Detalhe do processo

0071695-82.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071695-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.359,46 Exequente(s): CELIO APARECIDO WONSOSKI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da manifestação do Contador Judicial e tendo em vista que tanto as partes quanto o juízo não possuem conhecimentos técnicos para apuração do valor do débito, nomeio, como perita, a Sra. Juliane Batista da Silva Rodrigues, a qual está inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Fixo, como ponto controvertido, o quantum debeatur, devendo o expert observar, rigorosamente, os termos da sentença e/ou acórdão proferidos. Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias. Após, à perita para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Com a resposta, vista às partes, no prazo de 5 dias, voltando a seguir, para arbitramento (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, será ônus do impugnante comprovar o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, devendo, se assim desejar, efetuar o depósito dos honorários após o respectivo arbitramento, eis que é o maior interessado na realização da perícia, sendo tal prova imprescindível para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELIO APARECIDO WONSOSKI

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA RIBEIRO MARTINS

OAB: 81101/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071695-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.359,46 Exequente(s): CELIO APARECIDO WONSOSKI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da manifestação do Contador Judicial e tendo em vista que tanto as partes quanto o juízo não possuem conhecimentos técnicos para apuração do valor do débito, nomeio, como perita, a Sra. Juliane Batista da Silva Rodrigues, a qual está inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Fixo, como ponto controvertido, o quantum debeatur, devendo o expert observar, rigorosamente, os termos da sentença e/ou acórdão proferidos. Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias. Após, à perita para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Com a resposta, vista às partes, no prazo de 5 dias, voltando a seguir, para arbitramento (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, será ônus do impugnante comprovar o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, devendo, se assim desejar, efetuar o depósito dos honorários após o respectivo arbitramento, eis que é o maior interessado na realização da perícia, sendo tal prova imprescindível para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito