Detalhe do processo

0070839-13.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070839-13.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0070839-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00196620 APTE: LEONARDO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 ADVOGADO: RODRIGO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-164254 ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, bem como insuficiência probatória para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: a) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa; b) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo e sustentar a condenação. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva encontra comprovação no registro de ocorrência, nas declarações da vítima, no auto de reconhecimento de objeto, no laudo de exame de corpo de delito, no aparelho celular deixado pelo autor durante a fuga e na prova oral produzida sob o contraditório. 5. A vítima presta relato firme, coerente, minucioso e harmônico nas fases policial e judicial, descrevendo a dinâmica do crime, as agressões sofridas e identificando o apelante como autor dos fatos. 6. O laudo pericial e os registros fotográficos das lesões corroboram objetivamente a narrativa da vítima acerca da violência empregada na execução do roubo. 7. A identificação do acusado não decorre exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas também do aparelho celular por ele deixado no local do crime, elemento objetivo que permitiu o direcionamento das investigações. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia relevante, mas sua inobservância não gera nulidade automática quando a autoria é confirmada por outros elementos probatórios independentes e idôneos. 9. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, desde que coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. 10. O conjunto probatório revela-se seguro e suficiente para demonstrar a autoria delitiva, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a incidência dos princípios da presunção de inocência ou do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento:¿1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico quando a auto Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação defensiva, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO MARTINS RODRIGUES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOMES DOS SANTOS

OAB: 164254/RJ

ANTONIO LOURENÇO DA SILVA

OAB: 94429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070839-13.2021.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0070839-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00196620 APTE: LEONARDO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 ADVOGADO: RODRIGO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-164254 ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, bem como insuficiência probatória para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: a) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa; b) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo e sustentar a condenação. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva encontra comprovação no registro de ocorrência, nas declarações da vítima, no auto de reconhecimento de objeto, no laudo de exame de corpo de delito, no aparelho celular deixado pelo autor durante a fuga e na prova oral produzida sob o contraditório. 5. A vítima presta relato firme, coerente, minucioso e harmônico nas fases policial e judicial, descrevendo a dinâmica do crime, as agressões sofridas e identificando o apelante como autor dos fatos. 6. O laudo pericial e os registros fotográficos das lesões corroboram objetivamente a narrativa da vítima acerca da violência empregada na execução do roubo. 7. A identificação do acusado não decorre exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas também do aparelho celular por ele deixado no local do crime, elemento objetivo que permitiu o direcionamento das investigações. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia relevante, mas sua inobservância não gera nulidade automática quando a autoria é confirmada por outros elementos probatórios independentes e idôneos. 9. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, desde que coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. 10. O conjunto probatório revela-se seguro e suficiente para demonstrar a autoria delitiva, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a incidência dos princípios da presunção de inocência ou do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento:¿1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico quando a auto Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação defensiva, nos termos do voto da JDS Relatora.