Detalhe do processo

0070717-42.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0070717-42.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. falha prestação SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (PRÓTESE DENTÁRIA). FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos (instalação de próteses e procedimentos correlatos), com sentença de parcial procedência para condenar a clínica à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, diante da revelia e da alegada inconclusividade do laudo pericial; (ii) saber se incide decadência (CDC, art. 26, II) ou prescrição (CDC, art. 27) sobre a pretensão indenizatória; (iii) saber se está caracterizada falha na prestação dos serviços odontológicos e o nexo causal; e (iv) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida e complementada, com oportunidade de manifestação das partes, e a limitação da avaliação técnica decorre da ausência de documentação clínica que deveria estar sob guarda do fornecedor, sendo legítima a aplicação das regras de exibição e das presunções legais (CPC, arts. 396 e 400).4. A pretensão é indenizatória, decorrente de fato do serviço, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC. A ação foi ajuizada em lapso muito inferior a cinco anos, afastando-se a prescrição. 5. A falta de documentação clínica indispensável, aliada ao conjunto probatório produzido, não autoriza a clínica a se beneficiar da própria omissão para afastar a responsabilidade, inexistindo prova de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 6. O quadro fático descrito e a ausência de solução adequada ultrapassam mero aborrecimento, legitimando a indenização por dano moral; o valor fixado observa proporcionalidade e razoabilidade e não comporta redução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por falha em serviço odontológico configura fato do serviço e se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo a decadência do art. 26, II, do CDC. 2. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida com contraditório e a inconclusividade decorre da ausência de prontuário e documentos sob guarda do fornecedor, cabendo a aplicação das regras de exibição e das presunções legais.”_____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º e § 4º, 26, II, e 27; CPC, arts. 345, IV, 370, 371, 396 e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001620-60.2022.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0088005-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelações Cíveis n. 0002376-16.2015.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0014659-05.2014.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVONI AMERICA LEAL

Autor THIAGO ANTONIO DA SILVA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI- ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE CARVALHO

OAB: 42432/PR

FABRICIO MORTARI SCHMIDT

OAB: 69962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0070717-42.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. falha prestação SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (PRÓTESE DENTÁRIA). FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos (instalação de próteses e procedimentos correlatos), com sentença de parcial procedência para condenar a clínica à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, diante da revelia e da alegada inconclusividade do laudo pericial; (ii) saber se incide decadência (CDC, art. 26, II) ou prescrição (CDC, art. 27) sobre a pretensão indenizatória; (iii) saber se está caracterizada falha na prestação dos serviços odontológicos e o nexo causal; e (iv) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida e complementada, com oportunidade de manifestação das partes, e a limitação da avaliação técnica decorre da ausência de documentação clínica que deveria estar sob guarda do fornecedor, sendo legítima a aplicação das regras de exibição e das presunções legais (CPC, arts. 396 e 400).4. A pretensão é indenizatória, decorrente de fato do serviço, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC. A ação foi ajuizada em lapso muito inferior a cinco anos, afastando-se a prescrição. 5. A falta de documentação clínica indispensável, aliada ao conjunto probatório produzido, não autoriza a clínica a se beneficiar da própria omissão para afastar a responsabilidade, inexistindo prova de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 6. O quadro fático descrito e a ausência de solução adequada ultrapassam mero aborrecimento, legitimando a indenização por dano moral; o valor fixado observa proporcionalidade e razoabilidade e não comporta redução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por falha em serviço odontológico configura fato do serviço e se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo a decadência do art. 26, II, do CDC. 2. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida com contraditório e a inconclusividade decorre da ausência de prontuário e documentos sob guarda do fornecedor, cabendo a aplicação das regras de exibição e das presunções legais.”_____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º e § 4º, 26, II, e 27; CPC, arts. 345, IV, 370, 371, 396 e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001620-60.2022.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0088005-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelações Cíveis n. 0002376-16.2015.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0014659-05.2014.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.