Detalhe do processo

0071996-55.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071996-55.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0071996-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440934 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/RJ-269171 APELADO: ESPÓLIO DE AGOSTINHO RUBENS PEREIRA REP/P/S/INV PATRÍCIA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: JULIANNA DE CARVALHO BANAL XAVIER OAB/RJ-166723 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). REDUÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, em razão de redução unilateral do serviço de internação domiciliar integral (home care) para 12 horas diárias, contrariando indicação médica. 2. O beneficiário era portador de múltiplas comorbidades, totalmente dependente para as atividades diárias, e recebia assistência domiciliar integral por mais de um ano, quando a operadora reduziu o serviço após auditoria interna. 3. Após o falecimento do beneficiário, o espólio requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo extinto o pedido de obrigação de fazer por perda de objeto. 4. Laudo pericial concluiu pela total dependência do paciente e pela ausência de justificativa técnica para a redução do serviço, ressaltando que a indicação do regime de internação domiciliar cabe ao médico assistente. 5. Sentença julgou extinto o pedido de obrigação de fazer e procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 6.000,00, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode reduzir unilateralmente o serviço de internação domiciliar integral, em desacordo com a indicação médica; e (ii) saber se a conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. 8. A redução unilateral do serviço de home care, sem respaldo técnico e em desacordo com a indicação médica, configura ato ilícito. 9. O laudo pericial prevalece sobre a avaliação unilateral da operadora, por refletir as reais necessidades clínicas do paciente. 10. Cabe ao médico assistente determinar a melhor terapêutica, não podendo a operadora de saúde limitar o tratamento indicado. 11. A recusa indevida de cobertura de tratamento indispensável, em momento de fragilidade do beneficiário, caracteriza dano moral, pois agrava o sofrimento e a insegurança do paciente e de seus familiares. 12. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode reduzir unilateralmente o serviço de internação domiciliar integral, em desacordo com a indicação médica e sem respaldo técnico. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento indispensável caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, II, CDC, art. 51, IV e §1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmula 211; TJRJ, Súmula 209. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE AGOSTINHO RUBENS PEREIRA REP/P/S/INV PATRÍCIA DE ARAÚJO PEREIRA

Autor GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANNA DE CARVALHO BANAL XAVIER

OAB: 166723/RJ

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF

RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES

OAB: 269171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071996-55.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0071996-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440934 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/RJ-269171 APELADO: ESPÓLIO DE AGOSTINHO RUBENS PEREIRA REP/P/S/INV PATRÍCIA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: JULIANNA DE CARVALHO BANAL XAVIER OAB/RJ-166723 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). REDUÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, em razão de redução unilateral do serviço de internação domiciliar integral (home care) para 12 horas diárias, contrariando indicação médica. 2. O beneficiário era portador de múltiplas comorbidades, totalmente dependente para as atividades diárias, e recebia assistência domiciliar integral por mais de um ano, quando a operadora reduziu o serviço após auditoria interna. 3. Após o falecimento do beneficiário, o espólio requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo extinto o pedido de obrigação de fazer por perda de objeto. 4. Laudo pericial concluiu pela total dependência do paciente e pela ausência de justificativa técnica para a redução do serviço, ressaltando que a indicação do regime de internação domiciliar cabe ao médico assistente. 5. Sentença julgou extinto o pedido de obrigação de fazer e procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 6.000,00, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode reduzir unilateralmente o serviço de internação domiciliar integral, em desacordo com a indicação médica; e (ii) saber se a conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. 8. A redução unilateral do serviço de home care, sem respaldo técnico e em desacordo com a indicação médica, configura ato ilícito. 9. O laudo pericial prevalece sobre a avaliação unilateral da operadora, por refletir as reais necessidades clínicas do paciente. 10. Cabe ao médico assistente determinar a melhor terapêutica, não podendo a operadora de saúde limitar o tratamento indicado. 11. A recusa indevida de cobertura de tratamento indispensável, em momento de fragilidade do beneficiário, caracteriza dano moral, pois agrava o sofrimento e a insegurança do paciente e de seus familiares. 12. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode reduzir unilateralmente o serviço de internação domiciliar integral, em desacordo com a indicação médica e sem respaldo técnico. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento indispensável caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, II, CDC, art. 51, IV e §1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmula 211; TJRJ, Súmula 209. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.