0071149-89.2016.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071149-89.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0071149-89.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00369607 APELANTE: CRISTIANO GARBELINI CUZZATTI APELANTE: ANA BEATRIZ ALVES CUZZATTI ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO OAB/RJ-123451 APELANTE: PN PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP ADVOGADO: JAQUELINE RIBEIRO SOUSA OAB/RJ-211251 APELADO: OS MESMOS APELADO: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: DR(a). JOSE JORGE THEMER OAB/SP-094253 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA NA INSTALAÇÃO DO PISO POR LAUDO PERICIAL. DANO MORAL ADEQUADO. DANO MATERIAL VERIFICADO QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória, em que a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços prestados pela primeira ré, instalação de piso, fabricado pela segunda ré. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira ré pelos danos morais e ao reparo.3. Parte autora interpõe embargos de declaração, que foram negados por meio de sentença.4. Inconformadas ambas as partes recorrem. Parte autora pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes e pela nulidade quanto a obrigação de fazer, por ser extra petita. Parte ré apela, pugnando que os pedidos sejam julgados improcedentes ou para que o valor fixado pelos danos morais seja reduzido.5. Partes apresentam contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. O cerne da questão está em definir se há nulidade e se houve falha na prestação do produto/serviço a ensejar reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.8. Analisando o caso, verifica-se estar correta a condenação, eis que inexiste responsabilidade do fabricante e laudo pericial comprovou que houve falha na prestação dos serviços por parte da primeira ré que forneceu o serviço.9. Há nulidade em relação à obrigação de fazer, por inexistir pedido nesse sentido, tratando-se de sentença extra petita, porém necessária se faz a condenação em danos materiais pelos prejuízos suportados pelos autores, a serem apurados em liquidação, mediante apresentação de orçamentos, sob pena de enriquecimento ilícito.10. A situação vivida pelos autores, aliada a perda do tempo útil e à necessidade de múltiplas reclamações administrativas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, que foi fixado de forma proporcional e adequada.V. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso do réu desprovido e recurso dos autores provido em parte. 12. Tese de julgamento: Há vício quando o serviço apesar de prestado não cumpre a finalidade que dele se espera, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, com dano ao patrimônio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373 I e II; Código de Defesa do Consumidor, art.2,3,8,9,10 e 14§3. Jurisprudência relevante citada:TJRJ, APELAÇÃO 0033678-20.2008.8.19.0002, Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO; TJRJ, APELAÇÃO 0044921-71.2016.8.19.0004, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA ABREU PELOS PRIMEIROS APELANTES E O DR EVANDRO RODRIGUES BASTA JUNIOR PELO SEGUNDO APELANTE.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ ALVES CUZZATTI
Autor CRISTIANO GARBELINI CUZZATTI
Réu INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
Réu OS MESMOS
Autor PN PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE RIBEIRO SOUSA
OAB: 211251/RJ
DR(A). JOSE JORGE THEMER
OAB: 94253/SP
GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 123451/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071149-89.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0071149-89.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00369607 APELANTE: CRISTIANO GARBELINI CUZZATTI APELANTE: ANA BEATRIZ ALVES CUZZATTI ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO OAB/RJ-123451 APELANTE: PN PARQUET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA EPP ADVOGADO: JAQUELINE RIBEIRO SOUSA OAB/RJ-211251 APELADO: OS MESMOS APELADO: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: DR(a). JOSE JORGE THEMER OAB/SP-094253 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA NA INSTALAÇÃO DO PISO POR LAUDO PERICIAL. DANO MORAL ADEQUADO. DANO MATERIAL VERIFICADO QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória, em que a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços prestados pela primeira ré, instalação de piso, fabricado pela segunda ré. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira ré pelos danos morais e ao reparo.3. Parte autora interpõe embargos de declaração, que foram negados por meio de sentença.4. Inconformadas ambas as partes recorrem. Parte autora pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes e pela nulidade quanto a obrigação de fazer, por ser extra petita. Parte ré apela, pugnando que os pedidos sejam julgados improcedentes ou para que o valor fixado pelos danos morais seja reduzido.5. Partes apresentam contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. O cerne da questão está em definir se há nulidade e se houve falha na prestação do produto/serviço a ensejar reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.8. Analisando o caso, verifica-se estar correta a condenação, eis que inexiste responsabilidade do fabricante e laudo pericial comprovou que houve falha na prestação dos serviços por parte da primeira ré que forneceu o serviço.9. Há nulidade em relação à obrigação de fazer, por inexistir pedido nesse sentido, tratando-se de sentença extra petita, porém necessária se faz a condenação em danos materiais pelos prejuízos suportados pelos autores, a serem apurados em liquidação, mediante apresentação de orçamentos, sob pena de enriquecimento ilícito.10. A situação vivida pelos autores, aliada a perda do tempo útil e à necessidade de múltiplas reclamações administrativas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, que foi fixado de forma proporcional e adequada.V. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso do réu desprovido e recurso dos autores provido em parte. 12. Tese de julgamento: Há vício quando o serviço apesar de prestado não cumpre a finalidade que dele se espera, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, com dano ao patrimônio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373 I e II; Código de Defesa do Consumidor, art.2,3,8,9,10 e 14§3. Jurisprudência relevante citada:TJRJ, APELAÇÃO 0033678-20.2008.8.19.0002, Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO; TJRJ, APELAÇÃO 0044921-71.2016.8.19.0004, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA ABREU PELOS PRIMEIROS APELANTES E O DR EVANDRO RODRIGUES BASTA JUNIOR PELO SEGUNDO APELANTE.