0071891-73.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMÉRCIO DE PAPÉIS E APARAS IPIRANGA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001, objetivando a extinção da execução fiscal ou o recálculo das obrigações tributárias de IPTU dos exercícios de 2016 a 2021 (exceto o ano de 2020), incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0970279-6, situado na Rua da Batata, nº 940, Penha Circular. Na petição inicial de fls. 2/10, a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 01/278243/2020-00 (exercício de 2016), 01/278251/2020-00 (exercício de 2017), 01/278244/2020-00 (exercício de 2018), 01/278250/2020-00 (exercício de 2019) e 01/113332/2022-00 (exercício de 2021). Argumenta que os créditos tributários exequendos estão eivados de ilegalidade por não observarem os parâmetros fixados na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, que transitou em julgado em 14/10/2022. Relata que aquela demanda judicial fixou o valor venal de mercado do imóvel em R$ 809.500,00, determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2007 a 2018, corrigido anualmente. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos pedidos para decretar a nulidade da execução e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças formuladas de forma excessiva. A petição veio instruída com a procuração e atos constitutivos da sociedade empresária (fls. 11 e 24/31), comprovante de pagamento das custas iniciais por meio da GRERJ nº 40637100099-14 (fls. 12/13 e 51/52), cópia da petição de cumprimento de sentença na ação revisional (fls. 14/15) e cópia do Acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 16/22). Decisão às fls. 54 certificando a tempestividade dos embargos e determinando ao embargante a complementação das custas atinentes à taxa judiciária. Petição de fls. 58/59 acompanhada da GRERJ nº 32638805851-06 (fls. 60/61) comprovando o recolhimento complementar da taxa judiciária. Decisão de fls. 67 deferindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o sobrestamento da execução fiscal em apenso e ordenando a intimação do embargado para apresentar impugnação. Contestação de fls. 73/83, em que o Município do Rio de Janeiro alega a legalidade e regularidade dos lançamentos impugnados. Argumenta que os valores cobrados decorrem de lançamentos complementares amparados no Projeto Atualiza Rio (Lei Municipal nº 6.250/2017), em virtude de recadastramento do imóvel realizado em 21/10/2016, no qual se constatou um incremento substantivo na área construída. Assevera que o aumento do valor venal reflete o acréscimo de metragem apurado por meio de levantamento de campo e fotografias aéreas, não havendo ofensa à coisa julgada produzida na demanda revisional. Sustenta a higidez e a presunção de legitimidade das CDAs que lastreiam a pretensão executiva. Requer a total improcedência dos pleitos autorais. A peça veio instruída com despachos e telas de consultas internas do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 84/100). Município informa às fls. 139 que não possui mais provas a produzir. Réplica às fls. 143 sustentando que os lançamentos de IPTU impugnados atingem diretamente a base de cálculo outrora revisada sob o crivo judicial, requerendo a juntada de documentos complementares relativos ao cumprimento administrativo das decisões judiciais no âmbito da própria Fazenda Pública. Juntou o Relatório Final da Procuradoria Tributária de fls. 144/145. Manifestação da 12ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital às fls. 177, informando não se opor à produção da prova pericial requerida pelas partes. Decisão saneadora proferida pelo Juízo às fls. 179, rejeitando preliminares implícitas, fixando como ponto controvertido a correção do valor lançado a título de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2021 considerando os critérios de cálculo estabelecidos na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, determinando a realização de prova pericial e nomeando o perito do Juízo. Laudo pericial apresentado às fls. 240/258. Município informa o cancelamento das CDA's 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00 e o parcelamento das CDA's 01/278244/2020-00, 01/278250/2020-00 e 01/113332/2022-00 e pede a extinção se resolução do mérito da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. I. Da Força da Coisa Julgada e dos Limites do Lançamento por Atualização Cadastral Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade dos créditos tributários de IPTU cobrados no bojo da Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001 referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021. Como incontroverso nos autos, a matéria relativa ao valor venal do imóvel sob testada (inscrição imobiliária nº 0970279-6) foi amplamente debatida e decidida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001. O comando judicial definitivo determinou expressamente: JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para determinar o recálculo do IPTU dos exercícios de 2007 a 2018, com base no valor venal fixado pela perícia, às fls. 155, devendo este valor ser corrigido, anualmente, com base nos índices utilizados pelo Município do Rio de Janeiro. Verifica-se, por outro lado, que o Ente Municipal procedeu a uma revisão cadastral de ofício, em 21/10/2016, sob a justificativa de implementação de novas tecnologias de aerofotogrametria do programa Atualiza Rio , amparado na Lei Municipal nº 6.250/2017. Alega o Fisco que houve incremento substancial na área construída do imóvel . Ocorre que, conquanto a autoridade administrativa disponha da prerrogativa de efetuar a revisão do lançamento fiscal diante do advento de erro de fato ou alteração física substancial do imóvel (na forma dos artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional), tal alteração não possui o condão de ignorar os termos peremptórios de uma decisão judicial transitada em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda que a municipalidade relance, de forma retroativa ou imediata, as bases de cálculo de períodos expressamente albergados pela coisa julgada (2007 a 2018), sem a necessária adequação proporcional dos fatores de depreciação e obsolescência que foram referendados no processo judicial cognitivo anterior. II. Da Perda Parcial de Objeto e da Nulidade das Cobranças Administrativas de 2016 e 2017 No curso da presente instrução processual, a própria Fazenda Pública Municipal, por meio do seu corpo técnico e administrativo e de relatórios acostados às fls. 104/109, reconheceu a necessidade de adequação dos valores exequendos. Conforme detalhado no despacho da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (Despacho nº SMF-DES-2022/77789, às fls. 105) e planilhas internas do sistema DAM (fls. 106/109), os lançamentos efetuados administrativamente em face da embargante revelaram manifesto erro técnico e excesso na constituição do débito. De forma expressa, as CDAs emitidas para os anos de 2016 e 2017 restaram invalidadas na esfera fazendária: Exercício de 2016 (CDA nº 01/278243/2020-00): Saldo original cobrado no valor de R$ 30.745,73. Constatou-se o cancelamento integral do crédito na base administrativa da Fazenda Pública, registrando-se a condição de CANCELAR (fls. 319). Exercício de 2017 (CDA nº 01/278251/2020-00): Saldo original de R$ 52.371,41. Igualmente cancelado de forma integral em cumprimento ao julgado revisional (fls. 319). Deste modo, com relação às CDAs nº 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00, impõe-se a extinção das referidas cobranças por perda superveniente do objeto, dada a anulação voluntária promovida pelo próprio credor tributário em sede administrativa. III. Do Excesso de Execução Relativo aos Exercícios de 2018, 2019 e 2021 Passo a apreciar o pedido de revisão do valor venal do IPTU, conquanto haja parcelamento, pelos fundamentos que seguem A começar, não houve manifestação do autor pela perda do interesse na revisão dos valores venais. Ademais, o próprio Município concordou com os valores venais apresentados pelo laudo pericial. Por fim, o próprio STJ admite a revisão tributária em caso de parcelamento na hipótese do autor se vir compelido a parcelar para regularizar a sua situação fiscal. Nesses termos, passo a analisar o laudo pericial, que identificou os seguintes valores venais atualizados: Ano Valor Venal atualizado 2012 809.500,00 2013 855.641,50 2014 909.375,79 2015 1.002.313,99 2016 1.066.462,09 2017 1.097.389,49 2018 1.139.090,29 2019 1.182.945,26 2020 1.232.155,79 2021 1.354.878,50 Quanto aos exercícios remanescentes, exsurge dos autos o manifesto excesso nas bases adotadas pelo Fisco: Exercício de 2018 (CDA nº 01/278244/2020-00): Inscrita sob o montante original de R$ 67.161,00. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$32.725,00 e que o valor revisado seria de R$28.477,30, havendo diferença de R$4.247,70 (fl. 256). Exercício de 2019 (CDA nº 01/278250/2020-00): Cobrado sob o expressivo saldo de R$62.230,61. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$ 51.527,00 e que o valor revisado seria de R$33.122,16, havendo diferença de R$18.404,84 (fl. 256). Exercício de 2021 (CDA nº 01/113332/2022-00): Inscrita com saldo devedor de R$ 52.371,41. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$36.810,00 e que o valor revisado seria de R$33.871,62, havendo diferença de R$2.938,38 (fl. 256). O Município se manifestou à fl. 320 pela concordância com o IPTU revisado, que foi apurado pelo Perito após calcular o valor venal para os anos de 2016 a 2021, cumprindo os critérios determinados na sentença da ação revisional 0401819 79.2012.8.19.0001. Diante disso, conforme atesta o laudo, a apuração do valor venal e, consequentemente, o IPTU revisado, embora diferente das CDA's, corresponde a saldos a serem recolhidos pela Embargante junto ao Embargado . Foi contestado contudo o abatimento dos valores das CDA's atualizados até dezembro de 22 e não abateu o valor da TCDL. Assim, o Município apresenta planilha à fl. 323. Logo, para sanar os vícios apontados, o provimento judicial se respaldará no valor venal alcançado pelo perito e sem apresentação de oposição pelas partes. A partir do valor venal será alcançado o valor do IPTU e da TCDL, superando-se o impasse apresentado no laudo crítico. O princípio da estrita legalidade tributária e os limites intransponíveis da coisa julgada impõem, pois, o acolhimento parcial dos presentes embargos para extinguir as cobranças de IPTU anuladas de 2016 e 2017, bem como para determinar a readequação e retificação dos valores venais nos exercícios de 2018, 2019 e 2021 aos exatos patamares delineados no laudo pericial (fl. 248) DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de resolver o mérito com base no art. 485, VI do CPC e DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO da execução fiscal em apenso no que tange às cobranças de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, ante o cancelamento integral das CDAs nº 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00 promovido na via administrativa pelo embargado; No mais, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, e consequentemente determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda à imediata retificação dos débitos objeto das CDAs remanescentes, com base nos valores venais apontados pelo i. perito. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001 em apenso, trasladando-se cópia desta decisão para o regular prosseguimento das cobranças unicamente pelos saldos retificados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido não excede os limites legais estipulados para o Ente Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIO DE PAPEIS E APARAS IPIRANGA LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 80378/RJ
ARANY MAGALHÃES FREITAS
OAB: 80822/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMÉRCIO DE PAPÉIS E APARAS IPIRANGA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001, objetivando a extinção da execução fiscal ou o recálculo das obrigações tributárias de IPTU dos exercícios de 2016 a 2021 (exceto o ano de 2020), incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0970279-6, situado na Rua da Batata, nº 940, Penha Circular. Na petição inicial de fls. 2/10, a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 01/278243/2020-00 (exercício de 2016), 01/278251/2020-00 (exercício de 2017), 01/278244/2020-00 (exercício de 2018), 01/278250/2020-00 (exercício de 2019) e 01/113332/2022-00 (exercício de 2021). Argumenta que os créditos tributários exequendos estão eivados de ilegalidade por não observarem os parâmetros fixados na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, que transitou em julgado em 14/10/2022. Relata que aquela demanda judicial fixou o valor venal de mercado do imóvel em R$ 809.500,00, determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2007 a 2018, corrigido anualmente. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos pedidos para decretar a nulidade da execução e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças formuladas de forma excessiva. A petição veio instruída com a procuração e atos constitutivos da sociedade empresária (fls. 11 e 24/31), comprovante de pagamento das custas iniciais por meio da GRERJ nº 40637100099-14 (fls. 12/13 e 51/52), cópia da petição de cumprimento de sentença na ação revisional (fls. 14/15) e cópia do Acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 16/22). Decisão às fls. 54 certificando a tempestividade dos embargos e determinando ao embargante a complementação das custas atinentes à taxa judiciária. Petição de fls. 58/59 acompanhada da GRERJ nº 32638805851-06 (fls. 60/61) comprovando o recolhimento complementar da taxa judiciária. Decisão de fls. 67 deferindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o sobrestamento da execução fiscal em apenso e ordenando a intimação do embargado para apresentar impugnação. Contestação de fls. 73/83, em que o Município do Rio de Janeiro alega a legalidade e regularidade dos lançamentos impugnados. Argumenta que os valores cobrados decorrem de lançamentos complementares amparados no Projeto Atualiza Rio (Lei Municipal nº 6.250/2017), em virtude de recadastramento do imóvel realizado em 21/10/2016, no qual se constatou um incremento substantivo na área construída. Assevera que o aumento do valor venal reflete o acréscimo de metragem apurado por meio de levantamento de campo e fotografias aéreas, não havendo ofensa à coisa julgada produzida na demanda revisional. Sustenta a higidez e a presunção de legitimidade das CDAs que lastreiam a pretensão executiva. Requer a total improcedência dos pleitos autorais. A peça veio instruída com despachos e telas de consultas internas do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 84/100). Município informa às fls. 139 que não possui mais provas a produzir. Réplica às fls. 143 sustentando que os lançamentos de IPTU impugnados atingem diretamente a base de cálculo outrora revisada sob o crivo judicial, requerendo a juntada de documentos complementares relativos ao cumprimento administrativo das decisões judiciais no âmbito da própria Fazenda Pública. Juntou o Relatório Final da Procuradoria Tributária de fls. 144/145. Manifestação da 12ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública da Capital às fls. 177, informando não se opor à produção da prova pericial requerida pelas partes. Decisão saneadora proferida pelo Juízo às fls. 179, rejeitando preliminares implícitas, fixando como ponto controvertido a correção do valor lançado a título de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2021 considerando os critérios de cálculo estabelecidos na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, determinando a realização de prova pericial e nomeando o perito do Juízo. Laudo pericial apresentado às fls. 240/258. Município informa o cancelamento das CDA's 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00 e o parcelamento das CDA's 01/278244/2020-00, 01/278250/2020-00 e 01/113332/2022-00 e pede a extinção se resolução do mérito da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. I. Da Força da Coisa Julgada e dos Limites do Lançamento por Atualização Cadastral Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade dos créditos tributários de IPTU cobrados no bojo da Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001 referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021. Como incontroverso nos autos, a matéria relativa ao valor venal do imóvel sob testada (inscrição imobiliária nº 0970279-6) foi amplamente debatida e decidida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001. O comando judicial definitivo determinou expressamente: JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para determinar o recálculo do IPTU dos exercícios de 2007 a 2018, com base no valor venal fixado pela perícia, às fls. 155, devendo este valor ser corrigido, anualmente, com base nos índices utilizados pelo Município do Rio de Janeiro. Verifica-se, por outro lado, que o Ente Municipal procedeu a uma revisão cadastral de ofício, em 21/10/2016, sob a justificativa de implementação de novas tecnologias de aerofotogrametria do programa Atualiza Rio , amparado na Lei Municipal nº 6.250/2017. Alega o Fisco que houve incremento substancial na área construída do imóvel . Ocorre que, conquanto a autoridade administrativa disponha da prerrogativa de efetuar a revisão do lançamento fiscal diante do advento de erro de fato ou alteração física substancial do imóvel (na forma dos artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional), tal alteração não possui o condão de ignorar os termos peremptórios de uma decisão judicial transitada em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda que a municipalidade relance, de forma retroativa ou imediata, as bases de cálculo de períodos expressamente albergados pela coisa julgada (2007 a 2018), sem a necessária adequação proporcional dos fatores de depreciação e obsolescência que foram referendados no processo judicial cognitivo anterior. II. Da Perda Parcial de Objeto e da Nulidade das Cobranças Administrativas de 2016 e 2017 No curso da presente instrução processual, a própria Fazenda Pública Municipal, por meio do seu corpo técnico e administrativo e de relatórios acostados às fls. 104/109, reconheceu a necessidade de adequação dos valores exequendos. Conforme detalhado no despacho da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (Despacho nº SMF-DES-2022/77789, às fls. 105) e planilhas internas do sistema DAM (fls. 106/109), os lançamentos efetuados administrativamente em face da embargante revelaram manifesto erro técnico e excesso na constituição do débito. De forma expressa, as CDAs emitidas para os anos de 2016 e 2017 restaram invalidadas na esfera fazendária: Exercício de 2016 (CDA nº 01/278243/2020-00): Saldo original cobrado no valor de R$ 30.745,73. Constatou-se o cancelamento integral do crédito na base administrativa da Fazenda Pública, registrando-se a condição de CANCELAR (fls. 319). Exercício de 2017 (CDA nº 01/278251/2020-00): Saldo original de R$ 52.371,41. Igualmente cancelado de forma integral em cumprimento ao julgado revisional (fls. 319). Deste modo, com relação às CDAs nº 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00, impõe-se a extinção das referidas cobranças por perda superveniente do objeto, dada a anulação voluntária promovida pelo próprio credor tributário em sede administrativa. III. Do Excesso de Execução Relativo aos Exercícios de 2018, 2019 e 2021 Passo a apreciar o pedido de revisão do valor venal do IPTU, conquanto haja parcelamento, pelos fundamentos que seguem A começar, não houve manifestação do autor pela perda do interesse na revisão dos valores venais. Ademais, o próprio Município concordou com os valores venais apresentados pelo laudo pericial. Por fim, o próprio STJ admite a revisão tributária em caso de parcelamento na hipótese do autor se vir compelido a parcelar para regularizar a sua situação fiscal. Nesses termos, passo a analisar o laudo pericial, que identificou os seguintes valores venais atualizados: Ano Valor Venal atualizado 2012 809.500,00 2013 855.641,50 2014 909.375,79 2015 1.002.313,99 2016 1.066.462,09 2017 1.097.389,49 2018 1.139.090,29 2019 1.182.945,26 2020 1.232.155,79 2021 1.354.878,50 Quanto aos exercícios remanescentes, exsurge dos autos o manifesto excesso nas bases adotadas pelo Fisco: Exercício de 2018 (CDA nº 01/278244/2020-00): Inscrita sob o montante original de R$ 67.161,00. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$32.725,00 e que o valor revisado seria de R$28.477,30, havendo diferença de R$4.247,70 (fl. 256). Exercício de 2019 (CDA nº 01/278250/2020-00): Cobrado sob o expressivo saldo de R$62.230,61. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$ 51.527,00 e que o valor revisado seria de R$33.122,16, havendo diferença de R$18.404,84 (fl. 256). Exercício de 2021 (CDA nº 01/113332/2022-00): Inscrita com saldo devedor de R$ 52.371,41. O cálculo correto, pautado na Ação Revisional nº 0401819-79.2012.8.19.0001, atesta que o IPTU no valor histórico seria de R$36.810,00 e que o valor revisado seria de R$33.871,62, havendo diferença de R$2.938,38 (fl. 256). O Município se manifestou à fl. 320 pela concordância com o IPTU revisado, que foi apurado pelo Perito após calcular o valor venal para os anos de 2016 a 2021, cumprindo os critérios determinados na sentença da ação revisional 0401819 79.2012.8.19.0001. Diante disso, conforme atesta o laudo, a apuração do valor venal e, consequentemente, o IPTU revisado, embora diferente das CDA's, corresponde a saldos a serem recolhidos pela Embargante junto ao Embargado . Foi contestado contudo o abatimento dos valores das CDA's atualizados até dezembro de 22 e não abateu o valor da TCDL. Assim, o Município apresenta planilha à fl. 323. Logo, para sanar os vícios apontados, o provimento judicial se respaldará no valor venal alcançado pelo perito e sem apresentação de oposição pelas partes. A partir do valor venal será alcançado o valor do IPTU e da TCDL, superando-se o impasse apresentado no laudo crítico. O princípio da estrita legalidade tributária e os limites intransponíveis da coisa julgada impõem, pois, o acolhimento parcial dos presentes embargos para extinguir as cobranças de IPTU anuladas de 2016 e 2017, bem como para determinar a readequação e retificação dos valores venais nos exercícios de 2018, 2019 e 2021 aos exatos patamares delineados no laudo pericial (fl. 248) DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de resolver o mérito com base no art. 485, VI do CPC e DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO da execução fiscal em apenso no que tange às cobranças de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, ante o cancelamento integral das CDAs nº 01/278243/2020-00 e 01/278251/2020-00 promovido na via administrativa pelo embargado; No mais, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, e consequentemente determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda à imediata retificação dos débitos objeto das CDAs remanescentes, com base nos valores venais apontados pelo i. perito. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 0338390-89.2022.8.19.0001 em apenso, trasladando-se cópia desta decisão para o regular prosseguimento das cobranças unicamente pelos saldos retificados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido não excede os limites legais estipulados para o Ente Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.