Detalhe do processo

0071898-73.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0071898-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUVER RAFAEL GONÇALVES DIAS WESLEY PEREIRA DOCEMA Réu(s): RUDNEY APARECIDO DOS SANTOS 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Rudney Aparecido dos Santos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 331, do CP, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, que teriam ocorrido no dia 29 de agosto de 2024. O presente feito se originou do desmembramento dos autos de nº 0057803-38.2024.8.16.0014 em que o noticiado Paulo Henrique Martinez Debertolis celebrou o benefício da transação penal e teve sua punibilidade extinta com relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Nestes autos, o acusado foi citado e intimado (seq. 31) e a denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 21 de janeiro de 2025 (seq. 44). Na audiência realizada no dia 11 de março de 2025 (seq. 62), o acusado celebrou a suspensão condicional do processo, contudo, descumpriu, posteriormente, as condições do benefício, que restou revogado (seq. 151). Na seq. 161, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado, pois, mesmo devidamente intimado, não compareceu ao ato e não justificou sua ausência (seq. 179). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 331, do CP, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade dos crimes descritos na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 1.32, pelo Termo Circunstanciado e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos em Juízo dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática dos crimes pelo acusado. O acusado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Na fase policial, relatou que, no dia dos fatos, foi abordado pelos policiais no bar mencionado na denúncia. Disse que os policiais encontraram, em sua posse, um dos pinos de cocaína apreendidos. Alegou que ficou exaltado durante a abordagem, mas, logo em seguida, pediu desculpas aos policiais. Sustentou que conheceu a pessoa de Paulo Henrique Martinez Debertolis, outra pessoa abordada no dia dos fatos, uma semana antes do ocorrido. Declarou que, no momento da abordagem, viu os policiais abordarem, de forma brusca, uma mulher, razão pela qual disse aos policiais “vai ver” e “eu conheço muito policial”. Por fim, aduziu que fez uso de cocaína no dia dos fatos. Em Juízo, o policial militar Luver Rafael Gonçalves Dias relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região indicada na denúncia, que é conhecida pela prática do tráfico de drogas. Afirma que deram voz de abordagem, inicialmente, a Paulo Henrique Martinez Debertolis, que estava saindo do bar mencionado na denúncia. Conta que, neste momento, viram o acusado colocando algum objeto na bermuda, razão pela qual também lhe deram voz de abordagem. Explica que, durante a revista, localizaram entorpecentes na posse de ambos os abordados. Alega que o acusado, quando recebeu a voz de prisão, se exaltou e passou a ameaçar os policiais, dizendo que eles “iriam ver, que eles não sabiam com quem estavam mexendo, que aquilo não iria ficar assim e que ele conhecia outros policiais”. Assegura que o acusado também disse que os policiais executavam o trabalho de forma errada. Confirma que o acusado também disse “vocês vão se ferrar”. Por fim, aduz que o acusado foi encaminhado à repartição policial. Em Juízo, o policial militar Wesley Pereira Docema relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento e já tinham conhecimento da prática do tráfico de drogas no bar mencionado na denúncia. Conta que viram o acusado e a pessoa de Paulo Henrique saindo do bar. Diz que deram voz de abordagem a ambos e, durante a revista, encontraram “eppendorfs”, que acondicionavam cocaína, na posse dos dois abordados. Sustenta que deram voz de prisão, mas o acusado não acatou a ordem, oferecendo resistência e proferindo ofensas contra os policiais. Declara que foi necessário o uso da força para prender o acusado. Confirma que o acusado disse aos policiais: “vocês vão ver, vocês não sabem com quem estão mexendo, isso não vai ficar assim, vocês vão se ferrar, eu tenho contato com outros policiais, o serviço de vocês está errado”. Por fim, aduz que o acusado apenas se exaltou após receber a voz de prisão. No que tange à prática do delito de desacato, a partir da prova coligida, verifica-se que os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados, bem como corroboram as informações já prestadas na fase policial, demonstrando de modo inequívoco que o réu praticou o delito narrado na denúncia. Frise-se que não há qualquer reserva quanto aos depoimentos dos policiais militares, mesmo na condição de vítimas do crime de desacato, já que os depoimentos são coerentes entre si, não havendo qualquer indício a macular a credibilidade da versão apresentada pelos agentes públicos em Juízo. O dolo do acusado destinado ao menoscabo da função pública exercida pelas vítimas restou evidenciado, pois o acusado se insurgiu contra a ação lícita dos funcionários públicos, menosprezando e ameaçando os policiais militares, com o fito de desprestigiá-los no exercício da função. O argumento da defesa de que não restou preenchido o elemento subjetivo do tipo penal em apreço, em razão do estado de ânimo exaltado do acusado, no momento da abordagem, não merece prosperar. O estado de cólera do réu não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo penal. A jurisprudência não destoa deste sentido: “Para a configuração do delito de desacato não se exige ânimo calmo e refletido, de modo que, nem mesmo a exaltação e a cólera do agente ao desacatar funcionário, se este estiver no exercício legítimo de suas funções, exclui o elemento subjetivo caracterizador do delito, salvo quando o funcionário dá causa ao ultraje, de modo que este se apresente como repulsa justificada a ato injusto e ilegal da vítima. (TACRIM – SP – AC - Rel. Gonzaga Franceschini – RJD 14/64).” É indiscutível nos autos, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, que os policiais deram voz de prisão ao acusado, após encontrarem substância entorpecente em sua posse. Assim, os policiais estavam no regular exercício de suas funções e não deram causa às ofensas praticadas pelo réu, que passou a ofendê-los de forma consciente. Registe-se que, na fase policial, o próprio acusado assumiu que disse aos policiais: ““vai ver” e “eu conheço muito policial”. O réu, inclusive, declarou que pediu desculpas aos policiais, posteriormente. De outro turno, apesar dos indícios de que o acusado estava sob o efeito de substância entorpecente, não há qualquer demonstração de que o estado decorreu de caso fortuito ou força maior, não se cogitando eventual causa de isenção de pena ou de inimputabilidade. Assim, diante deste cenário, sabedor o réu de que os agentes públicos estavam no lícito e regular exercício de suas funções públicas, inequívoca se mostra sua intenção de menosprezar a função exercida pelos ofendidos, configurando-se, assim, o dolo necessário à caracterização do delito de desacato. Com relação ao delito capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto na norma penal, pois se demonstrou nos autos que o acusado mantinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. Frise-se que os dois policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos na afirmação de que o acusado assumiu que a droga era de propriedade dele. Na fase policial, o próprio acusado admitiu que portava, no momento do ocorrido, um eppendorf que acondicionava cocaína para uso próprio. A versão dos policiais vai ao encontro do laudo de seq. 1.32, que confirmou a apreensão de substância entorpecente conhecida como cocaína. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, pois se demonstrou nos autos que o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade dos delitos apurados neste feito, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequadas, as condutas, aos tipos penais imputados, é a condenação do acusado medida que se impõe. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Rudney Aparecido dos Santos como incurso nas sanções penais do artigo 331, do CP, e do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da Dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 331 do CP. O tipo penal do art. 331, do CP, comina, para o crime de desacato, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou, alternativamente, a pena de multa. Assim, para escolher entre as modalidades de pena cominadas de forma alternativa para o delito, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu. De outra parte, não há agravantes ou causas de aumento de pena. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito, a incidência da atenuante da confissão, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da pena de multa é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. Assim, considerando também a situação financeira do acusado, fixo, nos termos do art. 49 do CP, a pena do acusado em 10 (dez) dias-multa. De outro lado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 50, do CP, a pena deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. 3.2 - Da Dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pela legislação brasileira. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em delitos como este. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu. De outra parte, não há agravantes ou causas de aumento de pena. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito, a incidência da atenuante da confissão, bem como as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no inciso I, do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. 3.3 - Do concurso material - Da Pena Definitiva Em razão do concurso material de crimes, o acusado deverá se submeter ao cumprimento das duas penas aplicadas. 4 – Disposições finais Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o acusado: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso III, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) atualizem-se os antecedentes do acusado pelo sistema Oráculo; f) proceda-se à atualização da pena de multa; g) após, conclusos para execução da pena. h) com relação às substâncias apreendidas, registre-se que já houve sua destinação integral nos autos de nº 0057803-38.2024.8.16.0014. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que a advogada LAILAN GÜTTLER FREITAS, OAB 73202N-PR, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 16 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RUDNEY APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAILAN GÜTTLER FREITAS

OAB: 73202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0071898-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUVER RAFAEL GONÇALVES DIAS WESLEY PEREIRA DOCEMA Réu(s): RUDNEY APARECIDO DOS SANTOS 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Rudney Aparecido dos Santos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 331, do CP, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, que teriam ocorrido no dia 29 de agosto de 2024. O presente feito se originou do desmembramento dos autos de nº 0057803-38.2024.8.16.0014 em que o noticiado Paulo Henrique Martinez Debertolis celebrou o benefício da transação penal e teve sua punibilidade extinta com relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Nestes autos, o acusado foi citado e intimado (seq. 31) e a denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 21 de janeiro de 2025 (seq. 44). Na audiência realizada no dia 11 de março de 2025 (seq. 62), o acusado celebrou a suspensão condicional do processo, contudo, descumpriu, posteriormente, as condições do benefício, que restou revogado (seq. 151). Na seq. 161, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado, pois, mesmo devidamente intimado, não compareceu ao ato e não justificou sua ausência (seq. 179). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 331, do CP, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade dos crimes descritos na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 1.32, pelo Termo Circunstanciado e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos em Juízo dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática dos crimes pelo acusado. O acusado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Na fase policial, relatou que, no dia dos fatos, foi abordado pelos policiais no bar mencionado na denúncia. Disse que os policiais encontraram, em sua posse, um dos pinos de cocaína apreendidos. Alegou que ficou exaltado durante a abordagem, mas, logo em seguida, pediu desculpas aos policiais. Sustentou que conheceu a pessoa de Paulo Henrique Martinez Debertolis, outra pessoa abordada no dia dos fatos, uma semana antes do ocorrido. Declarou que, no momento da abordagem, viu os policiais abordarem, de forma brusca, uma mulher, razão pela qual disse aos policiais “vai ver” e “eu conheço muito policial”. Por fim, aduziu que fez uso de cocaína no dia dos fatos. Em Juízo, o policial militar Luver Rafael Gonçalves Dias relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região indicada na denúncia, que é conhecida pela prática do tráfico de drogas. Afirma que deram voz de abordagem, inicialmente, a Paulo Henrique Martinez Debertolis, que estava saindo do bar mencionado na denúncia. Conta que, neste momento, viram o acusado colocando algum objeto na bermuda, razão pela qual também lhe deram voz de abordagem. Explica que, durante a revista, localizaram entorpecentes na posse de ambos os abordados. Alega que o acusado, quando recebeu a voz de prisão, se exaltou e passou a ameaçar os policiais, dizendo que eles “iriam ver, que eles não sabiam com quem estavam mexendo, que aquilo não iria ficar assim e que ele conhecia outros policiais”. Assegura que o acusado também disse que os policiais executavam o trabalho de forma errada. Confirma que o acusado também disse “vocês vão se ferrar”. Por fim, aduz que o acusado foi encaminhado à repartição policial. Em Juízo, o policial militar Wesley Pereira Docema relata que, no dia dos fatos, ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento e já tinham conhecimento da prática do tráfico de drogas no bar mencionado na denúncia. Conta que viram o acusado e a pessoa de Paulo Henrique saindo do bar. Diz que deram voz de abordagem a ambos e, durante a revista, encontraram “eppendorfs”, que acondicionavam cocaína, na posse dos dois abordados. Sustenta que deram voz de prisão, mas o acusado não acatou a ordem, oferecendo resistência e proferindo ofensas contra os policiais. Declara que foi necessário o uso da força para prender o acusado. Confirma que o acusado disse aos policiais: “vocês vão ver, vocês não sabem com quem estão mexendo, isso não vai ficar assim, vocês vão se ferrar, eu tenho contato com outros policiais, o serviço de vocês está errado”. Por fim, aduz que o acusado apenas se exaltou após receber a voz de prisão. No que tange à prática do delito de desacato, a partir da prova coligida, verifica-se que os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados, bem como corroboram as informações já prestadas na fase policial, demonstrando de modo inequívoco que o réu praticou o delito narrado na denúncia. Frise-se que não há qualquer reserva quanto aos depoimentos dos policiais militares, mesmo na condição de vítimas do crime de desacato, já que os depoimentos são coerentes entre si, não havendo qualquer indício a macular a credibilidade da versão apresentada pelos agentes públicos em Juízo. O dolo do acusado destinado ao menoscabo da função pública exercida pelas vítimas restou evidenciado, pois o acusado se insurgiu contra a ação lícita dos funcionários públicos, menosprezando e ameaçando os policiais militares, com o fito de desprestigiá-los no exercício da função. O argumento da defesa de que não restou preenchido o elemento subjetivo do tipo penal em apreço, em razão do estado de ânimo exaltado do acusado, no momento da abordagem, não merece prosperar. O estado de cólera do réu não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo penal. A jurisprudência não destoa deste sentido: “Para a configuração do delito de desacato não se exige ânimo calmo e refletido, de modo que, nem mesmo a exaltação e a cólera do agente ao desacatar funcionário, se este estiver no exercício legítimo de suas funções, exclui o elemento subjetivo caracterizador do delito, salvo quando o funcionário dá causa ao ultraje, de modo que este se apresente como repulsa justificada a ato injusto e ilegal da vítima. (TACRIM – SP – AC - Rel. Gonzaga Franceschini – RJD 14/64).” É indiscutível nos autos, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, que os policiais deram voz de prisão ao acusado, após encontrarem substância entorpecente em sua posse. Assim, os policiais estavam no regular exercício de suas funções e não deram causa às ofensas praticadas pelo réu, que passou a ofendê-los de forma consciente. Registe-se que, na fase policial, o próprio acusado assumiu que disse aos policiais: ““vai ver” e “eu conheço muito policial”. O réu, inclusive, declarou que pediu desculpas aos policiais, posteriormente. De outro turno, apesar dos indícios de que o acusado estava sob o efeito de substância entorpecente, não há qualquer demonstração de que o estado decorreu de caso fortuito ou força maior, não se cogitando eventual causa de isenção de pena ou de inimputabilidade. Assim, diante deste cenário, sabedor o réu de que os agentes públicos estavam no lícito e regular exercício de suas funções públicas, inequívoca se mostra sua intenção de menosprezar a função exercida pelos ofendidos, configurando-se, assim, o dolo necessário à caracterização do delito de desacato. Com relação ao delito capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto na norma penal, pois se demonstrou nos autos que o acusado mantinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. Frise-se que os dois policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos na afirmação de que o acusado assumiu que a droga era de propriedade dele. Na fase policial, o próprio acusado admitiu que portava, no momento do ocorrido, um eppendorf que acondicionava cocaína para uso próprio. A versão dos policiais vai ao encontro do laudo de seq. 1.32, que confirmou a apreensão de substância entorpecente conhecida como cocaína. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, pois se demonstrou nos autos que o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade dos delitos apurados neste feito, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequadas, as condutas, aos tipos penais imputados, é a condenação do acusado medida que se impõe. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado Rudney Aparecido dos Santos como incurso nas sanções penais do artigo 331, do CP, e do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da Dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 331 do CP. O tipo penal do art. 331, do CP, comina, para o crime de desacato, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou, alternativamente, a pena de multa. Assim, para escolher entre as modalidades de pena cominadas de forma alternativa para o delito, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu. De outra parte, não há agravantes ou causas de aumento de pena. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito, a incidência da atenuante da confissão, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da pena de multa é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. Assim, considerando também a situação financeira do acusado, fixo, nos termos do art. 49 do CP, a pena do acusado em 10 (dez) dias-multa. De outro lado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 50, do CP, a pena deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. 3.2 - Da Dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pela legislação brasileira. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em delitos como este. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu. De outra parte, não há agravantes ou causas de aumento de pena. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito, a incidência da atenuante da confissão, bem como as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no inciso I, do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, é suficiente para a adequada punição da conduta do acusado. 3.3 - Do concurso material - Da Pena Definitiva Em razão do concurso material de crimes, o acusado deverá se submeter ao cumprimento das duas penas aplicadas. 4 – Disposições finais Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o acusado: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso III, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) atualizem-se os antecedentes do acusado pelo sistema Oráculo; f) proceda-se à atualização da pena de multa; g) após, conclusos para execução da pena. h) com relação às substâncias apreendidas, registre-se que já houve sua destinação integral nos autos de nº 0057803-38.2024.8.16.0014. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que a advogada LAILAN GÜTTLER FREITAS, OAB 73202N-PR, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 16 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto