Detalhe do processo

0070700-43.2009.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0070700-43.2009.5.15.0066 AUTOR: JEANNETTE MARCEAN BERVIQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5940 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. 1. Da implementação da revisão da complementação de aposentadoria e reserva matemática: Trata-se de execução contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual restou definida a condenação da 2ª reclamada (PREVI) na obrigação de fazer consistente na revisão da complementação de aposentadoria da reclamante, em razão das diferenças salariais deferidas nesta demanda. Por sua vez, cumpre ao 1º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.), na qualidade de patrocinador, a responsabilidade exclusiva pelo aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática, abrangendo a cota do patrocinador, a cota do participante, os juros de mora e a correção monetária decorrentes da nova apuração atuarial. 2. Da efetiva implantação em folha: No laudo pericial contábil de Id. 0175214, a perita do Juízo apurou que, em novembro de 2024, ainda permanecia pendente de implementação a diferença mensal de R$ 417,22 no benefício da autora, já considerada a adequação parcial realizada em agosto de 2020. Em que pese a PREVI ter noticiado no Id. 0ff8a66 a implantação em folha de pagamento a partir da competência dezembro de 2024, o documento juntado no Id. fd28d8d não permite aferir se a diferença de R$ 417,22 apurada pela perita foi integralmente contemplada. O demonstrativo apresenta movimentação na rubrica "PREVI BENEFÍCIO JUDICIAL" em valor diverso do apurado no laudo pericial, inviabilizando a correta conferência da obrigação de fazer. Assim, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva e integral implantação do benefício nos moldes definidos no laudo de Id. 0175214, indicando a composição e o valor do benefício implantado. Com a juntada dos documentos pela PREVI, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a regularidade da implantação informada e, se necessário, proceda à retificação/atualização dos seus cálculos de liquidação até a data da efetiva e correta inclusão em folha. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Autor JEANNETTE MARCEAN BERVIQUE

Autor MAGALI RODRIGUES ZELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANI JULIANE SILVA SOUSA

OAB: 489179/SP

DANIEL SEGATTO DE SOUZA

OAB: 176173/SP

NEIDE APARECIDA DE FATIMA RESENDE

OAB: 66297/SP

KAREN FERNANDA CAMARGO BOTELHO

OAB: 199996/SP

LEONARDO FERREIRA BARBOSA

OAB: 259852/SP

NAYLA EVELINE RIBEIRO

OAB: 240696/SP

LAMIS BATISTA DIAS

OAB: 348618/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0070700-43.2009.5.15.0066 AUTOR: JEANNETTE MARCEAN BERVIQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5940 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. 1. Da implementação da revisão da complementação de aposentadoria e reserva matemática: Trata-se de execução contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual restou definida a condenação da 2ª reclamada (PREVI) na obrigação de fazer consistente na revisão da complementação de aposentadoria da reclamante, em razão das diferenças salariais deferidas nesta demanda. Por sua vez, cumpre ao 1º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.), na qualidade de patrocinador, a responsabilidade exclusiva pelo aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática, abrangendo a cota do patrocinador, a cota do participante, os juros de mora e a correção monetária decorrentes da nova apuração atuarial. 2. Da efetiva implantação em folha: No laudo pericial contábil de Id. 0175214, a perita do Juízo apurou que, em novembro de 2024, ainda permanecia pendente de implementação a diferença mensal de R$ 417,22 no benefício da autora, já considerada a adequação parcial realizada em agosto de 2020. Em que pese a PREVI ter noticiado no Id. 0ff8a66 a implantação em folha de pagamento a partir da competência dezembro de 2024, o documento juntado no Id. fd28d8d não permite aferir se a diferença de R$ 417,22 apurada pela perita foi integralmente contemplada. O demonstrativo apresenta movimentação na rubrica "PREVI BENEFÍCIO JUDICIAL" em valor diverso do apurado no laudo pericial, inviabilizando a correta conferência da obrigação de fazer. Assim, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva e integral implantação do benefício nos moldes definidos no laudo de Id. 0175214, indicando a composição e o valor do benefício implantado. Com a juntada dos documentos pela PREVI, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a regularidade da implantação informada e, se necessário, proceda à retificação/atualização dos seus cálculos de liquidação até a data da efetiva e correta inclusão em folha. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0070700-43.2009.5.15.0066 AUTOR: JEANNETTE MARCEAN BERVIQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5940 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. 1. Da implementação da revisão da complementação de aposentadoria e reserva matemática: Trata-se de execução contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual restou definida a condenação da 2ª reclamada (PREVI) na obrigação de fazer consistente na revisão da complementação de aposentadoria da reclamante, em razão das diferenças salariais deferidas nesta demanda. Por sua vez, cumpre ao 1º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.), na qualidade de patrocinador, a responsabilidade exclusiva pelo aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática, abrangendo a cota do patrocinador, a cota do participante, os juros de mora e a correção monetária decorrentes da nova apuração atuarial. 2. Da efetiva implantação em folha: No laudo pericial contábil de Id. 0175214, a perita do Juízo apurou que, em novembro de 2024, ainda permanecia pendente de implementação a diferença mensal de R$ 417,22 no benefício da autora, já considerada a adequação parcial realizada em agosto de 2020. Em que pese a PREVI ter noticiado no Id. 0ff8a66 a implantação em folha de pagamento a partir da competência dezembro de 2024, o documento juntado no Id. fd28d8d não permite aferir se a diferença de R$ 417,22 apurada pela perita foi integralmente contemplada. O demonstrativo apresenta movimentação na rubrica "PREVI BENEFÍCIO JUDICIAL" em valor diverso do apurado no laudo pericial, inviabilizando a correta conferência da obrigação de fazer. Assim, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva e integral implantação do benefício nos moldes definidos no laudo de Id. 0175214, indicando a composição e o valor do benefício implantado. Com a juntada dos documentos pela PREVI, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a regularidade da implantação informada e, se necessário, proceda à retificação/atualização dos seus cálculos de liquidação até a data da efetiva e correta inclusão em folha. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANNETTE MARCEAN BERVIQUE