0071684-92.2018.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071684-92.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$68.312,44 Exequente(s): VITOR PAULO MAGON Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente para: a) limitar os juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente em questão à taxa média praticada pelo mercado, salvo se a efetivamente empregada for mais vantajosa ao autor; b) reconhecer a abusividade das tarifas “comissão valor liberado (cvl)” e “tarifa multiconta mensal”; c) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC; d) rejeitar o pedido atinente à abusividade de cobrança das tarifas “tarifa doc/ted internet”; “tarifa doc internet” e “tar doc internet”. O eg. TJPR deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira demandada apenas para o fim de admitir a capitalização dos juros: “Por conseguinte, com o parcial provimento do recurso de apelação para reconhecer a possibilidade da cobrança de juros capitalizados, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. ... considerando que a parte autora obteve êxito em relação aos juros remuneratórios e algumas das tarifas bancárias cobradas, condeno as partes a arcarem com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do ônus de sucumbência cada, bem como os honorários advocatícios, mantido o valor fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação) e já considerado o trabalho recursal.” Com a baixa dos autos, o autor requereu a execução, pugnando pelo pagamento do principal (R$ 65.059,46) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.252,98) na soma de R$ 68.312,44. Por sua vez, o Itaú Unibanco aduziu que, efetuadas as compensações, o saldo devedor atinente ao principal é de apenas R$ 5.826,87, mais R$ 291,34 de honorários advocatícios sucumbenciais. Nomeado perito contador para recálculo das operações, essa fase, inaugurada em abril/2021 (seq. 106) se estendeu até o presente momento. O primeiro laudo pericial (seq. 223) encontrou um saldo em favor do correntista da ordem de R$ 35.055,46, impugnado por ambas as partes (seq. 233 e 240). Tendo a perita nomeada deixado de prestar os esclarecimentos necessários, foi substituída, até que novo laudo pericial restou encartado à seq. 504 e complementado/retificado à seq. 537, seguido de novas impugnações (seq. 509, 515, 543 e 546). Acolhidas as impugnações (decisão de seq. 554), os trabalhos periciais foram refeitos (seq. 559). Em essência, é o que se relata dos autos. A matéria deveria ser simples: recálculo da conta corrente com limitação dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente emprega for mais vantajosa, e expurgo das tarifas “comissão valor liberado (cvl)” e “multiconta mensal”. Todas as demais variáveis, taxas, encargos, utilizados pelo Banco na evolução do saldo da conta corrente devem permanecer intactas, seja a que título for (p.ex., capitalização de juros, tarifas, débitos diversos etc.). A revisão deferida ficou restrita à taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média, e à eliminação de apenas duas tarifas. A decisão de seq. 554, em atenção às impugnações veiculadas pelas partes e visando sanear o imbróglio, definiu o seguinte: a) aplicação da norma do art. 354 do CC; b) liquidação da pendência do saldo devedor reclassificado da conta (R$ 38.671,03), na data do respectivo lançamento; c) compensação dos créditos e débitos, e subtração do depósito realizado nos autos (R$ 69.587,74), em sua respectiva data (11/02/2021). Em atendimento ao determinado por este Juízo, o perito nomeado procedeu ao recálculo das operações e encontrou um saldo credor em favor do correntista da ordem de R$ 61.594,75 para a data do depósito judicial (fev./2021). O exequente manifestou concordância (seq. 564). Lado outro, a casa bancária insistiu na tese de que o perito desconsiderou o montante transferido para CL, no importe de R$ 38.671,03, argumentando que esse lançamento no extrato não representa ingresso de recursos pelo correntista, tampouco amortização de saldo devedor, tratando-se apenas de uma reclassificação contábil da dívida. O executado aponta que a perícia, ao considerar tais valores como se fossem créditos efetivos do correntista, produziu uma distorção relevante: (i) gerou redução artificial do saldo devedor; (ii) alterou indevidamente a base de incidência dos encargos; (iii) criou uma “amortização fictícia” da dívida, inexistente sob qualquer perspectiva contábil ou financeira. Ainda, pondera o executado que o autor ostentava uma dívida de R$ 98.216,37 em jan./2019, ocasião em que as partes transigiram e liquidaram a integralidade do passivo mediante o pagamento efetivo de módicos R$ 7.907,77, consubstanciando um perdão de aproximadamente 92% do débito. Pois bem. Analisando detidamente os extensos e reiterados trabalhos técnicos desenvolvidos tanto pelos peritos nomeados por este Juízo quanto pelos assistentes técnicos das partes, verifico que a impugnação apresentada pela casa bancária deve ser acolhida, pois contaminados os trabalhos periciais de uma premissa contábil equivocada, consistente no tratamento do lançamento “cl” como aporte financeiro realizado pelo correntista, gerando uma distorção na evolução dos cálculos. Com efeito, o lançamento de valores para a rubrica “créditos em liquidação – cl” obedece ao rigor normativo da Resolução nº 2.682/1999 do Conselho Monetário Nacional (vigente à época dos fatos; revogada pela Resolução CMN nº 4.966/2021). A arquitetura regulatória impõe à instituição financeira a obrigação de higienizar o seu balanço patrimonial frente a créditos inadimplidos: ao superar 180 dias de atraso, a operação é compulsoriamente rebaixada ao “risco nível H” (art. 4º, I, “g”), exigindo-se a imediata provisão de “100% sobre o valor das operações” (art. 6º, VIII). O desfecho dessa degradação de risco impõe a chamada “baixa a prejuízo”, determinando o art. 7º, caput, que a operação “deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível”. É exatamente essa transferência escritural (off-balance) que gera o espelhamento de um “crédito” para zerar o saldo no extrato comum do cliente. Entretanto, essa manobra não opera a extinção material da dívida, tampouco exonera o devedor. O parágrafo único do aludido art. 7º é cristalino ao resguardar o direito creditório, dispondo que a operação “deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança”. Em resumo, embora naquele instante (23/08/2017), a conta corrente tenha passado a apresentar saldo zero aos olhos do consumidor, é fato incontroverso e materialmente comprovado que o autor não desembolsou a quantia necessária para liquidação, da ordem de R$ 38.671,03. Exsurge patente, portanto, o erro de premissa fática: ao tratar uma baixa contábil compulsória imposta pelo Banco Central como um aporte financeiro vertido pelo correntista, os cálculos forjam uma amortização irreal que subverte a realidade fenomênica da operação. Trata-se de uma ficção matemática. A dívida continuou em aberto e exigível do correntista até sua repactuação no acordo extrajudicial posterior, onde foi liquidada por módicos R$ 7.907,77. Importante registrar: não há dúvidas de que a dívida foi quitada, seja R$ 38.671,03, seja R$ 98.216,37, que corresponderia ao saldo atualizado em 22/01/2019. Mas a quitação se deu pelo pagamento do módico valor de R$ 7.907,77. Nesse contexto, ao parametrizar o cálculo inserindo os R$ 38.671,03 como se fosse um depósito em espécie realizado pelo autor, o laudo pericial gerou um crédito artificial inexistente. Como a sentença reduziu os juros retroativamente, o saldo devedor lícito (exigível, não abusivo, não revisado) até ago./2017 era substancialmente menor que os R$ 38 mil cobrados pelo banco. Basta compreender que nesse saldo cobrado pelo banco estavam inseridos os juros remuneratórios acima da taxa média do mercado sem previsão contratual e algumas tarifas indevidas. Esses lançamentos indevidos contaminaram o saldo devedor da conta e foram incorporados em sua evolução, atingindo o expressivo montante de R$ 38.671,03, obrigando a instituição financeira a realizar a reclassificação para “créditos em liquidação – cl”, zerando apenas artificialmente o saldo da conta bancária do autor. É precisamente nesse encontro da dívida revisada (menor) com o pagamento fictício (maior) que reside o fundamento essencial da impugnação apresentada pelo banco e que reclama agasalho para reconhecer o desacerto dos cálculos. Cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença (ora transformado, a partir da extensa dilação probatória que se seguiu com a impugnação ao cumprimento de sentença, em uma verdadeira liquidação) não é ambiente infenso à incidência de normas de ordem pública, tampouco pode se converter em instrumento chancelador de confisco patrimonial amparado em premissas fáticas irreais. O erro material de categorizar um estorno contábil como pagamento efetivo não transita em julgado, mormente quando colide frontalmente com a cláusula geral de vedação ao locupletamento ilícito estampada no art. 884 do CC. A repetição de indébito pressupõe, inexoravelmente, o empobrecimento de quem pagou a maior. Se nada pagou além daquilo que seria efetivamente devido, não há o que repetir. No caso, retirando-se a lente da ficção contábil, verifica-se que, após o esgotamento da via administrativa interna do banco (reclassificação e transferência para conta de liquidação), o débito continuou a evoluir em cobrança isolada, atingindo a cifra de R$ 98.216,37, em 22/01/2019 (cf. demonstrativo encartado pelo próprio autor à seq. 21.3). Mediante concessões recíprocas e transação extrajudicial, o autor liquidou o passivo desembolsando a módica e exata quantia de R$ 7.907,77. O autor jamais desembolsou quer seja os R$ 38.671,03 em ago./2017, quer seja esse saldo atualizado de R$ 98.216,37 em jan./2019. Nesse prisma, a solução definitiva do litígio demanda o simples cotejo entre o saldo devedor lícito (exigível, balizado pelo título executivo judicial) e o desembolso efetivo realizado pelo autor a título de pagamento. É dizer, a adequada liquidação do julgado depende do recálculo/reestruturação da evolução da conta corrente, com expurgo das abusividades determinadas pela sentença, apurando-se, com isso, o saldo devedor lícito. Nesse momento, será, então, possível verificar se existe saldo credor em favor do correntista, mediante simples comparação com o que foi efetivamente pago. Matemática simples de compensação. A subtração do pagamento revelará se houve pagamento a maior ou não. Se houve, a repetição estará restrita a essa exata diferença paga a maior. Mais uma vez: ora, se o autor nada desembolsou ou se pagou menos do que lhe poderia ser exigido pelo banco, nada há para ser repetido. A repetição do indébito, como dito, pressupõe, necessariamente, o pagamento indevido ou a maior. A partir dessa premissa equalizadora, retornando à análise dos diversos trabalhos técnicos acostados aos autos, verifico que nenhum deles reflete, de forma suficiente, clara ou incontroversa, essa perfeita revisão da conta corrente. Os trabalhos falharam em ir além dos limites da sentença, eliminando da evolução da conta débitos não revisados, ou, na revisão dos juros, o banco apresentou impugnações relevantes acerca da metodologia de cálculo que não foram suficientemente esclarecidas, ou, ainda, os cálculos consideraram valores jamais desembolsados pelo autor. A despeito dessa falha técnica, o cotejo dos elementos dos autos permite extrair uma conclusão lógica suficiente. Por partes. É incontroverso que o saldo devedor da conta era de R$ 38.671,03 em 23/08/2017 (atualizado para R$ 98.216,37, para 21/01/2019). Esse era o saldo devedor total, contaminado pelas ilegalidades e abusividades reconhecidas pela sentença: inexigível na sua integralidade face à sentença revisional transitada em julgado. Se o autor tivesse realizado o pagamento integral desse valor (R$ 38.671,03), a repetição seguiria de maneira ordinária, pois todas as abusividades e ilegalidades constadas pela sentença corresponderiam a um real e efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor (perda patrimonial). Mas os fatos não se sucederam de tal forma. Esse saldo devedor foi liquidado pelo equivalente a R$ 7.907,77 em 22/01/2019. O valor efetivamente pago é, portanto, o teto máximo da liquidação e de eventual dever de repetição de indébito. Seria necessário, contudo, apurar o saldo devedor lícito, isto é, o saldo recalculado da conta corrente com juros remuneratórios limitados à média de mercado e sem as tarifas expurgadas. Isso representaria o valor que o banco efetivamente poderia ter cobrado. Se o saldo lícito for maior que R$ 7.907,77 ao tempo do pagamento, não há o que repetir. No entanto, o último laudo pericial acostado à seq. 559, ao individualizar as cobranças indevidas, identificou juros remuneratórios praticados acima da taxa média na soma história equivalente a R$ 33.396,89 até 24/08/2017. Também identificou uma soma história a título de tarifas no importe de R$ 3.556,80. Tem-se, portanto, ao tempo em que a conta foi zerada pela reclassificação da dívida, em ago./2017, a constatação segura da existência de cobranças indevidas da ordem de R$ 36.953,69, isso em valores históricos. Esse é o saldo devedor ilícito. Vale anotar que esse cálculo converge com o apresentado pela parte autora no início do cumprimento de sentença, à seq. 65, onde a parte apurou valores correspondentes às ilegalidades praticadas pela instituição financeira da ordem de R$ 65.059,46, para dez./2020. Confrontando-se esse ilícito histórico (R$ 36.953,69) com o saldo devedor que o banco reclassificou em 23/08/2017, da ordem de R$ 38.671,03, nota-se que a diferença nominal é irrisória. Explico. Em se tratando de contrato bancário de conta corrente, os lançamentos indevidos não permanecem estáticos. Ao longo de mais de oito anos de movimentação financeira ininterrupta, cada cobrança indevida a título de juros abusivos e tarifas suprimiu o saldo do correntista, sofrendo, nos meses subsequentes, a perversa incidência da capitalização de juros (o “efeito cascata”) praticada pela própria instituição. Logo, é matematicamente impossível que um indébito histórico de R$ 36.953,69, ao ser expurgado da evolução da conta com todos os seus reflexos ao longo de oito anos, não suplante integralmente o saldo devedor nominal de R$ 38.671,03. A lógica aritmética evidencia, estreme de dúvidas, que o autor não ostentava qualquer passivo lícito perante a casa bancária ao tempo da reclassificação do crédito. Pelo contrário, o peso das abusividades e seus corolários engoliu a totalidade da dívida registrada pelo banco. Assim, a partir dessas premissas, no instante em que o correntista firmou a transação e desembolsou a quantia de R$ 7.907,77 para liquidar um passivo irreal que lhe era imposto (independentemente de o banco alegar que atualizado montava a R$ 98.216,37), ele realizou o pagamento de uma dívida simplesmente inexistente. O seu saldo devedor histórico era nulo. Tal conclusão é, ainda, especialmente corroborada pelos próprios trabalhos desenvolvidos pelo assistente técnico da instituição financeira. Veja-se que, desde a apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, o executado reconhece a existência de um saldo credor em favor do correntista da ordem de R$ 61.608,92 para fev./2021 (v. p. 8 do parecer de seq. 88.4) – esse valor se alinha perfeitamente com os cálculos periciais a que ora se reportou. O Apêndice B.VI dos trabalhos encartados pelo assistente técnico do banco à seq. 88.4 apura um total atualizado a restituir/indenizar/repetir ao correntista, a título de diferença entre os encargos (juros remuneratórios) debitados e os recalculados, da ordem de R$ 42.866,61 para fev./2021 (sem juros de mora). Soma-se a esse valor a quantia de R$ 5.302,99 (sem juros de mora), também apurada pelo próprio assistente técnico do banco a título de tarifas indevidas a serem restituídas ao correntista (Apêndice B.VIII, seq. 88.4). Tem-se, então, uma repetição devida apurada pelo próprio banco de R$ 48.169,60, posicionada para fev./2021, sem a contabilização de juros moratórios, em valores nominais, apenas corrigidos monetariamente. Esse valor deflacionado para jan./2019 (data do acordo) concluía o montante de R$ 44.074,85. Mais importante: esse valor deflacionado para ago./2017, data da reclassificação do saldo devedor da conta (R$ 38.671,03), resultava em um indébito da ordem de R$ 41.856,38. Assim, de acordo com os cálculos da própria instituição financeira, ao mesmo tempo em que o banco exigia e reclassificava um saldo devedor da ordem de R$ 38.671,03, a mesma conta bancária acumulada um indébito decorrente de abusividades declaradas pela sentença exequenda de R$ 41.856,38. Fácil notar, em resumo, que a repetição do indébito era suficiente para integral compensação do saldo devedor da conta. Ressalte-se que essas constatações matemáticas foram realizadas sem levar em conta as consequências inerentes à redução/limitação dos juros remuneratórios debitados na conta corrente e ao expurgo das tarifas indevidas, cujos reflexos sobre o saldo devedor ensejaria um volume credor em favor da parte autora ainda mais expressivo. A propósito, na linha do que decidido, ao se estabelecer que, a despeito da liquidação da pendência do crédito em liquidação (“cl”), não há espaço para que se considere essa reclassificação administrativa como efetivo desembolso ou prejuízo do consumidor; também no sentido de que a exclusão de tarifas indevidas e redução de juros repercute necessariamente na base de cálculo do saldo da conta corrente, afastando os chamados juros reflexos, em respeito à coerência do título executivo (o que não foi sequer considerado nas constatações acima e que apenas beneficiaria e robustece a tese de ausência de dívida lícita imputável ao correntista no momento da reclassificação), o eg. TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO (CL). EXCLUSÃO DAS TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS E REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. [...] A reclassificação do saldo devedor para conta de crédito em liquidação (CL) possui natureza contábil, não extingue a obrigação e não representa crédito do correntista, sendo admitida a compensação com o montante devido à exequente (CC, arts. 368 e 369), sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. A exclusão das tarifas declaradas indevidas repercute necessariamente na base de cálculo dos juros, afastando os chamados juros reflexos, pois encargos acessórios não subsistem quando expurgado o principal, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coerência do título executivo. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093547-05.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.06.2026) Ressalto, como exaustivamente exposto, que não se ignora o fato de que a reclassificação do crédito não extingue a obrigação e não representa crédito do correntista. O que se definiu é que, àquele momento, simplesmente não havia saldo devedor a ser reclassificado e que pudesse continuar sujeito à incidência de encargos remuneratórios e moratórios quaisquer. A compensação operada por força da sentença e da exclusão das abusividades da conta bancária fulminava por completo o saldo devedor, isso considerando apenas os valores históricos ou, quando muito, apenas com correção monetária. Um recálculo satisfatório da evolução da conta, com a exclusão dos reflexos dessas abusividades, conforme acórdão acima, ensejaria um saldo credor ainda mais expressivo em favor do correntista, apenas acentuando a inexigibilidade do débito. Por corolário, consubstanciando a premissa basilar de que a repetição de indébito exige o efetivo empobrecimento, forçoso reconhecer que a totalidade da quantia paga pelo autor (R$ 7.907,77) consubstancia pagamento indevido, mas nada além disso. É nesse ponto a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. O dever de restituição imposto à instituição financeira não pode chancelar a devolução de dezenas de milhares de reais baseada em simulações contábeis de valores que nunca saíram do patrimônio do exequente. Não é possível assim que a repetição seja calculada indefinidamente, como se o prejuízo do correntista tivesse sido integral. Não foi. O prejuízo financeiro efetivamente experimentado pelo autor em decorrência das abusividades perpetradas pela instituição financeira resumiu-se ao valor pago administrativamente para liquidação das pendências, que como visto não existiam licitamente. Assim, sob qualquer prisma técnico ou lógico que se debruce sobre os autos, o indébito passível de repetição corresponde à exata e integral quantia de R$ 7.907,77 desembolsada em 22/01/2019, que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês da citação (06/11/2018), conforme estabelecido na sentença, garantindo-se a concretude do art. 884 do CC, a higidez da liquidação e a coerência com o julgado. Não existindo prejuízo efetivo maior, desaparece, quanto ao mais, o indébito e, por corolário, esvazia-se a pretensão executiva materializada pelo autor. Para esgotar o conflito, atualizando o valor efetivamente devido até 08/12/2020 (data dos cálculos da execução), chega-se ao importe de R$ 11.164,19, já computados os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante cálculo em anexo. Há, por conseguinte, um excesso de execução da ordem de R$ 57.148,25 (R$ 11.164,19 menos R$ 68.312,44). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo um excesso de execução da ordem de R$ 57.148,25 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença consoante critérios acima e pelo valor de R$ 11.164,19 (onze mil, cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), posicionado para dez./2020. Em razão da sucumbência mínima do impugnante/executado (haja vista que defendia ser devido a quantia de R$ 5.826,87), condeno exclusivamente o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente (da impugnação), onde se incluem todos os honorários periciais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado/impugnante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a complexidade da lide e o exaustivo curso instrutório, fixo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, consubstanciado no excesso expurgado de R$ 57.148,25, resultando em honorários da ordem de R$ 11.429,65, em valores posicionados para dez./2020. Por fim, para evitar novas e futuras divergências e considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para a integral liquidação do crédito, atualizando-se o valor devido até a presente data, com dedução de R$ 5.826,87 na data do depósito (19/02/2021), porquanto, nessa parcela incontroversa, foi realizado a título de pagamento, tem-se o saldo remanescente de R$ 16.261,28 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), posicionados para a data de hoje, já acrescidos da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC, conforme § 2º desse dispositivo, considerando que o depósito em garantia não elide a mora (Tema 677 do STJ). De imediato, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de R$ 5.826,87 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), com os respectivos rendimentos desde a data do depósito, eis que correspondente à parcela incontroversa e realizada a título de pagamento. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelo executado, ou no caso da expressa concordância do executado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do crédito remanescente de R$ 16.261,28 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com os respectivos rendimentos desde a presente data (23/07/2026). Por fim, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, com os respectivos rendimentos. Oportunamente, nada mais sendo requerido, voltem para extinção pela satisfação das obrigações e deliberação quanto à devolução do resíduo depositado ao executado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor VITOR PAULO MAGON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AULO AUGUSTO PRATO
OAB: 20166/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RENATA DEQUECH
OAB: 22455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0071684-92.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$68.312,44 Exequente(s): VITOR PAULO MAGON Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente para: a) limitar os juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente em questão à taxa média praticada pelo mercado, salvo se a efetivamente empregada for mais vantajosa ao autor; b) reconhecer a abusividade das tarifas “comissão valor liberado (cvl)” e “tarifa multiconta mensal”; c) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC; d) rejeitar o pedido atinente à abusividade de cobrança das tarifas “tarifa doc/ted internet”; “tarifa doc internet” e “tar doc internet”. O eg. TJPR deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira demandada apenas para o fim de admitir a capitalização dos juros: “Por conseguinte, com o parcial provimento do recurso de apelação para reconhecer a possibilidade da cobrança de juros capitalizados, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. ... considerando que a parte autora obteve êxito em relação aos juros remuneratórios e algumas das tarifas bancárias cobradas, condeno as partes a arcarem com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do ônus de sucumbência cada, bem como os honorários advocatícios, mantido o valor fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação) e já considerado o trabalho recursal.” Com a baixa dos autos, o autor requereu a execução, pugnando pelo pagamento do principal (R$ 65.059,46) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.252,98) na soma de R$ 68.312,44. Por sua vez, o Itaú Unibanco aduziu que, efetuadas as compensações, o saldo devedor atinente ao principal é de apenas R$ 5.826,87, mais R$ 291,34 de honorários advocatícios sucumbenciais. Nomeado perito contador para recálculo das operações, essa fase, inaugurada em abril/2021 (seq. 106) se estendeu até o presente momento. O primeiro laudo pericial (seq. 223) encontrou um saldo em favor do correntista da ordem de R$ 35.055,46, impugnado por ambas as partes (seq. 233 e 240). Tendo a perita nomeada deixado de prestar os esclarecimentos necessários, foi substituída, até que novo laudo pericial restou encartado à seq. 504 e complementado/retificado à seq. 537, seguido de novas impugnações (seq. 509, 515, 543 e 546). Acolhidas as impugnações (decisão de seq. 554), os trabalhos periciais foram refeitos (seq. 559). Em essência, é o que se relata dos autos. A matéria deveria ser simples: recálculo da conta corrente com limitação dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, salvo se a efetivamente emprega for mais vantajosa, e expurgo das tarifas “comissão valor liberado (cvl)” e “multiconta mensal”. Todas as demais variáveis, taxas, encargos, utilizados pelo Banco na evolução do saldo da conta corrente devem permanecer intactas, seja a que título for (p.ex., capitalização de juros, tarifas, débitos diversos etc.). A revisão deferida ficou restrita à taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média, e à eliminação de apenas duas tarifas. A decisão de seq. 554, em atenção às impugnações veiculadas pelas partes e visando sanear o imbróglio, definiu o seguinte: a) aplicação da norma do art. 354 do CC; b) liquidação da pendência do saldo devedor reclassificado da conta (R$ 38.671,03), na data do respectivo lançamento; c) compensação dos créditos e débitos, e subtração do depósito realizado nos autos (R$ 69.587,74), em sua respectiva data (11/02/2021). Em atendimento ao determinado por este Juízo, o perito nomeado procedeu ao recálculo das operações e encontrou um saldo credor em favor do correntista da ordem de R$ 61.594,75 para a data do depósito judicial (fev./2021). O exequente manifestou concordância (seq. 564). Lado outro, a casa bancária insistiu na tese de que o perito desconsiderou o montante transferido para CL, no importe de R$ 38.671,03, argumentando que esse lançamento no extrato não representa ingresso de recursos pelo correntista, tampouco amortização de saldo devedor, tratando-se apenas de uma reclassificação contábil da dívida. O executado aponta que a perícia, ao considerar tais valores como se fossem créditos efetivos do correntista, produziu uma distorção relevante: (i) gerou redução artificial do saldo devedor; (ii) alterou indevidamente a base de incidência dos encargos; (iii) criou uma “amortização fictícia” da dívida, inexistente sob qualquer perspectiva contábil ou financeira. Ainda, pondera o executado que o autor ostentava uma dívida de R$ 98.216,37 em jan./2019, ocasião em que as partes transigiram e liquidaram a integralidade do passivo mediante o pagamento efetivo de módicos R$ 7.907,77, consubstanciando um perdão de aproximadamente 92% do débito. Pois bem. Analisando detidamente os extensos e reiterados trabalhos técnicos desenvolvidos tanto pelos peritos nomeados por este Juízo quanto pelos assistentes técnicos das partes, verifico que a impugnação apresentada pela casa bancária deve ser acolhida, pois contaminados os trabalhos periciais de uma premissa contábil equivocada, consistente no tratamento do lançamento “cl” como aporte financeiro realizado pelo correntista, gerando uma distorção na evolução dos cálculos. Com efeito, o lançamento de valores para a rubrica “créditos em liquidação – cl” obedece ao rigor normativo da Resolução nº 2.682/1999 do Conselho Monetário Nacional (vigente à época dos fatos; revogada pela Resolução CMN nº 4.966/2021). A arquitetura regulatória impõe à instituição financeira a obrigação de higienizar o seu balanço patrimonial frente a créditos inadimplidos: ao superar 180 dias de atraso, a operação é compulsoriamente rebaixada ao “risco nível H” (art. 4º, I, “g”), exigindo-se a imediata provisão de “100% sobre o valor das operações” (art. 6º, VIII). O desfecho dessa degradação de risco impõe a chamada “baixa a prejuízo”, determinando o art. 7º, caput, que a operação “deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível”. É exatamente essa transferência escritural (off-balance) que gera o espelhamento de um “crédito” para zerar o saldo no extrato comum do cliente. Entretanto, essa manobra não opera a extinção material da dívida, tampouco exonera o devedor. O parágrafo único do aludido art. 7º é cristalino ao resguardar o direito creditório, dispondo que a operação “deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança”. Em resumo, embora naquele instante (23/08/2017), a conta corrente tenha passado a apresentar saldo zero aos olhos do consumidor, é fato incontroverso e materialmente comprovado que o autor não desembolsou a quantia necessária para liquidação, da ordem de R$ 38.671,03. Exsurge patente, portanto, o erro de premissa fática: ao tratar uma baixa contábil compulsória imposta pelo Banco Central como um aporte financeiro vertido pelo correntista, os cálculos forjam uma amortização irreal que subverte a realidade fenomênica da operação. Trata-se de uma ficção matemática. A dívida continuou em aberto e exigível do correntista até sua repactuação no acordo extrajudicial posterior, onde foi liquidada por módicos R$ 7.907,77. Importante registrar: não há dúvidas de que a dívida foi quitada, seja R$ 38.671,03, seja R$ 98.216,37, que corresponderia ao saldo atualizado em 22/01/2019. Mas a quitação se deu pelo pagamento do módico valor de R$ 7.907,77. Nesse contexto, ao parametrizar o cálculo inserindo os R$ 38.671,03 como se fosse um depósito em espécie realizado pelo autor, o laudo pericial gerou um crédito artificial inexistente. Como a sentença reduziu os juros retroativamente, o saldo devedor lícito (exigível, não abusivo, não revisado) até ago./2017 era substancialmente menor que os R$ 38 mil cobrados pelo banco. Basta compreender que nesse saldo cobrado pelo banco estavam inseridos os juros remuneratórios acima da taxa média do mercado sem previsão contratual e algumas tarifas indevidas. Esses lançamentos indevidos contaminaram o saldo devedor da conta e foram incorporados em sua evolução, atingindo o expressivo montante de R$ 38.671,03, obrigando a instituição financeira a realizar a reclassificação para “créditos em liquidação – cl”, zerando apenas artificialmente o saldo da conta bancária do autor. É precisamente nesse encontro da dívida revisada (menor) com o pagamento fictício (maior) que reside o fundamento essencial da impugnação apresentada pelo banco e que reclama agasalho para reconhecer o desacerto dos cálculos. Cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença (ora transformado, a partir da extensa dilação probatória que se seguiu com a impugnação ao cumprimento de sentença, em uma verdadeira liquidação) não é ambiente infenso à incidência de normas de ordem pública, tampouco pode se converter em instrumento chancelador de confisco patrimonial amparado em premissas fáticas irreais. O erro material de categorizar um estorno contábil como pagamento efetivo não transita em julgado, mormente quando colide frontalmente com a cláusula geral de vedação ao locupletamento ilícito estampada no art. 884 do CC. A repetição de indébito pressupõe, inexoravelmente, o empobrecimento de quem pagou a maior. Se nada pagou além daquilo que seria efetivamente devido, não há o que repetir. No caso, retirando-se a lente da ficção contábil, verifica-se que, após o esgotamento da via administrativa interna do banco (reclassificação e transferência para conta de liquidação), o débito continuou a evoluir em cobrança isolada, atingindo a cifra de R$ 98.216,37, em 22/01/2019 (cf. demonstrativo encartado pelo próprio autor à seq. 21.3). Mediante concessões recíprocas e transação extrajudicial, o autor liquidou o passivo desembolsando a módica e exata quantia de R$ 7.907,77. O autor jamais desembolsou quer seja os R$ 38.671,03 em ago./2017, quer seja esse saldo atualizado de R$ 98.216,37 em jan./2019. Nesse prisma, a solução definitiva do litígio demanda o simples cotejo entre o saldo devedor lícito (exigível, balizado pelo título executivo judicial) e o desembolso efetivo realizado pelo autor a título de pagamento. É dizer, a adequada liquidação do julgado depende do recálculo/reestruturação da evolução da conta corrente, com expurgo das abusividades determinadas pela sentença, apurando-se, com isso, o saldo devedor lícito. Nesse momento, será, então, possível verificar se existe saldo credor em favor do correntista, mediante simples comparação com o que foi efetivamente pago. Matemática simples de compensação. A subtração do pagamento revelará se houve pagamento a maior ou não. Se houve, a repetição estará restrita a essa exata diferença paga a maior. Mais uma vez: ora, se o autor nada desembolsou ou se pagou menos do que lhe poderia ser exigido pelo banco, nada há para ser repetido. A repetição do indébito, como dito, pressupõe, necessariamente, o pagamento indevido ou a maior. A partir dessa premissa equalizadora, retornando à análise dos diversos trabalhos técnicos acostados aos autos, verifico que nenhum deles reflete, de forma suficiente, clara ou incontroversa, essa perfeita revisão da conta corrente. Os trabalhos falharam em ir além dos limites da sentença, eliminando da evolução da conta débitos não revisados, ou, na revisão dos juros, o banco apresentou impugnações relevantes acerca da metodologia de cálculo que não foram suficientemente esclarecidas, ou, ainda, os cálculos consideraram valores jamais desembolsados pelo autor. A despeito dessa falha técnica, o cotejo dos elementos dos autos permite extrair uma conclusão lógica suficiente. Por partes. É incontroverso que o saldo devedor da conta era de R$ 38.671,03 em 23/08/2017 (atualizado para R$ 98.216,37, para 21/01/2019). Esse era o saldo devedor total, contaminado pelas ilegalidades e abusividades reconhecidas pela sentença: inexigível na sua integralidade face à sentença revisional transitada em julgado. Se o autor tivesse realizado o pagamento integral desse valor (R$ 38.671,03), a repetição seguiria de maneira ordinária, pois todas as abusividades e ilegalidades constadas pela sentença corresponderiam a um real e efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor (perda patrimonial). Mas os fatos não se sucederam de tal forma. Esse saldo devedor foi liquidado pelo equivalente a R$ 7.907,77 em 22/01/2019. O valor efetivamente pago é, portanto, o teto máximo da liquidação e de eventual dever de repetição de indébito. Seria necessário, contudo, apurar o saldo devedor lícito, isto é, o saldo recalculado da conta corrente com juros remuneratórios limitados à média de mercado e sem as tarifas expurgadas. Isso representaria o valor que o banco efetivamente poderia ter cobrado. Se o saldo lícito for maior que R$ 7.907,77 ao tempo do pagamento, não há o que repetir. No entanto, o último laudo pericial acostado à seq. 559, ao individualizar as cobranças indevidas, identificou juros remuneratórios praticados acima da taxa média na soma história equivalente a R$ 33.396,89 até 24/08/2017. Também identificou uma soma história a título de tarifas no importe de R$ 3.556,80. Tem-se, portanto, ao tempo em que a conta foi zerada pela reclassificação da dívida, em ago./2017, a constatação segura da existência de cobranças indevidas da ordem de R$ 36.953,69, isso em valores históricos. Esse é o saldo devedor ilícito. Vale anotar que esse cálculo converge com o apresentado pela parte autora no início do cumprimento de sentença, à seq. 65, onde a parte apurou valores correspondentes às ilegalidades praticadas pela instituição financeira da ordem de R$ 65.059,46, para dez./2020. Confrontando-se esse ilícito histórico (R$ 36.953,69) com o saldo devedor que o banco reclassificou em 23/08/2017, da ordem de R$ 38.671,03, nota-se que a diferença nominal é irrisória. Explico. Em se tratando de contrato bancário de conta corrente, os lançamentos indevidos não permanecem estáticos. Ao longo de mais de oito anos de movimentação financeira ininterrupta, cada cobrança indevida a título de juros abusivos e tarifas suprimiu o saldo do correntista, sofrendo, nos meses subsequentes, a perversa incidência da capitalização de juros (o “efeito cascata”) praticada pela própria instituição. Logo, é matematicamente impossível que um indébito histórico de R$ 36.953,69, ao ser expurgado da evolução da conta com todos os seus reflexos ao longo de oito anos, não suplante integralmente o saldo devedor nominal de R$ 38.671,03. A lógica aritmética evidencia, estreme de dúvidas, que o autor não ostentava qualquer passivo lícito perante a casa bancária ao tempo da reclassificação do crédito. Pelo contrário, o peso das abusividades e seus corolários engoliu a totalidade da dívida registrada pelo banco. Assim, a partir dessas premissas, no instante em que o correntista firmou a transação e desembolsou a quantia de R$ 7.907,77 para liquidar um passivo irreal que lhe era imposto (independentemente de o banco alegar que atualizado montava a R$ 98.216,37), ele realizou o pagamento de uma dívida simplesmente inexistente. O seu saldo devedor histórico era nulo. Tal conclusão é, ainda, especialmente corroborada pelos próprios trabalhos desenvolvidos pelo assistente técnico da instituição financeira. Veja-se que, desde a apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, o executado reconhece a existência de um saldo credor em favor do correntista da ordem de R$ 61.608,92 para fev./2021 (v. p. 8 do parecer de seq. 88.4) – esse valor se alinha perfeitamente com os cálculos periciais a que ora se reportou. O Apêndice B.VI dos trabalhos encartados pelo assistente técnico do banco à seq. 88.4 apura um total atualizado a restituir/indenizar/repetir ao correntista, a título de diferença entre os encargos (juros remuneratórios) debitados e os recalculados, da ordem de R$ 42.866,61 para fev./2021 (sem juros de mora). Soma-se a esse valor a quantia de R$ 5.302,99 (sem juros de mora), também apurada pelo próprio assistente técnico do banco a título de tarifas indevidas a serem restituídas ao correntista (Apêndice B.VIII, seq. 88.4). Tem-se, então, uma repetição devida apurada pelo próprio banco de R$ 48.169,60, posicionada para fev./2021, sem a contabilização de juros moratórios, em valores nominais, apenas corrigidos monetariamente. Esse valor deflacionado para jan./2019 (data do acordo) concluía o montante de R$ 44.074,85. Mais importante: esse valor deflacionado para ago./2017, data da reclassificação do saldo devedor da conta (R$ 38.671,03), resultava em um indébito da ordem de R$ 41.856,38. Assim, de acordo com os cálculos da própria instituição financeira, ao mesmo tempo em que o banco exigia e reclassificava um saldo devedor da ordem de R$ 38.671,03, a mesma conta bancária acumulada um indébito decorrente de abusividades declaradas pela sentença exequenda de R$ 41.856,38. Fácil notar, em resumo, que a repetição do indébito era suficiente para integral compensação do saldo devedor da conta. Ressalte-se que essas constatações matemáticas foram realizadas sem levar em conta as consequências inerentes à redução/limitação dos juros remuneratórios debitados na conta corrente e ao expurgo das tarifas indevidas, cujos reflexos sobre o saldo devedor ensejaria um volume credor em favor da parte autora ainda mais expressivo. A propósito, na linha do que decidido, ao se estabelecer que, a despeito da liquidação da pendência do crédito em liquidação (“cl”), não há espaço para que se considere essa reclassificação administrativa como efetivo desembolso ou prejuízo do consumidor; também no sentido de que a exclusão de tarifas indevidas e redução de juros repercute necessariamente na base de cálculo do saldo da conta corrente, afastando os chamados juros reflexos, em respeito à coerência do título executivo (o que não foi sequer considerado nas constatações acima e que apenas beneficiaria e robustece a tese de ausência de dívida lícita imputável ao correntista no momento da reclassificação), o eg. TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO (CL). EXCLUSÃO DAS TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS E REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. [...] A reclassificação do saldo devedor para conta de crédito em liquidação (CL) possui natureza contábil, não extingue a obrigação e não representa crédito do correntista, sendo admitida a compensação com o montante devido à exequente (CC, arts. 368 e 369), sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. A exclusão das tarifas declaradas indevidas repercute necessariamente na base de cálculo dos juros, afastando os chamados juros reflexos, pois encargos acessórios não subsistem quando expurgado o principal, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coerência do título executivo. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093547-05.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.06.2026) Ressalto, como exaustivamente exposto, que não se ignora o fato de que a reclassificação do crédito não extingue a obrigação e não representa crédito do correntista. O que se definiu é que, àquele momento, simplesmente não havia saldo devedor a ser reclassificado e que pudesse continuar sujeito à incidência de encargos remuneratórios e moratórios quaisquer. A compensação operada por força da sentença e da exclusão das abusividades da conta bancária fulminava por completo o saldo devedor, isso considerando apenas os valores históricos ou, quando muito, apenas com correção monetária. Um recálculo satisfatório da evolução da conta, com a exclusão dos reflexos dessas abusividades, conforme acórdão acima, ensejaria um saldo credor ainda mais expressivo em favor do correntista, apenas acentuando a inexigibilidade do débito. Por corolário, consubstanciando a premissa basilar de que a repetição de indébito exige o efetivo empobrecimento, forçoso reconhecer que a totalidade da quantia paga pelo autor (R$ 7.907,77) consubstancia pagamento indevido, mas nada além disso. É nesse ponto a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. O dever de restituição imposto à instituição financeira não pode chancelar a devolução de dezenas de milhares de reais baseada em simulações contábeis de valores que nunca saíram do patrimônio do exequente. Não é possível assim que a repetição seja calculada indefinidamente, como se o prejuízo do correntista tivesse sido integral. Não foi. O prejuízo financeiro efetivamente experimentado pelo autor em decorrência das abusividades perpetradas pela instituição financeira resumiu-se ao valor pago administrativamente para liquidação das pendências, que como visto não existiam licitamente. Assim, sob qualquer prisma técnico ou lógico que se debruce sobre os autos, o indébito passível de repetição corresponde à exata e integral quantia de R$ 7.907,77 desembolsada em 22/01/2019, que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês da citação (06/11/2018), conforme estabelecido na sentença, garantindo-se a concretude do art. 884 do CC, a higidez da liquidação e a coerência com o julgado. Não existindo prejuízo efetivo maior, desaparece, quanto ao mais, o indébito e, por corolário, esvazia-se a pretensão executiva materializada pelo autor. Para esgotar o conflito, atualizando o valor efetivamente devido até 08/12/2020 (data dos cálculos da execução), chega-se ao importe de R$ 11.164,19, já computados os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante cálculo em anexo. Há, por conseguinte, um excesso de execução da ordem de R$ 57.148,25 (R$ 11.164,19 menos R$ 68.312,44). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo um excesso de execução da ordem de R$ 57.148,25 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença consoante critérios acima e pelo valor de R$ 11.164,19 (onze mil, cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), posicionado para dez./2020. Em razão da sucumbência mínima do impugnante/executado (haja vista que defendia ser devido a quantia de R$ 5.826,87), condeno exclusivamente o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente (da impugnação), onde se incluem todos os honorários periciais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado/impugnante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a complexidade da lide e o exaustivo curso instrutório, fixo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, consubstanciado no excesso expurgado de R$ 57.148,25, resultando em honorários da ordem de R$ 11.429,65, em valores posicionados para dez./2020. Por fim, para evitar novas e futuras divergências e considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para a integral liquidação do crédito, atualizando-se o valor devido até a presente data, com dedução de R$ 5.826,87 na data do depósito (19/02/2021), porquanto, nessa parcela incontroversa, foi realizado a título de pagamento, tem-se o saldo remanescente de R$ 16.261,28 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), posicionados para a data de hoje, já acrescidos da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC, conforme § 2º desse dispositivo, considerando que o depósito em garantia não elide a mora (Tema 677 do STJ). De imediato, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de R$ 5.826,87 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), com os respectivos rendimentos desde a data do depósito, eis que correspondente à parcela incontroversa e realizada a título de pagamento. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelo executado, ou no caso da expressa concordância do executado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do crédito remanescente de R$ 16.261,28 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com os respectivos rendimentos desde a presente data (23/07/2026). Por fim, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, com os respectivos rendimentos. Oportunamente, nada mais sendo requerido, voltem para extinção pela satisfação das obrigações e deliberação quanto à devolução do resíduo depositado ao executado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto