0070790-77.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0070790-77.2022.8.16.0014 Processo: 0070790-77.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.556,79 Autor(s): CESAR SOUZA HISASI FERNANDA FRANCO HISASI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e lucros cessantes ajuizada por Cesar Souza Hisasi e Fernanda Franco Hisasi em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. A autora narra que, em 27/12/2021, os requerentes foram informados pela portaria do Condomínio onde residem que havia um vazamento na divisa da sua casa com a do vizinho ao lado, ocasião em que entraram em contato com a ré para a resolução. Informa que, na ocasião veio um funcionário da Requerida que disse ter identificado o vazamento na calçada entre as duas residências, e que logo em seguida viria outro funcionário com o intuito de solucionar o problema. Alega que, depois de um tempo, houve o retorno de funcionários da empresa Requerida que começaram a procurar novamente o vazamento, pois, disseram que o vazamento não era no local que havia sido identificado anteriormente. Relata que a Requerida começou a fazer “buracos” a fim de identificar onde se encontrava o vazamento, salienta-se que esse procedimento fora aproximadamente até as 3 (três) horas da madrugada, por dois dias seguidos, dia e noite, onde finalmente identificaram o vazamento, depois de muito procurar quebrando toda a frente da residência dos Requerentes, conforme comprovam fotos anexas. Afirma que todo esse tempo que a empresa Requerida demorou a identificar onde estaria o vazamento, fora o suficiente para aumentar ainda mais os danos causados, deslocando grande parte da terra de sustentação debaixo da casa, ocasionando a instabilidade da estrutura. Alega que a ré utilizou de equipamentos pesados para fazer o tal procedimento, equipamentos esses que foram utilizados sem nenhuma cautela mesmo sendo advertido pelos Requerentes que sua casa estava “tremendo” e que temiam por sua segurança e de sua família. Alega que os funcionários da empresa Requerida continuaram com o procedimento de abertura de buracos causando um enorme transtorno, prejuízo e abalo na estrutura de sua residência, conforme será demonstrado no decorrer do processo. Relata que a casa estava em processo de venda e isso afetou a venda, visto que os danos causados na parte interna e externa são visíveis a olho nu. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, perdas e danos e indenização por danos morais. Documentos em mov. 1.2 – 1.22. Decisão inicial em mov. 16.1. Contestação pela ré em mov. 29.1. No mérito, disse que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07 pela terceirizada ESAC. No dia seguinte, 28/12/2021, foi executado uma verificação da pressão da água no cavalete. Disse que, de acordo com a vistoria realizada no dia 10/01/2022, pela terceirizada B2 Engenhariam e acompanhada pelo Autor, ficou comprovado que o vazamento causou danos apenas na rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres, sendo que os demais danos não possuem ligação com o processo. Afirma que foi elaborado pelo setor de engenharia da Sanepar, em 31/03/2022, um orçamento de custos de acordo com o Manual de Obras e Serviços Sanepar (MOS), gerando uma proposta no valor médio de R$ 6.100,00. Afirma que, em 11/04/2022 a Autora entrou em contato com a Sanepar aceitando a proposta dada, mas como indenização parcial. Contudo a Ré, em resposta, informou que a concordância seria para a quitação total, porém, não obteve mais resposta dos Autores, até o recebimento da ação judicial. Informa que os vícios apontados são construtivos e não possuem relação com o vazamento. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 29.2 – 29.14. Impugnação à contestação em mov. 32.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 33.1. O autor requereu a produção de prova testemunhal e prova documental – mov. 36.1. A ré pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental – mov. 37.1. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e abrindo prazo para especificação de provas – 39.1. O autor reiterou a petição de mov. 36.1 – mov. 42.1. A ré afirmou concordar com a realização de audiência virtual – mov. 43.1. A ré pleiteou produção de prova pericial – mov. 50.1. Decisão saneadora deferindo o pedido retro – mov. 52.1. Quesitos pelo autor – mov. 55.1. Quesitos pela ré – mov. 56.1. Decisão determinando a intimação da perita – mov. 58.1. Proposta de honorários periciais – mov. 68.1. Proposta de honorários periciais – mov. 69.1. Impugnação aos honorários periciais – mov. 73.1. A ré informou o pagamento dos honorários periciais – mov. 75.1. Data da realização da perícia – mov. 80.1. A perita pediu dilação de prazo – mov. 96.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 98.1. Laudo pericial – mov. 109.1. Pedido de liberação de honorários – mov. 110.1. Alvará de levantamento – mov. 113.1. Pedido de complementação de laudo – mov. 116.1. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu esclarecimentos – mov. 117.1. Manifestação do perito – mov. 121.1. Decisão declarando a incompetência do Juízo – mov. 123.1. A parte autora requereu o aproveitamento de todos os atos – mov. 127.1. Decisão recebendo o declínio de competência – mov. 132.1. Laudo pericial complementar – mov. 142.1. Manifestação e pedido de complementação do autor – mov. 145.1. Manifestação da ré – mov. 146.1. Decisão determinando a remessa dos autos ao perito – mov. 148.1. Laudo complementar em mov. 157. Manifestação da parte autora – mov. 160.1. A ré informou que concorda pagar o valor de R$ 10.500,00 à autora – mov. 161.1. Decisão determinando a intimação do autor sobre a petição retro – mov. 163.1. Os autores informaram que não tem interesse no acordo – mov. 166.1. Decisão indeferindo o pedido de nova perícia e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a realização de audiência - mov. 175.1. A parte autora informou que tem interesse na presente ação – mov. 178.1. A ré informou que o feito comporta julgamento antecipado – mov. 179.1. Decisão designando audiência de instrução e julgamento – mov. 181.1. Termo de audiência em mov. 189. Termo de audiência em mov. 195. Decisão abrindo prazo para alegações finais pela ré – mov. 202.1. Alegações finais pela autora – mov. 205.1. Alegações finais pela ré – mov. 207. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil: Cuida-se de ação indenizatória. A autora narra que, em 27/12/2021, os requerentes foram informados pela portaria do Condomínio onde residem que havia um vazamento na divisa da sua casa com a do vizinho ao lado, ocasião em que entraram em contato com a ré para a resolução. Informa que, na ocasião veio um funcionário da Requerida que disse ter identificado o vazamento na calçada entre as duas residências, e que logo em seguida viria outro funcionário com o intuito de solucionar o problema. Alega que, depois de um tempo, houve o retorno de funcionários da empresa Requerida que começaram a procurar novamente o vazamento, pois, disseram que o vazamento não era no local que havia sido identificado anteriormente. Relata que a Requerida começou a fazer “buracos” a fim de identificar onde se encontrava o vazamento, salienta-se que esse procedimento fora aproximadamente até as 3 (três) horas da madrugada, por dois dias seguidos, dia e noite, onde finalmente identificaram o vazamento, depois de muito procurar quebrando toda a frente da residência dos Requerentes, conforme comprovam fotos anexas. Afirma que todo esse tempo que a empresa Requerida demorou a identificar onde estaria o vazamento, fora o suficiente para aumentar ainda mais os danos causados, deslocando grande parte da terra de sustentação debaixo da casa, ocasionando a instabilidade da estrutura. Alega que a ré utilizou de equipamentos pesados para fazer o tal procedimento, equipamentos esses que foram utilizados sem nenhuma cautela mesmo sendo advertido pelos Requerentes que sua casa estava “tremendo” e que temiam por sua segurança e de sua família. Alega que os funcionários da empresa Requerida continuaram com o procedimento de abertura de buracos causando um enorme transtorno, prejuízo e abalo na estrutura de sua residência, conforme será demonstrado no decorrer do processo. Relata que a casa estava em processo de venda e isso afetou a venda, visto que os danos causados na parte interna e externa são visíveis a olho nu. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, perdas e danos e indenização por danos morais. A ré, ao seu turno, disse que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07 pela terceirizada ESAC. No dia seguinte, 28/12/2021, foi executado uma verificação da pressão da água no cavalete. Disse que, de acordo com a vistoria realizada no dia 10/01/2022, pela terceirizada B2 Engenhariam e acompanhada pelo Autor, ficou comprovado que o vazamento causou danos apenas na rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres, sendo que os demais danos não possuem ligação com o processo. Afirma que foi elaborado pelo setor de engenharia da Sanepar, em 31/03/2022, um orçamento de custos de acordo com o Manual de Obras e Serviços Sanepar (MOS), gerando uma proposta no valor médio de R$ 6.100,00. Afirma que, em 11/04/2022 a Autora entrou em contato com a Sanepar aceitando a proposta dada, mas como indenização parcial. Contudo a Ré, em resposta, informou que a concordância seria para a quitação total, porém, não obteve mais resposta dos Autores, até o recebimento da ação judicial. Informa que os vícios apontados são construtivos e não possuem relação com o vazamento. No mais, impugnou a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao tempo em que o réu incorre no ônus de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, traz à luz que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, para que haja a configuração da responsabilidade civil da ré é impreterível a conjugação simultânea de três elementos: conduta, nexo causal e danos, dispensando-se, para tanto, a comprovação da culpa lato sensu (elemento subjetivo). Com base no exposto, cabe a este Juízo analisar a (in)existência de falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água que resultou em danos no imóvel sub judice. Por certo, sabe-se que, em se tratando de indispensável análise de questões técnicas relativas à rede hidrossanitária e estrutura de imóveis, o Juízo deve se valer de prova pericial, visto que as questões subjacentes à ação propriamente dita demandam elementos que extrapolam o conhecimento técnico do julgador. Anote-se, nessa senda, que a prova pericial subministra ao processo elementos imprescindíveis para a análise do mérito. Nessa vertente, vislumbra-se que a prova pericial se submeteu exaustivamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes a nomeação de expert imparcial, a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de pedidos de esclarecimentos e a impugnação ou concordância com o laudo pericial. Oportunamente, registro que eventual incontentamento das partes com a prova não implica na desconsideração do valor probatório do laudo pericial, uma vez que a prova pericial se mostrou clara, objetiva e os fatos decorrem logicamente à conclusão, inexistindo, portanto, qualquer causa apta a macular a validade da prova. Portanto, incontestável o valor probatório do laudo pericial (mov. 109, 142 e 157). Diante disso, o expert trouxe à luz que o trabalho pericial consistiu na pesquisa e análise de documentos e serviços executados e vistoria in loco, ocasião em que constatou que: Em análise da problemática os autores afirmaram que as anomalias foram causadas pelo recalque de fundação. Dessa forma está Expert analisou a deformidade dos solos em conjunto com a rigidez da edificação, verificando assim que existem configurações típicas de anomalias causadas pelo recalque da fundação. Conforme bibliografias renomadas as fissuras/rachaduras/trincas causadas por recalque diferencial se dão em formato inclinado, contudo destacam-se por apresentar aberturas maiores em direção ao ponto onde ocorreu o recalque e presença de esmagamento localizados em forma de escamas, dando assim indícios de tensões de cisalhamento e por fim também se observa nitidamente uma variação na abertura da fissura/trinca/rachadura. Nesse caso em estudo e objeto do presente trabalho técnico os autores alegam um recalque diferenciado por falta de homogeneidade do solo e, portanto, dentro desse escopo as trincas tendem a se inclinar na direção do pilar que sofreu maior recalque. Outro fator relevante são as variações de umidade do solo que provocam alterações volumétricas e modificações em seu modelo de deformação, ocorrendo a possibilidade de recalques localizados, devido portando a saturação do solo pela penetração de água excessiva. Sabe-se que a evolução dos recalques em solos argilosos saturados costuma ocorrer lentamente, sendo que a as anomalias podem começar a ocorre até cerca de anos a pós o ocorrido, assim podem aparecer fissuras/trincas de alvenarias em obra construída sobre aterro em fase de consolidação em vasto período de tempo. Dessa forma, para a perfeita elucidação do feito foram feitas as análises quantitativas e morfológicas (inclinação e abertura) das fissuras/trincas e rachaduras existentes, afim de detectar a direção do recalque e existência de configurações típicas, contudo após as análises não foram identificados indícios técnicos de recalque diferencial por falta de homogeneidade do solo ou saturação excessiva, sendo assim os vícios encontrados são caracterizados como vícios construtivos e não tem relação com o vazamento da concessionária, conforme: (i) direção oposta ao local do vazamento; (ii) ausência de mudança de abertura no comprimento da trinca. Outro fator importante é a presença de um aterro significativo em toda extensão do imóvel, o que culminou para a existência de vícios construtivos, devido a problemas na consolidação do aterro e entre outros fatores que serão explicados abaixo, conforme: Outro fator importante é a presença de um aterro significativo em toda extensão do imóvel, o que culminou para a existência de vícios construtivos, devido a problemas na consolidação do aterro e entre outros fatores que serão explicados abaixo, conforme: Essa Expert observou em sua análise que o solo ao redor do local, não se encontra totalmente enxarcado/saturado. Conforme a mecânica dos solos no que tange a Engenharia Civil/Diagnóstica, entende-se que a percolação é o fenômeno de ocorre o avanço ascendente da água na zona não saturada, isto é, movimento da água no solo, conforme: Conforme observa-se na imagem abaixo é possível identificar o local de incidência do vazamento de água e sua área de contribuição: Por fim, conforme relatos a empresa Requerida informou que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07, dessa forma o volume de água gerado perdurou por apenas algumas horas. Considera-se que em projeto inicial, a área frontal era composta por área permeável (jardim), na qual foi projetada para ajudar na drenagem de água de chuvas, conforme: Contudo observa-se a ausência de área de drenagem no imóvel, desta forma alterando o projeto aprovado inicial do imóvel, sendo que outro ponto importante a ser destacado em relação as características construtivas é o aumento de área construída sem a anuência da prefeitura de Londrina e a anotação da responsabilidade técnica da área por profissional capacitado, estimasse um acréscimo de 33,00 m². Conforme: Novamente evidenciando a questão do aterro realizado no terreno para a construção do imóvel, foi executado um aterro para compor a diferença das cotas de 536 até 539 m, desta forma considerou-se em altura uma diferença de aproximadamente 3 metros, conforme: Importante observar que conforme as fotos históricas apresentadas foi possível detectar a existência de vícios construtivos no imóvel, bem como a inexistência de juntas de dessolaridazação, ausência de materiais ligantes em estrutura e ausência de juntas de dilatação, entre outros fatores que culminaram para o surgimento das manifestações patológicas evidenciadas no imóvel em questão, conforme: Contudo conclui-se que para a resposta do ponto controvertido a existência de nexo causal do vazamento e danos no imóvel da parte autora, a ocorrência de danos materiais, perdas e danos e danos morais aos autores, bem como a responsabilidade da requerida: a) Ausência de recalques localizados, devido a saturação do solo; b) Ausência de configurações típicas de anomalias causadas por recalques localizados; c) Identificação de aterro para compor as contas de 536 m a 539 com problemas de consolidação; d) Local do vazamento a aproximadamente 5 (cinco) metros da edificação; e) Não identificado solo saturado e encharcado; f) Retirada de área de drenagem e existência de ampliações do projeto inicial sem aprovação na Prefeitura de Londrina; g) Indícios de vícios construtivos. Dessa forma conforme as informações apresentadas no autos e em vistoria técnica, foi possível identificar que o vazamento causou danos no recuo frontal do imóvel, sendo a rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres. (grifo nosso) O valor estimativo de reparo foi realizado conforme as composições da tabela SINAP - Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil e quantitativos atuais do mercado. Para a execução dos reparos das patologias, ainda se considerou o BDI*, correspondente a 2% do subtotal. Dessa forma, o valor total orçado foi de R$ 20.399,38 (Vinte mil, trezentos e noventa e nove e trinta e oito centavos). Entende-se que: 40 % - Mão de obra: R$ 8.159,75 60% - Material: R$ 12.239,62 Nesse viés, a perita ainda apresentou tabela apontando os valores que seriam devidos pela ré para que os danos fossem reparados pela Sanepar (mov. 109.1), contudo, posteriormente, em relação aos valores de demolição da área afetada apresentou retificação no laudo complementar de mov. 157.1, resultando, dessa forma, nos seguintes resultados: 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais). Ainda, informou que para a execução dos reparos das patologias, necessário considerar o BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Com efeito, nota-se, através do trabalho da expert, o reconhecimento de que os danos existentes no imóvel do autor se deram em virtude de duas problemáticas: (i) a existência de vícios construtivos e (ii) o vazamento de água na rede de distribuição de responsabilidade da requerida. Convém destacar que os documentos anexados aos autos em exordial, em especial os laudos técnicos produzidos (mov. 1.8 e 1.9), ratificam, em parte, a pretensão do autor, contudo, por se tratarem de documentos unilateralmente produzidos, apresentam força probatória mitigada e devem ser conjugados com o exposto pela perícia produzida na presente ação. No mesmo sentido, as deposições colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento, embora isoladamente não se prestem à formação de convicção do Juízo, quando examinadas em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, também são seguras ao indicarem que o vazamento ocorrido na rede de responsabilidade da requerida teve o condão de provocar danos ao imóvel dos autores. A esse respeito, destaco determinados excertos dos depoimentos colhidos: Eric Severo, arquiteto, ouvido na condição de informante, relatou que havia trincas, fissuras e rachaduras em toda a edificação. Afirmou que um pilar desceu mais do que o outro, situação denominada, na engenharia, de recalque, e que tal circunstância era evidente em diversos locais do imóvel. Disse que houve trincas em espelhos, vãos de portas e pisos. Questionado se o vazamento primário já havia sido consertado, respondeu afirmativamente. Informou que viu, por meio de fotografias, uma retroescavadeira no local e que, ao comparecer à área, observou evidências de intervenção no pavimento cimentado, relatando que o material foi removido e que houve necessidade de utilização de equipamento semelhante a uma britadeira. Disse que esteve na Prefeitura e verificou que o imóvel possuía projeto aprovado, habite-se e projeto estrutural. Relatou que não percebeu qualquer diferença entre o projeto estrutural e a obra executada, afirmando que, em sua análise, o que foi projetado foi efetivamente executado. Acrescentou que havia responsável técnico pela obra. Afirmou que a residência possuía uma tubulação de grande diâmetro, submetida a pressão relativamente elevada, razão pela qual imagina que o vazamento tenha perdurado por algumas horas. Relatou que tomou conhecimento de que a perícia teve início à tarde e que o conserto ocorreu por volta das 3 horas da manhã, sustentando que, diante do diâmetro da tubulação, a quantidade de água liberada seria muito expressiva. Indagado se tal volume de água poderia ter provocado danos ao imóvel, respondeu que sim. Explicou que o tipo de residência possui fundações por estacas, nas quais o fuste, ao longo de todo o comprimento da estaca, descarrega esforços no solo ao redor, diferentemente de edifícios em que a descarga ocorre na parte inferior da fundação. Segundo afirmou, quando esse fuste é “lubrificado” pela água, ele escorrega, considerando as características do solo local, de modo que mesmo uma pequena quantidade de água já poderia afetar a construção. Disse que a influência da água poderia alcançar cerca de 15 a 20 metros de distância. Acrescentou que essa lubrificação já afeta a estrutura e que, ao atingir determinado ponto de saturação, o solo pode ceder de uma só vez. Afirmou ainda que o fenômeno pode ser catalisado pela ocorrência de vibrações. Declarou que considerou incoerente o laudo pericial, pois o vazamento foi estancado no mesmo dia, de modo que, em sua opinião, não seria possível procurar evidências três anos depois. Disse acreditar que a construção já possuía mais de dez anos e que considera inviável, como perito, que as patologias tenham surgido no mesmo dia do vazamento. Informou que não esteve no local na data do vazamento. Disse que estimou a quantidade de água liberada com base nos relatos acerca do tempo de duração do vazamento. Afirmou que não examinou a fundação da residência, tendo analisado apenas os projetos. Relatou que não realizou ensaios relativos à fundação nem às trincas, esclarecendo que seu exame foi exclusivamente visual e que percebeu a existência de recalques diferenciais a partir das rachaduras observadas. Por fim, questionado sobre como estabeleceu o nexo causal entre as rachaduras e o vazamento ocorrido, respondeu que sua conclusão se baseou nos relatos dos proprietários. Raquel Palegari relatou que era vizinha de Fernanda. Disse que a mensalista comentou ter visto algumas rachaduras, que tirou fotografias da retroescavadeira utilizada no local e relatou que a área ficou muito suja em razão da falta de água e que foi aberto um buraco na residência do vizinho. Afirmou que Ana (mensalista) lhe contou que o portão não estava fechando adequadamente porque estava descompensado. Disse ainda que, segundo relato de Ana, a porta de alumínio também estava enroscando. Relatou que, na época dos fatos, o piso levantou, o granito foi danificado, o portão deixou de abrir e surgiram diversas rachaduras na casa de Fernanda, especialmente no muro que fazia divisa com sua residência. Afirmou que outra vizinha lhe disse ter sentido vibrações no dia dos fatos e que acreditava que “ia quebrar tudo”. Disse que arcou com os prejuízos de sua residência, tendo sido necessário retirar a soleira e o portão, trocar o piso, pintar o paredão e realizar o fechamento das trincas. Informou que, em sua lateral, os reparos levaram aproximadamente duas semanas para serem concluídos. Acrescentou que, em sua casa, não havia qualquer problema anteriormente e que também não havia nada de trincas na parede de divisa dos autores. Por fim, relatou que entrou em contato com a Sanepar, mas preferiu arcar com a indenização em razão da existência de outros problemas. Isso posto, sopesando todas as provas inseridas no caderno processual, destaco que a pretensão do autor não pode ser acolhida como nos termos requestados em exordial, mas, em verdade, deve ser delimitada pelas conclusões adotadas em laudo pericial submetido ao contraditório e à ampla defesa, pois, como exposto, embora este Juízo não ignore os documentos apresentados no curso do processo pelo autor, pelas condições de unilateralidade, eles não se prestam, isoladamente, a subsidiar uma condenação nas proporções pretendidas. À vista do exposto, registro que as provas são seguras ao indicarem que o vazamento imputável à ré causou danos no recuo frontal do imóvel: (i) rampa de acesso à garagem; (ii) grama frontal e (iii) acesso de pedestres. Portanto, à requerida soergue-se o dever de indenizar a parte autora pelos danos advindos da falha na prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 1. Dos danos materiais: Os requerentes afirmam que, em virtude dos danos provocados pela ré Sanepar, é necessária a sua condenação em indenização por danos materiais no importe de R$ 63.956,79 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Assiste parcial razão à parte autora. Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou diretamente na diminuição do seu patrimônio, correspondente, portanto, ao prejuízo material imediato e mensurável (CC, art. 402). A sistemática jurídica brasileira é categórica ao dispor que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem incorre no dever de repará-lo. Ante ao exposto, de acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem, sendo que, no caso em comento, averigua-se que foi a parte requerida quem deu causa, em parte, aos prejuízos suportados pela requerente. Já restou exaustivamente exposto que a pretensão do autor não pode ser acolhida nos termos pretendidos na inicial, mas restringe-se às patologias efetivamente apuradas e correlacionadas (com o vazamento) no laudo pericial produzido nos autos, isso porque o Juízo não detém conhecimento técnico especializado suficiente para, por si só, definir a origem, extensão dos danos ou então atribuir responsabilidade por vícios existentes no imóvel, bem como não é possível firmar conclusão apenas com base nas declarações prestadas por informante que, expressamente, apontou que suas conclusões, em parte, se deram com base no relato dos proprietários do imóvel (autores) e que não acompanhou o evento relativo ao vazamento. Isso posto, reitere-se: prevalecem as conclusões periciais elaboradas pela profissional habilitada e submetida ao contraditório. Nesses termos, a expert registrou que os valores apurados para o conserto dos danos existentes no imóvel em razão de vazamento de água correspondem (mov. 109 e mov. 157): 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais); e 8) BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nesse ponto, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos valores acima descritos, conforme apurado em laudo pericial, sendo que os referidos valores deverão ser atualizados e corrigidos observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública Federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública Estadual e Municipal e, por corolário, à SANEPAR, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. 2. Dos lucros cessantes e/ou perdas e danos: Os autores narram que estavam anunciando sua casa para venda em várias imobiliárias, entretanto, em virtude do evento discutido na presente ação, tiveram de solicitar a cessação dos anúncios, em virtude de a casa não apresentar condições de ser apresentada aos interessados. Afirmam, nesse sentido, que a venda da casa era de suma importância, pois os autores já haviam planejado há algum tempo a construção de uma pousada em Bombinhas – Santa Catarina. Pois bem. Ensina o artigo 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não obstante, o entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico é no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, mas dependem de comprovação objetiva. No caso, há duas problemáticas que obstaculizam o direito do autor: (i) a ausência de comprovação de que negócios jurídicos de compra e venda do imóvel não foram realizados em virtude da problemática apresentada e (ii) a ausência de restrição ou perda do imóvel em razão do vazamento. Explico: Como já exposto, os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura da efetiva perda patrimonial experimentada, não sendo suficiente meras conjecturas ou expectativas de ganho, de maneira que a alegada futura venda do imóvel constitui fato incerto e eventual, cuja concretização depende de uma série de circunstâncias totalmente alheias ao evento discutido nos autos. Trata-se, portanto, de negócio que pode ou não vir a ocorrer, sem prazo determinado para sua realização, razão pela qual não é possível concluir – e nem decorre como consequência direta – que, na ausência do vazamento, a venda do imóvel seria certa e inevitável. Ademais, ainda que se admitisse, por amor à argumentação, a existência de negociação para venda do imóvel e que o negócio jurídico não tivesse se concretizado pelo vazamento, a referida circunstância não evidenciaria efetiva perda patrimonial ou ausência de recebimento de lucros, isso porque os autores permaneceriam na condição de proprietários do bem, que continuaria integrando seu patrimônio. Desse modo, a não realização do negócio, ainda que comprovada, não autorizaria, por si só, o reconhecimento de lucros cessantes e nem de perdas e danos, posto que ausente demonstração objetiva e efetiva de diminuição patrimonial decorrente do evento discutido na demanda sub judice. Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e/ou perdas e danos. 3. Dos danos morais: Os autores afirmam que sofreram danos morais em razão da situação vivenciada. Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação, sendo que os danos, ainda que exclusivamente morais, ensejam o dever de indenizar. Em análise detida aos autos, vislumbra-se que prospera a intenção da autora. Os documentos carreados aos autos comprovam os danos na residência da parte autora causados pelo vazamento e apontam também aos transtornos causados pela situação, seja pela de privação do uso irrestrito do imóvel ou então pela necessidade de contratação de profissionais e realização de obras. Nesse viés, é de conhecimento do homem médio que toda a problemática enfrentada ultrapassa a concepção de mero dissabor e revela verdadeiro problema e angústia para o núcleo familiar que se vê privado, inclusive, de seu direito básico a uma moradia digna – e as referidas circunstâncias dispensam, inclusive, comprovação objetiva dos danos experimentados, revelando caso de danos morais presumíveis (in re ipsa). Diante disso, cristalina a constatação de que a autora sofreu danos de natureza moral em virtude da problemática descrita na presente ação. Anote-se: todo abalo suportado pela parte requerente não teria ocorrido não fosse a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas. Encaminhando-se ao fim da exposição, consigno que a indenização por danos morais não tem o condão de restituir os prejuízos suportados pelo requerente, haja vista que os bens atingidos não são passíveis de medição econômica, mas, unicamente, tem caráter compensatório no sentido de poder proporcionar à parte determinado consolo material, que lhe assegure melhores condições de vida, ao tempo em que também se presta a ser uma sanção de cunho educativo e inibitório aos requeridos, de modo que não tenham, novamente, conduta semelhante. A par disso, inexistindo critérios de fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie, razoabilidade e extensão dos danos. Assim, tendo em vista os critérios acima recomendados, define-se o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos requerentes. Destaco, por fim, que os referidos valores deverão ser corrigidos, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública municipal e, por corolário, à COHAB, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: (A) Ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos seguintes valores: 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais); e 8) BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Os referidos valores deverão ser atualizados e corrigidos observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública Federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública Estadual e Municipal e, por corolário, à SANEPAR, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. (B) Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos requerentes, sendo que os referidos valores deverão ser corrigidos, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública municipal e, por corolário, à COHAB, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. Os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores em 40% (quarenta por cento) e a requerida em 60% (sessenta por cento) do pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono das partes, os quais fixo: a) Com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora – já considerada a sucumbência da parte, de modo que a proporção da sucumbência não altera o valor fixado; e b) Com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao patrono da parte ré, em virtude da impossibilidade de aferição de proveito econômico. Caso interposta apelação, considerando que a apelação independe de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR SOUZA HISASI
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor FERNANDA FRANCO HISASI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0070790-77.2022.8.16.0014 Processo: 0070790-77.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$234.556,79 Autor(s): CESAR SOUZA HISASI FERNANDA FRANCO HISASI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e lucros cessantes ajuizada por Cesar Souza Hisasi e Fernanda Franco Hisasi em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. A autora narra que, em 27/12/2021, os requerentes foram informados pela portaria do Condomínio onde residem que havia um vazamento na divisa da sua casa com a do vizinho ao lado, ocasião em que entraram em contato com a ré para a resolução. Informa que, na ocasião veio um funcionário da Requerida que disse ter identificado o vazamento na calçada entre as duas residências, e que logo em seguida viria outro funcionário com o intuito de solucionar o problema. Alega que, depois de um tempo, houve o retorno de funcionários da empresa Requerida que começaram a procurar novamente o vazamento, pois, disseram que o vazamento não era no local que havia sido identificado anteriormente. Relata que a Requerida começou a fazer “buracos” a fim de identificar onde se encontrava o vazamento, salienta-se que esse procedimento fora aproximadamente até as 3 (três) horas da madrugada, por dois dias seguidos, dia e noite, onde finalmente identificaram o vazamento, depois de muito procurar quebrando toda a frente da residência dos Requerentes, conforme comprovam fotos anexas. Afirma que todo esse tempo que a empresa Requerida demorou a identificar onde estaria o vazamento, fora o suficiente para aumentar ainda mais os danos causados, deslocando grande parte da terra de sustentação debaixo da casa, ocasionando a instabilidade da estrutura. Alega que a ré utilizou de equipamentos pesados para fazer o tal procedimento, equipamentos esses que foram utilizados sem nenhuma cautela mesmo sendo advertido pelos Requerentes que sua casa estava “tremendo” e que temiam por sua segurança e de sua família. Alega que os funcionários da empresa Requerida continuaram com o procedimento de abertura de buracos causando um enorme transtorno, prejuízo e abalo na estrutura de sua residência, conforme será demonstrado no decorrer do processo. Relata que a casa estava em processo de venda e isso afetou a venda, visto que os danos causados na parte interna e externa são visíveis a olho nu. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, perdas e danos e indenização por danos morais. Documentos em mov. 1.2 – 1.22. Decisão inicial em mov. 16.1. Contestação pela ré em mov. 29.1. No mérito, disse que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07 pela terceirizada ESAC. No dia seguinte, 28/12/2021, foi executado uma verificação da pressão da água no cavalete. Disse que, de acordo com a vistoria realizada no dia 10/01/2022, pela terceirizada B2 Engenhariam e acompanhada pelo Autor, ficou comprovado que o vazamento causou danos apenas na rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres, sendo que os demais danos não possuem ligação com o processo. Afirma que foi elaborado pelo setor de engenharia da Sanepar, em 31/03/2022, um orçamento de custos de acordo com o Manual de Obras e Serviços Sanepar (MOS), gerando uma proposta no valor médio de R$ 6.100,00. Afirma que, em 11/04/2022 a Autora entrou em contato com a Sanepar aceitando a proposta dada, mas como indenização parcial. Contudo a Ré, em resposta, informou que a concordância seria para a quitação total, porém, não obteve mais resposta dos Autores, até o recebimento da ação judicial. Informa que os vícios apontados são construtivos e não possuem relação com o vazamento. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 29.2 – 29.14. Impugnação à contestação em mov. 32.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 33.1. O autor requereu a produção de prova testemunhal e prova documental – mov. 36.1. A ré pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental – mov. 37.1. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e abrindo prazo para especificação de provas – 39.1. O autor reiterou a petição de mov. 36.1 – mov. 42.1. A ré afirmou concordar com a realização de audiência virtual – mov. 43.1. A ré pleiteou produção de prova pericial – mov. 50.1. Decisão saneadora deferindo o pedido retro – mov. 52.1. Quesitos pelo autor – mov. 55.1. Quesitos pela ré – mov. 56.1. Decisão determinando a intimação da perita – mov. 58.1. Proposta de honorários periciais – mov. 68.1. Proposta de honorários periciais – mov. 69.1. Impugnação aos honorários periciais – mov. 73.1. A ré informou o pagamento dos honorários periciais – mov. 75.1. Data da realização da perícia – mov. 80.1. A perita pediu dilação de prazo – mov. 96.1. Decisão deferindo o pedido retro – mov. 98.1. Laudo pericial – mov. 109.1. Pedido de liberação de honorários – mov. 110.1. Alvará de levantamento – mov. 113.1. Pedido de complementação de laudo – mov. 116.1. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu esclarecimentos – mov. 117.1. Manifestação do perito – mov. 121.1. Decisão declarando a incompetência do Juízo – mov. 123.1. A parte autora requereu o aproveitamento de todos os atos – mov. 127.1. Decisão recebendo o declínio de competência – mov. 132.1. Laudo pericial complementar – mov. 142.1. Manifestação e pedido de complementação do autor – mov. 145.1. Manifestação da ré – mov. 146.1. Decisão determinando a remessa dos autos ao perito – mov. 148.1. Laudo complementar em mov. 157. Manifestação da parte autora – mov. 160.1. A ré informou que concorda pagar o valor de R$ 10.500,00 à autora – mov. 161.1. Decisão determinando a intimação do autor sobre a petição retro – mov. 163.1. Os autores informaram que não tem interesse no acordo – mov. 166.1. Decisão indeferindo o pedido de nova perícia e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a realização de audiência - mov. 175.1. A parte autora informou que tem interesse na presente ação – mov. 178.1. A ré informou que o feito comporta julgamento antecipado – mov. 179.1. Decisão designando audiência de instrução e julgamento – mov. 181.1. Termo de audiência em mov. 189. Termo de audiência em mov. 195. Decisão abrindo prazo para alegações finais pela ré – mov. 202.1. Alegações finais pela autora – mov. 205.1. Alegações finais pela ré – mov. 207. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil: Cuida-se de ação indenizatória. A autora narra que, em 27/12/2021, os requerentes foram informados pela portaria do Condomínio onde residem que havia um vazamento na divisa da sua casa com a do vizinho ao lado, ocasião em que entraram em contato com a ré para a resolução. Informa que, na ocasião veio um funcionário da Requerida que disse ter identificado o vazamento na calçada entre as duas residências, e que logo em seguida viria outro funcionário com o intuito de solucionar o problema. Alega que, depois de um tempo, houve o retorno de funcionários da empresa Requerida que começaram a procurar novamente o vazamento, pois, disseram que o vazamento não era no local que havia sido identificado anteriormente. Relata que a Requerida começou a fazer “buracos” a fim de identificar onde se encontrava o vazamento, salienta-se que esse procedimento fora aproximadamente até as 3 (três) horas da madrugada, por dois dias seguidos, dia e noite, onde finalmente identificaram o vazamento, depois de muito procurar quebrando toda a frente da residência dos Requerentes, conforme comprovam fotos anexas. Afirma que todo esse tempo que a empresa Requerida demorou a identificar onde estaria o vazamento, fora o suficiente para aumentar ainda mais os danos causados, deslocando grande parte da terra de sustentação debaixo da casa, ocasionando a instabilidade da estrutura. Alega que a ré utilizou de equipamentos pesados para fazer o tal procedimento, equipamentos esses que foram utilizados sem nenhuma cautela mesmo sendo advertido pelos Requerentes que sua casa estava “tremendo” e que temiam por sua segurança e de sua família. Alega que os funcionários da empresa Requerida continuaram com o procedimento de abertura de buracos causando um enorme transtorno, prejuízo e abalo na estrutura de sua residência, conforme será demonstrado no decorrer do processo. Relata que a casa estava em processo de venda e isso afetou a venda, visto que os danos causados na parte interna e externa são visíveis a olho nu. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, perdas e danos e indenização por danos morais. A ré, ao seu turno, disse que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07 pela terceirizada ESAC. No dia seguinte, 28/12/2021, foi executado uma verificação da pressão da água no cavalete. Disse que, de acordo com a vistoria realizada no dia 10/01/2022, pela terceirizada B2 Engenhariam e acompanhada pelo Autor, ficou comprovado que o vazamento causou danos apenas na rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres, sendo que os demais danos não possuem ligação com o processo. Afirma que foi elaborado pelo setor de engenharia da Sanepar, em 31/03/2022, um orçamento de custos de acordo com o Manual de Obras e Serviços Sanepar (MOS), gerando uma proposta no valor médio de R$ 6.100,00. Afirma que, em 11/04/2022 a Autora entrou em contato com a Sanepar aceitando a proposta dada, mas como indenização parcial. Contudo a Ré, em resposta, informou que a concordância seria para a quitação total, porém, não obteve mais resposta dos Autores, até o recebimento da ação judicial. Informa que os vícios apontados são construtivos e não possuem relação com o vazamento. No mais, impugnou a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao tempo em que o réu incorre no ônus de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, traz à luz que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, para que haja a configuração da responsabilidade civil da ré é impreterível a conjugação simultânea de três elementos: conduta, nexo causal e danos, dispensando-se, para tanto, a comprovação da culpa lato sensu (elemento subjetivo). Com base no exposto, cabe a este Juízo analisar a (in)existência de falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água que resultou em danos no imóvel sub judice. Por certo, sabe-se que, em se tratando de indispensável análise de questões técnicas relativas à rede hidrossanitária e estrutura de imóveis, o Juízo deve se valer de prova pericial, visto que as questões subjacentes à ação propriamente dita demandam elementos que extrapolam o conhecimento técnico do julgador. Anote-se, nessa senda, que a prova pericial subministra ao processo elementos imprescindíveis para a análise do mérito. Nessa vertente, vislumbra-se que a prova pericial se submeteu exaustivamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes a nomeação de expert imparcial, a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de pedidos de esclarecimentos e a impugnação ou concordância com o laudo pericial. Oportunamente, registro que eventual incontentamento das partes com a prova não implica na desconsideração do valor probatório do laudo pericial, uma vez que a prova pericial se mostrou clara, objetiva e os fatos decorrem logicamente à conclusão, inexistindo, portanto, qualquer causa apta a macular a validade da prova. Portanto, incontestável o valor probatório do laudo pericial (mov. 109, 142 e 157). Diante disso, o expert trouxe à luz que o trabalho pericial consistiu na pesquisa e análise de documentos e serviços executados e vistoria in loco, ocasião em que constatou que: Em análise da problemática os autores afirmaram que as anomalias foram causadas pelo recalque de fundação. Dessa forma está Expert analisou a deformidade dos solos em conjunto com a rigidez da edificação, verificando assim que existem configurações típicas de anomalias causadas pelo recalque da fundação. Conforme bibliografias renomadas as fissuras/rachaduras/trincas causadas por recalque diferencial se dão em formato inclinado, contudo destacam-se por apresentar aberturas maiores em direção ao ponto onde ocorreu o recalque e presença de esmagamento localizados em forma de escamas, dando assim indícios de tensões de cisalhamento e por fim também se observa nitidamente uma variação na abertura da fissura/trinca/rachadura. Nesse caso em estudo e objeto do presente trabalho técnico os autores alegam um recalque diferenciado por falta de homogeneidade do solo e, portanto, dentro desse escopo as trincas tendem a se inclinar na direção do pilar que sofreu maior recalque. Outro fator relevante são as variações de umidade do solo que provocam alterações volumétricas e modificações em seu modelo de deformação, ocorrendo a possibilidade de recalques localizados, devido portando a saturação do solo pela penetração de água excessiva. Sabe-se que a evolução dos recalques em solos argilosos saturados costuma ocorrer lentamente, sendo que a as anomalias podem começar a ocorre até cerca de anos a pós o ocorrido, assim podem aparecer fissuras/trincas de alvenarias em obra construída sobre aterro em fase de consolidação em vasto período de tempo. Dessa forma, para a perfeita elucidação do feito foram feitas as análises quantitativas e morfológicas (inclinação e abertura) das fissuras/trincas e rachaduras existentes, afim de detectar a direção do recalque e existência de configurações típicas, contudo após as análises não foram identificados indícios técnicos de recalque diferencial por falta de homogeneidade do solo ou saturação excessiva, sendo assim os vícios encontrados são caracterizados como vícios construtivos e não tem relação com o vazamento da concessionária, conforme: (i) direção oposta ao local do vazamento; (ii) ausência de mudança de abertura no comprimento da trinca. Outro fator importante é a presença de um aterro significativo em toda extensão do imóvel, o que culminou para a existência de vícios construtivos, devido a problemas na consolidação do aterro e entre outros fatores que serão explicados abaixo, conforme: Outro fator importante é a presença de um aterro significativo em toda extensão do imóvel, o que culminou para a existência de vícios construtivos, devido a problemas na consolidação do aterro e entre outros fatores que serão explicados abaixo, conforme: Essa Expert observou em sua análise que o solo ao redor do local, não se encontra totalmente enxarcado/saturado. Conforme a mecânica dos solos no que tange a Engenharia Civil/Diagnóstica, entende-se que a percolação é o fenômeno de ocorre o avanço ascendente da água na zona não saturada, isto é, movimento da água no solo, conforme: Conforme observa-se na imagem abaixo é possível identificar o local de incidência do vazamento de água e sua área de contribuição: Por fim, conforme relatos a empresa Requerida informou que há registros de vazamento de água no dia 27/12/2021, no começo da noite. Por volta das 20h30 do mesmo dia, iniciou-se o atendimento, sendo concluído às 03h07, dessa forma o volume de água gerado perdurou por apenas algumas horas. Considera-se que em projeto inicial, a área frontal era composta por área permeável (jardim), na qual foi projetada para ajudar na drenagem de água de chuvas, conforme: Contudo observa-se a ausência de área de drenagem no imóvel, desta forma alterando o projeto aprovado inicial do imóvel, sendo que outro ponto importante a ser destacado em relação as características construtivas é o aumento de área construída sem a anuência da prefeitura de Londrina e a anotação da responsabilidade técnica da área por profissional capacitado, estimasse um acréscimo de 33,00 m². Conforme: Novamente evidenciando a questão do aterro realizado no terreno para a construção do imóvel, foi executado um aterro para compor a diferença das cotas de 536 até 539 m, desta forma considerou-se em altura uma diferença de aproximadamente 3 metros, conforme: Importante observar que conforme as fotos históricas apresentadas foi possível detectar a existência de vícios construtivos no imóvel, bem como a inexistência de juntas de dessolaridazação, ausência de materiais ligantes em estrutura e ausência de juntas de dilatação, entre outros fatores que culminaram para o surgimento das manifestações patológicas evidenciadas no imóvel em questão, conforme: Contudo conclui-se que para a resposta do ponto controvertido a existência de nexo causal do vazamento e danos no imóvel da parte autora, a ocorrência de danos materiais, perdas e danos e danos morais aos autores, bem como a responsabilidade da requerida: a) Ausência de recalques localizados, devido a saturação do solo; b) Ausência de configurações típicas de anomalias causadas por recalques localizados; c) Identificação de aterro para compor as contas de 536 m a 539 com problemas de consolidação; d) Local do vazamento a aproximadamente 5 (cinco) metros da edificação; e) Não identificado solo saturado e encharcado; f) Retirada de área de drenagem e existência de ampliações do projeto inicial sem aprovação na Prefeitura de Londrina; g) Indícios de vícios construtivos. Dessa forma conforme as informações apresentadas no autos e em vistoria técnica, foi possível identificar que o vazamento causou danos no recuo frontal do imóvel, sendo a rampa de acesso à garagem, grama frontal e acesso de pedestres. (grifo nosso) O valor estimativo de reparo foi realizado conforme as composições da tabela SINAP - Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil e quantitativos atuais do mercado. Para a execução dos reparos das patologias, ainda se considerou o BDI*, correspondente a 2% do subtotal. Dessa forma, o valor total orçado foi de R$ 20.399,38 (Vinte mil, trezentos e noventa e nove e trinta e oito centavos). Entende-se que: 40 % - Mão de obra: R$ 8.159,75 60% - Material: R$ 12.239,62 Nesse viés, a perita ainda apresentou tabela apontando os valores que seriam devidos pela ré para que os danos fossem reparados pela Sanepar (mov. 109.1), contudo, posteriormente, em relação aos valores de demolição da área afetada apresentou retificação no laudo complementar de mov. 157.1, resultando, dessa forma, nos seguintes resultados: 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais). Ainda, informou que para a execução dos reparos das patologias, necessário considerar o BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Com efeito, nota-se, através do trabalho da expert, o reconhecimento de que os danos existentes no imóvel do autor se deram em virtude de duas problemáticas: (i) a existência de vícios construtivos e (ii) o vazamento de água na rede de distribuição de responsabilidade da requerida. Convém destacar que os documentos anexados aos autos em exordial, em especial os laudos técnicos produzidos (mov. 1.8 e 1.9), ratificam, em parte, a pretensão do autor, contudo, por se tratarem de documentos unilateralmente produzidos, apresentam força probatória mitigada e devem ser conjugados com o exposto pela perícia produzida na presente ação. No mesmo sentido, as deposições colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento, embora isoladamente não se prestem à formação de convicção do Juízo, quando examinadas em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, também são seguras ao indicarem que o vazamento ocorrido na rede de responsabilidade da requerida teve o condão de provocar danos ao imóvel dos autores. A esse respeito, destaco determinados excertos dos depoimentos colhidos: Eric Severo, arquiteto, ouvido na condição de informante, relatou que havia trincas, fissuras e rachaduras em toda a edificação. Afirmou que um pilar desceu mais do que o outro, situação denominada, na engenharia, de recalque, e que tal circunstância era evidente em diversos locais do imóvel. Disse que houve trincas em espelhos, vãos de portas e pisos. Questionado se o vazamento primário já havia sido consertado, respondeu afirmativamente. Informou que viu, por meio de fotografias, uma retroescavadeira no local e que, ao comparecer à área, observou evidências de intervenção no pavimento cimentado, relatando que o material foi removido e que houve necessidade de utilização de equipamento semelhante a uma britadeira. Disse que esteve na Prefeitura e verificou que o imóvel possuía projeto aprovado, habite-se e projeto estrutural. Relatou que não percebeu qualquer diferença entre o projeto estrutural e a obra executada, afirmando que, em sua análise, o que foi projetado foi efetivamente executado. Acrescentou que havia responsável técnico pela obra. Afirmou que a residência possuía uma tubulação de grande diâmetro, submetida a pressão relativamente elevada, razão pela qual imagina que o vazamento tenha perdurado por algumas horas. Relatou que tomou conhecimento de que a perícia teve início à tarde e que o conserto ocorreu por volta das 3 horas da manhã, sustentando que, diante do diâmetro da tubulação, a quantidade de água liberada seria muito expressiva. Indagado se tal volume de água poderia ter provocado danos ao imóvel, respondeu que sim. Explicou que o tipo de residência possui fundações por estacas, nas quais o fuste, ao longo de todo o comprimento da estaca, descarrega esforços no solo ao redor, diferentemente de edifícios em que a descarga ocorre na parte inferior da fundação. Segundo afirmou, quando esse fuste é “lubrificado” pela água, ele escorrega, considerando as características do solo local, de modo que mesmo uma pequena quantidade de água já poderia afetar a construção. Disse que a influência da água poderia alcançar cerca de 15 a 20 metros de distância. Acrescentou que essa lubrificação já afeta a estrutura e que, ao atingir determinado ponto de saturação, o solo pode ceder de uma só vez. Afirmou ainda que o fenômeno pode ser catalisado pela ocorrência de vibrações. Declarou que considerou incoerente o laudo pericial, pois o vazamento foi estancado no mesmo dia, de modo que, em sua opinião, não seria possível procurar evidências três anos depois. Disse acreditar que a construção já possuía mais de dez anos e que considera inviável, como perito, que as patologias tenham surgido no mesmo dia do vazamento. Informou que não esteve no local na data do vazamento. Disse que estimou a quantidade de água liberada com base nos relatos acerca do tempo de duração do vazamento. Afirmou que não examinou a fundação da residência, tendo analisado apenas os projetos. Relatou que não realizou ensaios relativos à fundação nem às trincas, esclarecendo que seu exame foi exclusivamente visual e que percebeu a existência de recalques diferenciais a partir das rachaduras observadas. Por fim, questionado sobre como estabeleceu o nexo causal entre as rachaduras e o vazamento ocorrido, respondeu que sua conclusão se baseou nos relatos dos proprietários. Raquel Palegari relatou que era vizinha de Fernanda. Disse que a mensalista comentou ter visto algumas rachaduras, que tirou fotografias da retroescavadeira utilizada no local e relatou que a área ficou muito suja em razão da falta de água e que foi aberto um buraco na residência do vizinho. Afirmou que Ana (mensalista) lhe contou que o portão não estava fechando adequadamente porque estava descompensado. Disse ainda que, segundo relato de Ana, a porta de alumínio também estava enroscando. Relatou que, na época dos fatos, o piso levantou, o granito foi danificado, o portão deixou de abrir e surgiram diversas rachaduras na casa de Fernanda, especialmente no muro que fazia divisa com sua residência. Afirmou que outra vizinha lhe disse ter sentido vibrações no dia dos fatos e que acreditava que “ia quebrar tudo”. Disse que arcou com os prejuízos de sua residência, tendo sido necessário retirar a soleira e o portão, trocar o piso, pintar o paredão e realizar o fechamento das trincas. Informou que, em sua lateral, os reparos levaram aproximadamente duas semanas para serem concluídos. Acrescentou que, em sua casa, não havia qualquer problema anteriormente e que também não havia nada de trincas na parede de divisa dos autores. Por fim, relatou que entrou em contato com a Sanepar, mas preferiu arcar com a indenização em razão da existência de outros problemas. Isso posto, sopesando todas as provas inseridas no caderno processual, destaco que a pretensão do autor não pode ser acolhida como nos termos requestados em exordial, mas, em verdade, deve ser delimitada pelas conclusões adotadas em laudo pericial submetido ao contraditório e à ampla defesa, pois, como exposto, embora este Juízo não ignore os documentos apresentados no curso do processo pelo autor, pelas condições de unilateralidade, eles não se prestam, isoladamente, a subsidiar uma condenação nas proporções pretendidas. À vista do exposto, registro que as provas são seguras ao indicarem que o vazamento imputável à ré causou danos no recuo frontal do imóvel: (i) rampa de acesso à garagem; (ii) grama frontal e (iii) acesso de pedestres. Portanto, à requerida soergue-se o dever de indenizar a parte autora pelos danos advindos da falha na prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 1. Dos danos materiais: Os requerentes afirmam que, em virtude dos danos provocados pela ré Sanepar, é necessária a sua condenação em indenização por danos materiais no importe de R$ 63.956,79 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Assiste parcial razão à parte autora. Os danos emergentes consubstanciam-se no prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu e que resultou diretamente na diminuição do seu patrimônio, correspondente, portanto, ao prejuízo material imediato e mensurável (CC, art. 402). A sistemática jurídica brasileira é categórica ao dispor que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem incorre no dever de repará-lo. Ante ao exposto, de acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem, sendo que, no caso em comento, averigua-se que foi a parte requerida quem deu causa, em parte, aos prejuízos suportados pela requerente. Já restou exaustivamente exposto que a pretensão do autor não pode ser acolhida nos termos pretendidos na inicial, mas restringe-se às patologias efetivamente apuradas e correlacionadas (com o vazamento) no laudo pericial produzido nos autos, isso porque o Juízo não detém conhecimento técnico especializado suficiente para, por si só, definir a origem, extensão dos danos ou então atribuir responsabilidade por vícios existentes no imóvel, bem como não é possível firmar conclusão apenas com base nas declarações prestadas por informante que, expressamente, apontou que suas conclusões, em parte, se deram com base no relato dos proprietários do imóvel (autores) e que não acompanhou o evento relativo ao vazamento. Isso posto, reitere-se: prevalecem as conclusões periciais elaboradas pela profissional habilitada e submetida ao contraditório. Nesses termos, a expert registrou que os valores apurados para o conserto dos danos existentes no imóvel em razão de vazamento de água correspondem (mov. 109 e mov. 157): 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais); e 8) BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nesse ponto, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos valores acima descritos, conforme apurado em laudo pericial, sendo que os referidos valores deverão ser atualizados e corrigidos observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública Federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública Estadual e Municipal e, por corolário, à SANEPAR, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. 2. Dos lucros cessantes e/ou perdas e danos: Os autores narram que estavam anunciando sua casa para venda em várias imobiliárias, entretanto, em virtude do evento discutido na presente ação, tiveram de solicitar a cessação dos anúncios, em virtude de a casa não apresentar condições de ser apresentada aos interessados. Afirmam, nesse sentido, que a venda da casa era de suma importância, pois os autores já haviam planejado há algum tempo a construção de uma pousada em Bombinhas – Santa Catarina. Pois bem. Ensina o artigo 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não obstante, o entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico é no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, mas dependem de comprovação objetiva. No caso, há duas problemáticas que obstaculizam o direito do autor: (i) a ausência de comprovação de que negócios jurídicos de compra e venda do imóvel não foram realizados em virtude da problemática apresentada e (ii) a ausência de restrição ou perda do imóvel em razão do vazamento. Explico: Como já exposto, os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura da efetiva perda patrimonial experimentada, não sendo suficiente meras conjecturas ou expectativas de ganho, de maneira que a alegada futura venda do imóvel constitui fato incerto e eventual, cuja concretização depende de uma série de circunstâncias totalmente alheias ao evento discutido nos autos. Trata-se, portanto, de negócio que pode ou não vir a ocorrer, sem prazo determinado para sua realização, razão pela qual não é possível concluir – e nem decorre como consequência direta – que, na ausência do vazamento, a venda do imóvel seria certa e inevitável. Ademais, ainda que se admitisse, por amor à argumentação, a existência de negociação para venda do imóvel e que o negócio jurídico não tivesse se concretizado pelo vazamento, a referida circunstância não evidenciaria efetiva perda patrimonial ou ausência de recebimento de lucros, isso porque os autores permaneceriam na condição de proprietários do bem, que continuaria integrando seu patrimônio. Desse modo, a não realização do negócio, ainda que comprovada, não autorizaria, por si só, o reconhecimento de lucros cessantes e nem de perdas e danos, posto que ausente demonstração objetiva e efetiva de diminuição patrimonial decorrente do evento discutido na demanda sub judice. Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e/ou perdas e danos. 3. Dos danos morais: Os autores afirmam que sofreram danos morais em razão da situação vivenciada. Os danos morais consubstanciam-se na violação de um bem juridicamente tutelado, que não lesa o patrimônio, mas ofende bem que integra os direitos da personalidade e acarreta ao ofendido sofrimento e humilhação, sendo que os danos, ainda que exclusivamente morais, ensejam o dever de indenizar. Em análise detida aos autos, vislumbra-se que prospera a intenção da autora. Os documentos carreados aos autos comprovam os danos na residência da parte autora causados pelo vazamento e apontam também aos transtornos causados pela situação, seja pela de privação do uso irrestrito do imóvel ou então pela necessidade de contratação de profissionais e realização de obras. Nesse viés, é de conhecimento do homem médio que toda a problemática enfrentada ultrapassa a concepção de mero dissabor e revela verdadeiro problema e angústia para o núcleo familiar que se vê privado, inclusive, de seu direito básico a uma moradia digna – e as referidas circunstâncias dispensam, inclusive, comprovação objetiva dos danos experimentados, revelando caso de danos morais presumíveis (in re ipsa). Diante disso, cristalina a constatação de que a autora sofreu danos de natureza moral em virtude da problemática descrita na presente ação. Anote-se: todo abalo suportado pela parte requerente não teria ocorrido não fosse a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas. Encaminhando-se ao fim da exposição, consigno que a indenização por danos morais não tem o condão de restituir os prejuízos suportados pelo requerente, haja vista que os bens atingidos não são passíveis de medição econômica, mas, unicamente, tem caráter compensatório no sentido de poder proporcionar à parte determinado consolo material, que lhe assegure melhores condições de vida, ao tempo em que também se presta a ser uma sanção de cunho educativo e inibitório aos requeridos, de modo que não tenham, novamente, conduta semelhante. A par disso, inexistindo critérios de fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie, razoabilidade e extensão dos danos. Assim, tendo em vista os critérios acima recomendados, define-se o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos requerentes. Destaco, por fim, que os referidos valores deverão ser corrigidos, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública municipal e, por corolário, à COHAB, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: (A) Ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos seguintes valores: 1) Demolição da área afetada – R$ 10.575,59 (retificação em mov. 157); 2) Execução de piso drenante – R$ 5.494,30 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos); 3) Serviços de jardinagem – R$ 2.337,60 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); 4) Reparo em pintura e acabamentos – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 5) Lavagem da rua – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 6) Acompanhamento técnico e anotação de responsabilidade técnica – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 7) Retirada do entulho e limpeza – R$ 700,00 (setecentos reais); e 8) BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) correspondente a 2% (dois por cento) do subtotal do valor orçado. Os referidos valores deverão ser atualizados e corrigidos observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública Federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública Estadual e Municipal e, por corolário, à SANEPAR, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. (B) Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos requerentes, sendo que os referidos valores deverão ser corrigidos, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que, embora mencione regras de atualização monetária incidentes em débitos constituídos em desfavor da Fazenda Pública federal, também pode ser aplicado, por analogia, à Fazenda Pública municipal e, por corolário, à COHAB, na condição de prestadora de serviços públicos essenciais, logo, observar-se-á o que segue: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” e, ainda: “§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”. Os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores em 40% (quarenta por cento) e a requerida em 60% (sessenta por cento) do pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono das partes, os quais fixo: a) Com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora – já considerada a sucumbência da parte, de modo que a proporção da sucumbência não altera o valor fixado; e b) Com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao patrono da parte ré, em virtude da impossibilidade de aferição de proveito econômico. Caso interposta apelação, considerando que a apelação independe de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta