Detalhe do processo

0070811-35.1998.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0070811-35.1998.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA CPF: 027.030.886-55 e outros RÉU: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A CPF: 60.892.403/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por Almerinda Augusta dos Santos e outros em face de Siderúrgica Barra Mansa S/A, objetivando a demarcação judicial do imóvel rural denominado Tapera do Lopes, objeto da Matrícula nº 10.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito/MG. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários em condomínio de uma parte indeterminada de terreno dentro de uma área maior, cujas divisas, embora descritas no título, nunca foram devidamente estabelecidas em campo, gerando incerteza e impedindo o pleno uso da propriedade. A ré, Siderúrgica Barra Mansa S/A (sucedida pela ArcelorMittal Sul Fluminense S.A.), apresentou contestação (ID 3741168195, pág. 49) arguindo, em preliminar de mérito, a carência da ação por ilegitimidade ativa, ao sustentar que os autores não seriam os verdadeiros proprietários da área pretendida. No mérito, afirmou ser a real proprietária de toda a área, que estaria contida em seu título de domínio muito mais antigo e robusto, referente à "Fazenda da Serra da Moeda", e que o título dos autores, além de precário, se referiria a outra localidade. No curso da lide, a empresa Gerdau Açominas S.A. (atual Gerdau Aços Longos S.A.) ingressou no feito como assistente litisconsorcial, informando ter adquirido da ré original os direitos minerários e superficiais sobre a área em litígio, aderindo às teses de defesa e passando a atuar ativamente no processo. Um primeiro laudo foi produzido, seguido de pareceres de assistentes técnicos e quesitos suplementares, culminando em conclusões divergentes e impugnações de ambas as partes. A Gerdau arguiu a nulidade da perícia original por impedimento de um dos peritos (que já havia atuado como assistente técnico dos autores em causa conexa) e por inconsistências técnicas graves, como a alteração injustificada da área demarcada de 99 para 277 hectares. Na decisão do ID 10298217648, o Juízo acolheu o pedido da Gerdau e determinou a realização de uma nova perícia global, a fim de elucidar definitivamente as questões fáticas e registrais. O novo laudo pericial foi apresentado (ID 10627942679), tendo o perito concluído, em suma, pela impossibilidade de demarcar a área da Matrícula nº 10.169 com base nos elementos do título, dada a imprecisão de seus marcos, e apontou a existência de vícios na cadeia dominial que deu origem a referido registro. A Gerdau, no ID 10646816021, manifestou concordância com as conclusões técnicas, reiterando que a prova demonstra a impossibilidade da demarcação pretendida, requerendo que sejam as partes intimadas para apresentação de alegações finais. Em manifestação posterior (ID 10699122433), impugnou os argumentos dos autores e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que a parte autora citou julgados inexistentes. A ArcelorMittal, no ID 10650330185, reiterou seu pedido de exclusão da lide, já apreciado e indeferido na decisão de ID 10346971080. Os autores, por sua vez, impugnaram o novo laudo, alegando nulidade por parcialidade do perito e quebra do contraditório, conforme consta no ID 10651047797. É o relatório do necessário. Decido. A parte autora requereu a nulidade do laudo pericial, imputando ao perito conduta parcial e omissiva. Contudo, as críticas apresentadas não configuram vícios técnicos que invalidem o trabalho, mas sim discordância quanto às conclusões, matéria que deve ser apreciada no julgamento de mérito, quando o juiz valorará o conjunto probatório (art. 479 do CPC). O laudo respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão fundamentada, ainda que contrária aos interesses dos autores. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a validade do laudo pericial para fins de análise probatória. Ainda, a Gerdau requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e V, do CPC, por supostamente citarem julgados inexistentes em sua manifestação. Indefiro, nessa fase, o pedido de multa, sem prejuízo de reavaliação futura. Por fim, considerando que a nova prova pericial (ID 10627942679) foi produzida após a apresentação das alegações finais anteriores (IDs 9657147972 e 9657934599), e em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 10 do CPC), torna-se necessário oportunizar às partes a complementação de suas razões finais. Diante o exposto: 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial de ID 10627942679, mantendo-o nos autos para valoração em sentença. 2. Indefiro, nessa fase, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais complementares, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, seguida pela ré ArcelorMittal e, por fim, pela assistente Gerdau, a fim de que se manifestem sobre o conjunto probatório final, em especial sobre as conclusões do laudo pericial de ID 10627942679. 4. Após o decurso dos prazos, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALMERINDA AUGUSTA DOS SANTOS

Réu ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A

Autor GERALDO RIBEIRO DE SANTANA

T GERDAU ACOMINAS S/A

Autor HELENA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA

Autor JOAO BATISTA DE SANTANA

Autor JOSE MARIA DE SANTANA

Autor JOSEFINA CASTORA MARQUES

Autor MARIA JOSE DE SANTANA

Autor MARILDA RIBEIRO MARQUES

Autor MARLENE DE CASSIA SANTANA

Autor MATIAS RIBEIRO DE SANTANA

Autor SONIA M DE M RIBEIRO SANTANA

Autor VICENTE RIBEIRO SANTANA

Autor ZILDA RIBEIRO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA

OAB: 157554/MG

VINICIUS LOTT THIBAU

OAB: 83086/MG

DANIEL PENNA ORSINI

OAB: 74486/MG

ANTONIO CHAVES ABDALLA

OAB: 66493/MG

ANDRE CORDEIRO LEAL

OAB: 76398/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO

OAB: 76733/MG

OTAVIO VILELA MIRANDA NEVES

OAB: 211685/MG

MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS

OAB: 91046/MG

PAULO ROBERTO LASSI DE OLIVEIRA

OAB: 105200/MG

HUMBERTO RABELO DE FREITAS

OAB: 53273/MG

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

VANIA MARIA NONATO SOUZA

OAB: 133180/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO

OAB: 5012/MG

LUCIANA SOUSA RIBEIRO

OAB: 90730/MG

PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES

OAB: 116482/MG

MARCELLE DESMOTS DA FONSECA

OAB: 89331/MG

VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO

OAB: 50550/MG

FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL

OAB: 79707/MG

MEIRIELLE LANICIA OLIVEIRA BRAGA

OAB: 128668/MG

MARIELLE DUTRA SILVA

OAB: 168525/MG

TALES LINS ETO

OAB: 64728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0070811-35.1998.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA CPF: 027.030.886-55 e outros RÉU: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A CPF: 60.892.403/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por Almerinda Augusta dos Santos e outros em face de Siderúrgica Barra Mansa S/A, objetivando a demarcação judicial do imóvel rural denominado Tapera do Lopes, objeto da Matrícula nº 10.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito/MG. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários em condomínio de uma parte indeterminada de terreno dentro de uma área maior, cujas divisas, embora descritas no título, nunca foram devidamente estabelecidas em campo, gerando incerteza e impedindo o pleno uso da propriedade. A ré, Siderúrgica Barra Mansa S/A (sucedida pela ArcelorMittal Sul Fluminense S.A.), apresentou contestação (ID 3741168195, pág. 49) arguindo, em preliminar de mérito, a carência da ação por ilegitimidade ativa, ao sustentar que os autores não seriam os verdadeiros proprietários da área pretendida. No mérito, afirmou ser a real proprietária de toda a área, que estaria contida em seu título de domínio muito mais antigo e robusto, referente à "Fazenda da Serra da Moeda", e que o título dos autores, além de precário, se referiria a outra localidade. No curso da lide, a empresa Gerdau Açominas S.A. (atual Gerdau Aços Longos S.A.) ingressou no feito como assistente litisconsorcial, informando ter adquirido da ré original os direitos minerários e superficiais sobre a área em litígio, aderindo às teses de defesa e passando a atuar ativamente no processo. Um primeiro laudo foi produzido, seguido de pareceres de assistentes técnicos e quesitos suplementares, culminando em conclusões divergentes e impugnações de ambas as partes. A Gerdau arguiu a nulidade da perícia original por impedimento de um dos peritos (que já havia atuado como assistente técnico dos autores em causa conexa) e por inconsistências técnicas graves, como a alteração injustificada da área demarcada de 99 para 277 hectares. Na decisão do ID 10298217648, o Juízo acolheu o pedido da Gerdau e determinou a realização de uma nova perícia global, a fim de elucidar definitivamente as questões fáticas e registrais. O novo laudo pericial foi apresentado (ID 10627942679), tendo o perito concluído, em suma, pela impossibilidade de demarcar a área da Matrícula nº 10.169 com base nos elementos do título, dada a imprecisão de seus marcos, e apontou a existência de vícios na cadeia dominial que deu origem a referido registro. A Gerdau, no ID 10646816021, manifestou concordância com as conclusões técnicas, reiterando que a prova demonstra a impossibilidade da demarcação pretendida, requerendo que sejam as partes intimadas para apresentação de alegações finais. Em manifestação posterior (ID 10699122433), impugnou os argumentos dos autores e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que a parte autora citou julgados inexistentes. A ArcelorMittal, no ID 10650330185, reiterou seu pedido de exclusão da lide, já apreciado e indeferido na decisão de ID 10346971080. Os autores, por sua vez, impugnaram o novo laudo, alegando nulidade por parcialidade do perito e quebra do contraditório, conforme consta no ID 10651047797. É o relatório do necessário. Decido. A parte autora requereu a nulidade do laudo pericial, imputando ao perito conduta parcial e omissiva. Contudo, as críticas apresentadas não configuram vícios técnicos que invalidem o trabalho, mas sim discordância quanto às conclusões, matéria que deve ser apreciada no julgamento de mérito, quando o juiz valorará o conjunto probatório (art. 479 do CPC). O laudo respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão fundamentada, ainda que contrária aos interesses dos autores. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a validade do laudo pericial para fins de análise probatória. Ainda, a Gerdau requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e V, do CPC, por supostamente citarem julgados inexistentes em sua manifestação. Indefiro, nessa fase, o pedido de multa, sem prejuízo de reavaliação futura. Por fim, considerando que a nova prova pericial (ID 10627942679) foi produzida após a apresentação das alegações finais anteriores (IDs 9657147972 e 9657934599), e em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 10 do CPC), torna-se necessário oportunizar às partes a complementação de suas razões finais. Diante o exposto: 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial de ID 10627942679, mantendo-o nos autos para valoração em sentença. 2. Indefiro, nessa fase, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais complementares, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, seguida pela ré ArcelorMittal e, por fim, pela assistente Gerdau, a fim de que se manifestem sobre o conjunto probatório final, em especial sobre as conclusões do laudo pericial de ID 10627942679. 4. Após o decurso dos prazos, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito