Detalhe do processo

0071529-42.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0071529-42.2021.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL GOMES PASSOS ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição Evento 2, Anexo 142. A pretensão da parte Ré não merece acolhimento. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida, porquanto não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar sua revogação ou modificação, tampouco foi proferida decisão que a desconstituísse. Assim, subsiste plenamente eficaz, devendo ser integralmente observada pela parte ré. A alegação de que a parte autora não vem adimplindo as faturas de consumo não constitui fundamento suficiente, neste momento processual, para revogação da medida. A controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos e da regularidade da cobrança constitui justamente o objeto da presente demanda e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Caso, ao final da instrução, reste reconhecida a legitimidade das cobranças e a efetiva existência de valores devidos pela parte autora, nada impedirá que a ré adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos eventualmente apurados. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência , devendo a parte ré continuar a cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, enquanto permanecer em vigor. 2. Às partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 2, Anexo 136. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL GOMES PASSOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

CYNTHIA MARTINS DE SOUZA

OAB: 99390/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0071529-42.2021.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL GOMES PASSOS ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição Evento 2, Anexo 142. A pretensão da parte Ré não merece acolhimento. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida, porquanto não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar sua revogação ou modificação, tampouco foi proferida decisão que a desconstituísse. Assim, subsiste plenamente eficaz, devendo ser integralmente observada pela parte ré. A alegação de que a parte autora não vem adimplindo as faturas de consumo não constitui fundamento suficiente, neste momento processual, para revogação da medida. A controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos e da regularidade da cobrança constitui justamente o objeto da presente demanda e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Caso, ao final da instrução, reste reconhecida a legitimidade das cobranças e a efetiva existência de valores devidos pela parte autora, nada impedirá que a ré adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos eventualmente apurados. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência , devendo a parte ré continuar a cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, enquanto permanecer em vigor. 2. Às partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 2, Anexo 136. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se