0071447-11.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais), acrescida de correção monetária e juros, ambos desde a data do desembolso. Relata que firmou com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTAGUS contrato de seguro do ramo residencial condomínio, apólice nº 006699, vigência de 04/04/2019 a 04/04/2020, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de danos elétricos, entre outros. Alega que, em 02/12/2019, o segurado sofreu oscilação de tensão elétrica que causou danos ao elevador do prédio, paralisando seu funcionamento por falha na prestação do serviço da ré. Informa que, após apuração por relatório de regulação, a seguradora pagou a indenização no valor líquido de R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais) em 19/12/2019, já deduzida a franquia contratual de R$1.578,00. Sustenta que, sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao regresso contra a causadora do dano. Acompanham a inicial os documentos das fls. 13 a 236. A ré ofertou contestação (fls. 257) alegando, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC por inexistência de relação de consumo. No mérito, argumenta que não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico na data e horário aproximados que tenham causado o dano questionado, apresentando relatório de seu sistema GDIS (fls. 282-283). Sustenta que o laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente, é inconclusivo e desacompanhado de ART do CREA. Aponta a ausência de nexo de causalidade e a incidência do art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assevera que não houve pedido administrativo prévio à concessionária. Rechaça a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais. Pugna pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos das fls. 297-302. Audiência de mediação realizada sem acordo (fls. 309). Réplica às fls. 319, rechaçando o teor da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 330), a autora manifestou-se dispensando outras provas e requerendo julgamento antecipado da lide (fls. 343). A ré informou não ter outras provas a produzir (fls. 341). Na decisão saneadora (fls. 369-371), foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência da oscilação, bem como dos danos desta decorrentes, conforme relatado pelo autor e refutado pela ré, o cabimento da indenização pleiteada, bem como a sua extensão. Determinada, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia e deferida a prova documental superveniente. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (fls. 389). Após impugnação e debate entre as partes (fls. 430-437, 447-455, 466-473), os honorários foram fixados em 4 salários-mínimos (fls. 476), valor depositado por ambas as partes (fls. 498-499, 501-502). A vistoria foi agendada para diversas datas, tendo sido frustrada em duas ocasiões (16/06/2025 e 05/12/2025) porque a síndica do condomínio não permitiu o acesso da perita à casa de máquinas dos elevadores, apesar da intimação judicial. A vistoria foi finalmente realizada em 05/12/2025 sem acesso ao interior do prédio. Laudo pericial apresentado em 10/12/2025 (fls. 549), sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 664 e 668. É o Relatório. Passo a decidir. A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda. Assevera a seguradora, em síntese, que em virtude do contrato de seguro firmado com o Condomínio do Edifício Artagus (fls. 34-48, 166-168), após apuração por procedimento técnico de regulação, efetuou o pagamento no valor de R$6.312,00 como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo segurado em razão de danos elétricos no elevador. Informa que realizou o pagamento em 19/12/2019 (fls. 170). A ré afirma não constar em seu sistema registro de interrupção de energia na unidade consumidora na data reclamada, nega a ocorrência e sustenta que o laudo apresentado pela autora é unilateral e inconclusivo, não demonstrando o nexo de causalidade entre o evento e sua conduta. Passo ao exame do mérito. A ação de regresso em análise se baseia na regra do art. 786 do Código Civil, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do dano, sendo certo que o pagamento do sinistro se encontra comprovado conforme documento de fls. 170. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre o segurado (condomínio residencial, destinatário final do serviço de energia elétrica) e a concessionária ré é de consumo. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, nos termos do art. 349 do Código Civil. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo à concessionária demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal. O laudo pericial (fls. 567-598), produzido sob o crivo do contraditório, realizou análise aprofundada da matéria. A perita constatou que a manutenção dos elevadores era regular. Assim, esclarece a expert: A empresa responsável pela manutenção dos elevadores na ocasião ASSISTEC RIO ELEVADORES emitiu um laudo atestando que após oscilação de energia na rede elétrica ocorreram danos na placa principal e na placa retificadora do elevador, cuja substituição das peças era necessária para a normalização do funcionamento do equipamento de transporte vertical. (fls. 571-572) E prossegue: A concessionária Ré não apresentou nos autos relatórios completos de qualidade de energia, tampouco forneceu dados oscilográficos, registros de eventos, ordens de serviço, curvas de tensão ou qualquer documento técnico que permitisse analisar o comportamento da rede no momento do sinistro. Os documentos anexados são parciais, incompletos e insuficientes para caracterizar, confirmar ou afastar a ocorrência de distúrbios elétricos. (fls. 596) Acrescenta ainda: Registre-se também que o condomínio já havia experimentado eventos semelhantes em 26/12/2015 e 03/12/2014, igualmente resultando na queima de placas de elevadores em decorrência de oscilações de tensão, evidenciando histórico de recorrência de distúrbios elétricos na edificação. (fls. 596) E conclui: No dia do sinistro também houve interrupção no fornecimento de energia na portaria, fato relatado pelo porteiro. (fls. 597) O nexo de causalidade, portanto, restou demonstrado. A documentação dos autos comprova que o dano elétrico no elevador do segurado ocorreu na mesma data e horário em que houve interrupção no fornecimento de energia na portaria do edifício, fato este que, aliado ao histórico de eventos semelhantes no mesmo condomínio e à ausência de comprovação, pela concessionária, de que a rede elétrica operava dentro dos parâmetros normativos no momento do sinistro, conduz à conclusão de que a oscilação de tensão na rede elétrica foi a causa do dano. A ré não se desincumbiu do ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, como lhe competia. Cabia à concessionária demonstrar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. O relatório GDIS apresentado (fls. 282-283) registra apenas interrupções de longa duração (superiores a 3 minutos), não sendo apto a descartar fenômenos de curta duração como surtos transitórios, flutuações rápidas de tensão ou oscilações momentâneas, que são justamente os eventos capazes de danificar componentes eletrônicos sensíveis como placas de controle de elevadores, conforme esclarecido pela própria perita. O laudo pericial e os documentos acostados à inicial comprovam a existência do contrato de seguro entre a autora e o condomínio segurado, a regulação do sinistro, o pagamento da indenização securitária e o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço da concessionária, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido ante a comprovação do fato constitutivo do direito da autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso posto, julgo procedente o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar à autora, em regresso, R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento (19/12/2019). Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB: 125536/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais), acrescida de correção monetária e juros, ambos desde a data do desembolso. Relata que firmou com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTAGUS contrato de seguro do ramo residencial condomínio, apólice nº 006699, vigência de 04/04/2019 a 04/04/2020, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de danos elétricos, entre outros. Alega que, em 02/12/2019, o segurado sofreu oscilação de tensão elétrica que causou danos ao elevador do prédio, paralisando seu funcionamento por falha na prestação do serviço da ré. Informa que, após apuração por relatório de regulação, a seguradora pagou a indenização no valor líquido de R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais) em 19/12/2019, já deduzida a franquia contratual de R$1.578,00. Sustenta que, sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao regresso contra a causadora do dano. Acompanham a inicial os documentos das fls. 13 a 236. A ré ofertou contestação (fls. 257) alegando, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC por inexistência de relação de consumo. No mérito, argumenta que não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico na data e horário aproximados que tenham causado o dano questionado, apresentando relatório de seu sistema GDIS (fls. 282-283). Sustenta que o laudo técnico apresentado foi produzido unilateralmente, é inconclusivo e desacompanhado de ART do CREA. Aponta a ausência de nexo de causalidade e a incidência do art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assevera que não houve pedido administrativo prévio à concessionária. Rechaça a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais. Pugna pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos das fls. 297-302. Audiência de mediação realizada sem acordo (fls. 309). Réplica às fls. 319, rechaçando o teor da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 330), a autora manifestou-se dispensando outras provas e requerendo julgamento antecipado da lide (fls. 343). A ré informou não ter outras provas a produzir (fls. 341). Na decisão saneadora (fls. 369-371), foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência da oscilação, bem como dos danos desta decorrentes, conforme relatado pelo autor e refutado pela ré, o cabimento da indenização pleiteada, bem como a sua extensão. Determinada, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia e deferida a prova documental superveniente. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (fls. 389). Após impugnação e debate entre as partes (fls. 430-437, 447-455, 466-473), os honorários foram fixados em 4 salários-mínimos (fls. 476), valor depositado por ambas as partes (fls. 498-499, 501-502). A vistoria foi agendada para diversas datas, tendo sido frustrada em duas ocasiões (16/06/2025 e 05/12/2025) porque a síndica do condomínio não permitiu o acesso da perita à casa de máquinas dos elevadores, apesar da intimação judicial. A vistoria foi finalmente realizada em 05/12/2025 sem acesso ao interior do prédio. Laudo pericial apresentado em 10/12/2025 (fls. 549), sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 664 e 668. É o Relatório. Passo a decidir. A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda. Assevera a seguradora, em síntese, que em virtude do contrato de seguro firmado com o Condomínio do Edifício Artagus (fls. 34-48, 166-168), após apuração por procedimento técnico de regulação, efetuou o pagamento no valor de R$6.312,00 como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo segurado em razão de danos elétricos no elevador. Informa que realizou o pagamento em 19/12/2019 (fls. 170). A ré afirma não constar em seu sistema registro de interrupção de energia na unidade consumidora na data reclamada, nega a ocorrência e sustenta que o laudo apresentado pela autora é unilateral e inconclusivo, não demonstrando o nexo de causalidade entre o evento e sua conduta. Passo ao exame do mérito. A ação de regresso em análise se baseia na regra do art. 786 do Código Civil, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do dano, sendo certo que o pagamento do sinistro se encontra comprovado conforme documento de fls. 170. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pode invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre o segurado (condomínio residencial, destinatário final do serviço de energia elétrica) e a concessionária ré é de consumo. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, nos termos do art. 349 do Código Civil. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo à concessionária demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal. O laudo pericial (fls. 567-598), produzido sob o crivo do contraditório, realizou análise aprofundada da matéria. A perita constatou que a manutenção dos elevadores era regular. Assim, esclarece a expert: A empresa responsável pela manutenção dos elevadores na ocasião ASSISTEC RIO ELEVADORES emitiu um laudo atestando que após oscilação de energia na rede elétrica ocorreram danos na placa principal e na placa retificadora do elevador, cuja substituição das peças era necessária para a normalização do funcionamento do equipamento de transporte vertical. (fls. 571-572) E prossegue: A concessionária Ré não apresentou nos autos relatórios completos de qualidade de energia, tampouco forneceu dados oscilográficos, registros de eventos, ordens de serviço, curvas de tensão ou qualquer documento técnico que permitisse analisar o comportamento da rede no momento do sinistro. Os documentos anexados são parciais, incompletos e insuficientes para caracterizar, confirmar ou afastar a ocorrência de distúrbios elétricos. (fls. 596) Acrescenta ainda: Registre-se também que o condomínio já havia experimentado eventos semelhantes em 26/12/2015 e 03/12/2014, igualmente resultando na queima de placas de elevadores em decorrência de oscilações de tensão, evidenciando histórico de recorrência de distúrbios elétricos na edificação. (fls. 596) E conclui: No dia do sinistro também houve interrupção no fornecimento de energia na portaria, fato relatado pelo porteiro. (fls. 597) O nexo de causalidade, portanto, restou demonstrado. A documentação dos autos comprova que o dano elétrico no elevador do segurado ocorreu na mesma data e horário em que houve interrupção no fornecimento de energia na portaria do edifício, fato este que, aliado ao histórico de eventos semelhantes no mesmo condomínio e à ausência de comprovação, pela concessionária, de que a rede elétrica operava dentro dos parâmetros normativos no momento do sinistro, conduz à conclusão de que a oscilação de tensão na rede elétrica foi a causa do dano. A ré não se desincumbiu do ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, como lhe competia. Cabia à concessionária demonstrar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. O relatório GDIS apresentado (fls. 282-283) registra apenas interrupções de longa duração (superiores a 3 minutos), não sendo apto a descartar fenômenos de curta duração como surtos transitórios, flutuações rápidas de tensão ou oscilações momentâneas, que são justamente os eventos capazes de danificar componentes eletrônicos sensíveis como placas de controle de elevadores, conforme esclarecido pela própria perita. O laudo pericial e os documentos acostados à inicial comprovam a existência do contrato de seguro entre a autora e o condomínio segurado, a regulação do sinistro, o pagamento da indenização securitária e o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço da concessionária, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido ante a comprovação do fato constitutivo do direito da autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso posto, julgo procedente o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar à autora, em regresso, R$6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento (19/12/2019). Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.