Detalhe do processo

0071951-46.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0071951-46.2023.8.19.0001 Ação: embargos à execução Embargante: INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES Embargado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES contra BANCO BRADESCO SA., pois, consoante petição inicial às fls3/19, a parte embargante se insurge contra a execução extrajudicial, processo principal nº 0022589-12.2022.8.19.0001, no que se refere ao contrato firmado Cédula de Crédito Bancário contrato n° 4017396, com oferta de crédito no valor de R$250.000,00, pagos em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$9.928,19, alegando a parte embargada inadimplência a contar da quinta parcela, com execução do valor de R$321.040,27, alegando onerosidade excessiva, ilegalidade de cobranças, imposição de cláusulas potestativas, com notória nulidade e incidência do CDC, pretendendo dessa forma revisão do contrato e exclusão de cláusulas e cobrança ilegais, condenando a parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no que se refere inclusive a seguro prestamista e taxas, juntando documentos às fls20/43. Acórdão às fls140/148, concedendo gratuidade de justiça à parte embargante. Impugnação às fls158/175, rechaçando tese da parte embargante, já que a parte embargante inclusive não informa o valor que entende devido, não havendo que se falar em excesso de execução, considerando legalidade da cobrança dos encargos no caso concreto, já que se trata a parte embargada de instituição financeira, não havendo que se falar igualmente em abusividade no percentual estipulado. Decisão às fls194, deferindo prova pericial e documental. Laudo às fls331/352. Esclarecimentos às fls392/400. Despacho às fls442, homologando laudo pericial. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de existência do débito no valor alegado pela parte embargada, entendendo a parte embargante pela excessividade da cobrança. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte embargada, uma vez integrada ao feito, alega regularidade da execução e cobrança de todos os encargos contratuais, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva, tratando-se de instituição financeira. Destaca-se o teor do laudo pericial às fls331/352 e os esclarecimentos às fls392/400, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo às fls336 que Ao recalcular a taxa de juros do financiamento, o Louvado apurou a taxa de juros de 1,07%, superior a taxa de juros definida em Contrato. O sr perito afirma ainda no laudo às fls336 que O Contrato definiu uma taxa de juros única ao mês, restando fixa ao longo da relação contratual. Para a resposta anterior, o Louvado utilizou em seus cálculos o sistema de amortização Tabela Price, o qual pressupõe que a taxa de juros seja fixa ao longo do Contrato. O sr perito ratifica às fls336 que Ao contrário do que é vaticinado, equivocadamente, por aí afora , o Sistema Francês de Amortização não Capitaliza Juros; não se observa prática de Anatocismo. O sr perito indica no laudo às fls337 que analisando a tabela apresentada às Fls. 30 do processo 0022589-12.2022.8.19.0001 (Processo principal) , apesar de não estar presente nas regras contratuais, o Embargado (Réu) aplicou a correção monetária através do índice TR , que se refere à Taxa Referencial do BACEN. O sr perito assevera no laudo às fls343 que (...) temos: Taxa de juros média em agosto de 2020: 0,92% a.m. Taxa de juros contratada: 1,02% a.m. A diferença é de 0,10% a.m. Comparando as taxas de juros, a taxa de juros contratada é 1,11 vezes maior do que a taxa média divulgada. O sr perito pontua às fls343 que Não há evidências de que haja algum índice de reajuste a ser aplicado periodicamente de forma complementar a taxa de juros remuneratórios. O sr perito ratifica às fls344 que Não há evidências de que tenha havido pagamento realizado pelo Embargante. , o que revela INADIMPLÊNCIA da parte embargante. O sr perito corrobora às fls347, respondendo a quesito da parte embargada Em caso de inadimplência do Cliente, a casa bancária poderia efetuar a cobrança do contrato (saldo devedor) antecipadamente? , que Resposta: Afirmativa. O sr perito aduz às fls349 que Consta do Contrato, no item 1.4 relativamente ao item III- pagamentos Autorizados, a tarifa no valor de R$ 12.076,48 destinada ao pagamento de serviços de terceiros. Não há evidência de pagamentos das prestações, resultando em saldo devedor no valor de R$ 321.040,27. O sr perito detalha às fls350 os encargos cobrados pela parte embargada a título de inadimplência 1- Atualizou o valor da parcela pelo índice da TR. 2- Apurou a quantidade de dias, considerando 365 dias no ano, entre a data do vencimento da parcela e data da atualização 3- Apurou taxa de juros de mora diária, considerando 365 dias no ano 4- Calculou os juros de mora, multiplicando de forma simples os resultados dos itens 2 e 3 para cada parcela 5- Somou os juros de mora ao valor da parcela corrigida 6- aplicou multa de 2% sobre o valor obtido no item 5 . E que Comparando as taxas de juros, a taxa de juros contratada é 1,11 vezes maior do que a taxa média divulgada. O sr perito destaca enfim que apurou a título de DÉBITO JUDICIAL a importância de R$ 498.373,28 contra o Autor. Dessa forma, verifica-se com clareza que não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na execução apresentada pela parte embargada nos autos principais, considerando inclusive desfecho da prova técnica. Cita-se manifestação jurisprudencial que se segue, considerando inclusive natureza de instituição financeira de parte embargada: 0033964-94.2012.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA MOSTROU-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO, INCLUSIVE A TABELA PRICE, É LÍCITO E AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO IMPLICANDO, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ANATOCISMO. AS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO REVELAM-SE LÍCITAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTAS, OBSERVADAS AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO PROVA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2026 - Data de Publicação: 03/08/2026 (*) Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução e, por outro lado, acolhimento da pretensão na Ação de Execução. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução. Prossiga-se a execução, em seus regulares efeitos, no que se refere à Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 4017396, título executivo extrajudicial que embasa Ação de Execução, feito principal, processo nº 0022589-12.2022.8.19.0001. Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. P.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERNANI ZANIN JUNIOR

OAB: 305323/SP

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0071951-46.2023.8.19.0001 Ação: embargos à execução Embargante: INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES Embargado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES contra BANCO BRADESCO SA., pois, consoante petição inicial às fls3/19, a parte embargante se insurge contra a execução extrajudicial, processo principal nº 0022589-12.2022.8.19.0001, no que se refere ao contrato firmado Cédula de Crédito Bancário contrato n° 4017396, com oferta de crédito no valor de R$250.000,00, pagos em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$9.928,19, alegando a parte embargada inadimplência a contar da quinta parcela, com execução do valor de R$321.040,27, alegando onerosidade excessiva, ilegalidade de cobranças, imposição de cláusulas potestativas, com notória nulidade e incidência do CDC, pretendendo dessa forma revisão do contrato e exclusão de cláusulas e cobrança ilegais, condenando a parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no que se refere inclusive a seguro prestamista e taxas, juntando documentos às fls20/43. Acórdão às fls140/148, concedendo gratuidade de justiça à parte embargante. Impugnação às fls158/175, rechaçando tese da parte embargante, já que a parte embargante inclusive não informa o valor que entende devido, não havendo que se falar em excesso de execução, considerando legalidade da cobrança dos encargos no caso concreto, já que se trata a parte embargada de instituição financeira, não havendo que se falar igualmente em abusividade no percentual estipulado. Decisão às fls194, deferindo prova pericial e documental. Laudo às fls331/352. Esclarecimentos às fls392/400. Despacho às fls442, homologando laudo pericial. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de existência do débito no valor alegado pela parte embargada, entendendo a parte embargante pela excessividade da cobrança. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte embargada, uma vez integrada ao feito, alega regularidade da execução e cobrança de todos os encargos contratuais, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva, tratando-se de instituição financeira. Destaca-se o teor do laudo pericial às fls331/352 e os esclarecimentos às fls392/400, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo às fls336 que Ao recalcular a taxa de juros do financiamento, o Louvado apurou a taxa de juros de 1,07%, superior a taxa de juros definida em Contrato. O sr perito afirma ainda no laudo às fls336 que O Contrato definiu uma taxa de juros única ao mês, restando fixa ao longo da relação contratual. Para a resposta anterior, o Louvado utilizou em seus cálculos o sistema de amortização Tabela Price, o qual pressupõe que a taxa de juros seja fixa ao longo do Contrato. O sr perito ratifica às fls336 que Ao contrário do que é vaticinado, equivocadamente, por aí afora , o Sistema Francês de Amortização não Capitaliza Juros; não se observa prática de Anatocismo. O sr perito indica no laudo às fls337 que analisando a tabela apresentada às Fls. 30 do processo 0022589-12.2022.8.19.0001 (Processo principal) , apesar de não estar presente nas regras contratuais, o Embargado (Réu) aplicou a correção monetária através do índice TR , que se refere à Taxa Referencial do BACEN. O sr perito assevera no laudo às fls343 que (...) temos: Taxa de juros média em agosto de 2020: 0,92% a.m. Taxa de juros contratada: 1,02% a.m. A diferença é de 0,10% a.m. Comparando as taxas de juros, a taxa de juros contratada é 1,11 vezes maior do que a taxa média divulgada. O sr perito pontua às fls343 que Não há evidências de que haja algum índice de reajuste a ser aplicado periodicamente de forma complementar a taxa de juros remuneratórios. O sr perito ratifica às fls344 que Não há evidências de que tenha havido pagamento realizado pelo Embargante. , o que revela INADIMPLÊNCIA da parte embargante. O sr perito corrobora às fls347, respondendo a quesito da parte embargada Em caso de inadimplência do Cliente, a casa bancária poderia efetuar a cobrança do contrato (saldo devedor) antecipadamente? , que Resposta: Afirmativa. O sr perito aduz às fls349 que Consta do Contrato, no item 1.4 relativamente ao item III- pagamentos Autorizados, a tarifa no valor de R$ 12.076,48 destinada ao pagamento de serviços de terceiros. Não há evidência de pagamentos das prestações, resultando em saldo devedor no valor de R$ 321.040,27. O sr perito detalha às fls350 os encargos cobrados pela parte embargada a título de inadimplência 1- Atualizou o valor da parcela pelo índice da TR. 2- Apurou a quantidade de dias, considerando 365 dias no ano, entre a data do vencimento da parcela e data da atualização 3- Apurou taxa de juros de mora diária, considerando 365 dias no ano 4- Calculou os juros de mora, multiplicando de forma simples os resultados dos itens 2 e 3 para cada parcela 5- Somou os juros de mora ao valor da parcela corrigida 6- aplicou multa de 2% sobre o valor obtido no item 5 . E que Comparando as taxas de juros, a taxa de juros contratada é 1,11 vezes maior do que a taxa média divulgada. O sr perito destaca enfim que apurou a título de DÉBITO JUDICIAL a importância de R$ 498.373,28 contra o Autor. Dessa forma, verifica-se com clareza que não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na execução apresentada pela parte embargada nos autos principais, considerando inclusive desfecho da prova técnica. Cita-se manifestação jurisprudencial que se segue, considerando inclusive natureza de instituição financeira de parte embargada: 0033964-94.2012.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA MOSTROU-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO, INCLUSIVE A TABELA PRICE, É LÍCITO E AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO IMPLICANDO, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ANATOCISMO. AS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO REVELAM-SE LÍCITAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTAS, OBSERVADAS AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO PROVA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2026 - Data de Publicação: 03/08/2026 (*) Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução e, por outro lado, acolhimento da pretensão na Ação de Execução. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução. Prossiga-se a execução, em seus regulares efeitos, no que se refere à Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 4017396, título executivo extrajudicial que embasa Ação de Execução, feito principal, processo nº 0022589-12.2022.8.19.0001. Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. P.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito