Detalhe do processo

0071301-46.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0071301-46.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de JOSÉ EUCLIDES RODRIGUES e RODRIGO JOSÉ RODRIGUES , todos já qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Amauri Antoniassi Padilha, proprietário do veículo Renault Kwid Intense, vigente à época dos fatos. Alegou que, em 02/12/2018, o automóvel segurado trafegava pela BR-272, no Município de Francisco Alves/PR, quando foi atingido frontalmente pelo veículo GM/Vectra Sedan, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, o qual teria invadido a contramão de direção. Aduziu que a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do condutor réu estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência. Asseverou que, em razão da perda total do veículo, indenizou o segurado no montante de R$ 37.020,00 e, após descontado o valor de R$ 2.000,00 obtido com a venda do salvado, suportou prejuízo líquido de R$ 35.020,00. Afirmou, por fim, que as tentativas de ressarcimento na esfera extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual, na condição de seguradora sub-rogada, ajuizou a presente ação regressiva visando ao reembolso dos valores desembolsados. Assim, requereu a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 35.020,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.15. Os réus compareceram espontaneamente aos autos (eventos 15.1 a 15.3) e apresentaram contestação em evento 20.1. Aduziram, em síntese, que: a) a dinâmica do acidente descrita na petição inicial não corresponde à realidade, pois o segundo réu trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando a condutora do veículo segurado pela autora teria invadido a pista contrária ao realizar manobra de ultrapassagem, sendo ela a exclusiva responsável pelacolisão; b) o boletim de ocorrência é tecnicamente inconsistente, foi objeto de retificação administrativa e não possui força probatória suficiente para comprovar a responsabilidade dos réus; c) inexiste ato ilícito ou culpa dos demandados, razão pela qual a autora não se sub-rogou em qualquer direito de regresso; d) o primeiro réu é parte ilegítima para responder pela demanda, porquanto apenas emprestou o veículo a motorista devidamente habilitado, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando ; e) formularam pedido de denunciação da lide a ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA, seguradora do veículo de propriedade do primeiro réu, a fim de que, na hipótese de eventual condenação, responda regressivamente, nos limites da apólice contratada; f) impugnaram o pedido de dispensa do comparecimento de preposto formulado pela autora; g) subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente da condutora do veículo segurado, com a consequente redução proporcional de eventual indenização; h) defenderam que, em caso de condenação, os juros de mora incidam apenas a partir da citação; i) postularam a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial técnica para reconstrução da dinâmica do acidente; e j) requereram a total improcedência da ação, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. Juntaram documentos em eventos 20.2 a 20.25. Em impugnação à contestação, a autora refutou integralmente as alegações defensivas, sustentando, em síntese, que: a) possui legitimidade ativa para ajuizar a ação regressiva, em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária; b) não se opõe ao pedido de denunciação da lide à seguradora Itaú Seguros Auto e Residência; c) o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a culpa pelo acidente é exclusiva dos réus, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, inexistindo culpa concorrente da condutora do veículo segurado; e e) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do desembolso da indenização, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais (evento 26.1).Sobreveio decisão de evento 41.1, na qual foi afastada a alegação de conexão entre a presente ação e os autos nº 0006251- 81.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, porquanto as demandas possuem objetos distintos. Todavia, considerando que naquele processo seria apreciada a culpa pelo acidente de trânsito, questão prejudicial à pretensão regressiva deduzida nestes autos, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior manifestação das partes acerca do andamento da ação em trâmite na comarca de Umuarama. Em razão do avanço processual da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, na qual já havia sido proferida decisão de saneamento e deferida a produção de provas, inclusive pericial, foi deferido o pedido de suspensão formulado no evento 53.1, determinando-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daqueles autos, diante da possibilidade de aproveitamento da prova emprestada e em observância aos princípios da celeridade, economia e eficiência processual (evento 55.1). Com o término da suspensão, sobreveio manifestação da parte autora em evento 86.1, informando que a suspensão do presente feito decorreu da necessidade de aguardar o julgamento da ação de indenização nº 0006251-81.2020.8.16.0173, ajuizada pela segurada, para possibilitar o aproveitamento da prova emprestada acerca da dinâmica do acidente. Noticiou que referido processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido julgados procedentes os pedidos indenizatórios da segurada, com reconhecimento da culpa dos ora requeridos pelo sinistro. Acrescentou que, embora tenha sido interposta apelação, a sentença baseou-se, sobretudo, em laudo pericial que concluiu pela invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo segundo réu, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Ao final, requereu a juntada do referido laudo pericial como prova emprestada (evento 86.2), para demonstrar a culpa dos réus e subsidiar o julgamento de procedência da presente ação regressiva.Por fim, os réus informaram que, embora discordem do julgamento proferido nos autos nº 0006251-81.2020.8.16.0173, por entenderem que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de segunda perícia destinada a afastar as conclusões do boletim de ocorrência e demonstrar a inexistência de culpa pelo acidente, reconhecem que a sentença transitou em julgado. Diante disso, requereram o regular prosseguimento da presente ação, com a produção das provas anteriormente especificadas para apreciação dos pontos controvertidos, bem como reiteraram o pedido de denunciação da lide à Itaú Seguros Auto e Residência S/A (evento 89.1). Breve síntese. Passo a deliberar. 2. A denunciação da lide é uma das formas de intervenção de terceiro, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem como pressuposto uma relação de garantia da obrigação em debate nos autos. A finalidade do instituto é dirimir tais relações todas nos mesmos autos, em nome da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual. Mais especificamente, o artigo 125 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC , é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Assim, demonstrada a relação jurídica entre o denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro (eventos 20.21 e 20.22), plenamente cabível a denunciação da lide da seguradora. 2.1. Determino a inclusão no polo passivo da presente demanda de ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S/A. 3. Cite-se a denunciada para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 131 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5 . Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 05 dias. 5.1. No mesmo prazo, em apreço ao estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores, para que informem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Cumpre salientar que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).5.1.1. Havendo interesse na composição amigável, promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), intimando-se as partes, nas pessoas dos procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus advogados. 5.1.2. Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE EUCLIDES RODRIGUES

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu RODRIGO JOSE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

LILLIANA MARIA CERUTI LASS

OAB: 21472/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0071301-46.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de JOSÉ EUCLIDES RODRIGUES e RODRIGO JOSÉ RODRIGUES , todos já qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Amauri Antoniassi Padilha, proprietário do veículo Renault Kwid Intense, vigente à época dos fatos. Alegou que, em 02/12/2018, o automóvel segurado trafegava pela BR-272, no Município de Francisco Alves/PR, quando foi atingido frontalmente pelo veículo GM/Vectra Sedan, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, o qual teria invadido a contramão de direção. Aduziu que a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do condutor réu estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência. Asseverou que, em razão da perda total do veículo, indenizou o segurado no montante de R$ 37.020,00 e, após descontado o valor de R$ 2.000,00 obtido com a venda do salvado, suportou prejuízo líquido de R$ 35.020,00. Afirmou, por fim, que as tentativas de ressarcimento na esfera extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual, na condição de seguradora sub-rogada, ajuizou a presente ação regressiva visando ao reembolso dos valores desembolsados. Assim, requereu a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 35.020,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.15. Os réus compareceram espontaneamente aos autos (eventos 15.1 a 15.3) e apresentaram contestação em evento 20.1. Aduziram, em síntese, que: a) a dinâmica do acidente descrita na petição inicial não corresponde à realidade, pois o segundo réu trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando a condutora do veículo segurado pela autora teria invadido a pista contrária ao realizar manobra de ultrapassagem, sendo ela a exclusiva responsável pelacolisão; b) o boletim de ocorrência é tecnicamente inconsistente, foi objeto de retificação administrativa e não possui força probatória suficiente para comprovar a responsabilidade dos réus; c) inexiste ato ilícito ou culpa dos demandados, razão pela qual a autora não se sub-rogou em qualquer direito de regresso; d) o primeiro réu é parte ilegítima para responder pela demanda, porquanto apenas emprestou o veículo a motorista devidamente habilitado, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando ; e) formularam pedido de denunciação da lide a ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA, seguradora do veículo de propriedade do primeiro réu, a fim de que, na hipótese de eventual condenação, responda regressivamente, nos limites da apólice contratada; f) impugnaram o pedido de dispensa do comparecimento de preposto formulado pela autora; g) subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente da condutora do veículo segurado, com a consequente redução proporcional de eventual indenização; h) defenderam que, em caso de condenação, os juros de mora incidam apenas a partir da citação; i) postularam a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial técnica para reconstrução da dinâmica do acidente; e j) requereram a total improcedência da ação, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. Juntaram documentos em eventos 20.2 a 20.25. Em impugnação à contestação, a autora refutou integralmente as alegações defensivas, sustentando, em síntese, que: a) possui legitimidade ativa para ajuizar a ação regressiva, em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária; b) não se opõe ao pedido de denunciação da lide à seguradora Itaú Seguros Auto e Residência; c) o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a culpa pelo acidente é exclusiva dos réus, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, inexistindo culpa concorrente da condutora do veículo segurado; e e) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do desembolso da indenização, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais (evento 26.1).Sobreveio decisão de evento 41.1, na qual foi afastada a alegação de conexão entre a presente ação e os autos nº 0006251- 81.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, porquanto as demandas possuem objetos distintos. Todavia, considerando que naquele processo seria apreciada a culpa pelo acidente de trânsito, questão prejudicial à pretensão regressiva deduzida nestes autos, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior manifestação das partes acerca do andamento da ação em trâmite na comarca de Umuarama. Em razão do avanço processual da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, na qual já havia sido proferida decisão de saneamento e deferida a produção de provas, inclusive pericial, foi deferido o pedido de suspensão formulado no evento 53.1, determinando-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daqueles autos, diante da possibilidade de aproveitamento da prova emprestada e em observância aos princípios da celeridade, economia e eficiência processual (evento 55.1). Com o término da suspensão, sobreveio manifestação da parte autora em evento 86.1, informando que a suspensão do presente feito decorreu da necessidade de aguardar o julgamento da ação de indenização nº 0006251-81.2020.8.16.0173, ajuizada pela segurada, para possibilitar o aproveitamento da prova emprestada acerca da dinâmica do acidente. Noticiou que referido processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido julgados procedentes os pedidos indenizatórios da segurada, com reconhecimento da culpa dos ora requeridos pelo sinistro. Acrescentou que, embora tenha sido interposta apelação, a sentença baseou-se, sobretudo, em laudo pericial que concluiu pela invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo segundo réu, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Ao final, requereu a juntada do referido laudo pericial como prova emprestada (evento 86.2), para demonstrar a culpa dos réus e subsidiar o julgamento de procedência da presente ação regressiva.Por fim, os réus informaram que, embora discordem do julgamento proferido nos autos nº 0006251-81.2020.8.16.0173, por entenderem que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de segunda perícia destinada a afastar as conclusões do boletim de ocorrência e demonstrar a inexistência de culpa pelo acidente, reconhecem que a sentença transitou em julgado. Diante disso, requereram o regular prosseguimento da presente ação, com a produção das provas anteriormente especificadas para apreciação dos pontos controvertidos, bem como reiteraram o pedido de denunciação da lide à Itaú Seguros Auto e Residência S/A (evento 89.1). Breve síntese. Passo a deliberar. 2. A denunciação da lide é uma das formas de intervenção de terceiro, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem como pressuposto uma relação de garantia da obrigação em debate nos autos. A finalidade do instituto é dirimir tais relações todas nos mesmos autos, em nome da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual. Mais especificamente, o artigo 125 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC , é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Assim, demonstrada a relação jurídica entre o denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro (eventos 20.21 e 20.22), plenamente cabível a denunciação da lide da seguradora. 2.1. Determino a inclusão no polo passivo da presente demanda de ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S/A. 3. Cite-se a denunciada para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 131 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5 . Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 05 dias. 5.1. No mesmo prazo, em apreço ao estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores, para que informem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Cumpre salientar que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).5.1.1. Havendo interesse na composição amigável, promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), intimando-se as partes, nas pessoas dos procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus advogados. 5.1.2. Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta