0071443-74.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0071443-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JACI MARTINS MONTEIRO SOARES em face de PARANA BANCO S/A. Narra a autora, em suma, que: a) constatou a existência de um empréstimo consignado nº 58009380587-331 junto à instituição financeira ré, sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro/2020, sem jamais ter solicitado ou autorizado; b) diante da prática abusiva perpetrada, se faz necessária a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; c) incidem no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, ante a evidente relação de consumo. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado e da ilegalidade dos descontos realizados em sua única fonte de renda, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.8). Concedida a assistência judiciária gratuita à autora (evento 10.1), a inicial foi recebida, momento em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 15.1. Em síntese, sustentou que: a) a autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 58009380587-331 por meio digital junto ao banco réu; b) a contratação gerou um débito para a autora no valor de R$ 177,82, o qual foi depositado em sua conta na data 31/08/2020; c) diante da regularidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, além de devidamente previstos noinstrumento contratual; d) inexiste conduta ilícita por parte do réu que possa caracterizar o dano moral, bem como a repetição do indébito, razão pela qual são incabíveis. Ao final, requereu: (i) a produção de prova oral, e de prova documental, consistente na intimação da autora para colacionar aos autos seus extratos bancários, e sucessivamente, a expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A, a fim de confirmar a titularidade da conta corrente e o recebimento dos valores; (ii) em caso de eventual condenação, a autora seja determinada a compensar todos os valores disponibilizados; (iii) o reconhecimento da prescrição de todos os valores relacionados a contratos eventualmente celebrados no período de 05 anos contados do ajuizamento da ação; (iv) a improcedência total dos pedidos autorais. Em nova manifestação (evento 18.1), o réu arguiu a conexão dos presentes autos com outros três processos movidos pela autora, por possuírem os mesmos pedidos e causas de pedir. Impugnação à contestação apresentada nos eventos 23.1 e 24.1. Em evento 26.1, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. O banco réu, em evento 29.1/29.6, realizou a juntada de documentos complementares, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora, e prova documental, relativa à determinação para que a autora colacionasse aos autos seus extratos bancários e à expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A para que confirmasse a titularidade da conta corrente e o recebimento de valores. A autora, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pelo réu, bem como requereu a produção de prova pericial digital (evento 33.1/33.3). Brevemente relatados. Decido. 2. Conexão.No que tange à alegação de conexão, verifico que não há identidade de ações apta a ensejar a extinção do feito ou sua reunião com outro processo. Em consulta aos autos nº 0071442- 89.2025.8.16.0014, 0071448-96.2025.8.16.0014 e 0071449-81.2025.8.16.0014, verifica-se que se tratam de ações declaratórias de inexigibilidade de débito envolvendo as mesmas partes. Contudo, a autora contesta, naqueles autos, a regularidade de contratações distintas, de nºs 58009380592- 331, 58009677938- 331 e 58010502814-331, respectivamente, enquanto que no presente feito, o contrato em discussão é o de nº 58009380587-331. Assim, apesar da identidade de partes, verifica-se a ausência de coincidência entre os pedidos e as causas de pedir e, portanto, não há qualquer indício de conexão. R e jeito, portanto, a preliminar de conexão. 3. Prescrição. A parte ré suscitou o reconhecimento da prescrição quinquenal dos contratos eventualmente celebrados no período de 05 anos contados do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contudo, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais reiterados em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada reconhece que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, momento em que se considera plenamente configurada a lesão continuada suportada pelo consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos vinculados ao contrato objeto da demanda perduraram até 05/2021, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição, uma vez que a presenteação foi ajuizada em 07/10/2025, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal: Diante disso, não há falar em prescrição quinquenal, seja total ou parcial, impondo-se o reconhecimento da tempestividade da pretensão . Desta forma, rejeito a referida prejudicial de mérito. 4. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida;b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de compensação entre eventuais valores recebidos pela autora e os descontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 7. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretizaçãodo princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo à ré, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 8. Provas deferidas. 8.1. Prova documental. 8.1.1. Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo réu em evento 29.2/29.6, consistente na juntada de documentos da contratação, sobre os quais se manifestou a parte autora em evento 33.1. 8.1.2. Defiro o pedido de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente em juízo os extratos bancários da conta nº 000796282-7, ag. 6044, referente ao mês de agosto/2020, a fim de se verificar a efetivação do depósito realizado pelo réu do numerário contratado. 8.1.3. Com a juntada do documento, vistas à parte contrária, por 15 dias.8.1.4. Em caso de ausência de exibição, determino, desde já, a expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A para que confirme a titularidade da conta nº 000796282-7, bem como o recebimento do valor de R$ 177,82, na data 31/08/2020. 8.1.5. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 8.2. Prova pericial. Ante alegação de falsidade do contrato objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMAVEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 8.2.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé deseu grau, para realização de perícia grafotécnica digital no contrato acostado em evento 15.2. 8.2.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 8.2.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 8.2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 8.2.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 8.2.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 8.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 29.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova.9. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JACI MARTINS MONTEIRO SOARES
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0071443-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JACI MARTINS MONTEIRO SOARES em face de PARANA BANCO S/A. Narra a autora, em suma, que: a) constatou a existência de um empréstimo consignado nº 58009380587-331 junto à instituição financeira ré, sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro/2020, sem jamais ter solicitado ou autorizado; b) diante da prática abusiva perpetrada, se faz necessária a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; c) incidem no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, ante a evidente relação de consumo. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado e da ilegalidade dos descontos realizados em sua única fonte de renda, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.8). Concedida a assistência judiciária gratuita à autora (evento 10.1), a inicial foi recebida, momento em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado (evento 13.0), o réu apresentou contestação em evento 15.1. Em síntese, sustentou que: a) a autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 58009380587-331 por meio digital junto ao banco réu; b) a contratação gerou um débito para a autora no valor de R$ 177,82, o qual foi depositado em sua conta na data 31/08/2020; c) diante da regularidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, além de devidamente previstos noinstrumento contratual; d) inexiste conduta ilícita por parte do réu que possa caracterizar o dano moral, bem como a repetição do indébito, razão pela qual são incabíveis. Ao final, requereu: (i) a produção de prova oral, e de prova documental, consistente na intimação da autora para colacionar aos autos seus extratos bancários, e sucessivamente, a expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A, a fim de confirmar a titularidade da conta corrente e o recebimento dos valores; (ii) em caso de eventual condenação, a autora seja determinada a compensar todos os valores disponibilizados; (iii) o reconhecimento da prescrição de todos os valores relacionados a contratos eventualmente celebrados no período de 05 anos contados do ajuizamento da ação; (iv) a improcedência total dos pedidos autorais. Em nova manifestação (evento 18.1), o réu arguiu a conexão dos presentes autos com outros três processos movidos pela autora, por possuírem os mesmos pedidos e causas de pedir. Impugnação à contestação apresentada nos eventos 23.1 e 24.1. Em evento 26.1, foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. O banco réu, em evento 29.1/29.6, realizou a juntada de documentos complementares, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora, e prova documental, relativa à determinação para que a autora colacionasse aos autos seus extratos bancários e à expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A para que confirmasse a titularidade da conta corrente e o recebimento de valores. A autora, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pelo réu, bem como requereu a produção de prova pericial digital (evento 33.1/33.3). Brevemente relatados. Decido. 2. Conexão.No que tange à alegação de conexão, verifico que não há identidade de ações apta a ensejar a extinção do feito ou sua reunião com outro processo. Em consulta aos autos nº 0071442- 89.2025.8.16.0014, 0071448-96.2025.8.16.0014 e 0071449-81.2025.8.16.0014, verifica-se que se tratam de ações declaratórias de inexigibilidade de débito envolvendo as mesmas partes. Contudo, a autora contesta, naqueles autos, a regularidade de contratações distintas, de nºs 58009380592- 331, 58009677938- 331 e 58010502814-331, respectivamente, enquanto que no presente feito, o contrato em discussão é o de nº 58009380587-331. Assim, apesar da identidade de partes, verifica-se a ausência de coincidência entre os pedidos e as causas de pedir e, portanto, não há qualquer indício de conexão. R e jeito, portanto, a preliminar de conexão. 3. Prescrição. A parte ré suscitou o reconhecimento da prescrição quinquenal dos contratos eventualmente celebrados no período de 05 anos contados do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contudo, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais reiterados em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada reconhece que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto indevido, momento em que se considera plenamente configurada a lesão continuada suportada pelo consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos vinculados ao contrato objeto da demanda perduraram até 05/2021, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição, uma vez que a presenteação foi ajuizada em 07/10/2025, não havendo decurso do prazo prescricional quinquenal: Diante disso, não há falar em prescrição quinquenal, seja total ou parcial, impondo-se o reconhecimento da tempestividade da pretensão . Desta forma, rejeito a referida prejudicial de mérito. 4. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida;b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de compensação entre eventuais valores recebidos pela autora e os descontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 7. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretizaçãodo princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo à ré, portanto comprovar a regularidade da contratação, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 8. Provas deferidas. 8.1. Prova documental. 8.1.1. Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo réu em evento 29.2/29.6, consistente na juntada de documentos da contratação, sobre os quais se manifestou a parte autora em evento 33.1. 8.1.2. Defiro o pedido de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente em juízo os extratos bancários da conta nº 000796282-7, ag. 6044, referente ao mês de agosto/2020, a fim de se verificar a efetivação do depósito realizado pelo réu do numerário contratado. 8.1.3. Com a juntada do documento, vistas à parte contrária, por 15 dias.8.1.4. Em caso de ausência de exibição, determino, desde já, a expedição de ofício ao Banco Cooperativa Sicoob S.A para que confirme a titularidade da conta nº 000796282-7, bem como o recebimento do valor de R$ 177,82, na data 31/08/2020. 8.1.5. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 8.2. Prova pericial. Ante alegação de falsidade do contrato objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMAVEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 8.2.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé deseu grau, para realização de perícia grafotécnica digital no contrato acostado em evento 15.2. 8.2.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 8.2.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 8.2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 8.2.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 8.2.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 8.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da autora, requerida pelo réu (evento 29.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova.9. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta