0071662-61.1996.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Fls. 2822 - Trata-se de manifestação da Administração Judicial por meio da qual se requer a homologação da proposta de transação tributária apresentada às fls. 2789/2791. Considerando a concordância do Ministério Público, manifestada no parecer de fls. 2810, HOMOLOGO a proposta de fls. 2789/2791, autorizando a contratação da JMS Contabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.083.931/0001-99, para o início imediato das providências necessárias à realização de transação tributária em âmbito federal em favor da Massa Falida, em substituição à sociedade Ciscont Contabilidade e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 45.015.488/0001-69 Dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Fls. 2823/2837 - Ao AJ. 3) Fls. 2840/2842 - Manifestação da arrematante Casa Nossa Empreendimentos e Participações LTDA. por meio da qual reitera o pedido de expedição de ofício ao 9º Registro Geral de Imóveis para imediato cumprimento da decisão homologatória do desmembramento, já transitada em julgado. Inicialmente, registre-se que a arrematação do imóvel ocorreu em 30/05/2012, há mais de 14 anos. Com o objetivo de desconstituir a arrematação, os ocupantes de parte do imóvel interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme fls. 2263/2266. Diante do prolongado conflito entre a arrematante e os ocupantes da vila de moradores edificada em parte do terreno, este Juízo proferiu a decisão de fls. 2119/2121, determinando o desmembramento do imóvel, com a devolução equitativa do preço, mediante concordância da arrematante, posteriormente manifestada às fls. 2276. Na sequência, às fls. 2387/2390, o Perito do Juízo apresentou laudo técnico, no qual delimitou que a área a ser desmembrada, correspondente às ocupações existentes, representa 45,89% da área total do terreno. O referido laudo foi homologado às fls. 2440/2441. Desde então, este Juízo determinou, em diversas oportunidades, o cumprimento do desmembramento pelo Registro Geral de Imóveis, a fim de viabilizar a regularização da titularidade do imóvel arrematado há mais de 14 anos, sem que a providência tenha sido efetivamente cumprida. Diante desse contexto, determino a expedição de ofício ao 9º Registro Geral de Imóveis para que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, adote, com urgência, as providências necessárias ao desmembramento de 45,89% da área total do imóvel de matrícula nº 449.429, nos termos do laudo pericial de fls. 2387/2390.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEVES, FIGUEIREDO & SOUZA ADVOGADOS
Réu SÉRGIO GUANABARA
Réu UTEC URBANISMO TERRAPLANAGEM E CONSULTORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS
OAB: 121325/RJ
ATHOS DE ANDRADE FIGUEIRA NEVES
OAB: 211747/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Fls. 2822 - Trata-se de manifestação da Administração Judicial por meio da qual se requer a homologação da proposta de transação tributária apresentada às fls. 2789/2791. Considerando a concordância do Ministério Público, manifestada no parecer de fls. 2810, HOMOLOGO a proposta de fls. 2789/2791, autorizando a contratação da JMS Contabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.083.931/0001-99, para o início imediato das providências necessárias à realização de transação tributária em âmbito federal em favor da Massa Falida, em substituição à sociedade Ciscont Contabilidade e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 45.015.488/0001-69 Dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Fls. 2823/2837 - Ao AJ. 3) Fls. 2840/2842 - Manifestação da arrematante Casa Nossa Empreendimentos e Participações LTDA. por meio da qual reitera o pedido de expedição de ofício ao 9º Registro Geral de Imóveis para imediato cumprimento da decisão homologatória do desmembramento, já transitada em julgado. Inicialmente, registre-se que a arrematação do imóvel ocorreu em 30/05/2012, há mais de 14 anos. Com o objetivo de desconstituir a arrematação, os ocupantes de parte do imóvel interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme fls. 2263/2266. Diante do prolongado conflito entre a arrematante e os ocupantes da vila de moradores edificada em parte do terreno, este Juízo proferiu a decisão de fls. 2119/2121, determinando o desmembramento do imóvel, com a devolução equitativa do preço, mediante concordância da arrematante, posteriormente manifestada às fls. 2276. Na sequência, às fls. 2387/2390, o Perito do Juízo apresentou laudo técnico, no qual delimitou que a área a ser desmembrada, correspondente às ocupações existentes, representa 45,89% da área total do terreno. O referido laudo foi homologado às fls. 2440/2441. Desde então, este Juízo determinou, em diversas oportunidades, o cumprimento do desmembramento pelo Registro Geral de Imóveis, a fim de viabilizar a regularização da titularidade do imóvel arrematado há mais de 14 anos, sem que a providência tenha sido efetivamente cumprida. Diante desse contexto, determino a expedição de ofício ao 9º Registro Geral de Imóveis para que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, adote, com urgência, as providências necessárias ao desmembramento de 45,89% da área total do imóvel de matrícula nº 449.429, nos termos do laudo pericial de fls. 2387/2390.