Detalhe do processo

0071869-86.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071869-86.2025.8.16.0014 Processo: 0071869-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.115,25 Exequente(s): RUI NOGUCHI Executado(s): ANDRÉ LUIZ TAVANTI JOSE MARIO TAVANTI ROGÉRIO APARECIDO TAVANTI 1. Considerando que as partes discordam sobre o (des)cumprimento da obrigação de fazer que consta na sentença de seq. 1.2, necessária a nomeação de perito para auxiliar o juízo na resolução de tal controvérsia. 1.1. Excepcionalmente, nomeio como expert aquele que atuou na fase de conhecimento, a saber, o Sr. Anderson Wiliam Klein (nomeação feita no CAJU), engenheiro florestal, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando o imóvel, esclarecer se os réus cumpriram a obrigação de fazer contida na sentença – “compelir os réus a reflorestarem a área de reserva legal suprimida no imóvel do requerente, observando, no que couber, as orientações florestais do IAT (seq. 382)”; b) Em caso negativo, deverá o perito esclarecer qual o valor a ser gasto na iniciativa privada para cumprir a obrigação de fazer (reflorestamento da área). 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (executados) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIZ TAVANTI

Réu JOSE MARIO TAVANTI

Réu ROGéRIO APARECIDO TAVANTI

Autor RUI NOGUCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO MORTARI SCHMIDT

OAB: 69962/PR

CARLOS AUGUSTO COSTA

OAB: 24360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071869-86.2025.8.16.0014 Processo: 0071869-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.115,25 Exequente(s): RUI NOGUCHI Executado(s): ANDRÉ LUIZ TAVANTI JOSE MARIO TAVANTI ROGÉRIO APARECIDO TAVANTI 1. Considerando que as partes discordam sobre o (des)cumprimento da obrigação de fazer que consta na sentença de seq. 1.2, necessária a nomeação de perito para auxiliar o juízo na resolução de tal controvérsia. 1.1. Excepcionalmente, nomeio como expert aquele que atuou na fase de conhecimento, a saber, o Sr. Anderson Wiliam Klein (nomeação feita no CAJU), engenheiro florestal, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando o imóvel, esclarecer se os réus cumpriram a obrigação de fazer contida na sentença – “compelir os réus a reflorestarem a área de reserva legal suprimida no imóvel do requerente, observando, no que couber, as orientações florestais do IAT (seq. 382)”; b) Em caso negativo, deverá o perito esclarecer qual o valor a ser gasto na iniciativa privada para cumprir a obrigação de fazer (reflorestamento da área). 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (executados) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta