Detalhe do processo

0071184-55.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0071184-55.2020.8.16.0014. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta corrente, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Alse Educação EIRELI em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de ref. 153, posteriormente integrada pelos embargos de declaração de ref. 167, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Em sede recursal, o acórdão de ref. 197.1 reformou parcialmente a sentença, para: a) limitar os juros remuneratórios dos contratos nº 9.742.051, celebrado em 04/02/2019, e nº 9.742.051, celebrado em 07/10/2016, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e espécie de contrato, salvo se a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o correntista; b) limitar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual dos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222, nos termos das tabelas nº 25.442 e nº 20.723; c) afastar a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em relação aos contratos nº 9.742.051, celebrados em 04/02/2019 e em 07/10/2016; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a apelante adesiva Alse Educação EIRELI ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos 70% restantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça; e) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação na ação revisional, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção acima fixada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A decisão de ref. 223 deu início à fase de liquidação de sentença, com a nomeação de perito para apuração do montante devido.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 O laudo pericial de ref. 357 concluiu que o montante devido pelo réu à autora, a título de restituição, honorários advocatícios e custas processuais, era de R$ 114.833,20, com data-base em 01/06/2025. O réu apresentou parecer técnico em ref. 361. Após intimação, o perito complementou o laudo em ref. 404, enfrentando as impugnações de refs. 361, 362 e 363, e atualizou o montante devido à autora para R$ 79.788,43, também com data-base em 01/06/2025. A decisão de ref. 445 determinou a intimação da autora para esclarecer o início da movimentação financeira da conta corrente nº 10.249-0. Como a autora não soube precisar o período, reconheceu-se como correta a revisão da referida conta entre 02/10/2016 e 15/10/2020, conforme disposto no laudo pericial. Na mesma decisão, verificou-se que o perito não havia cumprido integralmente o item “b” do despacho de ref. 386, razão pela qual foi intimado para prestar novos esclarecimentos e, se necessário, complementar o laudo. Em resposta, o perito apresentou a complementação de ref. 452, liquidando o valor em R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025. Sobreveio nova impugnação do Banco Bradesco S.A. em ref. 456. Diante disso, este Juízo intimou o perito para prestar esclarecimentos acerca do parecer do assistente técnico, especialmente sobre a compensação de valores autorizada em sede recursal, ressalvando expressamente os honorários advocatícios, em razão da vedação legal à compensação. Em ref. 464, o perito esclareceu que os itens 2.1 e 2.2 do parecer de ref. 456 reproduziam argumentos já enfrentados no laudo de esclarecimentos de ref. 404, os quais foram ratificados. Esclareceu, ainda, que a compensação determinada pelo acórdão se refere ao saldo devedor das próprias relações jurídicas objeto da revisão, quais sejam: as contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1, bem como os contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222. O expert consignou que o contrato de confissão de dívida nº 011.934.500 não integra o rol de contratos abrangidos pela revisão delimitada no dispositivo do acórdão de ref. 197.1, razão pela qual não foi considerado para fins de compensação. Acrescentou que aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 compensação já está intrinsecamente refletida na metodologia de recálculo empregada, uma vez que os valores cobrados a maior foram confrontados, no próprio fluxo do recálculo, com os saldos devedores existentes em cada conta ou contrato revisado. Reiterou, ao final, o total geral liquidado de R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025. O Banco Bradesco S.A. voltou a impugnar os cálculos, sustentando que o contrato nº 011.934.500 não constitui obrigação estranha ao objeto da demanda, mas sim a consolidação, por renegociação ocorrida em 22/02/2019, das mesmas relações jurídicas abrangidas pela revisão, notadamente os contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222 e o limite de crédito da conta corrente nº 10.249-0. Segundo o banco réu, se a compensação autorizada nos itens 26 e 27 do acórdão alcança o saldo devedor das relações jurídicas objeto da revisão, e se o contrato nº 011.934.500 consolidou essas mesmas relações mediante renegociação, sua exclusão do cômputo da compensação seria contraditória com a premissa adotada pelo próprio perito e esvaziaria o comando recursal. Com base nisso, o assistente técnico do réu afirmou que a autora seria devedora, em junho de 2025, do montante de R$ 847.132,22 a título de condenação, acrescido de R$ 978,96 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 848.111,18. Por sua vez, a autora manifestou-se requerendo a homologação do valor apurado pelo perito e a intimação do banco para início do cumprimento de sentença (ref. 473). É o relatório. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos presentes autos, o Sr. Perito apresentou laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, concluindo, ao final, que o montante devido pelo Banco Bradesco S.A. à parte autora corresponde a R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 Observe-se que, após a apresentação do laudo inicial (ref. 357), o perito prestou esclarecimentos em ref. 404, bem como apresentou nova complementação em ref. 452, oportunidade em que retificou o valor inicialmente apurado, fixando-o em R$ 74.454,33. Frise-se que o expert observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, promovendo a revisão das contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1, bem como dos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222, conforme delimitado pelo acórdão de ref. 197.1. A metodologia empregada consistiu na reconstituição do saldo devedor das referidas relações jurídicas, com a aplicação das taxas médias de mercado determinadas pelo BACEN, a exclusão da capitalização de juros, quando cabível, e a observância da regra do art. 354 do Código Civil. Além disso, o perito esclareceu que a compensação autorizada em sede recursal já se encontra intrinsecamente refletida na metodologia de recálculo adotada, uma vez que os valores cobrados indevidamente foram confrontados, no próprio fluxo do recálculo, com os saldos devedores existentes nas próprias contas e contratos objeto da lide, resultando em valor líquido consolidado. No tocante à controvérsia acerca do contrato nº 011.934.500, assiste razão ao perito ao excluí-lo do cômputo da compensação. Isso porque o referido contrato de confissão de dívida não integra expressamente o rol de contratos abrangidos pela revisão delimitada no dispositivo do acórdão de ref. 197.1, que se restringiu às contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1 e aos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222. A alegação do Banco Bradesco S.A. de que o contrato nº 011.934.500 representaria mera consolidação das obrigações revisadas não autoriza sua inclusão automática na liquidação. A fase liquidatória deve ater-se estritamente aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do objeto da condenação para alcançar obrigação não expressamente contemplada no decisum.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Ademais, a eventual natureza novatória do contrato de confissão de dívida demandaria demonstração inequívoca de que não houve extinção das obrigações anteriores e de que o acórdão autorizou expressamente sua inclusão na compensação, o que não se verifica nos autos. Assim, tendo sido observados os termos dos julgados, com os devidos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, não há outra decisão senão reconhecer a liquidez do julgado pelo valor apurado pela perícia. Dispositivo. Ante o exposto, declaro líquida a sentença, a fim de fixar como saldo devedor em desfavor da parte ré o montante de R$ 74.454,33 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), em 01/06/2025, como débito principal, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, na forma fixada no acórdão ref. 197.1, tudo consoante a fundamentação. Às partes para requererem o que lhes for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito D
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALSE EDUCAçãO EIRELI REPRESENTADO(A) POR EXíMIA ADMINISTRAçãO JUDICIAL E PERíCIA LTDA

Réu BANCO BRADESCO S/A

T EXíMIA ADMINISTRAçãO JUDICIAL E PERíCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY CRISTINA BOMBONATTO

OAB: 24369/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR

ADRIAN HINTERLANG DE BARROS

OAB: 44633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0071184-55.2020.8.16.0014. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta corrente, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Alse Educação EIRELI em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de ref. 153, posteriormente integrada pelos embargos de declaração de ref. 167, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Em sede recursal, o acórdão de ref. 197.1 reformou parcialmente a sentença, para: a) limitar os juros remuneratórios dos contratos nº 9.742.051, celebrado em 04/02/2019, e nº 9.742.051, celebrado em 07/10/2016, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e espécie de contrato, salvo se a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o correntista; b) limitar as taxas de juros remuneratórios mensal e anual dos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222, nos termos das tabelas nº 25.442 e nº 20.723; c) afastar a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em relação aos contratos nº 9.742.051, celebrados em 04/02/2019 e em 07/10/2016; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a apelante adesiva Alse Educação EIRELI ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos 70% restantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça; e) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação na ação revisional, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção acima fixada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A decisão de ref. 223 deu início à fase de liquidação de sentença, com a nomeação de perito para apuração do montante devido.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 O laudo pericial de ref. 357 concluiu que o montante devido pelo réu à autora, a título de restituição, honorários advocatícios e custas processuais, era de R$ 114.833,20, com data-base em 01/06/2025. O réu apresentou parecer técnico em ref. 361. Após intimação, o perito complementou o laudo em ref. 404, enfrentando as impugnações de refs. 361, 362 e 363, e atualizou o montante devido à autora para R$ 79.788,43, também com data-base em 01/06/2025. A decisão de ref. 445 determinou a intimação da autora para esclarecer o início da movimentação financeira da conta corrente nº 10.249-0. Como a autora não soube precisar o período, reconheceu-se como correta a revisão da referida conta entre 02/10/2016 e 15/10/2020, conforme disposto no laudo pericial. Na mesma decisão, verificou-se que o perito não havia cumprido integralmente o item “b” do despacho de ref. 386, razão pela qual foi intimado para prestar novos esclarecimentos e, se necessário, complementar o laudo. Em resposta, o perito apresentou a complementação de ref. 452, liquidando o valor em R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025. Sobreveio nova impugnação do Banco Bradesco S.A. em ref. 456. Diante disso, este Juízo intimou o perito para prestar esclarecimentos acerca do parecer do assistente técnico, especialmente sobre a compensação de valores autorizada em sede recursal, ressalvando expressamente os honorários advocatícios, em razão da vedação legal à compensação. Em ref. 464, o perito esclareceu que os itens 2.1 e 2.2 do parecer de ref. 456 reproduziam argumentos já enfrentados no laudo de esclarecimentos de ref. 404, os quais foram ratificados. Esclareceu, ainda, que a compensação determinada pelo acórdão se refere ao saldo devedor das próprias relações jurídicas objeto da revisão, quais sejam: as contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1, bem como os contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222. O expert consignou que o contrato de confissão de dívida nº 011.934.500 não integra o rol de contratos abrangidos pela revisão delimitada no dispositivo do acórdão de ref. 197.1, razão pela qual não foi considerado para fins de compensação. Acrescentou que aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 compensação já está intrinsecamente refletida na metodologia de recálculo empregada, uma vez que os valores cobrados a maior foram confrontados, no próprio fluxo do recálculo, com os saldos devedores existentes em cada conta ou contrato revisado. Reiterou, ao final, o total geral liquidado de R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025. O Banco Bradesco S.A. voltou a impugnar os cálculos, sustentando que o contrato nº 011.934.500 não constitui obrigação estranha ao objeto da demanda, mas sim a consolidação, por renegociação ocorrida em 22/02/2019, das mesmas relações jurídicas abrangidas pela revisão, notadamente os contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222 e o limite de crédito da conta corrente nº 10.249-0. Segundo o banco réu, se a compensação autorizada nos itens 26 e 27 do acórdão alcança o saldo devedor das relações jurídicas objeto da revisão, e se o contrato nº 011.934.500 consolidou essas mesmas relações mediante renegociação, sua exclusão do cômputo da compensação seria contraditória com a premissa adotada pelo próprio perito e esvaziaria o comando recursal. Com base nisso, o assistente técnico do réu afirmou que a autora seria devedora, em junho de 2025, do montante de R$ 847.132,22 a título de condenação, acrescido de R$ 978,96 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 848.111,18. Por sua vez, a autora manifestou-se requerendo a homologação do valor apurado pelo perito e a intimação do banco para início do cumprimento de sentença (ref. 473). É o relatório. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos presentes autos, o Sr. Perito apresentou laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, concluindo, ao final, que o montante devido pelo Banco Bradesco S.A. à parte autora corresponde a R$ 74.454,33, com data-base em 01/06/2025.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 Observe-se que, após a apresentação do laudo inicial (ref. 357), o perito prestou esclarecimentos em ref. 404, bem como apresentou nova complementação em ref. 452, oportunidade em que retificou o valor inicialmente apurado, fixando-o em R$ 74.454,33. Frise-se que o expert observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, promovendo a revisão das contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1, bem como dos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222, conforme delimitado pelo acórdão de ref. 197.1. A metodologia empregada consistiu na reconstituição do saldo devedor das referidas relações jurídicas, com a aplicação das taxas médias de mercado determinadas pelo BACEN, a exclusão da capitalização de juros, quando cabível, e a observância da regra do art. 354 do Código Civil. Além disso, o perito esclareceu que a compensação autorizada em sede recursal já se encontra intrinsecamente refletida na metodologia de recálculo adotada, uma vez que os valores cobrados indevidamente foram confrontados, no próprio fluxo do recálculo, com os saldos devedores existentes nas próprias contas e contratos objeto da lide, resultando em valor líquido consolidado. No tocante à controvérsia acerca do contrato nº 011.934.500, assiste razão ao perito ao excluí-lo do cômputo da compensação. Isso porque o referido contrato de confissão de dívida não integra expressamente o rol de contratos abrangidos pela revisão delimitada no dispositivo do acórdão de ref. 197.1, que se restringiu às contas garantidas nº 10.249-0 e nº 6.628-1 e aos contratos nº 011.292.960 e nº 011.452.222. A alegação do Banco Bradesco S.A. de que o contrato nº 011.934.500 representaria mera consolidação das obrigações revisadas não autoriza sua inclusão automática na liquidação. A fase liquidatória deve ater-se estritamente aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do objeto da condenação para alcançar obrigação não expressamente contemplada no decisum.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Ademais, a eventual natureza novatória do contrato de confissão de dívida demandaria demonstração inequívoca de que não houve extinção das obrigações anteriores e de que o acórdão autorizou expressamente sua inclusão na compensação, o que não se verifica nos autos. Assim, tendo sido observados os termos dos julgados, com os devidos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, não há outra decisão senão reconhecer a liquidez do julgado pelo valor apurado pela perícia. Dispositivo. Ante o exposto, declaro líquida a sentença, a fim de fixar como saldo devedor em desfavor da parte ré o montante de R$ 74.454,33 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), em 01/06/2025, como débito principal, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, na forma fixada no acórdão ref. 197.1, tudo consoante a fundamentação. Às partes para requererem o que lhes for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito D