Detalhe do processo

0071394-67.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0071394-67.2024.8.16.0014. Autora: DANIELA CRISTINA CARDIA VIEIRA POLIDO. Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 1. RELATÓRIO DANIELA CRISTINA CARDIA VIEIRA POLIDO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c exibição de documentos, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) recentemente, ao consultar o aplicativo do SERASA, foi surpreendida com lista contendo 35 anotações vinculadas ao seu CPF; b) dentre essas anotações, 27 seriam referentes a empresas que a apontavam como devedora e teriam negativado seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito; c) reconheceu apenas quatro dívidas e aderiu a propostas de acordo para quitação das pendências que entende devidas; d) não reconheceu a existência de outras 23 dívidas, entre elas duas supostas dívidas atribuídas à ré; e) as inscrições impugnadas teriam contribuído para a redução de seu score junto ao SERASA para 350 pontos; f) a requerida nunca teria enviado notificação extrajudicial e nunca teria ajuizado ação judicialPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 contra a autora, circunstâncias que reforçariam a alegação de inexistência dos débitos; g) como viveu quase toda a vida no Estado de São Paulo e há alguns anos reside em Londrina/PR, a inexistência de ações judiciais poderia ser constatada por consultas aos sistemas PROJUDI/PR, e-SAJ do TJ/SP e JusBrasil. Sustentou que os débitos atribuídos à requerida são inexistentes e que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes teria sido indevida. Requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas apontadas, bem como a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, a exibição de todos os documentos relacionados às supostas dívidas, incluindo contrato, cadastro de cliente, cópia de documentos pessoais e demais documentos pertinentes. Em sede de tutela antecipada, requereu que a requerida seja compelida a exibir a documentação solicitada e a promover a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos SCPC/SERASA, sob pena de multa diária. Alegou que a negativação indevida enseja dano moral presumido e que, além das inscrições contestadas, teria havido uso indevido de seus dados pessoais, com provável celebração de contrato fraudulento. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita, alegando estar desempregada, aguardar julgamento de ação previdenciária para obtenção de BPC/LOAS, bem como, análise para recebimento de benefício governamental de Bolsa Família e que sobrevive com benefício social pago pela Prefeitura de Londrina e com a ajuda de amigos, além de residir em imóvel alugado. Ao final, requereu a citação da requerida, a concessão da tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das restrições, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Concedida a gratuidade da justiça (evento 8). Indeferida a tutela requerida (evento 13). A requerida apresentou contestação no evento 20.1. Inicialmente, informou que providenciou a baixa dos apontamentos restritivos lançados em desfavor da autora, afirmando que a medida foi adotada voluntariamente e não implica reconhecimento expresso ou tácito dos pedidos. No mérito, sustentou a regularidade da dívida, alegando que os débitos decorrem de contratos de crediário cedidos pela Multicredito. Afirmou que os créditos discutidos referem-se aos contratos n.º 129029011 e n.º 129029012, ambos de produto “crediário”, com cessão realizada em 13/07/2023. Defendeu que a autora teria celebrado os contratos que originaram os débitos, com assinatura e validação por biometria facial, razão pela qual não poderia alegar desconhecimento da dívida. Sustentou que houve inadimplemento contratual e que a cobrança decorreu de exercício regular de direito. Alegou, ainda, que a cessão de crédito foi legítima, documentada e regularmente notificada à autora por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, com indicação do contrato cobrado. Defendeu que a ausência de eventual notificação da cessão não afastaria o dever de pagamento, nem impediria a cobrança pela cessionária. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a simples alegação de desconhecimento do débito não seria suficiente para transferir à requerida o encargo probatório, especialmente diante dos documentos apresentados. Afirmou que não praticou ato ilícito, pois a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu de dívida existente, válida e inadimplida. Sustentou que a negativação foi regular e realizada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de inscrição indevida, ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a autoraPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 possuía negativações preexistentes e atuais, circunstância que afastaria eventual indenização por danos morais. Sustentou que a autora seria devedora contumaz e que eventual discussão se limitaria ao cancelamento da inscrição, sem reparação moral. Também requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter objetivo ilegal. Subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, requereu que eventual valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as demais negativações existentes em nome da autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora por litigância de má-fé, a produção de provas e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada. Impugnação à contestação (evento 23). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado nos eventos 42 e 43. Sobreveio decisão saneadora que delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas (evento 43). Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 51). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da existência e validade dos débitos impugnados.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida comprovou a existência e validade dos débitos impugnados pela parte autora e, em caso negativo, se a anotação restritiva enseja indenização por danos morais. A incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida na decisão saneadora, pois a controvérsia envolve cobrança de dívida e inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrentes de contrato de crediário não reconhecido pela consumidora. A responsabilidade da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova especificamente quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado. Assim, competia à requerida demonstrar que os débitos levados à cobrança e à anotação restritiva decorreram de contratação válida realizada pela parte autora. A requerida sustentou que os créditos discutidos decorreriam de contratos de crediário originariamente vinculados à Multicrédito, posteriormente cedidos ao Fundo requerido. Para tanto, juntou certidões relativas à cessão de crédito, comunicação encaminhada por órgão de proteção ao crédito e histórico de apontamentos restritivos.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Todavia, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação originária. As certidões emitidas pelo Registro de Títulos e Documentos demonstram a existência de cessão de carteira de créditos em favor da requerida e indicam a inclusão das operações n.º 129029011 e n.º 129029012 em nome da autora. Contudo, tais documentos comprovam apenas a cessão formal dos créditos, não a manifestação de vontade da consumidora na contratação originária. A cessão de crédito transfere ao cessionário o crédito tal como existente em relação ao cedente, mas não convalida negócio jurídico inexistente, inválido ou não comprovado. Desse modo, a prova da cessão não substitui a prova da efetiva contratação pela parte autora. A notificação juntada aos autos também não resolve a controvérsia. O documento indica comunicação de cessão e de possível disponibilização da informação ao cadastro restritivo, mas não comprova a validade da contratação originária. Além disso, a comunicação foi encaminhada a endereço eletrônico cuja titularidade pela parte autora não foi suficientemente demonstrada nos autos. O histórico do SCPC, por sua vez, comprova a existência de apontamentos restritivos, inclusive aquele vinculado à requerida, mas igualmente não comprova a origem regular da dívida. O cadastro restritivo é consequência do lançamento, e não prova autônoma da contratação que o teria justificado. O principal documento apto a demonstrar a contratação seria o contrato apresentado no evento 20.5. Contudo, tal documento foi impugnado pela parte autora por meio de incidente de falsidade, no qual apontouPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 inconsistências relacionadas a endereço, telefone, profissão, referência pessoal, assinatura e imagem da suposta contratante. No incidente de falsidade n.º 0079070- 66.2024.8.16.0014, a requerida concordou com a retirada do documento impugnado, razão pela qual foi determinada sua remoção dos autos principais, com fundamento no art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É importante registrar que não houve declaração judicial de falsidade do contrato, pois o exame pericial tornou-se desnecessário diante da concordância da requerida com sua retirada. Ainda assim, o contrato deixou de integrar o acervo probatório e, portanto, não pode ser valorado para demonstrar a contratação. Diante desse cenário, ausente prova válida da contratação originária, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado. A baixa voluntária do apontamento pela requerida, realizada após a ciência da demanda, não importa reconhecimento do pedido. Contudo, também não afasta o interesse da parte autora na declaração judicial de inexigibilidade, pois persiste a necessidade de definição acerca da existência do débito e da possibilidade de nova cobrança ou nova inscrição fundada nos mesmos fatos. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, vinculados aos créditos indicados pela requerida como decorrentes das operações n.º 129029011 e n.º 129029012, bem como a confirmação da impossibilidade de nova cobrança ou reinscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos com fundamento nos mesmos débitos.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 2.1.2. Dos danos morais. Em regra, a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a existência de outras inscrições restritivas preexistentes e atuais em nome da parte autora. A própria petição inicial afirma que a autora, ao consultar o aplicativo SERASA, deparou-se com 35 anotações, das quais reconheceu como devidas quatro. Além disso, o histórico juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos apontamentos restritivos e protestos em nome da autora, inclusive registros anteriores e independentes daqueles discutidos nesta demanda. Nessas circunstâncias, incide a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A parte autora sustentou que diversas anotações seriam igualmente desconhecidas. Todavia, não há prova, nestes autos, de que todas as restrições preexistentes fossem ilegítimas ou estivessem judicialmente afastadas. Ao contrário, a autora reconheceu expressamente a existência de dívidas devidas e afirmou ter aderido a propostas de acordo para quitação de pendências que reconheceu como legítimas. Desse modo, embora a requerida não tenha comprovado a validade dos débitos discutidos nesta ação, a existência de inscrições restritivas preexistentes impede o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente da anotação ora questionada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 Também não é possível atribuir à requerida, de forma exclusiva, a alegada redução do score de crédito da parte autora, pois o próprio conjunto probatório demonstra a existência de diversos apontamentos em seu nome, decorrentes de múltiplos credores. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 2.1.3. Da litigância de má-fé. A requerida sustentou que a autora teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter vantagem indevida, ao negar dívida que, segundo a defesa, seria legítima. Todavia, a existência de controvérsia acerca da contratação, a impugnação do contrato apresentado e a posterior retirada do documento pela própria requerida afastam a tese de que a autora tenha agido de forma temerária ou alterado dolosamente a verdade dos fatos. O exercício do direito de ação, ainda que com acolhimento parcial dos pedidos, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Além disso, a pretensão declaratória foi acolhida, uma vez que a requerida não comprovou a validade da contratação originária dos débitos discutidos. Tal circunstância é incompatível com a alegação de que a autora tenha utilizado o processo para objetivo ilícito. Assim, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declararPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, vinculados aos créditos indicados pela requerida como decorrentes das operações n.º 129029011 e n.º 129029012, determinando que a requerida se abstenha de promover nova cobrança ou nova inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com fundamento nos mesmos débitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA CRISTINA CARDIA VIEIRA POLIDO

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NãO PADRONIZADOS NPL II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JUNHO ESPIGA

OAB: 45312/PR

MARIANA DENUZZO

OAB: 253384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0071394-67.2024.8.16.0014. Autora: DANIELA CRISTINA CARDIA VIEIRA POLIDO. Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 1. RELATÓRIO DANIELA CRISTINA CARDIA VIEIRA POLIDO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c exibição de documentos, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) recentemente, ao consultar o aplicativo do SERASA, foi surpreendida com lista contendo 35 anotações vinculadas ao seu CPF; b) dentre essas anotações, 27 seriam referentes a empresas que a apontavam como devedora e teriam negativado seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito; c) reconheceu apenas quatro dívidas e aderiu a propostas de acordo para quitação das pendências que entende devidas; d) não reconheceu a existência de outras 23 dívidas, entre elas duas supostas dívidas atribuídas à ré; e) as inscrições impugnadas teriam contribuído para a redução de seu score junto ao SERASA para 350 pontos; f) a requerida nunca teria enviado notificação extrajudicial e nunca teria ajuizado ação judicialPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 contra a autora, circunstâncias que reforçariam a alegação de inexistência dos débitos; g) como viveu quase toda a vida no Estado de São Paulo e há alguns anos reside em Londrina/PR, a inexistência de ações judiciais poderia ser constatada por consultas aos sistemas PROJUDI/PR, e-SAJ do TJ/SP e JusBrasil. Sustentou que os débitos atribuídos à requerida são inexistentes e que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes teria sido indevida. Requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas apontadas, bem como a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, a exibição de todos os documentos relacionados às supostas dívidas, incluindo contrato, cadastro de cliente, cópia de documentos pessoais e demais documentos pertinentes. Em sede de tutela antecipada, requereu que a requerida seja compelida a exibir a documentação solicitada e a promover a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos SCPC/SERASA, sob pena de multa diária. Alegou que a negativação indevida enseja dano moral presumido e que, além das inscrições contestadas, teria havido uso indevido de seus dados pessoais, com provável celebração de contrato fraudulento. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita, alegando estar desempregada, aguardar julgamento de ação previdenciária para obtenção de BPC/LOAS, bem como, análise para recebimento de benefício governamental de Bolsa Família e que sobrevive com benefício social pago pela Prefeitura de Londrina e com a ajuda de amigos, além de residir em imóvel alugado. Ao final, requereu a citação da requerida, a concessão da tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das restrições, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Concedida a gratuidade da justiça (evento 8). Indeferida a tutela requerida (evento 13). A requerida apresentou contestação no evento 20.1. Inicialmente, informou que providenciou a baixa dos apontamentos restritivos lançados em desfavor da autora, afirmando que a medida foi adotada voluntariamente e não implica reconhecimento expresso ou tácito dos pedidos. No mérito, sustentou a regularidade da dívida, alegando que os débitos decorrem de contratos de crediário cedidos pela Multicredito. Afirmou que os créditos discutidos referem-se aos contratos n.º 129029011 e n.º 129029012, ambos de produto “crediário”, com cessão realizada em 13/07/2023. Defendeu que a autora teria celebrado os contratos que originaram os débitos, com assinatura e validação por biometria facial, razão pela qual não poderia alegar desconhecimento da dívida. Sustentou que houve inadimplemento contratual e que a cobrança decorreu de exercício regular de direito. Alegou, ainda, que a cessão de crédito foi legítima, documentada e regularmente notificada à autora por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, com indicação do contrato cobrado. Defendeu que a ausência de eventual notificação da cessão não afastaria o dever de pagamento, nem impediria a cobrança pela cessionária. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a simples alegação de desconhecimento do débito não seria suficiente para transferir à requerida o encargo probatório, especialmente diante dos documentos apresentados. Afirmou que não praticou ato ilícito, pois a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu de dívida existente, válida e inadimplida. Sustentou que a negativação foi regular e realizada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de inscrição indevida, ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a autoraPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 possuía negativações preexistentes e atuais, circunstância que afastaria eventual indenização por danos morais. Sustentou que a autora seria devedora contumaz e que eventual discussão se limitaria ao cancelamento da inscrição, sem reparação moral. Também requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter objetivo ilegal. Subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, requereu que eventual valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as demais negativações existentes em nome da autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora por litigância de má-fé, a produção de provas e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada. Impugnação à contestação (evento 23). As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo se manifestado nos eventos 42 e 43. Sobreveio decisão saneadora que delimitou as questões de fato e de direito, reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas (evento 43). Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 51). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da existência e validade dos débitos impugnados.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida comprovou a existência e validade dos débitos impugnados pela parte autora e, em caso negativo, se a anotação restritiva enseja indenização por danos morais. A incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida na decisão saneadora, pois a controvérsia envolve cobrança de dívida e inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrentes de contrato de crediário não reconhecido pela consumidora. A responsabilidade da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova especificamente quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado. Assim, competia à requerida demonstrar que os débitos levados à cobrança e à anotação restritiva decorreram de contratação válida realizada pela parte autora. A requerida sustentou que os créditos discutidos decorreriam de contratos de crediário originariamente vinculados à Multicrédito, posteriormente cedidos ao Fundo requerido. Para tanto, juntou certidões relativas à cessão de crédito, comunicação encaminhada por órgão de proteção ao crédito e histórico de apontamentos restritivos.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Todavia, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação originária. As certidões emitidas pelo Registro de Títulos e Documentos demonstram a existência de cessão de carteira de créditos em favor da requerida e indicam a inclusão das operações n.º 129029011 e n.º 129029012 em nome da autora. Contudo, tais documentos comprovam apenas a cessão formal dos créditos, não a manifestação de vontade da consumidora na contratação originária. A cessão de crédito transfere ao cessionário o crédito tal como existente em relação ao cedente, mas não convalida negócio jurídico inexistente, inválido ou não comprovado. Desse modo, a prova da cessão não substitui a prova da efetiva contratação pela parte autora. A notificação juntada aos autos também não resolve a controvérsia. O documento indica comunicação de cessão e de possível disponibilização da informação ao cadastro restritivo, mas não comprova a validade da contratação originária. Além disso, a comunicação foi encaminhada a endereço eletrônico cuja titularidade pela parte autora não foi suficientemente demonstrada nos autos. O histórico do SCPC, por sua vez, comprova a existência de apontamentos restritivos, inclusive aquele vinculado à requerida, mas igualmente não comprova a origem regular da dívida. O cadastro restritivo é consequência do lançamento, e não prova autônoma da contratação que o teria justificado. O principal documento apto a demonstrar a contratação seria o contrato apresentado no evento 20.5. Contudo, tal documento foi impugnado pela parte autora por meio de incidente de falsidade, no qual apontouPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 inconsistências relacionadas a endereço, telefone, profissão, referência pessoal, assinatura e imagem da suposta contratante. No incidente de falsidade n.º 0079070- 66.2024.8.16.0014, a requerida concordou com a retirada do documento impugnado, razão pela qual foi determinada sua remoção dos autos principais, com fundamento no art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É importante registrar que não houve declaração judicial de falsidade do contrato, pois o exame pericial tornou-se desnecessário diante da concordância da requerida com sua retirada. Ainda assim, o contrato deixou de integrar o acervo probatório e, portanto, não pode ser valorado para demonstrar a contratação. Diante desse cenário, ausente prova válida da contratação originária, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado. A baixa voluntária do apontamento pela requerida, realizada após a ciência da demanda, não importa reconhecimento do pedido. Contudo, também não afasta o interesse da parte autora na declaração judicial de inexigibilidade, pois persiste a necessidade de definição acerca da existência do débito e da possibilidade de nova cobrança ou nova inscrição fundada nos mesmos fatos. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, vinculados aos créditos indicados pela requerida como decorrentes das operações n.º 129029011 e n.º 129029012, bem como a confirmação da impossibilidade de nova cobrança ou reinscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos com fundamento nos mesmos débitos.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 2.1.2. Dos danos morais. Em regra, a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a existência de outras inscrições restritivas preexistentes e atuais em nome da parte autora. A própria petição inicial afirma que a autora, ao consultar o aplicativo SERASA, deparou-se com 35 anotações, das quais reconheceu como devidas quatro. Além disso, o histórico juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos apontamentos restritivos e protestos em nome da autora, inclusive registros anteriores e independentes daqueles discutidos nesta demanda. Nessas circunstâncias, incide a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A parte autora sustentou que diversas anotações seriam igualmente desconhecidas. Todavia, não há prova, nestes autos, de que todas as restrições preexistentes fossem ilegítimas ou estivessem judicialmente afastadas. Ao contrário, a autora reconheceu expressamente a existência de dívidas devidas e afirmou ter aderido a propostas de acordo para quitação de pendências que reconheceu como legítimas. Desse modo, embora a requerida não tenha comprovado a validade dos débitos discutidos nesta ação, a existência de inscrições restritivas preexistentes impede o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente da anotação ora questionada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 Também não é possível atribuir à requerida, de forma exclusiva, a alegada redução do score de crédito da parte autora, pois o próprio conjunto probatório demonstra a existência de diversos apontamentos em seu nome, decorrentes de múltiplos credores. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 2.1.3. Da litigância de má-fé. A requerida sustentou que a autora teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obter vantagem indevida, ao negar dívida que, segundo a defesa, seria legítima. Todavia, a existência de controvérsia acerca da contratação, a impugnação do contrato apresentado e a posterior retirada do documento pela própria requerida afastam a tese de que a autora tenha agido de forma temerária ou alterado dolosamente a verdade dos fatos. O exercício do direito de ação, ainda que com acolhimento parcial dos pedidos, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Além disso, a pretensão declaratória foi acolhida, uma vez que a requerida não comprovou a validade da contratação originária dos débitos discutidos. Tal circunstância é incompatível com a alegação de que a autora tenha utilizado o processo para objetivo ilícito. Assim, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declararPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, vinculados aos créditos indicados pela requerida como decorrentes das operações n.º 129029011 e n.º 129029012, determinando que a requerida se abstenha de promover nova cobrança ou nova inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com fundamento nos mesmos débitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências e perícias. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta