOURENÇO ARISTIDES

OAB: 108003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0072102-83.2025.8.16.0014 Processo: 0072102-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$126.708,46 Autor(s): JOÃO CARLOS WOBETO DE LIMA LEONETE WOBETO DE LIMA MARY ANNE WOBETO DE LIMA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS proposta por JOÃO CARLOS WOBETO DE LIMA, MARY ANNE WOBETO DE LIMA e LEONETE WOBETO DE LIMA, em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Alegaram os autores, em síntese: a) são filhos e cônjuge sobrevivente do Sr. Odilon de Lima, falecido em 12 de agosto de 2025, cuja causa da morte, conforme certidão de óbito, foi insuficiência renal hemodialítica, pneumonia associada à ventilação mecânica, choque séptico refratário e asma exacerbada por pneumonia, após atendimento emergencial via SAMU e internação de dez dias no Hospital Evangélico de Londrina; b) o falecido contratou, em 16 de março de 2024, financiamento de veículo junto à empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 58.430,47, dividido em 48 parcelas de R$ 1.687,47, com seguro de acidentes pessoais vinculado no valor de R$ 100.000,00, atualizado para R$ 106.708,46, conforme apólice, cuja contratação esteve sujeita à prévia análise de risco pela seguradora requerida; c) um dia após o óbito, comunicaram o sinistro à seguradora requerida, oportunidade em que foram informados de que a cobertura ainda não poderia ser aprovada, pois o analista exigia relatório médico indicando a data dos diagnósticos das doenças que teriam ocasionado a morte do segurado; d) o segurado não possuía doença em tratamento prévio, sendo que todas as causas do óbito surgiram no ambiente hospitalar durante a internação, conforme diagnóstico primário de sepse (CID A41.8) atestado pela médica responsável, sem qualquer evidência de doença preexistente; e) mesmo após a apresentação dos exames e do relatório médico contendo os diagnósticos da internação, a seguradora reiterou a negativa, inicialmente sob a alegação de necessidade de documento específico denominado “Relatório Médico”, com indicação da data do diagnóstico, e, posteriormente, em razão de os documentos médicos apresentados terem sido firmados por diferentes médicos plantonistas; f) a autora Mary Anne, filha do segurado, entrou em contato por três ocasiões com a seguradora, sugerindo inclusive o envio do prontuário médico integral, com aproximadamente 1.300 páginas, o que foi recusado pela requerida sob alegação de impossibilidade de recebimento de anexos extensos, mantendo-se a negativa de pagamento do seguro prestamista; g) a pretensão indenizatória não está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, considerando que o óbito ocorreu em 12 de agosto de 2025; h) inexiste fundamento legal para negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem demonstrou má-fé do segurado; i) a própria apólice estabelece que a contratação está sujeita à análise prévia de risco pela seguradora, a qual aprovou a adesão do segurado sem exigir qualquer exame médico, não podendo posteriormente invocar doença preexistente; j) a declaração de aptidão de saúde firmada pelo segurado deve ser considerada válida, por se tratar de termo de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretado favoravelmente ao consumidor, tendo a seguradora dispensado o prazo de 15 dias para aceite ou recusa sem solicitar exames complementares; k) inexistia período de carência a ser observado, pois o segurado permaneceu vinculado à apólice por mais de um ano antes do óbito; l) é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e financeira em relação à seguradora; m) sofreram danos morais em razão da negativa indevida e reiterada da cobertura securitária, das exigências documentais desproporcionais e da ausência de resposta efetiva da seguradora, sendo necessário contato por diversas vezes com a central de atendimento, circunstâncias que, somadas ao período de luto pela perda do familiar, ocasionaram aflição, angústia e ofensa à honra da família, devendo a indenização, estimada em ao menos R$ 20.000,00, observar caráter compensatório e pedagógico-punitivo. Em razão dos fatos, pugnaram i) reconhecimento da cobertura securitária por acidente pessoal, com pagamento do valor atualizado de R$ 106.708,46; ii) subsidiariamente, aplicação da Súmula 609 do STJ e declaração de validade da declaração de saúde firmada pelo segurado; iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; iv) condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; vi) concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 126.708,46. Juntaram procurações e documentos (seqs. 1.2-29). Decisão inicial (seq. 20.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 26.1), na qual alegou: a) preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os autores não deram continuidade ao procedimento de regulação do sinistro, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) a relação securitária deve ser analisada conforme a legislação civil vigente à época da contratação, ocorrida em 18 de março de 2024, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em observância ao ato jurídico perfeito; c) o seguro contratado prevê cobertura exclusivamente para morte acidental, inexistindo garantia para morte natural, sendo que, conforme as condições gerais da apólice e a Circular SUSEP nº 29/91, doenças e suas consequências estão excluídas do conceito de acidente pessoal. Assim, considerando que o óbito decorreu de causas naturais descritas na certidão de óbito, inexiste cobertura contratual para o evento, devendo o contrato de seguro ser interpretado restritivamente quanto aos riscos assumidos; d) inexiste dever de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de culpa ou efetivo abalo extrapatrimonial suportado pelos autores, tratando-se de mero descumprimento contratual insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Subsidiariamente, eventual condenação deve observar os princípios da moderação e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; e) em caso de condenação, a correção monetária do capital segurado deve incidir pelo IPCA desde a última atualização vigente na data do sinistro até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 632 do STJ; f) não é cabível a inversão do ônus da prova pretendida pelos autores, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória, competindo aos requerentes a apresentação dos documentos necessários à regulação do sinistro, conforme distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: i) acolhimento da preliminar; ii) subsidiariamente, improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, fixação da indenização por danos morais com moderação e observância dos critérios de atualização monetária e juros indicados. Juntou procuração e documentos (seqs. 26.2-8). Impugnação à contestação (seq. 29.1). Em fase de especificação de provas, os autores informaram que as provas documentais já foram apresentadas (seq. 34.1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial médica indireta (seq. 35.1). A parte autora informou que os documentos médicos enviados em procedimento administrativo à requerida foram os juntados nos seqs. 1.17-21 (seq. 41.1). A parte requerida se manifestou (seq. 44.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Do saneamento Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Questões processuais pendentes Dou início à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se encaixam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC. Consoante o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo, os autores, na condição de herdeiros e beneficiários diretos do produto ofertado pela parte requerida, enquadram-se no conceito de consumidores estabelecido pelo art. 2º do CDC. Nesta perspectiva, a doutrina de Cláudia Lima Marques: “Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade, boa-fé e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade. As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele constante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. (...) Em resumo, a jurisprudência brasileira interpreta hoje os contratos de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ensina a decisão do STJ: 'Seguro - Competência - Ação de cobrança de indenização - Código de Defesa do Consumidor - O descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a ação dela derivada ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor' (STJ - Resp 193.327 - MT - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - DJU 10.05.1999)”(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., ed. RT, p. 394) Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) . COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP . APELO DA AUTORA (1). AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . (...) (TJ-PR 00033483520168160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Dito isso, são aplicáveis as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme documento de seq. 1.22, houve negativa expressa do pedido administrativo formulado pela parte autora, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, a própria requerida, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida na petição inicial, reforçando a existência de controvérsia resistida a ser apreciada por este Juízo. Desse modo, adequada a via eleita e presente o interesse processual dos autores, rejeito a preliminar. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: i) a plausibilidade do pedido de reconhecimento da cobertura securitária prevista para a hipótese de acidente pessoal, nos termos da apólice contratada; ii) se a natureza do evento que ocasionou o óbito do segurado, consistente em “insuficiência renal hemodialitica, pneumonia associada ventilação mecânica; choque séptico refratário; asma exacerbada por pneumonia” (seq. 1.15) se enquadra como acidente pessoal coberto pelo contrato ou como evento decorrente de causa natural; iii) o quantum devido à luz da apólice contratada; iv) eventual aplicação da Súmula 609 do STJ em caso de constatação de doença pré-existente; v) a configuração e extensão dos danos morais alegados pelos autores. 6. Das provas 6.1. Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro a produção de prova pericial médica indireta, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa da requerida. 6.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr. CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA, perito médico (nomeação feita pelo CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias (Art. 465, §2º, CPC). 6.3. Após a manifestação do expert e em caso de aceitação do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º), retornando-me os autos conclusos para deliberação. 6.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6.6. Os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela parte requerida (parte que requereu a prova), conforme art. 95 do CPC, sob pena de preclusão; 6.7. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.10.1. Registre-se que as partes somente têm direito à formulação de pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). 6.10.2. Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 7. Quesitos judiciais Fixo como quesito judicial (art. 470, II, CPC): 7.1. A natureza do evento que ocasionou o óbito do segurado, consistente em “insuficiência renal hemodialitica, pneumonia associada ventilação mecânica; choque séptico refratário; asma exacerbada por pneumonia” (seq. 1.15) se enquadra como acidente pessoal ou como evento decorrente de causa natural? 8. Ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a parte autora não requereu a produção de outras provas (seq. 34.1), ou seja, entendeu ter produzido a prova documental necessária à constituição do direito material invocado nos autos. No ponto, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova somente se verifica quando demonstrado que o consumidor não dispõe de meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. Assim, ainda que verificada a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, não se vislumbra hipótese de hipossuficiência técnica quanto ao acesso às provas necessárias à demonstração do direito reclamado, de modo que a distribuição do ônus probatório será regida pela regra prevista no art. 373 do CPC. 9. Oportunamente, com o cumprimento das determinações, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta