Detalhe do processo

0071894-72.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de LUIS ALEXANDRE IGAYARA, RICARDO IRACY IGAYARA, CHRISTIANI LEITE IGAYARA, FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA e MARIA DAS GRAÇAS COSTA IGAYARA. Segundo afirmou na inicial, Reginaves Indústria e Comércio de Aves LTDA (principal devedor) celebrou com o Autor, em 02/10/2012, um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, operação de nº 018.305.168 (instrumento em anexo), da espécie de Crédito Rotativo , até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com vencimento em 27/09/2013. Alegou que os réus assinaram o contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, com desistência dos favores dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente. Sustentou que o contrato não foi adimplido, a partir de julho/2015. Requereu a citação dos réus para pagarem R$ 12.504.992,81. Embargos monitórios (id. 254). Arguiram falta de interesse de agir, em razão de ter sido novada a dívida, em processo de recuperação judicial. Alegaram que o contrato objeto da demanda é de adesão, prevendo renúncia antecipada ao benefício de ordem. Pontuaram que o contrato não dispõe expressamente sobre a renúncia ao benefício de ordem, que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente, em favor do fiador, que não constou a firma do fiador ao lado da cláusula que o exonerou do direito ao benefício de ordem. Argumentaram que, uma vez considerada a ineficácia da cláusula que versa sobre a renúncia ao direito dos fiadores, mantida está a subsidiariedade, não tendo sido comprovada a tentativa frustrada de recebimento do crédito em face do devedor principal. No mérito, pontuaram que a cláusula de renovação automática (14ª) em face dos fiadores deve ser declarada nula, tendo se comprometido a garantir o crédito até o termo final do instrumento, ou seja, 27/09/2013, quando ainda não havia débito em aberto. Requereram o acolhimento da preliminar, em razão da novação e da subsidiariedade. Em tese alternativa, pugnaram pela declaração de nulidade da cláusula 14, de renovação automática. Réplica (id. 320). Em provas, pugnaram os réus pela produção de prova documental e pericial contábil (id. 342). Em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, eis que ausente impugnação dos devedores acerca do valor da dívida (id. 346). Decisão (id. 360). Rejeição da preliminar. Deferimento de prova documental e pericial contábil. Manifestação dos réus (id. 374). Acostaram prova documental comprovando o pagamento de valores ao autor, pela devedora principal. Laudo pericial (id. 582). Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 624). Manifestação dos réus, concordando com o laudo (id. 673). Intimado o perito para prestar os esclarecimentos, por diversas vezes, quedou-se inerte (id. 743, 771, 829, 866). Manifestação do autor (id. 794) e dos réus (id. 798). Intimado o autor para informar se insistia na impugnação ao laudo, este se manifestou, reiterando a ausência de impugnação aos valores e sustentando a imprestabilidade do resultado do trabalho pericial (id. 850 e 856). Intimadas as partes para informarem se pretendiam a nomeação de outro perito ou o julgamento no estado, o autor reiterou o alegado nas manifestações anteriores (id. 872), ao passo que os réus reiteraram a alegação de excesso de cobrança (id. 891). RELATEI. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil, estando suficientemente instruído para proporcionar um julgamento seguro pelo Juízo. Cuida-se de ação monitória, em que o autor persegue crédito oriundo de inadimplemento de crédito rotativo, tendo sido a demanda ajuizada em face dos fiadores. De início, cumpre salientar que, da leitura atenta dos embargos monitórios, extraem-se as seguintes alegações: novação da dívida em recuperação judicial, nulidade das cláusulas de renúncia antecipada ao benefício de ordem e de renovação automática, ausência de tentativa frustrada de recebimento do crédito em face do devedor principal, em razão da subsidiariedade defendida. Portanto, em que pese o deferimento da perícia contábil, certo é que não houve a impugnação dos valores pretendidos pelo autor na inicial. Assim, entendo que a alegação de excesso de cobrança está preclusa nos autos. Outrossim, é certo também que a ausência de esclarecimentos do perito quanto à impugnação do autor, que rebateu o laudo apontando cláusulas contratuais e reutilização de capital que não teriam sido consideradas nos cálculos, torna a perícia inutilizável. Noutro giro, quanto à alegação de novação em recuperação judicial, o que, segundo os réus, obstaria a cobrança do contrato em face dos coobrigados, não se pode olvidar que a L. 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 49. [...] § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Corte Superior, no Tema 885, firmou o seguinte entendimento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. No tocante à alegação de nulidade das cláusulas de renovação automática e de renúncia antecipada ao benefício de ordem, igualmente, não merece acolhida. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade das referidas cláusulas, consoante se observa nos julgados a seguir ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil. [...] (AREsp n. 1.852.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Portanto, válidas as cláusulas 14 e 29, evidenciada está a solidariedade, não merecendo prosperar as teses sustentadas nos embargos monitórios. Isto Posto, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, REJEITO os embargos monitórios e CONSTITUO o presente título executivo judicial, com juros e correção na forma prevista contratualmente, incidentes até o efetivo pagamento, à luz do disposto no artigo 397 do Código Civil. Condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S.A.

Réu CHRISTIANI LEITE IGAYARA

Réu FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA

Réu LUIS ALEXANDRE IGAYARA

Réu MARIA DAS GRAÇAS COSTA IGAYARA

Réu RICARDO IRACY IGAYARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO

OAB: 183519/RJ

BEATRIZ LEUBA LOURENÇO

OAB: 136410/RJ

MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR

OAB: 117286/RJ

SANDRA DE SOUSA PADILHA CEBOLA

OAB: 166289/RJ

JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT

OAB: 113760/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de LUIS ALEXANDRE IGAYARA, RICARDO IRACY IGAYARA, CHRISTIANI LEITE IGAYARA, FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA e MARIA DAS GRAÇAS COSTA IGAYARA. Segundo afirmou na inicial, Reginaves Indústria e Comércio de Aves LTDA (principal devedor) celebrou com o Autor, em 02/10/2012, um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, operação de nº 018.305.168 (instrumento em anexo), da espécie de Crédito Rotativo , até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com vencimento em 27/09/2013. Alegou que os réus assinaram o contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, com desistência dos favores dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente. Sustentou que o contrato não foi adimplido, a partir de julho/2015. Requereu a citação dos réus para pagarem R$ 12.504.992,81. Embargos monitórios (id. 254). Arguiram falta de interesse de agir, em razão de ter sido novada a dívida, em processo de recuperação judicial. Alegaram que o contrato objeto da demanda é de adesão, prevendo renúncia antecipada ao benefício de ordem. Pontuaram que o contrato não dispõe expressamente sobre a renúncia ao benefício de ordem, que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente, em favor do fiador, que não constou a firma do fiador ao lado da cláusula que o exonerou do direito ao benefício de ordem. Argumentaram que, uma vez considerada a ineficácia da cláusula que versa sobre a renúncia ao direito dos fiadores, mantida está a subsidiariedade, não tendo sido comprovada a tentativa frustrada de recebimento do crédito em face do devedor principal. No mérito, pontuaram que a cláusula de renovação automática (14ª) em face dos fiadores deve ser declarada nula, tendo se comprometido a garantir o crédito até o termo final do instrumento, ou seja, 27/09/2013, quando ainda não havia débito em aberto. Requereram o acolhimento da preliminar, em razão da novação e da subsidiariedade. Em tese alternativa, pugnaram pela declaração de nulidade da cláusula 14, de renovação automática. Réplica (id. 320). Em provas, pugnaram os réus pela produção de prova documental e pericial contábil (id. 342). Em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, eis que ausente impugnação dos devedores acerca do valor da dívida (id. 346). Decisão (id. 360). Rejeição da preliminar. Deferimento de prova documental e pericial contábil. Manifestação dos réus (id. 374). Acostaram prova documental comprovando o pagamento de valores ao autor, pela devedora principal. Laudo pericial (id. 582). Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 624). Manifestação dos réus, concordando com o laudo (id. 673). Intimado o perito para prestar os esclarecimentos, por diversas vezes, quedou-se inerte (id. 743, 771, 829, 866). Manifestação do autor (id. 794) e dos réus (id. 798). Intimado o autor para informar se insistia na impugnação ao laudo, este se manifestou, reiterando a ausência de impugnação aos valores e sustentando a imprestabilidade do resultado do trabalho pericial (id. 850 e 856). Intimadas as partes para informarem se pretendiam a nomeação de outro perito ou o julgamento no estado, o autor reiterou o alegado nas manifestações anteriores (id. 872), ao passo que os réus reiteraram a alegação de excesso de cobrança (id. 891). RELATEI. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil, estando suficientemente instruído para proporcionar um julgamento seguro pelo Juízo. Cuida-se de ação monitória, em que o autor persegue crédito oriundo de inadimplemento de crédito rotativo, tendo sido a demanda ajuizada em face dos fiadores. De início, cumpre salientar que, da leitura atenta dos embargos monitórios, extraem-se as seguintes alegações: novação da dívida em recuperação judicial, nulidade das cláusulas de renúncia antecipada ao benefício de ordem e de renovação automática, ausência de tentativa frustrada de recebimento do crédito em face do devedor principal, em razão da subsidiariedade defendida. Portanto, em que pese o deferimento da perícia contábil, certo é que não houve a impugnação dos valores pretendidos pelo autor na inicial. Assim, entendo que a alegação de excesso de cobrança está preclusa nos autos. Outrossim, é certo também que a ausência de esclarecimentos do perito quanto à impugnação do autor, que rebateu o laudo apontando cláusulas contratuais e reutilização de capital que não teriam sido consideradas nos cálculos, torna a perícia inutilizável. Noutro giro, quanto à alegação de novação em recuperação judicial, o que, segundo os réus, obstaria a cobrança do contrato em face dos coobrigados, não se pode olvidar que a L. 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 49. [...] § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Corte Superior, no Tema 885, firmou o seguinte entendimento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. No tocante à alegação de nulidade das cláusulas de renovação automática e de renúncia antecipada ao benefício de ordem, igualmente, não merece acolhida. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade das referidas cláusulas, consoante se observa nos julgados a seguir ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil. [...] (AREsp n. 1.852.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Portanto, válidas as cláusulas 14 e 29, evidenciada está a solidariedade, não merecendo prosperar as teses sustentadas nos embargos monitórios. Isto Posto, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, REJEITO os embargos monitórios e CONSTITUO o presente título executivo judicial, com juros e correção na forma prevista contratualmente, incidentes até o efetivo pagamento, à luz do disposto no artigo 397 do Código Civil. Condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.