0070972-79.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de denúncia oferecida pelo MP em face de FRANCISCO CARLOS DA SILVA por ter, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçado, por quatro vezes, a vítima EDNALDA PEREIRA DA SILVA, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que a mataria, além de cometer vias de fato ao agredi-la, estando incurso das penas dos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, 147, § 1°, por quatro vezes, ambos na forma da Lei nº 11.340/06 e do artigo 329, caput, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante, em 24/07/2026, tendo sido convertida a prisão em preventiva, conforme assentada de id 48. No id 132, a defesa apresentou RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. Decisão de id 134 mantendo a custódia e recebendo a denúncia. Resposta à acusação de id 160, com pedido de revogação da prisão. Manifestação do MP de id 186. Novas manifestações da defesa de indexadores 193 e 203. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar o novo pedido de revogação da prisão. Acolho a promoção do MP pela manutenção da custódia. De acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo, pela garantia da ordem pública e/ou econômica, à conveniência da instrução do processo e à possível aplicação da lei penal. Compulsando-se os autos, a MATERIALIDADE DO DELITO e os INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA restam demostrados pelos documentos apresentados nos autos, pelo depoimento firme e coerente da vítima, bem como PRISÃO EM FLAGRANTE do acusado. O perigo que a liberdade do acusado traz à integridade física e psicológica da vítima é evidente, diante da conduta extremamente agressiva e que poderá, se posto em liberdade, voltar a causar-lhe novo mal. A prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em: 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifico, ainda, as razões já adunadas na decisão de id 134, eis que, a manifestação da vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito ou a necessidade da custódia, assim como o fato de o acusado apresentar problemas de saúde em relação à dependência de uso de bebida alcóolica não basta para justificar sua colocação em liberdade, sendo certo que no sistema prisional há fornecimento de tratamento de saúde adequado, caso necessário. Não havendo qualquer fato novo capaz de justificar a reforma da decisão exarada no id 134, seguem hígidas as razões lá lançadas. Por tais razões, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, indeferindo a sua substituição por medidas cautelares. 2) Quanto aos demais argumentos da defesa, como a resposta à acusação não trouxe qualquer argumento capaz a levar à absolvição sumária, a decisão na qual foi recebida a denúncia permanece hígida. As demais alegações da defesa são de mérito e estão desprovidas de comprovação que permita o julgamento antecipado em favor do acusado, devendo o processo seguir o seu curso. Nos moldes do art. 399 do CPP, designo AIJ para o dia 14/10/2026, às 15:00 horas, na forma PRESENCIAL (na forma da nova redação do artigo 3º, com seus incisos e parágrafos, da resolução CNJ 354/2020), com o interrogatório do réu a ser realizado ao final. Requisite-se o réu, na forma da Resolução TJOE 45/2013. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, se qualificadas. As testemunhas sem qualificação deverão comparecer independentemente de intimação, trazidas pelas partes que as arrolaram. Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por intermédio do número de telefone indicado nos autos, ressaltando a necessidade de o OJA responsável pelo cumprimento da diligência se certificar acerca da identidade do citando, bem como do efetivo recebimento da comunicação, inclusive, através da juntada de capturas de tela no momento da troca de mensagens a ser realizada. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, e que podem ser cumpridos a qualquer horário, incluindo domingos e feriados, conforme art. 797, do Código de Processo Penal. Por fim, INDEFIRO o pedido de exame pericial no acusado, diante da manifestação de id 2023 que, expressamente, DEIXOU DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE mental, que seria o instrumento processual adequado para avaliação técnica. Eventual tratamento médico que se faça necessário ao acusado deverá ser realizado junto ao sistema prisional, não interferindo no deslinde do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de denúncia oferecida pelo MP em face de FRANCISCO CARLOS DA SILVA por ter, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçado, por quatro vezes, a vítima EDNALDA PEREIRA DA SILVA, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que a mataria, além de cometer vias de fato ao agredi-la, estando incurso das penas dos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, 147, § 1°, por quatro vezes, ambos na forma da Lei nº 11.340/06 e do artigo 329, caput, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante, em 24/07/2026, tendo sido convertida a prisão em preventiva, conforme assentada de id 48. No id 132, a defesa apresentou RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. Decisão de id 134 mantendo a custódia e recebendo a denúncia. Resposta à acusação de id 160, com pedido de revogação da prisão. Manifestação do MP de id 186. Novas manifestações da defesa de indexadores 193 e 203. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar o novo pedido de revogação da prisão. Acolho a promoção do MP pela manutenção da custódia. De acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo, pela garantia da ordem pública e/ou econômica, à conveniência da instrução do processo e à possível aplicação da lei penal. Compulsando-se os autos, a MATERIALIDADE DO DELITO e os INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA restam demostrados pelos documentos apresentados nos autos, pelo depoimento firme e coerente da vítima, bem como PRISÃO EM FLAGRANTE do acusado. O perigo que a liberdade do acusado traz à integridade física e psicológica da vítima é evidente, diante da conduta extremamente agressiva e que poderá, se posto em liberdade, voltar a causar-lhe novo mal. A prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em: 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifico, ainda, as razões já adunadas na decisão de id 134, eis que, a manifestação da vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito ou a necessidade da custódia, assim como o fato de o acusado apresentar problemas de saúde em relação à dependência de uso de bebida alcóolica não basta para justificar sua colocação em liberdade, sendo certo que no sistema prisional há fornecimento de tratamento de saúde adequado, caso necessário. Não havendo qualquer fato novo capaz de justificar a reforma da decisão exarada no id 134, seguem hígidas as razões lá lançadas. Por tais razões, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, indeferindo a sua substituição por medidas cautelares. 2) Quanto aos demais argumentos da defesa, como a resposta à acusação não trouxe qualquer argumento capaz a levar à absolvição sumária, a decisão na qual foi recebida a denúncia permanece hígida. As demais alegações da defesa são de mérito e estão desprovidas de comprovação que permita o julgamento antecipado em favor do acusado, devendo o processo seguir o seu curso. Nos moldes do art. 399 do CPP, designo AIJ para o dia 14/10/2026, às 15:00 horas, na forma PRESENCIAL (na forma da nova redação do artigo 3º, com seus incisos e parágrafos, da resolução CNJ 354/2020), com o interrogatório do réu a ser realizado ao final. Requisite-se o réu, na forma da Resolução TJOE 45/2013. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, se qualificadas. As testemunhas sem qualificação deverão comparecer independentemente de intimação, trazidas pelas partes que as arrolaram. Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por intermédio do número de telefone indicado nos autos, ressaltando a necessidade de o OJA responsável pelo cumprimento da diligência se certificar acerca da identidade do citando, bem como do efetivo recebimento da comunicação, inclusive, através da juntada de capturas de tela no momento da troca de mensagens a ser realizada. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, e que podem ser cumpridos a qualquer horário, incluindo domingos e feriados, conforme art. 797, do Código de Processo Penal. Por fim, INDEFIRO o pedido de exame pericial no acusado, diante da manifestação de id 2023 que, expressamente, DEIXOU DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE mental, que seria o instrumento processual adequado para avaliação técnica. Eventual tratamento médico que se faça necessário ao acusado deverá ser realizado junto ao sistema prisional, não interferindo no deslinde do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.