Detalhe do processo

0071062-71.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por DAVIDSON DA SILVA ROCHA em face de RECREIO RIO MOTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A petição inicial narra, em detalhes, que o Autor é proprietário de uma motocicleta Honda (placa LQW4997) e que, em 24/07/2019, realizou o veículo à engenharia Ré para reparos, dependendo de valores com peças e mão de obra (R$ 1.008,00 no total dos serviços). Sustentou que, em 04/10/2019, uma motocicleta voltou a apresentar os mesmos defeitos (perda de força e barulhos). Alega que, ao retornar à entrega em 07/10/2019, foi obrigado a pagar novamente a quantia de R$ 400,00 por serviços e peças idênticas, sob a justificativa da Ré de que o problema decorreu da ausência de óleo no motor. Requer a devolução do dobro do valor pago pelo segundo conserto e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/31. Decisão, à fl. 46, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao Autor. Contestação às fls. 57/66. Em sua defesa, refutou as alegações autorais, sustentando que o segundo reparo realizado em 07/10/2019 foi motivado, exclusivamente, pela má qualidade da manutenção da motocicleta, feita pelo próprio Autor, que operou o veículo sem a lubrificação adequada. Réplica às fls. 88/90. Manifestação das partes, em provas, às fls. 101 e 107/108. Decisão saneadora, às fls. 111/112, fixando o ponto controvertido e deferindo a inversão do ônus em favor do Autor. Manifestação do Réu, à fl. 119. Decisão, às fls. 122/123, tendo sido indeferida a prova oral e deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial às fls. 221/225. Manifestação das partes, às fls. 238/243 e 246/247. Manifestação do Perito, às fls. 256/260. Decisão, à fl. 270, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias ao deslinde da controvérsia, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o Autor e a Ré se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação do serviço da Ré por ocasião do primeiro conserto da motocicleta do Autor, ocorrido em julho de 2019, que teria, em tese, ensejado a necessidade de um segundo reparo em outubro do mesmo ano. A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da aferição de culpa, nos estritos termos do art. 14, caput, do CDC. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). No caso em tela, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou de forma cristalina a excludente de responsabilidade. Constatou-se que as avarias verificadas no motor da motocicleta em outubro de 2019 decorreram de má conservação e manutenção inadequada imputáveis exclusivamente ao próprio consumidor. A ausência da correta lubrificação (falta de óleo) foi a causa eficiente para os danos no cilindro e nas válvulas, e não qualquer falha ou vício no serviço originariamente prestado pela concessionária Ré. Incumbia ao Autor o zelo e a observância rigorosa das regras de manutenção preventiva de seu veículo automotor. Ao transitar com a motocicleta negligenciando a sua devida lubrificação, o proprietário assume inteiramente os riscos dos danos mecânicos decorrentes de sua desídia. Destarte, uma vez configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, rompe-se o nexo de causalidade. Afastada a falha na prestação do serviço da empresa Ré, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual os pleitos de devolução de valores (repetição de indébito) e de compensação pecuniária por danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na estrita forma do art. 85, §2º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por litigar o Autor sob a Gratuidade de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVIDSON DA SILVA ROCHA

Réu RECREIO RIO MOTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA

OAB: 88760/RJ

VIVIANE BARRETO DA SILVA

OAB: 144303/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ajuizada por DAVIDSON DA SILVA ROCHA em face de RECREIO RIO MOTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A petição inicial narra, em detalhes, que o Autor é proprietário de uma motocicleta Honda (placa LQW4997) e que, em 24/07/2019, realizou o veículo à engenharia Ré para reparos, dependendo de valores com peças e mão de obra (R$ 1.008,00 no total dos serviços). Sustentou que, em 04/10/2019, uma motocicleta voltou a apresentar os mesmos defeitos (perda de força e barulhos). Alega que, ao retornar à entrega em 07/10/2019, foi obrigado a pagar novamente a quantia de R$ 400,00 por serviços e peças idênticas, sob a justificativa da Ré de que o problema decorreu da ausência de óleo no motor. Requer a devolução do dobro do valor pago pelo segundo conserto e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/31. Decisão, à fl. 46, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao Autor. Contestação às fls. 57/66. Em sua defesa, refutou as alegações autorais, sustentando que o segundo reparo realizado em 07/10/2019 foi motivado, exclusivamente, pela má qualidade da manutenção da motocicleta, feita pelo próprio Autor, que operou o veículo sem a lubrificação adequada. Réplica às fls. 88/90. Manifestação das partes, em provas, às fls. 101 e 107/108. Decisão saneadora, às fls. 111/112, fixando o ponto controvertido e deferindo a inversão do ônus em favor do Autor. Manifestação do Réu, à fl. 119. Decisão, às fls. 122/123, tendo sido indeferida a prova oral e deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial às fls. 221/225. Manifestação das partes, às fls. 238/243 e 246/247. Manifestação do Perito, às fls. 256/260. Decisão, à fl. 270, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, estando devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias ao deslinde da controvérsia, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o Autor e a Ré se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação do serviço da Ré por ocasião do primeiro conserto da motocicleta do Autor, ocorrido em julho de 2019, que teria, em tese, ensejado a necessidade de um segundo reparo em outubro do mesmo ano. A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da aferição de culpa, nos estritos termos do art. 14, caput, do CDC. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). No caso em tela, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou de forma cristalina a excludente de responsabilidade. Constatou-se que as avarias verificadas no motor da motocicleta em outubro de 2019 decorreram de má conservação e manutenção inadequada imputáveis exclusivamente ao próprio consumidor. A ausência da correta lubrificação (falta de óleo) foi a causa eficiente para os danos no cilindro e nas válvulas, e não qualquer falha ou vício no serviço originariamente prestado pela concessionária Ré. Incumbia ao Autor o zelo e a observância rigorosa das regras de manutenção preventiva de seu veículo automotor. Ao transitar com a motocicleta negligenciando a sua devida lubrificação, o proprietário assume inteiramente os riscos dos danos mecânicos decorrentes de sua desídia. Destarte, uma vez configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, rompe-se o nexo de causalidade. Afastada a falha na prestação do serviço da empresa Ré, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual os pleitos de devolução de valores (repetição de indébito) e de compensação pecuniária por danos morais devem ser julgados integralmente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na estrita forma do art. 85, §2º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por litigar o Autor sob a Gratuidade de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.