0072029-78.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0072029-78.2019.8.26.0100 (processo principal 0105182-20.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cf/r Empreendimentos e Participações Ltda - Matec Engenharia Ltda - Luiz Augusto Milano - (Sócio Administrador - fiador) - - Capella - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Alexandre Sanvido Ferreira e outros - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no item 7 da decisão de fls. 2792/2793, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ciência da indicação dos assistentes técnicos e dos quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser observados pelo Sr. Perito na elaboração do laudo, sem prejuízo da apreciação de eventuais quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. 3. No tocante à V. Decisão monocrática de fls. 2904/2906, à míngua de concessão de efeito ativo, permanecem hígidos os comandos anteriormente proferidos por este Juízo, especialmente aqueles relativos à comprovação do depósito do valor incontroverso e à expedição de ofício à Tokio Marine Seguradora S.A., que deverão ser integralmente cumpridos. 4. Nesse contexto, cumpra-se imediatamente o quanto anteriormente determinado. Expeça-se ofício à Tokio Marine Seguradora S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, para que, nos termos da Apólice nº 061902021810207750025678, deposite nestes autos, no prazo máximo de 15 dias, o valor incontroverso de R$ 2.467.045,49 (data-base de 01/07/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo depósito, nos termos das condições gerais da apólice, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à parte exequente o seu encaminhamento e posterior comprovação nos autos. 5. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 54652/RJ), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), KARINA FABI (OAB 338898/SP), LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (OAB 28109/RJ), MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 162054/RJ), ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 37297/RJ), SERGIO ANDRÉ LACLAU (OAB 91971/RJ), KARINA DA COSTA ROMERO (OAB 347544/SP), PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 227817/RJ), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO (OAB 142633/SP), ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA (OAB 126690/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CF/R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Réu LUIZ AUGUSTO MILANO - (SóCIO ADMINISTRADOR - FIADOR) -
Réu MATEC ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA
OAB: 162054/RJ
PAULO VICTOR CABRAL SOARES
OAB: 315644/SP
KARINA DA COSTA ROMERO
OAB: 347544/SP
ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA
OAB: 37297/RJ
ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA
OAB: 126690/SP
ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO
OAB: 142633/SP
KARINA FABI
OAB: 338898/SP
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
OAB: 54652/RJ
LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA
OAB: 28109/RJ
SERGIO ANDRÉ LACLAU
OAB: 91971/RJ
PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA
OAB: 227817/RJ
RICARDO COLLUCCI
OAB: 247986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0072029-78.2019.8.26.0100 (processo principal 0105182-20.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cf/r Empreendimentos e Participações Ltda - Matec Engenharia Ltda - Luiz Augusto Milano - (Sócio Administrador - fiador) - - Capella - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Alexandre Sanvido Ferreira e outros - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no item 7 da decisão de fls. 2792/2793, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ciência da indicação dos assistentes técnicos e dos quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser observados pelo Sr. Perito na elaboração do laudo, sem prejuízo da apreciação de eventuais quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. 3. No tocante à V. Decisão monocrática de fls. 2904/2906, à míngua de concessão de efeito ativo, permanecem hígidos os comandos anteriormente proferidos por este Juízo, especialmente aqueles relativos à comprovação do depósito do valor incontroverso e à expedição de ofício à Tokio Marine Seguradora S.A., que deverão ser integralmente cumpridos. 4. Nesse contexto, cumpra-se imediatamente o quanto anteriormente determinado. Expeça-se ofício à Tokio Marine Seguradora S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, para que, nos termos da Apólice nº 061902021810207750025678, deposite nestes autos, no prazo máximo de 15 dias, o valor incontroverso de R$ 2.467.045,49 (data-base de 01/07/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo depósito, nos termos das condições gerais da apólice, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, incumbindo à parte exequente o seu encaminhamento e posterior comprovação nos autos. 5. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 54652/RJ), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), KARINA FABI (OAB 338898/SP), LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (OAB 28109/RJ), MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 162054/RJ), ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 37297/RJ), SERGIO ANDRÉ LACLAU (OAB 91971/RJ), KARINA DA COSTA ROMERO (OAB 347544/SP), PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 227817/RJ), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO (OAB 142633/SP), ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA (OAB 126690/SP)