Detalhe do processo

0072015-35.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c revisão de débito, compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MIGUEL BITTENCOURT MARTINS contra ENEL - Ampla Energia e Serviços S.A, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora reside em imóvel situado na Rua I, nº 828, casa 01 - Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, CEP 25268-150 desde 2006, tendo efetuado o pagamento das contas recentes emitidas pela ré, contudo, a partir de julho de 2010, alega que não foi possível o pagamento das contas emitidas pela ré com regularidade. Relata que procurou a ré para efetuar o pagamento do seu débito, visando a celebração de contrato de parcelamento do saldo existente com base na sua condição financeira. Alega que os valores impostos pela ré são incompatíveis com sua realidade financeira, o que impossibilitou o pagamento do débito referente ao período de julho de 2010 a novembro de 2018. Narra que foi emitida pela ré uma correspondência com a indicação da existência de débito, bem como aviso de suspensão do fornecimento do serviço. Informa que em outubro de 2019 a ré interrompeu o fornecimento de energia. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e substitua o medidor de energia elétrica em sua residência. Requer a procedência para confirmar a tutela antecipada e para condenar a ré a revisar o débito em parcelas que não excedam R$ 400,00, bem como proceda ao refaturamento do consumo nos meses anteriores ao mês de julho de 2019. Postula, ainda, a condenação da ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 998,00. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (fl. 31). Citou-se a ré, que apresentou contestação na fl. 46. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (fl. 106). Intimaram-se as partes a respeito das provas a se produzir (fl. 111), oportunidade em que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fl. 117) e a parte ré informou que não possui interesse em outras provas (fl. 120). Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a existência do fato do serviço a ensejar o êxito da pretensão autoral e deferido a produção de prova pericial (fl. 122). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fl. 211). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 249/252 e 255/256). O perito manifestou-se acerca das impugnações (fls. 265/274). Sobreveio informação de falecimento da parte autora (fl. 276/306) e determinou-se a suspensão do processo (fl. 350). Recebeu-se o pedido de habilitação de LUCAS VINICIUS DA SILVA BITTENCOURT e determinou-se a citação da ré, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (fl. 366). A parte ré deu ciência do pedido de habilitação e requereu o prosseguimento da demanda com a improcedência dos pedidos autorais (fl. 374). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 378). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Em análise de questão processual pendente, passo a fundamentar o pedido de habilitação da fl. 276. Trata-se de incidente processual de habilitação dos herdeiros. Citada na forma do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ré manifestou-se dando ciência ao requerimento e postulando o prosseguimento da demanda (fl. 374). Não havendo impugnação e bem instruído o pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação do herdeiro formulado na fl. 276. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. À serventia: proceda-se à alteração do polo ativo da ação. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade dos débitos emitidos pela parte ré e a regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Pois bem. A energia elétrica é um serviço essencial para a vida cotidiana, especialmente para o consumidor residencial de baixa renda. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os órgãos públicos, por si ou por empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos em caso de descumprimento. Contudo, em que pese a Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, admite a interrupção do serviço após prévio aviso em caso de inadimplemento, o art. 73 e parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 456/2000 estabelece que o corte por débitos pretéritos não se confunde com o inadimplemento atual, sendo inadmissível sua utilização como meio de cobrança de dívidas antigas. Nessa hipótese, o corte configura exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ao consumidor, vedados pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o débito cuja cobrança motivou o corte abrangia o período de julho de 2010 a novembro de 2018, portanto de natureza pretérita. Ainda que o autor também não tivesse quitado as faturas de julho a outubro de 2019 até o momento do corte, a petição inicial informa o pagamento dessas quatro faturas mais recentes na data do ajuizamento da ação (fls. 3), o que é comprovado pelos recibos de pagamento juntados (fls. 10/11). Dessa forma, ao efetuar o corte, a ré utilizou o poder de suspensão como instrumento de cobrança de débito antigo, extrapolando os limites legais e regulatórios. O laudo pericial confirma que a empresa ré não compareceu ao exame pericial para aferir o medidor, não comprovou a notificação prévia de corte, não comprovou a realização de inspeção de campo para investigar a majoração de consumo apontada pelo autor. A ausência de comprovação do aviso prévio de corte é fato apurado tecnicamente e não contestado com evidências pela ré. A suspensão do fornecimento para cobrança de débito pretérito e sem comprovação de aviso prévio viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. A concessionária dispõe das vias judiciais e administrativas adequadas para a recuperação de seu crédito, não podendo valer-se do corte como instrumento de pressão. O perito judicial realizou o exame pericial em 05 de abril de 2022, constatando que a unidade consumidora é uma residência de pavimento único com dois quartos, escritório, sala, cozinha e dois banheiros, habitada à época por quatro pessoas. O sistema de medição é do tipo chip, monofásico, exteriorizado, instalado em 01 de março de 2007, sem troca de medidor no período (fls. 217/218). O perito estimou o consumo mensal em dois cenários: 113 kWh para períodos mais frescos e 411 kWh para períodos mais quentes, levando em conta os equipamentos encontrados na residência. O histórico de consumo fornecido pela ré abrange o período de maio de 2010 a janeiro de 2022. O perito concluiu que Os equipamentos eletroeletrônicos encontrados por ocasião do exame pericial, podem alcançar os patamares do histórico de consumo registrados de maio de 2010 a janeiro de 2022 (fl. 227). Contudo, o perito também concluiu que não foi possível afirmar sobre a regularidade da apuração de consumo no passado ou no presente, porque a ré não compareceu ao exame pericial para verificar o medidor ou eventuais anomalias no ramal de ligação; nenhum laudo técnico do medidor foi apresentado; nenhuma inspeção de campo foi comprovada; e não foi verificado se havia inversão entre ramais, ligação clandestina de terceiros ou anomalia no ramal de ligação (fl. 227). Os esclarecimentos prestados em outubro de 2023 (fls. 265-274) confirmaram a metodologia do perito e mantiveram as conclusões do laudo, esclarecendo os critérios de estimativa de tempo de uso dos equipamentos. A parte autora, em sua impugnação ao laudo, apontou que os valores históricos de consumo frequentemente superam a estimativa do cenário de período fresco (113 kWh), chegando a percentuais muito acima do estimado em meses que não seriam de calor intenso (fl. 249). O perito esclareceu que não é possível afirmar categoricamente quais aparelhos foram utilizados e por quanto tempo, e que as estimativas servem apenas para análise de coerência e compatibilidade (fl. 265). Dito isso, extrai-se da situação probatória que o histórico de consumo é compatível com o cenário de máximo uso dos equipamentos em períodos quentes, mas frequentemente supera a estimativa do cenário de uso moderado. A ré não comprovou a regularidade do medidor, não compareceu à perícia, não apresentou laudo técnico do equipamento e não demonstrou ter realizado inspeção de campo. Logo, diante da ausência de comprovação pela ré da regularidade das medições, não é possível presumir que todos os valores cobrados correspondem ao consumo efetivo, motivo pelo qual o refaturamento do período anterior a julho de 2019, com base no consumo médio histórico, é medida adequada para apurar os valores efetivamente devidos. Referente ao parcelamento do débito, o dever de cooperação, como expressão da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e incorporada ao sistema consumerista pelo art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de facilitar o cumprimento da obrigação pelo consumidor, especialmente quando se trata de serviço público essencial prestado em regime de exclusividade. O autor reside no imóvel desde 2006, foi por longo período adimplente, e as dificuldades financeiras que ocasionaram o inadimplemento foram involuntárias. O habilitado é o filho do autor falecido, reside no mesmo imóvel e assume a relação contratual de consumo. O pedido de parcelamento do débito residual, após o refaturamento, em parcelas de até R$ 400,00 mensais, é compatível com o princípio da modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) e com a renda do habilitado. A renda líquida mensal de Lucas Vinícius, em torno de R$ 1.691,46 (fls. 283), indica que parcelas superiores a esse patamar comprometem sua subsistência. A privação de serviço essencial de energia elétrica, quando imposta de forma irregular, como ocorreu no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando impacto real nas condições de vida e bem-estar. A interrupção do serviço nessas circunstâncias, por débito pretérito e sem comprovação de aviso prévio, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a petição inicial não formulou pedido expresso e determinado de condenação em valor específico a título de danos morais na parte dispositiva dos pedidos, limitando-se aos pedidos de restabelecimento do serviço, revisão do débito, parcelamento e abstenção de negativação. O juízo está adstrito ao princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil) e não pode condenar além ou fora do que foi pedido. Por essa razão, não há como acolher condenação por danos morais neste processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetivada em outubro de 2019, por configurar uso indevido do poder de corte para cobrança de débito pretérito e por ausência de comprovação de aviso prévio, em violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995; DETERMINAR refaturamento do período anterior a julho de 2019, com base no consumo médio mensal apurado a partir do histórico de consumo disponibilizado pela ré ao perito, cabendo à concessionária apresentar o memorial de cálculo no prazo de 30 dias, considerando a média histórica de consumo efetivo por período do ano, nos termos constantes do laudo pericial; DETERMINAR o parcelamento do débito residual apurado após o refaturamento, em parcelas mensais de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a ré apresentar proposta de parcelamento no prazo de 30 dias após a apuração do débito definitivo. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Com efeito, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência deferida neste processo, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua I, nº 828, Casa 01, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, CEP 25268-150, matrícula nº 140583-7, abstendo-se de efetuar novo corte em razão do débito objeto desta ação enquanto houver pagamento regular das faturas correntes. Em relação aos demais pedidos, em sede de cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro do SPC e SERASA, bem como proceda à imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros, se necessário. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL DC

Autor LUCAS VINICIUS DA SILVA BITTENCOURT

Autor MARIA ELISABETE DA SILVA BITTENCOURT

Autor MIGUEL BITTENCOURT MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c revisão de débito, compensação por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MIGUEL BITTENCOURT MARTINS contra ENEL - Ampla Energia e Serviços S.A, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora reside em imóvel situado na Rua I, nº 828, casa 01 - Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, CEP 25268-150 desde 2006, tendo efetuado o pagamento das contas recentes emitidas pela ré, contudo, a partir de julho de 2010, alega que não foi possível o pagamento das contas emitidas pela ré com regularidade. Relata que procurou a ré para efetuar o pagamento do seu débito, visando a celebração de contrato de parcelamento do saldo existente com base na sua condição financeira. Alega que os valores impostos pela ré são incompatíveis com sua realidade financeira, o que impossibilitou o pagamento do débito referente ao período de julho de 2010 a novembro de 2018. Narra que foi emitida pela ré uma correspondência com a indicação da existência de débito, bem como aviso de suspensão do fornecimento do serviço. Informa que em outubro de 2019 a ré interrompeu o fornecimento de energia. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e substitua o medidor de energia elétrica em sua residência. Requer a procedência para confirmar a tutela antecipada e para condenar a ré a revisar o débito em parcelas que não excedam R$ 400,00, bem como proceda ao refaturamento do consumo nos meses anteriores ao mês de julho de 2019. Postula, ainda, a condenação da ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 998,00. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (fl. 31). Citou-se a ré, que apresentou contestação na fl. 46. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (fl. 106). Intimaram-se as partes a respeito das provas a se produzir (fl. 111), oportunidade em que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (fl. 117) e a parte ré informou que não possui interesse em outras provas (fl. 120). Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a existência do fato do serviço a ensejar o êxito da pretensão autoral e deferido a produção de prova pericial (fl. 122). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fl. 211). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 249/252 e 255/256). O perito manifestou-se acerca das impugnações (fls. 265/274). Sobreveio informação de falecimento da parte autora (fl. 276/306) e determinou-se a suspensão do processo (fl. 350). Recebeu-se o pedido de habilitação de LUCAS VINICIUS DA SILVA BITTENCOURT e determinou-se a citação da ré, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (fl. 366). A parte ré deu ciência do pedido de habilitação e requereu o prosseguimento da demanda com a improcedência dos pedidos autorais (fl. 374). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 378). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Em análise de questão processual pendente, passo a fundamentar o pedido de habilitação da fl. 276. Trata-se de incidente processual de habilitação dos herdeiros. Citada na forma do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ré manifestou-se dando ciência ao requerimento e postulando o prosseguimento da demanda (fl. 374). Não havendo impugnação e bem instruído o pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação do herdeiro formulado na fl. 276. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. À serventia: proceda-se à alteração do polo ativo da ação. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade dos débitos emitidos pela parte ré e a regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Pois bem. A energia elétrica é um serviço essencial para a vida cotidiana, especialmente para o consumidor residencial de baixa renda. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os órgãos públicos, por si ou por empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos em caso de descumprimento. Contudo, em que pese a Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, admite a interrupção do serviço após prévio aviso em caso de inadimplemento, o art. 73 e parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 456/2000 estabelece que o corte por débitos pretéritos não se confunde com o inadimplemento atual, sendo inadmissível sua utilização como meio de cobrança de dívidas antigas. Nessa hipótese, o corte configura exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ao consumidor, vedados pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o débito cuja cobrança motivou o corte abrangia o período de julho de 2010 a novembro de 2018, portanto de natureza pretérita. Ainda que o autor também não tivesse quitado as faturas de julho a outubro de 2019 até o momento do corte, a petição inicial informa o pagamento dessas quatro faturas mais recentes na data do ajuizamento da ação (fls. 3), o que é comprovado pelos recibos de pagamento juntados (fls. 10/11). Dessa forma, ao efetuar o corte, a ré utilizou o poder de suspensão como instrumento de cobrança de débito antigo, extrapolando os limites legais e regulatórios. O laudo pericial confirma que a empresa ré não compareceu ao exame pericial para aferir o medidor, não comprovou a notificação prévia de corte, não comprovou a realização de inspeção de campo para investigar a majoração de consumo apontada pelo autor. A ausência de comprovação do aviso prévio de corte é fato apurado tecnicamente e não contestado com evidências pela ré. A suspensão do fornecimento para cobrança de débito pretérito e sem comprovação de aviso prévio viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. A concessionária dispõe das vias judiciais e administrativas adequadas para a recuperação de seu crédito, não podendo valer-se do corte como instrumento de pressão. O perito judicial realizou o exame pericial em 05 de abril de 2022, constatando que a unidade consumidora é uma residência de pavimento único com dois quartos, escritório, sala, cozinha e dois banheiros, habitada à época por quatro pessoas. O sistema de medição é do tipo chip, monofásico, exteriorizado, instalado em 01 de março de 2007, sem troca de medidor no período (fls. 217/218). O perito estimou o consumo mensal em dois cenários: 113 kWh para períodos mais frescos e 411 kWh para períodos mais quentes, levando em conta os equipamentos encontrados na residência. O histórico de consumo fornecido pela ré abrange o período de maio de 2010 a janeiro de 2022. O perito concluiu que Os equipamentos eletroeletrônicos encontrados por ocasião do exame pericial, podem alcançar os patamares do histórico de consumo registrados de maio de 2010 a janeiro de 2022 (fl. 227). Contudo, o perito também concluiu que não foi possível afirmar sobre a regularidade da apuração de consumo no passado ou no presente, porque a ré não compareceu ao exame pericial para verificar o medidor ou eventuais anomalias no ramal de ligação; nenhum laudo técnico do medidor foi apresentado; nenhuma inspeção de campo foi comprovada; e não foi verificado se havia inversão entre ramais, ligação clandestina de terceiros ou anomalia no ramal de ligação (fl. 227). Os esclarecimentos prestados em outubro de 2023 (fls. 265-274) confirmaram a metodologia do perito e mantiveram as conclusões do laudo, esclarecendo os critérios de estimativa de tempo de uso dos equipamentos. A parte autora, em sua impugnação ao laudo, apontou que os valores históricos de consumo frequentemente superam a estimativa do cenário de período fresco (113 kWh), chegando a percentuais muito acima do estimado em meses que não seriam de calor intenso (fl. 249). O perito esclareceu que não é possível afirmar categoricamente quais aparelhos foram utilizados e por quanto tempo, e que as estimativas servem apenas para análise de coerência e compatibilidade (fl. 265). Dito isso, extrai-se da situação probatória que o histórico de consumo é compatível com o cenário de máximo uso dos equipamentos em períodos quentes, mas frequentemente supera a estimativa do cenário de uso moderado. A ré não comprovou a regularidade do medidor, não compareceu à perícia, não apresentou laudo técnico do equipamento e não demonstrou ter realizado inspeção de campo. Logo, diante da ausência de comprovação pela ré da regularidade das medições, não é possível presumir que todos os valores cobrados correspondem ao consumo efetivo, motivo pelo qual o refaturamento do período anterior a julho de 2019, com base no consumo médio histórico, é medida adequada para apurar os valores efetivamente devidos. Referente ao parcelamento do débito, o dever de cooperação, como expressão da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e incorporada ao sistema consumerista pelo art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de facilitar o cumprimento da obrigação pelo consumidor, especialmente quando se trata de serviço público essencial prestado em regime de exclusividade. O autor reside no imóvel desde 2006, foi por longo período adimplente, e as dificuldades financeiras que ocasionaram o inadimplemento foram involuntárias. O habilitado é o filho do autor falecido, reside no mesmo imóvel e assume a relação contratual de consumo. O pedido de parcelamento do débito residual, após o refaturamento, em parcelas de até R$ 400,00 mensais, é compatível com o princípio da modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) e com a renda do habilitado. A renda líquida mensal de Lucas Vinícius, em torno de R$ 1.691,46 (fls. 283), indica que parcelas superiores a esse patamar comprometem sua subsistência. A privação de serviço essencial de energia elétrica, quando imposta de forma irregular, como ocorreu no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando impacto real nas condições de vida e bem-estar. A interrupção do serviço nessas circunstâncias, por débito pretérito e sem comprovação de aviso prévio, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a petição inicial não formulou pedido expresso e determinado de condenação em valor específico a título de danos morais na parte dispositiva dos pedidos, limitando-se aos pedidos de restabelecimento do serviço, revisão do débito, parcelamento e abstenção de negativação. O juízo está adstrito ao princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil) e não pode condenar além ou fora do que foi pedido. Por essa razão, não há como acolher condenação por danos morais neste processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetivada em outubro de 2019, por configurar uso indevido do poder de corte para cobrança de débito pretérito e por ausência de comprovação de aviso prévio, em violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995; DETERMINAR refaturamento do período anterior a julho de 2019, com base no consumo médio mensal apurado a partir do histórico de consumo disponibilizado pela ré ao perito, cabendo à concessionária apresentar o memorial de cálculo no prazo de 30 dias, considerando a média histórica de consumo efetivo por período do ano, nos termos constantes do laudo pericial; DETERMINAR o parcelamento do débito residual apurado após o refaturamento, em parcelas mensais de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a ré apresentar proposta de parcelamento no prazo de 30 dias após a apuração do débito definitivo. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Com efeito, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência deferida neste processo, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua I, nº 828, Casa 01, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, CEP 25268-150, matrícula nº 140583-7, abstendo-se de efetuar novo corte em razão do débito objeto desta ação enquanto houver pagamento regular das faturas correntes. Em relação aos demais pedidos, em sede de cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro do SPC e SERASA, bem como proceda à imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros, se necessário. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.