Detalhe do processo

0071413-39.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071413-39.2025.8.16.0014 Processo: 0071413-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.182,64 Autor(s): CLODOMIRO DE SOUZA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLODOMIRO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, aposentado do INSS, pessoa idosa e hipervulnerável, que firmou o contrato de empréstimo consignado nº 93261831 junto à instituição ré e que, ao analisar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 591,32, o qual jamais solicitou ou autorizou. Sustenta que não lhe foi apresentada proposta autônoma tampouco instrumento contratual apartado referente ao seguro, sendo surpreendido com a cobrança embutida no contrato principal, situação configuradora de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, além de cobrança ilegal à luz do art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Relata que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, inclusive mediante SAC, Ouvidoria e reclamações registradas perante o Banco Central (Registrato nº 2025697499 e nº 2025849299), sem êxito, tendo-lhe sido imposto sucessivos óbices ao cancelamento. Postulou a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores (R$ 1.182,64), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 8.1), determinando-se a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo eficaz, sustentou litigância abusiva por parte do autor e requereu o segredo de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo adesão voluntária do autor mediante marcação da opção “SIM” no contrato; a inexistência de venda casada; a validade da contratação por meios eletrônicos e biometria; a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ; a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante do lapso temporal; a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.2) e petição de especificação de provas (mov. 28.1), requerendo a exibição de documentos pela ré. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 32.1), que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à ré a exibição de documentação idônea a comprovar a regular contratação do seguro — notadamente proposta de adesão apartada, bilhete/apólice e prova da efetiva oferta de recusa —, sob a advertência expressa do art. 400, I, do CPC. Intimada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo, não apresentando qualquer dos documentos determinados, conforme noticiado na petição de mov. 39.1, na qual o autor requereu a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC e o julgamento de procedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CLODOMIRO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes comprovam-se exclusivamente por prova documental, revelando-se desnecessária a dilação probatória adicional, mesmo porque a própria ré declarou não possuir outras provas a produzir (mov. 31.1). As questões preliminares suscitadas na contestação — impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e pedido de segredo de justiça — já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 32.1), que não comportou impugnação, restando preclusas. Mantêm-se, pois, integralmente os fundamentos ali lançados, sendo certo que a gratuidade se assenta na presunção do art. 99, §3º, do CPC, não infirmada por prova concreta em contrário; que o interesse de agir remanesce diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da própria resistência manifestada em contestação; e que inexiste hipótese legal a autorizar o segredo de justiça (art. 189 do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Coube, assim, à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a efetiva oferta de alternativa de contratação em documento apartado do contrato de mútuo — ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. No mais, inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber: a) se a parte autora foi devida e adequadamente informada quanto à natureza do produto contratado; b) se houve, ou não, vício no consentimento; (c) quais as consequências jurídicas dessa eventual irregularidade; e d) se há dever de indenizar por eventuais danos morais causados à parte autora. A ré foi intimada, sob advertência expressa, a exibir: (a) proposta de adesão específica e apartada do seguro; (b) bilhete, apólice ou instrumento contratual do seguro; e (c) comprovação documental de que foi ofertada ao autor a possibilidade de recusa do seguro ou de contratação com outra seguradora, sem condicionamento à concessão do crédito. Contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer dos documentos determinados, sem oferecer justificativa. Impõe-se, portanto, a aplicação da consequência jurídica expressamente cominada na decisão saneadora e prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o autor pretendia provar. Presumem-se, assim, verdadeiros: (1) que não foi ofertada ao autor a opção de recusa da contratação do seguro; (2) que não lhe foi ofertada a contratação com outra seguradora; (3) que inexistiu contratação do seguro por instrumento apartado e autônomo em relação ao contrato principal; e (4) que inexiste fundamento legal que afaste, na hipótese, a vedação do art. 12 da IN INSS nº 138/2022. Ainda que se superasse a discussão sobre a venda casada, a cobrança do seguro seria ilegal por fundamento autônomo e expresso: o art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 veda a cobrança de seguros de qualquer natureza nas operações de empréstimo consignado, ressalvada apenas a hipótese de seguro-fiança da operação, desde que expressamente autorizado pelo consignado — o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 12. (...) IV – é vedada a cobrança de seguros de qualquer natureza ou a venda de qualquer outro produto, salvo para a contratação de seguro fiança da operação firmada, desde que expressamente autorizado pelo consignado. Registre-se, por relevante, que a ré não impugnou especificamente esse fundamento em momento algum do processo, limitando-se a defender a suposta voluntariedade da adesão. Incide, no ponto, o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), reputando-se incontroversa a incidência da vedação normativa. A cobrança, portanto, é ilegal em sua origem, independentemente de qualquer manifestação de vontade do consumidor. Para além da vedação normativa específica, a prova documental confirma a ocorrência de venda casada. Com efeito, o exame da cédula de crédito bancário revela que a cobrança do seguro foi lançada no próprio corpo do contrato de empréstimo, sem instrumento apartado, e que a opção “SIM” de adesão veio pré-assinalada, não havendo demonstração de que ao autor tenha sido facultada a recusa. Soma-se a isso o fato de a seguradora indicada — “Facta Seguradora S/A” — pertencer ao mesmo grupo econômico da ré, o que evidencia a restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada a imposição do seguro de proteção financeira sem efetiva liberdade de contratar. O raciocínio é integralmente aplicável à espécie. Não socorre a ré a alegação de adesão voluntária, pois, presumindo-se verdadeira — por força do art. 400, I, do CPC — a ausência de oferta de recusa e de instrumento apartado, resta descaracterizada a manifestação de vontade livre e informada. Igualmente afasto os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pois pressupõem exercício ou tolerância consciente de um direito, o que não se verifica quando o consumidor sequer teve ciência inequívoca e válida da contratação impugnada, tendo, ademais, buscado o cancelamento tão logo tomou conhecimento da cobrança. Reconhece-se, pois, a nulidade da cláusula de cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 93261831. Da repetição do indébito em dobro Declarada a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no importe de R$ 591,32, correspondente ao prêmio do seguro embutido no financiamento. Quanto à modalidade da devolução, tem-se que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS . 1. Recurso do réu parcialmente provido. 2. Recurso da autora não provido . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra a sentença que declarou a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo nº 010012436190, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e fixou indenização por danos morais de R$ 6.000,00. O réu alega convalidação do contrato e ausência de má-fé, além de questionar o valor da indenização e honorários . A autora busca a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) a validade da condenação à devolução em dobro dos valores; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) a fixação de honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura da autora, tornando o contrato inexigível e cabendo a devolução dos valores descontados. A devolução em dobro é adequada conforme o art. 42 do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, porém, conforme precedente do STJ, dentro da modulação de efeitos da tese do Tema 929 STJ, ou seja, simples até 30.03 .2021 e, após, dobrada. A indenização por danos morais é mantida, considerando a situação da autora, que depende dos valores descontados para sua subsistência, caracterizando o dano moral em razão do impacto financeiro e emocional da situação. Os ônus sucumbenciais recaem exclusivamente sobre a parte requerida, conforme Súmula 326 do STJ e Art. 86, par . único, CPC. Importe, mantido somente para o Patrono da autora, que observou o art. 85, § 2º, CPC, IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido . Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: "1. Modulação dos efeitos na repetição do indébito em dobro após março/2021. 2 . O valor dos danos morais é adequado ao caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CDC, art. 42, Tese 929, STJ Jurisprudência TJSP, Apelação Cível 1023334-08.2021 .8.26.0003, Rel. João Battaus Neto, j . 17/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076113120208260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) No caso, os descontos são posteriores ao marco temporal, e a cobrança, vedada por norma expressa e imposta sem instrumento próprio, não decorre de engano justificável, mas de prática que contraria frontalmente a boa-fé objetiva. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro, no valor de R$ 1.182,64, tal como postulado. Do dano moral A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu os autores No caso em exame, não se trata de mera cobrança indevida geradora de simples aborrecimento, mas de descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — de pessoa idosa e hipervulnerável, situação que, por sua própria natureza, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Esse o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de contrato de seguro não contratado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Autora recorreu, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão O propósito recursal é definir: i) se é devida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) se foi correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir1. Embora o desconto indevido em conta corrente não configure, por si só, dano moral in re ipsa, no caso concreto restou demonstrado que o débito incidiu sobre conta utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar e afetando a subsistência da Autora, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.2. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável (R$ 3.000,00), considerando o valor dos descontos, seu presumível impacto na qualidade de vida da Autora, o grau de culpa do Réu, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de compensar a vítima e punir o ofensor.3. Com a reforma da sentença, a Autora restou integralmente vencedora em suas pretensões, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é integralmente do Réu. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 15% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e teseAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tese de julgamento: O desconto indevido em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização quando compromete a subsistência do correntista e sua dignidade, cabendo a fixação do valor da indenização conforme as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do ofensor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000674-60.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026). Agrava a situação a conduta da ré que, mesmo diante das reclamações administrativas do autor, impôs sucessivos obstáculos ao cancelamento, exigindo dados de que o consumidor não dispunha, direcionando-o a plataforma inoperante e condicionando o cancelamento a procedimentos que jamais se concretizaram, revelando desídia no atendimento e prolongamento injustificado da cobrança ilícita, o que atrai também a valoração da teoria do desvio produtivo do consumidor. Na fixação do quantum, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, à condição de hipervulnerabilidade do autor, ao caráter alimentar da verba atingida, ao porte econômico da ré e ao caráter reiterado da conduta, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Da litigância de má-fé Relegada a apreciação para este momento (mov. 32.1), passo a examinar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Não obstante o desfecho desfavorável à ré e a fragilidade de suas teses, entendo que a resistência apresentada e o pedido do autor, inseriram-se, em essência, no regular exercício do contraditório e do direito de ação e de defesa, não se configurando, de forma cabal, as hipóteses do art. 80 do CPC a ponto de justificar a sanção. Rejeito, pois, os pedidos formulados por ambas as partes. Diante do exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 93261831, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos a esse título; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, no montante de R$ 1.182,64 (mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), ora decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data de cada contratação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC). a contar do evento danoso — data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa que envolveu a defesa de direitos de pessoa idosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 03 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLODOMIRO DE SOUZA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS KENZO ENOMOTO

OAB: 79936/PR

JULIANO TOMANAGA

OAB: 24469/PR

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071413-39.2025.8.16.0014 Processo: 0071413-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.182,64 Autor(s): CLODOMIRO DE SOUZA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLODOMIRO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, aposentado do INSS, pessoa idosa e hipervulnerável, que firmou o contrato de empréstimo consignado nº 93261831 junto à instituição ré e que, ao analisar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 591,32, o qual jamais solicitou ou autorizou. Sustenta que não lhe foi apresentada proposta autônoma tampouco instrumento contratual apartado referente ao seguro, sendo surpreendido com a cobrança embutida no contrato principal, situação configuradora de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, além de cobrança ilegal à luz do art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Relata que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, inclusive mediante SAC, Ouvidoria e reclamações registradas perante o Banco Central (Registrato nº 2025697499 e nº 2025849299), sem êxito, tendo-lhe sido imposto sucessivos óbices ao cancelamento. Postulou a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores (R$ 1.182,64), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 8.1), determinando-se a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo eficaz, sustentou litigância abusiva por parte do autor e requereu o segredo de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo adesão voluntária do autor mediante marcação da opção “SIM” no contrato; a inexistência de venda casada; a validade da contratação por meios eletrônicos e biometria; a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ; a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante do lapso temporal; a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.2) e petição de especificação de provas (mov. 28.1), requerendo a exibição de documentos pela ré. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 32.1), que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à ré a exibição de documentação idônea a comprovar a regular contratação do seguro — notadamente proposta de adesão apartada, bilhete/apólice e prova da efetiva oferta de recusa —, sob a advertência expressa do art. 400, I, do CPC. Intimada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo, não apresentando qualquer dos documentos determinados, conforme noticiado na petição de mov. 39.1, na qual o autor requereu a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC e o julgamento de procedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CLODOMIRO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes comprovam-se exclusivamente por prova documental, revelando-se desnecessária a dilação probatória adicional, mesmo porque a própria ré declarou não possuir outras provas a produzir (mov. 31.1). As questões preliminares suscitadas na contestação — impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e pedido de segredo de justiça — já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 32.1), que não comportou impugnação, restando preclusas. Mantêm-se, pois, integralmente os fundamentos ali lançados, sendo certo que a gratuidade se assenta na presunção do art. 99, §3º, do CPC, não infirmada por prova concreta em contrário; que o interesse de agir remanesce diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da própria resistência manifestada em contestação; e que inexiste hipótese legal a autorizar o segredo de justiça (art. 189 do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Coube, assim, à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a efetiva oferta de alternativa de contratação em documento apartado do contrato de mútuo — ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. No mais, inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber: a) se a parte autora foi devida e adequadamente informada quanto à natureza do produto contratado; b) se houve, ou não, vício no consentimento; (c) quais as consequências jurídicas dessa eventual irregularidade; e d) se há dever de indenizar por eventuais danos morais causados à parte autora. A ré foi intimada, sob advertência expressa, a exibir: (a) proposta de adesão específica e apartada do seguro; (b) bilhete, apólice ou instrumento contratual do seguro; e (c) comprovação documental de que foi ofertada ao autor a possibilidade de recusa do seguro ou de contratação com outra seguradora, sem condicionamento à concessão do crédito. Contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer dos documentos determinados, sem oferecer justificativa. Impõe-se, portanto, a aplicação da consequência jurídica expressamente cominada na decisão saneadora e prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o autor pretendia provar. Presumem-se, assim, verdadeiros: (1) que não foi ofertada ao autor a opção de recusa da contratação do seguro; (2) que não lhe foi ofertada a contratação com outra seguradora; (3) que inexistiu contratação do seguro por instrumento apartado e autônomo em relação ao contrato principal; e (4) que inexiste fundamento legal que afaste, na hipótese, a vedação do art. 12 da IN INSS nº 138/2022. Ainda que se superasse a discussão sobre a venda casada, a cobrança do seguro seria ilegal por fundamento autônomo e expresso: o art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 veda a cobrança de seguros de qualquer natureza nas operações de empréstimo consignado, ressalvada apenas a hipótese de seguro-fiança da operação, desde que expressamente autorizado pelo consignado — o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 12. (...) IV – é vedada a cobrança de seguros de qualquer natureza ou a venda de qualquer outro produto, salvo para a contratação de seguro fiança da operação firmada, desde que expressamente autorizado pelo consignado. Registre-se, por relevante, que a ré não impugnou especificamente esse fundamento em momento algum do processo, limitando-se a defender a suposta voluntariedade da adesão. Incide, no ponto, o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), reputando-se incontroversa a incidência da vedação normativa. A cobrança, portanto, é ilegal em sua origem, independentemente de qualquer manifestação de vontade do consumidor. Para além da vedação normativa específica, a prova documental confirma a ocorrência de venda casada. Com efeito, o exame da cédula de crédito bancário revela que a cobrança do seguro foi lançada no próprio corpo do contrato de empréstimo, sem instrumento apartado, e que a opção “SIM” de adesão veio pré-assinalada, não havendo demonstração de que ao autor tenha sido facultada a recusa. Soma-se a isso o fato de a seguradora indicada — “Facta Seguradora S/A” — pertencer ao mesmo grupo econômico da ré, o que evidencia a restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada a imposição do seguro de proteção financeira sem efetiva liberdade de contratar. O raciocínio é integralmente aplicável à espécie. Não socorre a ré a alegação de adesão voluntária, pois, presumindo-se verdadeira — por força do art. 400, I, do CPC — a ausência de oferta de recusa e de instrumento apartado, resta descaracterizada a manifestação de vontade livre e informada. Igualmente afasto os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pois pressupõem exercício ou tolerância consciente de um direito, o que não se verifica quando o consumidor sequer teve ciência inequívoca e válida da contratação impugnada, tendo, ademais, buscado o cancelamento tão logo tomou conhecimento da cobrança. Reconhece-se, pois, a nulidade da cláusula de cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 93261831. Da repetição do indébito em dobro Declarada a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no importe de R$ 591,32, correspondente ao prêmio do seguro embutido no financiamento. Quanto à modalidade da devolução, tem-se que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS . 1. Recurso do réu parcialmente provido. 2. Recurso da autora não provido . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra a sentença que declarou a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo nº 010012436190, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e fixou indenização por danos morais de R$ 6.000,00. O réu alega convalidação do contrato e ausência de má-fé, além de questionar o valor da indenização e honorários . A autora busca a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) a validade da condenação à devolução em dobro dos valores; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) a fixação de honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura da autora, tornando o contrato inexigível e cabendo a devolução dos valores descontados. A devolução em dobro é adequada conforme o art. 42 do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, porém, conforme precedente do STJ, dentro da modulação de efeitos da tese do Tema 929 STJ, ou seja, simples até 30.03 .2021 e, após, dobrada. A indenização por danos morais é mantida, considerando a situação da autora, que depende dos valores descontados para sua subsistência, caracterizando o dano moral em razão do impacto financeiro e emocional da situação. Os ônus sucumbenciais recaem exclusivamente sobre a parte requerida, conforme Súmula 326 do STJ e Art. 86, par . único, CPC. Importe, mantido somente para o Patrono da autora, que observou o art. 85, § 2º, CPC, IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido . Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: "1. Modulação dos efeitos na repetição do indébito em dobro após março/2021. 2 . O valor dos danos morais é adequado ao caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CDC, art. 42, Tese 929, STJ Jurisprudência TJSP, Apelação Cível 1023334-08.2021 .8.26.0003, Rel. João Battaus Neto, j . 17/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076113120208260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) No caso, os descontos são posteriores ao marco temporal, e a cobrança, vedada por norma expressa e imposta sem instrumento próprio, não decorre de engano justificável, mas de prática que contraria frontalmente a boa-fé objetiva. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro, no valor de R$ 1.182,64, tal como postulado. Do dano moral A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu os autores No caso em exame, não se trata de mera cobrança indevida geradora de simples aborrecimento, mas de descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — de pessoa idosa e hipervulnerável, situação que, por sua própria natureza, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Esse o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de contrato de seguro não contratado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Autora recorreu, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão O propósito recursal é definir: i) se é devida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) se foi correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir1. Embora o desconto indevido em conta corrente não configure, por si só, dano moral in re ipsa, no caso concreto restou demonstrado que o débito incidiu sobre conta utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar e afetando a subsistência da Autora, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.2. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável (R$ 3.000,00), considerando o valor dos descontos, seu presumível impacto na qualidade de vida da Autora, o grau de culpa do Réu, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de compensar a vítima e punir o ofensor.3. Com a reforma da sentença, a Autora restou integralmente vencedora em suas pretensões, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é integralmente do Réu. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 15% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e teseAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tese de julgamento: O desconto indevido em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização quando compromete a subsistência do correntista e sua dignidade, cabendo a fixação do valor da indenização conforme as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do ofensor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000674-60.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026). Agrava a situação a conduta da ré que, mesmo diante das reclamações administrativas do autor, impôs sucessivos obstáculos ao cancelamento, exigindo dados de que o consumidor não dispunha, direcionando-o a plataforma inoperante e condicionando o cancelamento a procedimentos que jamais se concretizaram, revelando desídia no atendimento e prolongamento injustificado da cobrança ilícita, o que atrai também a valoração da teoria do desvio produtivo do consumidor. Na fixação do quantum, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, à condição de hipervulnerabilidade do autor, ao caráter alimentar da verba atingida, ao porte econômico da ré e ao caráter reiterado da conduta, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Da litigância de má-fé Relegada a apreciação para este momento (mov. 32.1), passo a examinar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Não obstante o desfecho desfavorável à ré e a fragilidade de suas teses, entendo que a resistência apresentada e o pedido do autor, inseriram-se, em essência, no regular exercício do contraditório e do direito de ação e de defesa, não se configurando, de forma cabal, as hipóteses do art. 80 do CPC a ponto de justificar a sanção. Rejeito, pois, os pedidos formulados por ambas as partes. Diante do exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 93261831, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos a esse título; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, no montante de R$ 1.182,64 (mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), ora decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data de cada contratação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC). a contar do evento danoso — data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa que envolveu a defesa de direitos de pessoa idosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Londrina, 03 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito