0071963-68.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071963-68.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$161.869,68 Autor(s): MAIARA ALICE DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Depreende-se da decisão de seq. 195.1 que a perícia médica presencial é imprescindível. À seq. 216.1, o médico perito nomeado, Dr. MARCO AURELIO TAUCCI DE CASTRO JUNIOR, afirmou que por questões de logística profissional e da distância territorial de sua residência em relação à comarca de tramitação do feito, limita-se à realização de perícias remotas. Sendo assim, o destituo do encargo e em substituição para a realização da perícia, nomeio (por sorteio do CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça) como perito, o médico Dr. Lucas Emanuel Sauer Larocca (telefone (44) 9883-92964), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, bem como dizer se aceita os honorários periciais arbitrados (seq. 117.1), observando o contido na decisão de seq. 26.1 e 195.1. Por fim, determino a intimação pessoal do perito destituído Dr. João Pedro Teixeira Basmage para, em 15 (quinze) dias, restituir os 50% (cinquenta por cento) dos honorários recebidos (seq. 155), nos termos da decisão acostada na seq. 195.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAIARA ALICE DA SILVA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071963-68.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$161.869,68 Autor(s): MAIARA ALICE DA SILVA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Depreende-se da decisão de seq. 195.1 que a perícia médica presencial é imprescindível. À seq. 216.1, o médico perito nomeado, Dr. MARCO AURELIO TAUCCI DE CASTRO JUNIOR, afirmou que por questões de logística profissional e da distância territorial de sua residência em relação à comarca de tramitação do feito, limita-se à realização de perícias remotas. Sendo assim, o destituo do encargo e em substituição para a realização da perícia, nomeio (por sorteio do CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça) como perito, o médico Dr. Lucas Emanuel Sauer Larocca (telefone (44) 9883-92964), que deverá ser habilitado nos autos e intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, bem como dizer se aceita os honorários periciais arbitrados (seq. 117.1), observando o contido na decisão de seq. 26.1 e 195.1. Por fim, determino a intimação pessoal do perito destituído Dr. João Pedro Teixeira Basmage para, em 15 (quinze) dias, restituir os 50% (cinquenta por cento) dos honorários recebidos (seq. 155), nos termos da decisão acostada na seq. 195.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto