Detalhe do processo

0070607-06.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por OLIVIA SANCHES GOLDSCHMIT em face do ESPÓLIO DE ERICA CATTANI. Narra a autora que, na madrugada de 31 de dezembro de 2016, encontrava-se em estabelecimento localizado em Armação dos Búzios/RJ quando, ao solicitar um drink flamejante à base de absinto, foi atingida pelas chamas em razão da alegada atuação negligente do preposto responsável pelo preparo da bebida, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus. Afirma que não recebeu assistência do réu após o acidente, tendo sido socorrida por amigos e encaminhada ao Hospital Rodolpho Perissé. Aduz que os exames de corpo de delito constataram lesões graves, incapacidade temporária e deformidade permanente decorrente de cicatriz hipertrófica, deixando sequelas físicas e estéticas permanentes. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a concessão da JG e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; ao ressarcimento integral dos danos materiais, abrangendo as despesas médicas já realizadas e aquelas futuras necessárias ao tratamento; e ao pagamento de indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00. Despacho no ID. 81 que concede a JG e determina a citação da ré. Emenda à inicial no ID. 133, na qual a autora altera os pedidos de indenização por danos morais para R$ 40.000,00 e por danos estéticos para R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00, diante da impossibilidade de mensuração dos danos materiais nesta fase processual. Citado, o réu apresenta contestação no ID. 147, na qual sustenta a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora pelo acidente, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de provas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, a moderação de eventual indenização. Ato ordinatório no ID. 179 que certifica a tempestividade da contestação. Réplica no ID. 188, na qual a autora rebate a contestação, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. Ato ordinatório no ID. 192 que certifica a tempestividade da réplica. Intimada a especificar provas, a autora, no ID. 199, requer a produção de prova testemunhal e pericial médica e reitera os termos da emenda à inicial no ID. 133. O réu permanece inerte, conforme certificado no ID. 205. Decisão no ID. 207 que retifica o polo passivo para ERICA CATTANI e determina a intimação da ré para se manifestar acerca da emenda à inicial. Ato ordinatório no ID. 221 que certifica a inércia do réu. Decisão saneadora no ID. 223 que fixa como pontos controvertidos a dinâmica do evento, para apuração de eventual fato do fornecedor ou da vítima, e a extensão dos danos, inclusive estéticos. Mantém o ônus probatório nos termos da lei e defere a produção de prova testemunhal e pericial médica. Manifestações das partes nos ID's 232 e 236, apresentando quesitos periciais e indicando assistentes técnicos, tendo o réu requerido, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Rodolpho Perissé para apresentação do prontuário médico da autora. Manifestação do espólio no ID. 263, informando o falecimento de ERICA CATTANI. Decisão no ID. 276 que determina a retificação do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE ERICA CATTANI. Laudo pericial no ID. 278, no qual o perito conclui que a autora sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em diversas regiões do corpo, guardando as lesões nexo de causalidade com o evento narrado na inicial. Aponta incapacidade laborativa total e temporária no período de 31/12/2016 a 15/03/2017, bem como a existência de cicatrizes permanentes, classificando a deformidade estética como de grau médio, com repercussão negativa na imagem da autora. Informa a necessidade de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), registra a inexistência de documentos comprobatórios dos rendimentos da autora e das despesas decorrentes do sinistro e esclarece que a autora observou os tratamentos indicados, não apresentando limitação funcional dos membros, embora nem todos os danos possam ser reparados. Manifestação da autora no ID. 297, apontando equívoco na descrição da dinâmica do acidente constante do laudo pericial e, no mais, concordando com suas conclusões e reiterando os pedidos da emenda à inicial. Ato ordinatório no ID. 299 que certifica a inércia do réu. Esclarecimentos periciais no ID. 304, ratificando o laudo pericial e esclarecendo que o histórico nele constante decorre das informações prestadas pela autora. Manifestação da autora no ID. 316, reiterando que a correção da dinâmica do acidente não altera as conclusões do laudo pericial e os pedidos da emenda à inicial. Manifestação do réu no ID. 326, requerendo a expedição de ofício ao Hospital Rodolpho Perissé. Despacho no ID. 330 que indefere, por preclusão, o pedido de expedição de ofício e declara encerrada a instrução. Manifestação do réu no ID. 333, requerendo a reconsideração do despacho anterior. Despacho no ID. 340 que rejeita o pedido de reconsideração. Ato ordinatório no ID. 342 que certifica a inércia do réu. Despacho no ID. 347 que defere a expedição de ofício e determina a intimação das partes acerca da necessidade de produção de prova testemunhal. Manifestação da ré no ID. 353, na qual informa que o rol de testemunhas já foi apresentado anteriormente nos autos (fls. 165/166). Ato ordinatório no ID. 388 que certifica a ausência de resposta ao ofício expedido. Manifestação da autora no ID. 396, requerendo a intimação do réu para informar eventual interesse na prova decorrente do ofício não respondido e pugnando pelo julgamento do feito. Despacho no ID. 400 que determina a reiteração do ofício. Manifestação do réu no ID. 405, requerendo medidas coercitivas para obtenção da prova documental e a produção de prova testemunhal. Despacho no ID. 411 que determina a reiteração da expedição de ofício, sob pena de busca e apreensão. Ato ordinatório no ID. 417 que certifica a ausência de resposta ao ofício expedido. Manifestação da autora no ID. 422, reiterando os termos da petição no ID. 396. Decisão no ID. 427 que determina a expedição do mandado de busca e apreensão. Certidão e ato ordinatório nos IDs 439 e 440 que certificam o retorno negativo do mandado. Manifestação da autora no ID. 443, requerendo o reconhecimento da preclusão da prova, em razão de sua não produção por culpa exclusiva do réu. Manifestação do réu no ID. 456, pugnando pelo oferecimento de memorial. Despacho no ID. 466, determinando a intimação das partes acerca da prova testemunhal. Manifestação da autora no ID. 468, informando desinteresse na produção de prova testemunhal. Manifestação do réu no ID. 474, requerendo a produção de prova testemunhal. Despacho no ID. 477, deferindo a substituição da prova testemunhal por declarações escritas. Manifestação do réu no ID. 480, requerendo dilação de prazo para apresentação das declarações. Manifestação da autora no ID. 485, requerendo a concessão de prazo ao réu e, após, o reconhecimento da preclusão da prova. Despacho no ID. 489, concedendo ao réu prazo para apresentação das declarações. Manifestação do réu no ID. 492, requerendo a juntada de peças extraídas de processo criminal envolvendo o preposto. Manifestação da autora no ID. 503, na qual requer o encerramento da instrução e o julgamento da lide. Ato ordinatório no ID. 507 que certifica as manifestações anteriores das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que as partes se manifestaram acerca da instrução probatória, tendo o réu juntado documentos extraídos de procedimento criminal (ID. 492), cuja relevância será apreciada no mérito, e a autora requerido o encerramento da instrução e o julgamento da lide (ID. 503). Certificadas tais manifestações no ID. 507, verifica-se que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo outras provas úteis ou necessárias ao deslinde da controvérsia. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial (ID. 278), complementado pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO as impugnações apresentadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se à demanda à verificação da responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou queimaduras à autora durante o preparo de bebida flamejante em estabelecimento comercial, bem como à extensão dos prejuízos indenizáveis, abrangendo os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC. A autora ostenta a qualidade de consumidora, enquanto o réu, na condição de fornecedor de serviços, desenvolvia atividade empresarial consistente na comercialização e preparo de alimentos e bebidas para o público, respondendo pelos riscos inerentes ao empreendimento, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A disponibilização de bebidas flamejantes integra o serviço oferecido pelo estabelecimento, incumbindo ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias para assegurar a adequada execução da atividade e a segurança dos consumidores, sobretudo quando o serviço envolve a manipulação de substâncias inflamáveis e fogo, cujo potencial lesivo é manifesto. Tal circunstância evidencia o dever de segurança inerente à atividade econômica desenvolvida, cuja violação caracteriza defeito na prestação do serviço. Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança destes. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Vale registrar que incumbe: (I) à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Sob esse prisma, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. A documentação médica acostada à inicial (ID. 03), corroborada pelo laudo pericial judicial (ID. 278) e pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), demonstra que a autora sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em diversas regiões do corpo durante o preparo de bebida flamejante, estabelecendo o nexo causal entre o acidente e as lesões constatadas pelo expert. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, observado o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora tenha sustentado culpa exclusiva ou concorrente da autora, não produziu prova apta a infirmar a dinâmica do acidente ou a afastar as conclusões da perícia judicial. Apesar da ampla dilação probatória deferida, inclusive para produção de prova testemunhal, obtenção de documentação hospitalar e apresentação de declarações substitutivas (ID's 347, 411, 477 e 489), o réu não logrou produzir elementos capazes de romper o nexo causal demonstrado pela prova técnica. Nesse contexto, o laudo pericial (ID. 278), elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificado pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), consignou que a autora permaneceu total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 31/12/2016 e 15/03/2017, bem como apresenta cicatrizes permanentes, classificadas como deformidade estética de grau médio, com repercussão negativa sobre sua imagem corporal. Concluiu, ainda, pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimando seu custo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esclarecendo, contudo, inexistirem limitações funcionais permanentes dos membros, embora nem todos os danos decorrentes das lesões possam ser reparados. Também não altera essa conclusão a juntada, pelo réu, de peças extraídas de procedimento criminal instaurado em face do preposto do estabelecimento (ID. 492). Os depoimentos e demais elementos informativos produzidos no âmbito do procedimento criminal constituem meros elementos de informação, incapazes de prevalecer sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. A decisão que extinguiu a punibilidade e determinou o arquivamento do feito não produz efeitos vinculantes na esfera cível, diante da independência entre as instâncias civil e penal, prevista no art. 935 do CC, inexistindo reconhecimento judicial da inexistência do fato ou da negativa de autoria aptos a afastar a responsabilidade civil. A propósito, vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: 0040130-67.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS SOFRIDAS PELA AUTORA DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO CESÁREO EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO CAMPO CIRÚRGICO CAUSADO PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE BISTURI ELÉTRICO EM CONTATO COM AGENTE ANTISSÉPTICO INFLAMÁVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 50.000,00 PARA CADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELO LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR EVIDENCIADA. DANO DECORRENTE DA DINÂMICA DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ENVOLVENDO A ORGANIZAÇÃO DO CAMPO OPERATÓRIO, OS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E A ATUAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. EVENTO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU INTERCORRÊNCIA INEVITÁVEL, MAS FALHA TÉCNICA PREVISÍVEL E EVITÁVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO. DANO MORAL MANTIDO. AUTORA QUE PERMANECEU INTERNADA POR APROXIMADAMENTE SETE SEMANAS, FOI PRIVADA DE AMAMENTAR O FILHO RECÉM-NASCIDO E ENFRENTOU INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E EMOCIONAL. QUANTUM DE R$ 50.000,00 QUE NÃO MERECE REFORMA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. SEQUELAS DE GRAU LEVE CONSTATADAS EM PERÍCIA. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 25.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES FÍSICAS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/07/2026 - Data de Publicação: 03/07/2026 (*). 0074101-05.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ESTÉTICO. APARELHO DE CRIOFREQUÊNCIA COM DEFEITO. QUEIMADURA NO ROSTO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES CUMULÁVEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de queimadura decorrente de falha em aparelho de criofrequência utilizado em tratamento estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve defeito no serviço e no produto utilizado no tratamento estético; (ii) verificar a ocorrência e a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético; (iii) analisar a existência de danos materiais indenizáveis; (iv) estabelecer os consectários de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC, em seus arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados ao consumidor. 4. Restou comprovado nos autos, por prova testemunhal, documental, fotográfica e laudo médico não impugnado, que o aparelho de criofrequência apresentou defeito, causando queimadura de segundo grau no rosto da autora, resultando em cicatriz permanente. 5. A ré não produziu prova técnica que afastasse o defeito alegado, nem demonstrou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). 6. O dano moral é caracterizado pela violação à integridade física e aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O dano estético, consistente em cicatriz permanente em região de fácil visualização, é autônomo em relação ao dano moral e pode ser cumulado, conforme Súmula nº 387 do STJ. 8. As indenizações por dano moral e dano estético foram fixadas em R$ 15.000,00(quinze mil reais) para cada modalidade, valores adequados e proporcionais às circunstâncias do caso (Súmula nº 343 do TJRJ). 9. Os danos materiais pleiteados (despesas médicas para cirurgia reparadora) não foram impugnadas especificamente pela parte ré, restando devidamente comprovadas pela parte autora. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação (CC, art. 405; Súmula 163, STF; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ). 11. A correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ; após, aplicam-se o IPCA e a taxa Selic, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da parte ré desprovido e parcial provimento da apelação da parte autora. Determinada a incidência de juros moratórios a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º e § 3º, e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, 397, parágrafo único, 405 e 406 (redação Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 163/STF; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; TJRJ, Súmula nº 343. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2025 - Data de Publicação: 06/10/2025 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2025 - Data de Publicação: 09/12/2025 (*). Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Passo à apreciação dos danos materiais. Para a configuração do dever de ressarcir, faz-se necessária a comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte autora. No caso concreto, inexistem comprovantes de gastos pela autora com o intuito de repararem as lesões decorrentes do incidente. Como corroboração, o perito judicial consignou expressamente, no laudo pericial (ID. 278), inexistirem elementos aptos a comprovar os rendimentos da autora, bem como as despesas médicas e demais gastos alegadamente suportados em decorrência do acidente, circunstância que inviabiliza o ressarcimento dos danos materiais pretéritos postulados, por ausência de prova idônea de sua efetiva ocorrência. A perícia judicial concluiu pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimando seu custo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das sequelas permanentes decorrentes das queimaduras sofridas. Contudo, a parte autora não comprovou se realizou o referido procedimento e se houve qualquer prejuízo patrimonial em relação a este. Diante disso, não merece prosperar o ressarcimento a título de dano material, pois ausente qualquer comprovação de despesas para tanto. No que se refere ao dano estético, igualmente merece acolhimento o pedido. Conforme consignado no laudo pericial (ID. 278), a autora apresenta cicatrizes permanentes decorrentes das queimaduras sofridas, as quais foram classificadas pelo expert como deformidade estética de grau médio, com repercussão negativa sobre sua imagem corporal. O dano estético configura modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, caracterizando-se pela alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima, sendo plenamente cumulável com a indenização por dano moral, conforme consolidado na Súmula nº 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade das lesões, sua permanência, a extensão da deformidade, a repercussão negativa sobre a aparência da vítima, bem como os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não obstante a deformidade tenha sido classificada como de grau médio, trata-se de sequela permanente decorrente de queimaduras de significativa extensão, circunstância que justifica a fixação de indenização específica. Na hipótese dos autos, considerando a gravidade das queimaduras sofridas, as cicatrizes permanentes delas decorrentes e a deformidade estética classificada pelo perito judicial como de grau médio (ID. 278), revela-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano suportado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Superadas essas questões, passo à análise do pedido de compensação por danos morais. Sob essa ótica, o dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, segundo os arts. 186 e 927 do CC, devendo a lesão ser relevante aos direitos da personalidade. A situação de fato narrada na inicial ultrapassa os limites do mero dissabor, evidenciando falha na prestação do serviço prestado pelo réu, consistente na inadequada execução do preparo de bebida flamejante, circunstância que ocasionou graves queimaduras à autora, atingindo a sua integridade física e submetendo-a a intenso sofrimento físico e emocional, tratamento médico contínuo, incapacidade laborativa temporária e sequelas estéticas permanentes. Nessa perspectiva, o STJ estabelece que a lesão à integridade física da vítima configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer naturalmente da própria ofensa aos direitos da personalidade: A lesão à integridade física do consumidor gera dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt no AREsp 1.505.622/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/11/2019). O dano moral decorrente de lesão à integridade física prescinde de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. (STJ, AgInt no AREsp 1.200.263/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19/02/2018). Nessa seara, a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. Portanto, acolho parcialmente o pedido de indenização por danos morais, devendo estes ser fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequada e razoável, pois obedece ao parâmetro da proporcionalidade e às peculiaridades do presente caso, consideradas, em especial, a gravidade das queimaduras sofridas, a incapacidade laborativa temporária, o intenso sofrimento físico e emocional, a necessidade de tratamento médico contínuo e as sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Sem condenação à autora em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE ERICA CATTANI

Autor OLIVIA SANCHES GOLDSCHMIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DIAS ARANY

OAB: 183191/RJ

THIAGO CARDOSO MEATO

OAB: 215694/RJ

PAULO RICARDO GOMES CARDOSO

OAB: 24207/RJ
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por OLIVIA SANCHES GOLDSCHMIT em face do ESPÓLIO DE ERICA CATTANI. Narra a autora que, na madrugada de 31 de dezembro de 2016, encontrava-se em estabelecimento localizado em Armação dos Búzios/RJ quando, ao solicitar um drink flamejante à base de absinto, foi atingida pelas chamas em razão da alegada atuação negligente do preposto responsável pelo preparo da bebida, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus. Afirma que não recebeu assistência do réu após o acidente, tendo sido socorrida por amigos e encaminhada ao Hospital Rodolpho Perissé. Aduz que os exames de corpo de delito constataram lesões graves, incapacidade temporária e deformidade permanente decorrente de cicatriz hipertrófica, deixando sequelas físicas e estéticas permanentes. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a concessão da JG e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; ao ressarcimento integral dos danos materiais, abrangendo as despesas médicas já realizadas e aquelas futuras necessárias ao tratamento; e ao pagamento de indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00. Despacho no ID. 81 que concede a JG e determina a citação da ré. Emenda à inicial no ID. 133, na qual a autora altera os pedidos de indenização por danos morais para R$ 40.000,00 e por danos estéticos para R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00, diante da impossibilidade de mensuração dos danos materiais nesta fase processual. Citado, o réu apresenta contestação no ID. 147, na qual sustenta a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora pelo acidente, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de provas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, a moderação de eventual indenização. Ato ordinatório no ID. 179 que certifica a tempestividade da contestação. Réplica no ID. 188, na qual a autora rebate a contestação, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. Ato ordinatório no ID. 192 que certifica a tempestividade da réplica. Intimada a especificar provas, a autora, no ID. 199, requer a produção de prova testemunhal e pericial médica e reitera os termos da emenda à inicial no ID. 133. O réu permanece inerte, conforme certificado no ID. 205. Decisão no ID. 207 que retifica o polo passivo para ERICA CATTANI e determina a intimação da ré para se manifestar acerca da emenda à inicial. Ato ordinatório no ID. 221 que certifica a inércia do réu. Decisão saneadora no ID. 223 que fixa como pontos controvertidos a dinâmica do evento, para apuração de eventual fato do fornecedor ou da vítima, e a extensão dos danos, inclusive estéticos. Mantém o ônus probatório nos termos da lei e defere a produção de prova testemunhal e pericial médica. Manifestações das partes nos ID's 232 e 236, apresentando quesitos periciais e indicando assistentes técnicos, tendo o réu requerido, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Rodolpho Perissé para apresentação do prontuário médico da autora. Manifestação do espólio no ID. 263, informando o falecimento de ERICA CATTANI. Decisão no ID. 276 que determina a retificação do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE ERICA CATTANI. Laudo pericial no ID. 278, no qual o perito conclui que a autora sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em diversas regiões do corpo, guardando as lesões nexo de causalidade com o evento narrado na inicial. Aponta incapacidade laborativa total e temporária no período de 31/12/2016 a 15/03/2017, bem como a existência de cicatrizes permanentes, classificando a deformidade estética como de grau médio, com repercussão negativa na imagem da autora. Informa a necessidade de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), registra a inexistência de documentos comprobatórios dos rendimentos da autora e das despesas decorrentes do sinistro e esclarece que a autora observou os tratamentos indicados, não apresentando limitação funcional dos membros, embora nem todos os danos possam ser reparados. Manifestação da autora no ID. 297, apontando equívoco na descrição da dinâmica do acidente constante do laudo pericial e, no mais, concordando com suas conclusões e reiterando os pedidos da emenda à inicial. Ato ordinatório no ID. 299 que certifica a inércia do réu. Esclarecimentos periciais no ID. 304, ratificando o laudo pericial e esclarecendo que o histórico nele constante decorre das informações prestadas pela autora. Manifestação da autora no ID. 316, reiterando que a correção da dinâmica do acidente não altera as conclusões do laudo pericial e os pedidos da emenda à inicial. Manifestação do réu no ID. 326, requerendo a expedição de ofício ao Hospital Rodolpho Perissé. Despacho no ID. 330 que indefere, por preclusão, o pedido de expedição de ofício e declara encerrada a instrução. Manifestação do réu no ID. 333, requerendo a reconsideração do despacho anterior. Despacho no ID. 340 que rejeita o pedido de reconsideração. Ato ordinatório no ID. 342 que certifica a inércia do réu. Despacho no ID. 347 que defere a expedição de ofício e determina a intimação das partes acerca da necessidade de produção de prova testemunhal. Manifestação da ré no ID. 353, na qual informa que o rol de testemunhas já foi apresentado anteriormente nos autos (fls. 165/166). Ato ordinatório no ID. 388 que certifica a ausência de resposta ao ofício expedido. Manifestação da autora no ID. 396, requerendo a intimação do réu para informar eventual interesse na prova decorrente do ofício não respondido e pugnando pelo julgamento do feito. Despacho no ID. 400 que determina a reiteração do ofício. Manifestação do réu no ID. 405, requerendo medidas coercitivas para obtenção da prova documental e a produção de prova testemunhal. Despacho no ID. 411 que determina a reiteração da expedição de ofício, sob pena de busca e apreensão. Ato ordinatório no ID. 417 que certifica a ausência de resposta ao ofício expedido. Manifestação da autora no ID. 422, reiterando os termos da petição no ID. 396. Decisão no ID. 427 que determina a expedição do mandado de busca e apreensão. Certidão e ato ordinatório nos IDs 439 e 440 que certificam o retorno negativo do mandado. Manifestação da autora no ID. 443, requerendo o reconhecimento da preclusão da prova, em razão de sua não produção por culpa exclusiva do réu. Manifestação do réu no ID. 456, pugnando pelo oferecimento de memorial. Despacho no ID. 466, determinando a intimação das partes acerca da prova testemunhal. Manifestação da autora no ID. 468, informando desinteresse na produção de prova testemunhal. Manifestação do réu no ID. 474, requerendo a produção de prova testemunhal. Despacho no ID. 477, deferindo a substituição da prova testemunhal por declarações escritas. Manifestação do réu no ID. 480, requerendo dilação de prazo para apresentação das declarações. Manifestação da autora no ID. 485, requerendo a concessão de prazo ao réu e, após, o reconhecimento da preclusão da prova. Despacho no ID. 489, concedendo ao réu prazo para apresentação das declarações. Manifestação do réu no ID. 492, requerendo a juntada de peças extraídas de processo criminal envolvendo o preposto. Manifestação da autora no ID. 503, na qual requer o encerramento da instrução e o julgamento da lide. Ato ordinatório no ID. 507 que certifica as manifestações anteriores das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que as partes se manifestaram acerca da instrução probatória, tendo o réu juntado documentos extraídos de procedimento criminal (ID. 492), cuja relevância será apreciada no mérito, e a autora requerido o encerramento da instrução e o julgamento da lide (ID. 503). Certificadas tais manifestações no ID. 507, verifica-se que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo outras provas úteis ou necessárias ao deslinde da controvérsia. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial (ID. 278), complementado pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO as impugnações apresentadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se à demanda à verificação da responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou queimaduras à autora durante o preparo de bebida flamejante em estabelecimento comercial, bem como à extensão dos prejuízos indenizáveis, abrangendo os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC. A autora ostenta a qualidade de consumidora, enquanto o réu, na condição de fornecedor de serviços, desenvolvia atividade empresarial consistente na comercialização e preparo de alimentos e bebidas para o público, respondendo pelos riscos inerentes ao empreendimento, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A disponibilização de bebidas flamejantes integra o serviço oferecido pelo estabelecimento, incumbindo ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias para assegurar a adequada execução da atividade e a segurança dos consumidores, sobretudo quando o serviço envolve a manipulação de substâncias inflamáveis e fogo, cujo potencial lesivo é manifesto. Tal circunstância evidencia o dever de segurança inerente à atividade econômica desenvolvida, cuja violação caracteriza defeito na prestação do serviço. Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança destes. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Vale registrar que incumbe: (I) à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Sob esse prisma, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. A documentação médica acostada à inicial (ID. 03), corroborada pelo laudo pericial judicial (ID. 278) e pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), demonstra que a autora sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em diversas regiões do corpo durante o preparo de bebida flamejante, estabelecendo o nexo causal entre o acidente e as lesões constatadas pelo expert. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, observado o disposto no art. 373, II, do CPC. Embora tenha sustentado culpa exclusiva ou concorrente da autora, não produziu prova apta a infirmar a dinâmica do acidente ou a afastar as conclusões da perícia judicial. Apesar da ampla dilação probatória deferida, inclusive para produção de prova testemunhal, obtenção de documentação hospitalar e apresentação de declarações substitutivas (ID's 347, 411, 477 e 489), o réu não logrou produzir elementos capazes de romper o nexo causal demonstrado pela prova técnica. Nesse contexto, o laudo pericial (ID. 278), elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificado pelos esclarecimentos periciais (ID. 304), consignou que a autora permaneceu total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 31/12/2016 e 15/03/2017, bem como apresenta cicatrizes permanentes, classificadas como deformidade estética de grau médio, com repercussão negativa sobre sua imagem corporal. Concluiu, ainda, pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimando seu custo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esclarecendo, contudo, inexistirem limitações funcionais permanentes dos membros, embora nem todos os danos decorrentes das lesões possam ser reparados. Também não altera essa conclusão a juntada, pelo réu, de peças extraídas de procedimento criminal instaurado em face do preposto do estabelecimento (ID. 492). Os depoimentos e demais elementos informativos produzidos no âmbito do procedimento criminal constituem meros elementos de informação, incapazes de prevalecer sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. A decisão que extinguiu a punibilidade e determinou o arquivamento do feito não produz efeitos vinculantes na esfera cível, diante da independência entre as instâncias civil e penal, prevista no art. 935 do CC, inexistindo reconhecimento judicial da inexistência do fato ou da negativa de autoria aptos a afastar a responsabilidade civil. A propósito, vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: 0040130-67.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS SOFRIDAS PELA AUTORA DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO CESÁREO EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO CAMPO CIRÚRGICO CAUSADO PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE BISTURI ELÉTRICO EM CONTATO COM AGENTE ANTISSÉPTICO INFLAMÁVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 50.000,00 PARA CADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELO LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR EVIDENCIADA. DANO DECORRENTE DA DINÂMICA DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ENVOLVENDO A ORGANIZAÇÃO DO CAMPO OPERATÓRIO, OS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E A ATUAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. EVENTO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU INTERCORRÊNCIA INEVITÁVEL, MAS FALHA TÉCNICA PREVISÍVEL E EVITÁVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO. DANO MORAL MANTIDO. AUTORA QUE PERMANECEU INTERNADA POR APROXIMADAMENTE SETE SEMANAS, FOI PRIVADA DE AMAMENTAR O FILHO RECÉM-NASCIDO E ENFRENTOU INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E EMOCIONAL. QUANTUM DE R$ 50.000,00 QUE NÃO MERECE REFORMA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. SEQUELAS DE GRAU LEVE CONSTATADAS EM PERÍCIA. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 25.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES FÍSICAS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/07/2026 - Data de Publicação: 03/07/2026 (*). 0074101-05.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ESTÉTICO. APARELHO DE CRIOFREQUÊNCIA COM DEFEITO. QUEIMADURA NO ROSTO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES CUMULÁVEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de queimadura decorrente de falha em aparelho de criofrequência utilizado em tratamento estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve defeito no serviço e no produto utilizado no tratamento estético; (ii) verificar a ocorrência e a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético; (iii) analisar a existência de danos materiais indenizáveis; (iv) estabelecer os consectários de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC, em seus arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados ao consumidor. 4. Restou comprovado nos autos, por prova testemunhal, documental, fotográfica e laudo médico não impugnado, que o aparelho de criofrequência apresentou defeito, causando queimadura de segundo grau no rosto da autora, resultando em cicatriz permanente. 5. A ré não produziu prova técnica que afastasse o defeito alegado, nem demonstrou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). 6. O dano moral é caracterizado pela violação à integridade física e aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O dano estético, consistente em cicatriz permanente em região de fácil visualização, é autônomo em relação ao dano moral e pode ser cumulado, conforme Súmula nº 387 do STJ. 8. As indenizações por dano moral e dano estético foram fixadas em R$ 15.000,00(quinze mil reais) para cada modalidade, valores adequados e proporcionais às circunstâncias do caso (Súmula nº 343 do TJRJ). 9. Os danos materiais pleiteados (despesas médicas para cirurgia reparadora) não foram impugnadas especificamente pela parte ré, restando devidamente comprovadas pela parte autora. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação (CC, art. 405; Súmula 163, STF; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ). 11. A correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ; após, aplicam-se o IPCA e a taxa Selic, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da parte ré desprovido e parcial provimento da apelação da parte autora. Determinada a incidência de juros moratórios a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 1º e § 3º, e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, 397, parágrafo único, 405 e 406 (redação Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 163/STF; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; TJRJ, Súmula nº 343. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2025 - Data de Publicação: 06/10/2025 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2025 - Data de Publicação: 09/12/2025 (*). Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Passo à apreciação dos danos materiais. Para a configuração do dever de ressarcir, faz-se necessária a comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte autora. No caso concreto, inexistem comprovantes de gastos pela autora com o intuito de repararem as lesões decorrentes do incidente. Como corroboração, o perito judicial consignou expressamente, no laudo pericial (ID. 278), inexistirem elementos aptos a comprovar os rendimentos da autora, bem como as despesas médicas e demais gastos alegadamente suportados em decorrência do acidente, circunstância que inviabiliza o ressarcimento dos danos materiais pretéritos postulados, por ausência de prova idônea de sua efetiva ocorrência. A perícia judicial concluiu pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico corretivo na região axilar esquerda, estimando seu custo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das sequelas permanentes decorrentes das queimaduras sofridas. Contudo, a parte autora não comprovou se realizou o referido procedimento e se houve qualquer prejuízo patrimonial em relação a este. Diante disso, não merece prosperar o ressarcimento a título de dano material, pois ausente qualquer comprovação de despesas para tanto. No que se refere ao dano estético, igualmente merece acolhimento o pedido. Conforme consignado no laudo pericial (ID. 278), a autora apresenta cicatrizes permanentes decorrentes das queimaduras sofridas, as quais foram classificadas pelo expert como deformidade estética de grau médio, com repercussão negativa sobre sua imagem corporal. O dano estético configura modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, caracterizando-se pela alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima, sendo plenamente cumulável com a indenização por dano moral, conforme consolidado na Súmula nº 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade das lesões, sua permanência, a extensão da deformidade, a repercussão negativa sobre a aparência da vítima, bem como os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não obstante a deformidade tenha sido classificada como de grau médio, trata-se de sequela permanente decorrente de queimaduras de significativa extensão, circunstância que justifica a fixação de indenização específica. Na hipótese dos autos, considerando a gravidade das queimaduras sofridas, as cicatrizes permanentes delas decorrentes e a deformidade estética classificada pelo perito judicial como de grau médio (ID. 278), revela-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano suportado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Superadas essas questões, passo à análise do pedido de compensação por danos morais. Sob essa ótica, o dano moral exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, segundo os arts. 186 e 927 do CC, devendo a lesão ser relevante aos direitos da personalidade. A situação de fato narrada na inicial ultrapassa os limites do mero dissabor, evidenciando falha na prestação do serviço prestado pelo réu, consistente na inadequada execução do preparo de bebida flamejante, circunstância que ocasionou graves queimaduras à autora, atingindo a sua integridade física e submetendo-a a intenso sofrimento físico e emocional, tratamento médico contínuo, incapacidade laborativa temporária e sequelas estéticas permanentes. Nessa perspectiva, o STJ estabelece que a lesão à integridade física da vítima configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer naturalmente da própria ofensa aos direitos da personalidade: A lesão à integridade física do consumidor gera dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt no AREsp 1.505.622/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/11/2019). O dano moral decorrente de lesão à integridade física prescinde de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. (STJ, AgInt no AREsp 1.200.263/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19/02/2018). Nessa seara, a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. Portanto, acolho parcialmente o pedido de indenização por danos morais, devendo estes ser fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequada e razoável, pois obedece ao parâmetro da proporcionalidade e às peculiaridades do presente caso, consideradas, em especial, a gravidade das queimaduras sofridas, a incapacidade laborativa temporária, o intenso sofrimento físico e emocional, a necessidade de tratamento médico contínuo e as sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Sem condenação à autora em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.