0071529-42.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0071529-42.2021.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL GOMES PASSOS ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição Evento 2, Anexo 142. A pretensão da parte Ré não merece acolhimento. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida, porquanto não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar sua revogação ou modificação, tampouco foi proferida decisão que a desconstituísse. Assim, subsiste plenamente eficaz, devendo ser integralmente observada pela parte ré. A alegação de que a parte autora não vem adimplindo as faturas de consumo não constitui fundamento suficiente, neste momento processual, para revogação da medida. A controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos e da regularidade da cobrança constitui justamente o objeto da presente demanda e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Caso, ao final da instrução, reste reconhecida a legitimidade das cobranças e a efetiva existência de valores devidos pela parte autora, nada impedirá que a ré adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos eventualmente apurados. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência , devendo a parte ré continuar a cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, enquanto permanecer em vigor. 2. Às partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 2, Anexo 136. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GOMES PASSOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
CYNTHIA MARTINS DE SOUZA
OAB: 99390/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0071529-42.2021.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL GOMES PASSOS ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição Evento 2, Anexo 142. A pretensão da parte Ré não merece acolhimento. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida, porquanto não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar sua revogação ou modificação, tampouco foi proferida decisão que a desconstituísse. Assim, subsiste plenamente eficaz, devendo ser integralmente observada pela parte ré. A alegação de que a parte autora não vem adimplindo as faturas de consumo não constitui fundamento suficiente, neste momento processual, para revogação da medida. A controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos e da regularidade da cobrança constitui justamente o objeto da presente demanda e será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Caso, ao final da instrução, reste reconhecida a legitimidade das cobranças e a efetiva existência de valores devidos pela parte autora, nada impedirá que a ré adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos eventualmente apurados. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência , devendo a parte ré continuar a cumprir integralmente a decisão anteriormente proferida, enquanto permanecer em vigor. 2. Às partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado no Evento 2, Anexo 136. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se