Detalhe do processo

0071308-98.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Id.1282 - Cuido de cumprimento de sentença pela qual a exequente apresentou os cálculos dos valores relativos aos danos morais na forma do acordão, todavia, no aguardo da apuração por liquidação, dos lucros cessantes. Apresentou os documentos para a perícia, conforme id. 1089. Os réus e denunciada apresentaram depósitos com o pagamento dos valores entre eles, bem como, dos honorários do perito médico e os valores referentes aos danos morais à autora, devidamente levantados. É o breve relatório. Decido. A autora se insurgiu sobre a decisão do id. 1246, que entendeu por desnecessária a apuração dos lucros cessantes. Verifico que os valores pagos até o momento, foram aqueles determinados em cumprimento da sentença, conforme apresentados pela autora no id.1089, com a ressalva sobre os lucros cessantes, dependentes de liquidação de sentença, na forma do item 3 da decisão do id.1105. O perito contábil apresentou a estimativa dos honorários no id.1145, e impugnados pela ré no id.1186. Portanto, assiste razão a autora quanto a decisão do id.1246, que tornou desnecessária a apuração dos lucros cessantes por perícia e, nesse contexto, verificado o engano, a reconsidero. Intime-se o ilustre expert sobre a impugnação apresentada pela executada no id.1186. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TIJUCA

Autor JOANA ARAUJO MARTINS

Réu LIGA INDEPENDENTE DAS ESC DE SAMBA DO RIO DE JANE

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO

OAB: 35170/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO

OAB: 90601/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR

OAB: 64216/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LOUISE VAGO MATIELI

OAB: 156137/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUANA MENDES RIBEIRO

OAB: 161210/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO FERREIRA CHOR

OAB: 162096/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAQUIM SIMÕES BARBOSA

OAB: 45207/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO STORINO MENDES MOURA

OAB: 227925/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Id.1282 - Cuido de cumprimento de sentença pela qual a exequente apresentou os cálculos dos valores relativos aos danos morais na forma do acordão, todavia, no aguardo da apuração por liquidação, dos lucros cessantes. Apresentou os documentos para a perícia, conforme id. 1089. Os réus e denunciada apresentaram depósitos com o pagamento dos valores entre eles, bem como, dos honorários do perito médico e os valores referentes aos danos morais à autora, devidamente levantados. É o breve relatório. Decido. A autora se insurgiu sobre a decisão do id. 1246, que entendeu por desnecessária a apuração dos lucros cessantes. Verifico que os valores pagos até o momento, foram aqueles determinados em cumprimento da sentença, conforme apresentados pela autora no id.1089, com a ressalva sobre os lucros cessantes, dependentes de liquidação de sentença, na forma do item 3 da decisão do id.1105. O perito contábil apresentou a estimativa dos honorários no id.1145, e impugnados pela ré no id.1186. Portanto, assiste razão a autora quanto a decisão do id.1246, que tornou desnecessária a apuração dos lucros cessantes por perícia e, nesse contexto, verificado o engano, a reconsidero. Intime-se o ilustre expert sobre a impugnação apresentada pela executada no id.1186. Intimem-se.