0070845-31.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0070845-31.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão na origem que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e homologou os cálculos produzidos nos autos.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a sua correção e a justiça e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Concretamente, o v. acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, bem esclarecendo a impossibilidade da discussão no recurso de temas não levados, primeiro, à consideração do juízo local e, em relação ao quantum debeatur, que a “definição dos critérios de cálculo no curso do processo implica impedimento, pela preclusão, de sua rediscussão em manifestações posteriores, ainda que sob nova roupagem argumentativa”, inviabilizando, pois, a discussão tardiamente proposta pelo Banco.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.________________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos embargos de declaração ou ao seu acolhimento para a revisão da conclusão firmada.”
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MONTE AZUL MADEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALVA MARVULLE DE CASTILHO
OAB: 51207/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
OAB: 46156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0070845-31.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão na origem que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e homologou os cálculos produzidos nos autos.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a sua correção e a justiça e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Concretamente, o v. acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, bem esclarecendo a impossibilidade da discussão no recurso de temas não levados, primeiro, à consideração do juízo local e, em relação ao quantum debeatur, que a “definição dos critérios de cálculo no curso do processo implica impedimento, pela preclusão, de sua rediscussão em manifestações posteriores, ainda que sob nova roupagem argumentativa”, inviabilizando, pois, a discussão tardiamente proposta pelo Banco.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.________________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos embargos de declaração ou ao seu acolhimento para a revisão da conclusão firmada.”