0070529-15.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070529-15.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$143.080,00 Autora: LUCIA HELENA GOMES Réus: MARCOS HEIDY GUSKUMA MAXILLO FACIAL CENTER 1 - LUCIA HELENA GOMES, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, em face de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS HEIDY GUSKUMA, todos devidamente qualificados, para informar que: tem direito ao benefício da gratuidade; em MAI/2021 procurou os réus para realizar tratamento ortodôntico, para tratamento de raiz, inserção de enxerto e colocação de coroas provisórias, dentre outros; ao realizar a etapa de enxerto foram receitados antibióticos e antiinflamatórios; passados alguns dias passou a sentir fortes dores na região da cirurgia; contatou o profissional e na consulta foi informada que as dores seriam típicas do pós operatório e era necessário o uso de medicação mais concentrada para a profilaxia da dor; seguiu as orientações médicas mas prosseguiu sentindo fortes dores e odor forte da boca; tentou contato com o médico que lhe prestava atendimento mas ele se encontrava em férias; foi atendida por outra profissional que afirmou novamente que estava caminhava normalmente em razão do tratamento realizado; bastante abalada, buscou atendimento com seu atual dentista, Dr. VALDIR, que constatou necrose na superfície da mucosa palatina e nas espículas ósseas; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; em razão da falha na prestação de serviços dos réus, precisou desembolsar novos valores para custear o trabalho de outro profissional; os réus devem restituir os R$.23.080,00 que pagou pelo tratamento mal sucedido; a conduta dos réus resultou em danos estéticos e morais, passíveis de indenização; estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil; os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização de R$.60.000,00 a título de danos estéticos e R$.60.000,00 a relativo aos danos morais; deve ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, porque a empresa ré não possui patrimônio suficiente para saldar o valor da condenação. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré MAXILLO FACIAL CENTER foi citada pela via postal (seq. 15), ao passo que MARCOS compareceu espontaneamente na seq. 17.2, tendo os réus apresentado a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO conjuntas de seq. 17.1, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora se submeteu a tratamentos com a Dra. ANNE KELLY em 21/05/2021 e em 03/11/2021 foi encaminhada ao corréu MARCOS para realização de cirurgia; realizou a cirurgia em 03/11/2021 com máxima diligência e prudência, utilizando técnica de alta complexidade, seguindo-se de mais de 12 atendimentos pós-operatórios até 26/01/2022, quando então a autora deixou de comparecer à clínica para finalização do tratamento; o tratamento na região do palato é complexo e exige resposta biológica e cuidados pelo paciente, como higiene bucal e hábitos de saúde; em 22/03/2022 a paciente avisou que iria continuar o tratamento com outro profissional mas em 22/04/2022 voltou à clínica ré para agendar consulta, quando alegou que não tinha queixa de dores e não deixou ser examinada; o tratamento realizado com a Dra. ANNE KELLY foi de R$.17.830,00 e desde já impugna os recibos duplicados com o intuito de receber valores superiores; MARCOS enviou plano de tratamento para a autora em 03/11/2021, no valor de R$.12.400,00 com aceite apresentado pela autora em 23/11/2021, com efetivação de pagamento parcial de R$.5.000,00 em dinheiro, conforme recibo de 25/11/2021 e realização do serviço; o tratamento odontológico reabilitador de alta complexidade da autora se iniciou em 18/03/2021 mas na primeira consulta realizada em 18/03/2021 a autora relatou que se encontrava em tratamento de reabilitação oral com outro profissional de odontologia, quando informou que teve vários problemas e não desejava continuar o tratamento com ele, que apresentava dores musculares na face, dificuldades para realização de uma mastigação efetiva e queixas estéticas relacionadas aos seus elementos dentários; na ocasião a autora foi orientada sobre a necessidade de planejamento de várias áreas da odontologia para a resolução do seu caso, bem como solicitada a realização de exames de tomografia computadorizada (TC), radiografia panorâmica, radiografias periapicais e modelo de estudo em gesso da maxila (arco dentário superior) pela equipe da clínica; em 20/04/2021 a autora retornou para a realização de exame clínico, análise de imagens e fotografias intra e extrabucais, e posterior diagnóstico e planejamento de suas necessidades de tratamento envolvendo a reabilitação oral e relatou novamente insatisfação com a estética e funcionalidade de seus dentes, que sentia dores na região do seio maxilar do lado direito e que já teria realizado tratamentos para sinusite e rinite, ambos sem sucesso; em 06/05/2021 em consulta previamente agendada foi apresentado à autora o plano de tratamento e proposta de honorários e, após sanar dúvidas, afirmou que agendaria possível retorno para realização da sua reabilitação oral; em 21/05/2021 trataram da forma de pagamento dos honorários apresentados, que foi aceita pela autora e foi iniciado o tratamento com a realização de uma raspagem gengival seguida de profilaxia nos arcos superior e inferior da autora, acabamento e polimento das restaurações dos dentes: incisivo central superior direito (11), incisivo central superior esquerdo (21) e incisivo lateral superior esquerdo (22); em 07/06/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Filtek Z350 XT (3M®) nos dentes: primeiro pré-molar inferior direito (44), face vestibular e canino inferior direito (43), face vestibular, e aplicação de laserterapia de baixa intensidade nestes mesmos dentes e na região do implante do canino superior direito (13), diante do relato da autora de queixa de dor (sensibilidade) nos elementos dentários 13, 43 e 44; em 14/06/2021 foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Filtek Z350 XT (3M®) nos dentes: primeiro pré-molar inferior esquerdo (34), face vestibular, canino inferior esquerdo (33), face vestibular, incisivo lateral inferior esquerdo (32), face vestibular e incisivo central inferior esquerdo (31), face vestibular e o aumento de altura da coroa dos provisórios na região do elemento 35 (segundo pré-molar inferior esquerdo); em 28/06/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 + DB2 (FGM®) nos dentes: incisivo central inferior direito (41), face vestibular, incisivo lateral inferior direito (42), face vestibular e incisivo central inferior esquerdo (31), fase incisal da autora; em 12/07/2021, foi realizado um aumento oclusal com resina acrílica (reanatomização) no primeiro pré-molar inferior direito (44), para estabilizar a oclusão dentária da autora; no dia 19/07/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 (FGM®) nos dentes: canino inferior direito (43), face incisal, incisivo lateral inferior direito (42), face incisal, incisivo lateral inferior esquerdo (32), face incisal e canino inferior esquerdo (33), face incisal; no dia 22/07/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 (FGM®) nos dentes: incisivo central inferior direito (41), face incisal e incisivo central inferior esquerdo (31), fase incisal e ajustes oclusais nos dentes 41 e 42; no dia 30/07/2021, estava prevista a realização da cirurgia de enxerto ósseo na região do incisivo lateral superior direito (12), porém no momento do procedimento cirúrgico, o Dr. MARCOS observou que o implante da região do canino superior direito (13) movimentou-se (implante não osseointegrado), logo, optou-se pela remoção do pino com a catraca, seguida de curetagem e sutura da loja cirúrgica; ocasião em que também foi realizado o reparo dos provisórios 12 a 15 (segundo pré-molar superior direito) e canino superior esquerdo (23) a 25 (segundo pré-molar superior esquerdo) que se encontravam fraturados, com consequente entrega de um Guia de Orientações Pós-Cirúrgico à autora; no dia dia 18/08/2021, foi realizada a remoção das suturas realizadas na consulta anterior e o pós-operatório da autora encontrava-se satisfatório e com boa cicatrização da região da cirurgia e na mesma ocasião foi realizado novo reparo dos provisórios dos elementos: canino superior esquerdo (23) a 25 (segundo pré-molar superior esquerdo) fraturados, sendo a autora orientada quanto a necessidade de cuidados com a utilização de alimentos de maior consistência neste período e conversado sobre a próxima etapa do tratamento, que incluiria a troca das coroas provisórias na arcada superior da Autora; no dia 15/09/2021, foi realizada a moldagem da arcada superior (dentes + implantes), moldagem da arcada superior com os provisórios, moldagem da arcada inferior, confecção de Jig (dispositivo confeccionado nos incisivos centrais superiores) para aumento da dimensão vertical de oclusão (DVO) (posição em que os dentes superiores e inferiores encontram-se em oclusão), registro de oclusão em silicone e montagem dos modelos de gesso em articulador semi-ajustável (ASA); em 15/09/2021, foi realizado um ensaio em resina para seleção da anatomia dos incisivos centrais superiores (11 e 21), para planejar o formato e tamanho dos elementos 11 e 21, a seleção de cor (A1 - escala de dente Trilux®) das coroas provisórias da autora e a extração de fotografias da arcada superior da autora para documentação e envio ao laboratório de coroas protéticas; no dia 24/09/2026, foi realizado o preparo dos elementos incisivos centrais superiores (11 e 21), talvez seja um dos maiores desafios profissionais da rotina clínica; há exigência de imensa perfeição do resultado em função do próprio protagonismo deste dente na estética do sorriso que impõe um padrão de fidelidade em todos os detalhes morfológicos e cromáticos; na mesma ocasião foi realizado a instalação das coroas provisórias nos elementos da arcada superior completa (16,15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); no dia 28/09/2021, foi realizado o aumento das faces oclusais dos elementos provisórios: canino superior esquerdo (23), primeiro pré-molar superior esquerdo (24), segundo pré-molar superior esquerdo (25) e primeiro molar superior esquerdo (26) e agendada uma consulta de retorno após o aumento da DVO para acompanhamento e possíveis ajustes se necessário; no dia 20/10/2021, foi realizado o aumento das faces oclusais dos elementos: canino superior direito (13), primeiro pré-molar superior direito (14) e segundo pré-molar superior direito (15), preparo do elemento 22 (incisivo lateral superior esquerdo) e reembasamento da coroa provisória deste elemento (22), executado um reparo na face palatina dos elementos 11 e 21 (incisivos centrais superiores) e, ao término da consulta a autora foi orientada a agendar o planejamento da etapa cirúrgica da sua reabilitação com o Dr. MARCOS, o mais rápido possível; em 03/11/2021, foi realizado um ajuste oclusal final, aplicação de laserterapia de baixa intensidade no elemento 21 (incisivo central superior esquerdo) que se encontrava sensível segunda a autora e, no mesmo mesmo dia foi concluída a etapa preparatória da reabilitação da autora, sendo encaminhada ao Dr. MARCOS para prosseguir com a etapa cirúrgica do plano de tratamento do seu caso clínico e foi realizada a anamnese da autora para planejamento das cirurgias pelo cirurgião buco-maxilo-facial (segue ficha de anamnese abaixo); o tratamento odontológico realizado pela CLÍNICA MAXILLO FACIAL CENTER na autora nesta primeira etapa preparatória durou mais de sete meses, sendo 17 consultas realizadas até o dia 03/11/2021 que envolveram diversas especialidades odontológicas, como Dentística, Prótese Dentária e Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial e pode ser considerada uma reabilitação oral complexa e que envolveu um tratamento multidisciplinar; em 18/11/2021, a autora retornou à clínica com queixa de dor no incisivo lateral superior direito (12) e, após exame clínico, de acordo com Plano de Tratamento de 06/05/2021 e Laudo de Tomografia Computadorizada da autora de 26/03/2021 foi solicitado pela equipe da clínica na primeira consulta em 18/03/2021, MARCOS optou por indicar a exodontia do dente 12, assim como a cirurgia de instalação do implante na região do elemento 12, realização de reconstrução óssea guiada com biomaterial nas regiões dos dentes 12 e 13 (canino superior direito), além de enxerto de tecido conjuntivo nas regiões 12 e 13 na próxima consulta; na sessão do dia 18/11/2021, foi entregue à autora uma prescrição pré e pós-operatória para redução de eventuais desconfortos no trans e pós-cirúrgico; em 23/11/2021 MARCOS realizou exodontia do incisivo lateral superior direito (12), cirurgia de instalação do implante Straumann® BLT, Ø 3,3mm NC, SLA® 12mm na região do elemento 12, cirurgia de instalação do implante Straumann® BLT, Ø 3,3mm NC, SLA® 10mm na região do elemento 13, reconstrução óssea guiada com biomaterial (Straumann® cerabone® e Straumann® Jason® menbrane) nas regiões dos dentes 12 e 13 (canino superior direito), além de enxerto de tecido conjuntivo nas regiões 12 e 13 retirado do palato lado esquerdo da autora; os procedimentos cirúrgicos realizados por MARCOS transcorreram normalmente, tendo duração das 15h às 17h25, sem intercorrências durante o ato operatório e a autora apresentava-se com pressão arterial 120X80 mmHg (normal), tranquila e orientada; em 29/11/2021, foi realizado o controle do pós-operatório, os procedimentos cirúrgicos apresentavam boa cicatrização das regiões operadas, tendo a autora relatado sensibilidade na região do incisivo central superior direito (11) e na área doadora de tecido conjuntivo o palato do lado esquerdo, sendo que ambas as regiões se encontravam com aspecto de normalidade; na consulta do dia 04/12/2021, foi realizado controle do pós-operatório, tendo a autora relatado dor na região do palato e apresentou pequena exposição óssea na área da região doadora em palato, em função dessa situação clínica foi realizada aplicação de laserterapia; no dia 06/12/2021, foi realizado novo controle do pós-operatório, tendo a autora relatado aumento da sensibilidade dolorosa na região do palato e permaneceu com a exposição óssea na área da região doadora em palato, em função dessa situação clínica foi realizada nova aplicação de laserterapia, prescrição medicamentosa e solicitação de retorno à clínica em 24 horas; no dia 07/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado a diminuição da dor na região do palato, sendo realizada nova prescrição medicamentosa e solicitação de retorno à clínica em 24 horas; nos dias 08 e 09/12/2021, foram realizadas aplicações de laserterapia, tendo a autora relatado dores na região do palato, mas menores que nos dias anteriores; em 10/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado melhoras significativas nas dores na região do palato; no dia 13/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado regressão total das dores na região do palato, mas permaneceu exposição óssea palatina; em 14/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia na autora e promovido o encaminhamento para avaliação clínica pela Dra. Raquel; em 15/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia na autora, solicitado retorno à clínica em JAN/2023, tendo LUCIA HELENA permanecido em acompanhamento com a Dra. Raquel; na consulta do dia 05/01/2022, foi realizado novo controle do pós-operatório da autora, que relatou dor permanente em três regiões diferentes da cavidade bucal no: incisivo central superior direito (11) (diante da suspeita de necrose pulpar, a autora foi encaminhada para a Dra. Anne Kely Montovani para avaliação da necessidade de tratamento endodôntico no dente 11), no músculo da face esquerda (diante da suspeita de disfunção temporomandibular, a autora foi encaminhada para a Dra. Anne para avaliação da necessidade de tratamento com placa estabilizadora/miorrelaxante ou placa reposicionadora) e área doadora do palato esquerdo (a autora apresentou melhora considerável na cicatrização da região, mas continuou em acompanhamento com a Dra. Raquel); em 05/01/2022, MARCOS receitou nova prescrição medicamentosa; na consulta do dia 24/01/2022, foi realizado controle do pós-operatório da autora, sendo observada a cicatrização do palato esquerdo com boa evolução clínica e presença de espículas ósseas na região sem sintomatologia dolorosa; após a cicatrização completa do enxerto ósseo da região do elemento 13, MARCOS planejava uma cirurgia para reposicionamento coronal do retalho operado mas a consulta do dia 24/01/2022 foi a última do acompanhamento clínico da autora e, embora se tenha tentado contato com a autora para continuar o atendimento, todas restaram infrutíferas; em 22/04/2022, a autora retornou à clínica para conversar sobre seu tratamento odontológico reabilitador, relatou estar sem sintomatologia dolorosa no momento, que realizou o tratamento endodôntico do incisivo central superior direito (11), mas não aceitou ser examinada por MARCOS, tendo solicitado o agendamento de uma consulta em conjunto com a Dra. Anne para planejar as próximas etapas da reabilitação do seu caso mas ela não aconteceu, em razão dos cancelamentos e não comparecimento da autora; sempre tentaram atender à autora em todas as queixas relatadas; ao caso não incide o CDC e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e exige a comprovação da culpa; não houve queixa da autora em relação à etapa preparatória realizada pela Dra. Anne Kelly, pelo que em caso de condenação, a indenização deve ser limitada à parte do tratamento realizado por MARCOS; não há danos materiais a serem ressarcidos, vez que o não houve falha e o serviço foi efetivamente prestado de forma adequada; determinar a restituição dos valores indicados na petição inicial, representaria enriquecimento ilícito da autora; não há comprovação das dores e do mal cheiro na boca da autora, o que afasta o dever de indenizar danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos); eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida; o benefício da justiça gratuita da autora deve ser revogado; a reconvinda não pagou a integralidade do tratamento contratado, sendo que o valor total do planejamento foi de R$.12.400,00, tendo recebido apenas R$.5.000,00, devendo ela ser condenada ao pagamento da diferença de R$.7.400,00. Pedem, no final, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial e a procedência do pedido da reconvenção. A autora apresentou impugnação à contestação (vide seq. 29) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de seq. 44.1). Através do comando de seq. 46 a reconvenção apresentada pelos réus foi recebida, diante do recolhimento de custas processuais (seq. 51). O feito foi saneado através da decisão de seq. 54, ocasião em que foi reconhecida a relação de consumo, autorizada a inversão do ônus da prova, rejeitado o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora e deferida a produção de prova pericial. Por força do comando de seq. 84 foram arbitrados honorários periciais no valor certo de R$.5.000,00, tendo os réus promovido o depósito de 50% do valor (vide seqs. 91.3 e 92.3), com consequente expedição do alvará de levantamento em favor da Sra. Perita (seq. 102). O laudo pericial foi apresentado na seq. 124 e complementado na seq. 141, com manifestação das partes nas seqs. 128, 130, 145 e 146. Pelo comando de seq. 148, foi rejeitada a impugnação dos réus ao laudo pericial e indeferido o pedido de produção de nova prova técnica, com consequente encerramento da fase de instrução processual. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: os réus na seq. 152 e a autora na seq. 153. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução. 3 - Promova-se o cancelamento da habilitação da Dra. RAFAELA como procuradora dos réus, em atendimento ao pedido deduzido na seq. 132, estando dispensada a comunicação de que trata o art. 112 da lei de processo, uma vez que as procurações de seqs. 17.2 e 26.2 foram outorgadas também a outros procuradores. 4 - Prossiga-se o Dr. VITOR cadastrado no sistema habilitado pelos réus, em observância aos instrumentos de procuração reproduzidos nas seqs. 17.2 e 26.2 e observadas as outras renúncias de mandatos de seqs. 79, 132 e 149. 5 - Mérito LUCIA HELENA firmou contrato de prestação de serviços com MAXILO FACIAL CENTER e MARCOS, para realização de tratamento dentário, mediante compromisso de pagamento de R$.23.080,00. A tese da autora é de que os serviços foram realizados apenas parcialmente e com falhas, ao passo que os réus sustentam que o serviço foi prestado de forma efetiva e adequada. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. Responsabilidade civil É incontroverso nos autos que LUCIA HELENA se submeteu a tratamento dentário classificado como extenso e complexo junto à MAXILLO FACIAL CENTER, tendo parte dos serviços sido prestado pela Dra. ANNE KELLY, terceira que não integra a lide, e parte pelo réu Dr MARCOS (vide seqs. 1.15/1.34 e 17.6/17.19), já que se tratam de fatos narrados por uma parte e reconhecidos como verdadeiros pela parte adversa. No curso da instrução a extensa prova pericial produzida apurou a autora se submeteu ás cirurgias e tratamentos iniciais mas com posterior resultado de perda óssea, perda das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, da estética, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, já que a perda óssea é perene pois existe a remodelação óssea progressiva, embora não seja irreversível, dependendo da utilização de técnicas de reconstrução óssea e da arquitetura gengival que pode contribuir para reverter o quadro apresentado (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas aos quesitos 1, 3, 4, 6, 7 e 12 apresentados pela autora na seq. 60). A partir da documentação apresentada, a Sra. Perita apurou que: Ia - houve negligência pela clínica e pelo profissional dentista proveniente da falta de esclarecimentos das condições e orientações que envolveriam o complexo e longo tratamento de LUCIA HELENA (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas ao quesito 10 apresentado pela autora na seq. 60) e sobre as possíveis intercorrências e resultados negativos previsíveis; Ib - a resposta aos quesitos apresentados pelos demandados identificou os procedimentos odontológicos realizados na paciente (vide a partir da folha 5 do laudo pericial reproduzido na seq. 124); Ic - foi salientado que o último atendimento/consulta se passou em 24/01/2022; Id - foi indicado o abandono do tratamento pela autora e que essa conduta poderia ter prejudicado o resultado final porque a clínica poderia ter dado continuidade (vide laudo pericial de seq. 124 na resposta aos quesitos 27 e 28 dos réus) mas que não se trataria de abandono pela paciente mas de escolha deliberada da autora de buscar a continuidade de tratamento com outro profissional diante dos efeitos negativos por ela experimentados em razão da conduta dos réus. Assim, para a hipótese em tela, estão presentes todos os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil objetiva da clínica e subjetiva do dentista - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, a seguir esmiuçado. A) Conduta A conduta ilícita dos réus reside no emprego de técnicas pouco eficazes no tratamento complexo da autora e da negligência na prestação de todos os esclarecimentos das condições e orientações que envolveriam o tratamento e suas possíveis e esperadas intercorrências, o que caracteriza falha na prestação de serviços que autoriza a autora a buscar a reparação dos danos que experimentou. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). B) Danos materiais A documentação apresentada nas seqs. 1.11/1.12 atesta o pagamento de R$.2.300,00, R$.5.000,00, R$.250,00, R$.1.350,00, R$.9.900,00, R$.1.800,00 e R$.2.480,00, totalizando R$.23.080,00, exato valor cujo ressarcimento é pretendido pela autora na petição inicial. Pelos réus restou impugnada a juntada de recibos repetidos, tal como se vê das seqs. 1.10 e 1.13, pelo que deixou de considerá-los para efeito de apuração do valor a ser objeto de ressarcimento, já que o recibo de seq. 1.10, é exatamente o mesmo daquele reproduzido na seq. 1.2, folha 2, apenas para exemplo e parte dos recibos de fato é subscrito pela Dra. ANNE KELLY, terceira que não integra a lide, mas o que importa é que o serviço restou prestado nas dependências da clínica MAXILLO FACIAL CENTER, de modo o dever de ressarcimento da integralidade do valor em favor de LUCIA HELENA nesta fase, autorizará aos réus exercitar eventual direito de regresso em desfavor da terceira interessada, se comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, através da via própria, fora do mbiente desta ação de conhecimento, observados os prazos previstos na lei civil e de processo, por evidente. Assim, depois de reconhecida a falha na prestação de serviços dos réus é então inevitável condenar solidariamente MAIXILLO FACIAL CENTER e MARCOS ao ressarcimento do valor de R$.23.080,00 representado pelos recibos juntados nas seqs. 1.11/1.12, já que todo o tratamento pode agora ser classificado como não eficaz, em nada bem sucedido, que deverá receber correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento, até 09/02/2023 (inclusive), dia imediatamente anterior à citação e, a partir de 10/02/2023 (inclusive), data da citação da primeira ré MAXILLO FACIAL CENTER (vide seq. 15), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais. C) Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação à pessoa física, passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, fica evidenciado que LUCIA HELENA experimentou situação desgastante, já que o tratamento dentário falho resultou na perda óssea, das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, tudo seguido de muita e constante dor e mesmo aroma/cheiro nitidamente desagradável (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas aos quesitos 1, 3, 4, 6, 7 e 12 apresentados pela autora na seq. 60), daí resultando o sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, psicológico, sem que para tanto tivessem dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de, ´Código Civil interpretado conforme a Constituição da República´, vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido de LUCIA HELENA e nem no empobrecimento dos réus, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, arbitro o valor do dano moral na razão de R$.10.000,00, valor que se apresenta suficiente para amenizar o sentimento negativo experimentado por LUCIA HELENA, com juros e correção na forma do dispositivo. D) Danos estéticos A prova técnica apurou que além da dor e sofrimento decorrente da perda óssea, das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, LUCIA HELENA ainda experimentou deformidade(vide laudo pericial de seq. 124 na resposta ao quesito 13 apresentado pela autora na seq. 60), sendo certo que a alteração da aparência física configura o dano estético que autoriza a condenação dos réus também ao pagamento de indenização correspondente, que se destaca do dano moral puro. “Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de tratamento dentário. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Ap Civ visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais. O autor alegou que, em decorrência de tratamento de implante dentário, sofreu prejuízos significativos e transtornos decorrentes da perda de implantes e da inadequação do tratamento realizado pela ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços da clínica dentária que justifique a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos ao autor da ação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o tratamento não foi realizado de forma adequada, resultando em danos ao autor. 4. A responsabilidade pelo insucesso do tratamento não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, pois não foi comprovada a culpa concorrente. 5. Os danos morais são devidos em razão dos transtornos e à situação de humilhação enfrentada pelo autor em decorrência da falha no tratamento. 6. O valor das indenizações por danos materiais, estéticos e morais foi considerado adequado e deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap Civ nº 0027968-25.2022.8.16.0030, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª CCiv, j. 06.06.2022; TJPR, Ap Civ nº 0081703-60.2018.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª CCiv, j. 06.06.2022; TJPR, Ap Civ nº 0071920-05.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Souza, 8ª CCiv, j. 16.09.2024.” (TJPR - 8ª CCiv 27968-25.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DES GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Considerando esta base fática, a extensão do dano sofrido por LUCIA HELENA e o grau de lesividade da conduta dos réus exigem o arbitramento do valor da indenização por danos estéticos em R$.10.000,00. E - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos experimentados por LUCIA HELENA e a conduta de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS. “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). F - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) A responsabilidade de MAXILLO FACIAL CENTER é objetiva, o que dispensa a apuração do elemento subjetivo ao passo que o profissional dr MARCOS atuou com negligência e imperícia classificadas como graves na medida em que facilmemtne evitáveis. “Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (strictu sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão de conduta.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2018. Epub ISBN 978-85-309-8220-1; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 6 - Desconsideração da personalidade jurídica de MAXILLO FACIAL CENTER Não há pertinência e utilidade na desconsideração da personalidade jurídica de MAXILLO FACIAL CENTER nesta fase e por esta via porque através de diligência específica, junto à consulta aberta e disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, é possível ver que o réu dr MARCOS é o único sócio integrante do quadro societário de MAXILLO FACIAL CENTER. Por fim, nada impede a reapreciação do tema no futuro, na fase de cumprimento forçado da sentença, para a hipótese de ausência de cumprimento total e voluntário e, mais, se presentes os elementos previstos na lei civil. 7 - Reconvenção A presente sentença reconheceu a falha na prestação de serviços dos réus, o que inclusive motivou a condenação de MAXILLO FACIAL CENTER e de MARCOS á restituição dos valores pagos e á indenização por danos morais e estéticos, o que afasta naturalmente qualquer motivação para condenação da reconvinda ao pagamento dos valores pretendidos pelos reconvintes que teriam deixado de ser adimplidos em relação ao restante do tratamento não finalizado, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (CONDUTA), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. 8 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIA HELENA GOMES, na presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais em face de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS HEIDY GUSKUMA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS: a) ao ressarcimento de R$.23.080,00 (vinte e três mil e oitenta reais) em favor da autora, a título de danos materiais, valor deverá receber correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento, até 09/02/2023 (inclusive), dia imediatamente anterior à citação e, a partir de 10/02/2023 (inclusive), data da citação da primeira ré MAXILLO FACIAL CENTER (vide seq. 15), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; b) ao pagamento de R$.10.000,00 (vdez mil reais) a título de danos morais e mais R$.10.000,00 (dez mil reais) para os danos estéticos, sobre os quais deverão incidir a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da prolação da sentença (inclusive), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais. 9 - Condeno exclusivamente MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS ao pagamento das custas processuais da ação e da reconvenção, saldo remanescente de honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro no valor correspondente a 20% sobre o valor total e atualizado da condenação em valor, já considerando a sucumbência na lide principal e na reconvenção, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a elevada complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido, a qualidade do trabalho apresentado e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 10 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIA HELENA GOMES
Réu MARCOS HEIDY GUSKUMA
Réu MAXILLO FACIAL CENTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR SHIGUERU YAMAGUTO
OAB: 75655/PR
LUCAS FERRACINI ALVES
OAB: 94158/PR
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA
OAB: 109764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070529-15.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$143.080,00 Autora: LUCIA HELENA GOMES Réus: MARCOS HEIDY GUSKUMA MAXILLO FACIAL CENTER 1 - LUCIA HELENA GOMES, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, em face de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS HEIDY GUSKUMA, todos devidamente qualificados, para informar que: tem direito ao benefício da gratuidade; em MAI/2021 procurou os réus para realizar tratamento ortodôntico, para tratamento de raiz, inserção de enxerto e colocação de coroas provisórias, dentre outros; ao realizar a etapa de enxerto foram receitados antibióticos e antiinflamatórios; passados alguns dias passou a sentir fortes dores na região da cirurgia; contatou o profissional e na consulta foi informada que as dores seriam típicas do pós operatório e era necessário o uso de medicação mais concentrada para a profilaxia da dor; seguiu as orientações médicas mas prosseguiu sentindo fortes dores e odor forte da boca; tentou contato com o médico que lhe prestava atendimento mas ele se encontrava em férias; foi atendida por outra profissional que afirmou novamente que estava caminhava normalmente em razão do tratamento realizado; bastante abalada, buscou atendimento com seu atual dentista, Dr. VALDIR, que constatou necrose na superfície da mucosa palatina e nas espículas ósseas; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; em razão da falha na prestação de serviços dos réus, precisou desembolsar novos valores para custear o trabalho de outro profissional; os réus devem restituir os R$.23.080,00 que pagou pelo tratamento mal sucedido; a conduta dos réus resultou em danos estéticos e morais, passíveis de indenização; estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil; os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização de R$.60.000,00 a título de danos estéticos e R$.60.000,00 a relativo aos danos morais; deve ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, porque a empresa ré não possui patrimônio suficiente para saldar o valor da condenação. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré MAXILLO FACIAL CENTER foi citada pela via postal (seq. 15), ao passo que MARCOS compareceu espontaneamente na seq. 17.2, tendo os réus apresentado a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO conjuntas de seq. 17.1, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora se submeteu a tratamentos com a Dra. ANNE KELLY em 21/05/2021 e em 03/11/2021 foi encaminhada ao corréu MARCOS para realização de cirurgia; realizou a cirurgia em 03/11/2021 com máxima diligência e prudência, utilizando técnica de alta complexidade, seguindo-se de mais de 12 atendimentos pós-operatórios até 26/01/2022, quando então a autora deixou de comparecer à clínica para finalização do tratamento; o tratamento na região do palato é complexo e exige resposta biológica e cuidados pelo paciente, como higiene bucal e hábitos de saúde; em 22/03/2022 a paciente avisou que iria continuar o tratamento com outro profissional mas em 22/04/2022 voltou à clínica ré para agendar consulta, quando alegou que não tinha queixa de dores e não deixou ser examinada; o tratamento realizado com a Dra. ANNE KELLY foi de R$.17.830,00 e desde já impugna os recibos duplicados com o intuito de receber valores superiores; MARCOS enviou plano de tratamento para a autora em 03/11/2021, no valor de R$.12.400,00 com aceite apresentado pela autora em 23/11/2021, com efetivação de pagamento parcial de R$.5.000,00 em dinheiro, conforme recibo de 25/11/2021 e realização do serviço; o tratamento odontológico reabilitador de alta complexidade da autora se iniciou em 18/03/2021 mas na primeira consulta realizada em 18/03/2021 a autora relatou que se encontrava em tratamento de reabilitação oral com outro profissional de odontologia, quando informou que teve vários problemas e não desejava continuar o tratamento com ele, que apresentava dores musculares na face, dificuldades para realização de uma mastigação efetiva e queixas estéticas relacionadas aos seus elementos dentários; na ocasião a autora foi orientada sobre a necessidade de planejamento de várias áreas da odontologia para a resolução do seu caso, bem como solicitada a realização de exames de tomografia computadorizada (TC), radiografia panorâmica, radiografias periapicais e modelo de estudo em gesso da maxila (arco dentário superior) pela equipe da clínica; em 20/04/2021 a autora retornou para a realização de exame clínico, análise de imagens e fotografias intra e extrabucais, e posterior diagnóstico e planejamento de suas necessidades de tratamento envolvendo a reabilitação oral e relatou novamente insatisfação com a estética e funcionalidade de seus dentes, que sentia dores na região do seio maxilar do lado direito e que já teria realizado tratamentos para sinusite e rinite, ambos sem sucesso; em 06/05/2021 em consulta previamente agendada foi apresentado à autora o plano de tratamento e proposta de honorários e, após sanar dúvidas, afirmou que agendaria possível retorno para realização da sua reabilitação oral; em 21/05/2021 trataram da forma de pagamento dos honorários apresentados, que foi aceita pela autora e foi iniciado o tratamento com a realização de uma raspagem gengival seguida de profilaxia nos arcos superior e inferior da autora, acabamento e polimento das restaurações dos dentes: incisivo central superior direito (11), incisivo central superior esquerdo (21) e incisivo lateral superior esquerdo (22); em 07/06/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Filtek Z350 XT (3M®) nos dentes: primeiro pré-molar inferior direito (44), face vestibular e canino inferior direito (43), face vestibular, e aplicação de laserterapia de baixa intensidade nestes mesmos dentes e na região do implante do canino superior direito (13), diante do relato da autora de queixa de dor (sensibilidade) nos elementos dentários 13, 43 e 44; em 14/06/2021 foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Filtek Z350 XT (3M®) nos dentes: primeiro pré-molar inferior esquerdo (34), face vestibular, canino inferior esquerdo (33), face vestibular, incisivo lateral inferior esquerdo (32), face vestibular e incisivo central inferior esquerdo (31), face vestibular e o aumento de altura da coroa dos provisórios na região do elemento 35 (segundo pré-molar inferior esquerdo); em 28/06/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 + DB2 (FGM®) nos dentes: incisivo central inferior direito (41), face vestibular, incisivo lateral inferior direito (42), face vestibular e incisivo central inferior esquerdo (31), fase incisal da autora; em 12/07/2021, foi realizado um aumento oclusal com resina acrílica (reanatomização) no primeiro pré-molar inferior direito (44), para estabilizar a oclusão dentária da autora; no dia 19/07/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 (FGM®) nos dentes: canino inferior direito (43), face incisal, incisivo lateral inferior direito (42), face incisal, incisivo lateral inferior esquerdo (32), face incisal e canino inferior esquerdo (33), face incisal; no dia 22/07/2021, foram realizadas restaurações estéticas com resina composta Opallis Dentina DB3 (FGM®) nos dentes: incisivo central inferior direito (41), face incisal e incisivo central inferior esquerdo (31), fase incisal e ajustes oclusais nos dentes 41 e 42; no dia 30/07/2021, estava prevista a realização da cirurgia de enxerto ósseo na região do incisivo lateral superior direito (12), porém no momento do procedimento cirúrgico, o Dr. MARCOS observou que o implante da região do canino superior direito (13) movimentou-se (implante não osseointegrado), logo, optou-se pela remoção do pino com a catraca, seguida de curetagem e sutura da loja cirúrgica; ocasião em que também foi realizado o reparo dos provisórios 12 a 15 (segundo pré-molar superior direito) e canino superior esquerdo (23) a 25 (segundo pré-molar superior esquerdo) que se encontravam fraturados, com consequente entrega de um Guia de Orientações Pós-Cirúrgico à autora; no dia dia 18/08/2021, foi realizada a remoção das suturas realizadas na consulta anterior e o pós-operatório da autora encontrava-se satisfatório e com boa cicatrização da região da cirurgia e na mesma ocasião foi realizado novo reparo dos provisórios dos elementos: canino superior esquerdo (23) a 25 (segundo pré-molar superior esquerdo) fraturados, sendo a autora orientada quanto a necessidade de cuidados com a utilização de alimentos de maior consistência neste período e conversado sobre a próxima etapa do tratamento, que incluiria a troca das coroas provisórias na arcada superior da Autora; no dia 15/09/2021, foi realizada a moldagem da arcada superior (dentes + implantes), moldagem da arcada superior com os provisórios, moldagem da arcada inferior, confecção de Jig (dispositivo confeccionado nos incisivos centrais superiores) para aumento da dimensão vertical de oclusão (DVO) (posição em que os dentes superiores e inferiores encontram-se em oclusão), registro de oclusão em silicone e montagem dos modelos de gesso em articulador semi-ajustável (ASA); em 15/09/2021, foi realizado um ensaio em resina para seleção da anatomia dos incisivos centrais superiores (11 e 21), para planejar o formato e tamanho dos elementos 11 e 21, a seleção de cor (A1 - escala de dente Trilux®) das coroas provisórias da autora e a extração de fotografias da arcada superior da autora para documentação e envio ao laboratório de coroas protéticas; no dia 24/09/2026, foi realizado o preparo dos elementos incisivos centrais superiores (11 e 21), talvez seja um dos maiores desafios profissionais da rotina clínica; há exigência de imensa perfeição do resultado em função do próprio protagonismo deste dente na estética do sorriso que impõe um padrão de fidelidade em todos os detalhes morfológicos e cromáticos; na mesma ocasião foi realizado a instalação das coroas provisórias nos elementos da arcada superior completa (16,15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24, 25 e 26); no dia 28/09/2021, foi realizado o aumento das faces oclusais dos elementos provisórios: canino superior esquerdo (23), primeiro pré-molar superior esquerdo (24), segundo pré-molar superior esquerdo (25) e primeiro molar superior esquerdo (26) e agendada uma consulta de retorno após o aumento da DVO para acompanhamento e possíveis ajustes se necessário; no dia 20/10/2021, foi realizado o aumento das faces oclusais dos elementos: canino superior direito (13), primeiro pré-molar superior direito (14) e segundo pré-molar superior direito (15), preparo do elemento 22 (incisivo lateral superior esquerdo) e reembasamento da coroa provisória deste elemento (22), executado um reparo na face palatina dos elementos 11 e 21 (incisivos centrais superiores) e, ao término da consulta a autora foi orientada a agendar o planejamento da etapa cirúrgica da sua reabilitação com o Dr. MARCOS, o mais rápido possível; em 03/11/2021, foi realizado um ajuste oclusal final, aplicação de laserterapia de baixa intensidade no elemento 21 (incisivo central superior esquerdo) que se encontrava sensível segunda a autora e, no mesmo mesmo dia foi concluída a etapa preparatória da reabilitação da autora, sendo encaminhada ao Dr. MARCOS para prosseguir com a etapa cirúrgica do plano de tratamento do seu caso clínico e foi realizada a anamnese da autora para planejamento das cirurgias pelo cirurgião buco-maxilo-facial (segue ficha de anamnese abaixo); o tratamento odontológico realizado pela CLÍNICA MAXILLO FACIAL CENTER na autora nesta primeira etapa preparatória durou mais de sete meses, sendo 17 consultas realizadas até o dia 03/11/2021 que envolveram diversas especialidades odontológicas, como Dentística, Prótese Dentária e Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial e pode ser considerada uma reabilitação oral complexa e que envolveu um tratamento multidisciplinar; em 18/11/2021, a autora retornou à clínica com queixa de dor no incisivo lateral superior direito (12) e, após exame clínico, de acordo com Plano de Tratamento de 06/05/2021 e Laudo de Tomografia Computadorizada da autora de 26/03/2021 foi solicitado pela equipe da clínica na primeira consulta em 18/03/2021, MARCOS optou por indicar a exodontia do dente 12, assim como a cirurgia de instalação do implante na região do elemento 12, realização de reconstrução óssea guiada com biomaterial nas regiões dos dentes 12 e 13 (canino superior direito), além de enxerto de tecido conjuntivo nas regiões 12 e 13 na próxima consulta; na sessão do dia 18/11/2021, foi entregue à autora uma prescrição pré e pós-operatória para redução de eventuais desconfortos no trans e pós-cirúrgico; em 23/11/2021 MARCOS realizou exodontia do incisivo lateral superior direito (12), cirurgia de instalação do implante Straumann® BLT, Ø 3,3mm NC, SLA® 12mm na região do elemento 12, cirurgia de instalação do implante Straumann® BLT, Ø 3,3mm NC, SLA® 10mm na região do elemento 13, reconstrução óssea guiada com biomaterial (Straumann® cerabone® e Straumann® Jason® menbrane) nas regiões dos dentes 12 e 13 (canino superior direito), além de enxerto de tecido conjuntivo nas regiões 12 e 13 retirado do palato lado esquerdo da autora; os procedimentos cirúrgicos realizados por MARCOS transcorreram normalmente, tendo duração das 15h às 17h25, sem intercorrências durante o ato operatório e a autora apresentava-se com pressão arterial 120X80 mmHg (normal), tranquila e orientada; em 29/11/2021, foi realizado o controle do pós-operatório, os procedimentos cirúrgicos apresentavam boa cicatrização das regiões operadas, tendo a autora relatado sensibilidade na região do incisivo central superior direito (11) e na área doadora de tecido conjuntivo o palato do lado esquerdo, sendo que ambas as regiões se encontravam com aspecto de normalidade; na consulta do dia 04/12/2021, foi realizado controle do pós-operatório, tendo a autora relatado dor na região do palato e apresentou pequena exposição óssea na área da região doadora em palato, em função dessa situação clínica foi realizada aplicação de laserterapia; no dia 06/12/2021, foi realizado novo controle do pós-operatório, tendo a autora relatado aumento da sensibilidade dolorosa na região do palato e permaneceu com a exposição óssea na área da região doadora em palato, em função dessa situação clínica foi realizada nova aplicação de laserterapia, prescrição medicamentosa e solicitação de retorno à clínica em 24 horas; no dia 07/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado a diminuição da dor na região do palato, sendo realizada nova prescrição medicamentosa e solicitação de retorno à clínica em 24 horas; nos dias 08 e 09/12/2021, foram realizadas aplicações de laserterapia, tendo a autora relatado dores na região do palato, mas menores que nos dias anteriores; em 10/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado melhoras significativas nas dores na região do palato; no dia 13/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia, tendo a autora relatado regressão total das dores na região do palato, mas permaneceu exposição óssea palatina; em 14/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia na autora e promovido o encaminhamento para avaliação clínica pela Dra. Raquel; em 15/12/2021, foi realizada aplicação de laserterapia na autora, solicitado retorno à clínica em JAN/2023, tendo LUCIA HELENA permanecido em acompanhamento com a Dra. Raquel; na consulta do dia 05/01/2022, foi realizado novo controle do pós-operatório da autora, que relatou dor permanente em três regiões diferentes da cavidade bucal no: incisivo central superior direito (11) (diante da suspeita de necrose pulpar, a autora foi encaminhada para a Dra. Anne Kely Montovani para avaliação da necessidade de tratamento endodôntico no dente 11), no músculo da face esquerda (diante da suspeita de disfunção temporomandibular, a autora foi encaminhada para a Dra. Anne para avaliação da necessidade de tratamento com placa estabilizadora/miorrelaxante ou placa reposicionadora) e área doadora do palato esquerdo (a autora apresentou melhora considerável na cicatrização da região, mas continuou em acompanhamento com a Dra. Raquel); em 05/01/2022, MARCOS receitou nova prescrição medicamentosa; na consulta do dia 24/01/2022, foi realizado controle do pós-operatório da autora, sendo observada a cicatrização do palato esquerdo com boa evolução clínica e presença de espículas ósseas na região sem sintomatologia dolorosa; após a cicatrização completa do enxerto ósseo da região do elemento 13, MARCOS planejava uma cirurgia para reposicionamento coronal do retalho operado mas a consulta do dia 24/01/2022 foi a última do acompanhamento clínico da autora e, embora se tenha tentado contato com a autora para continuar o atendimento, todas restaram infrutíferas; em 22/04/2022, a autora retornou à clínica para conversar sobre seu tratamento odontológico reabilitador, relatou estar sem sintomatologia dolorosa no momento, que realizou o tratamento endodôntico do incisivo central superior direito (11), mas não aceitou ser examinada por MARCOS, tendo solicitado o agendamento de uma consulta em conjunto com a Dra. Anne para planejar as próximas etapas da reabilitação do seu caso mas ela não aconteceu, em razão dos cancelamentos e não comparecimento da autora; sempre tentaram atender à autora em todas as queixas relatadas; ao caso não incide o CDC e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e exige a comprovação da culpa; não houve queixa da autora em relação à etapa preparatória realizada pela Dra. Anne Kelly, pelo que em caso de condenação, a indenização deve ser limitada à parte do tratamento realizado por MARCOS; não há danos materiais a serem ressarcidos, vez que o não houve falha e o serviço foi efetivamente prestado de forma adequada; determinar a restituição dos valores indicados na petição inicial, representaria enriquecimento ilícito da autora; não há comprovação das dores e do mal cheiro na boca da autora, o que afasta o dever de indenizar danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos); eventual arbitramento do dano moral deve se dar a partir de critério razoável para não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida; o benefício da justiça gratuita da autora deve ser revogado; a reconvinda não pagou a integralidade do tratamento contratado, sendo que o valor total do planejamento foi de R$.12.400,00, tendo recebido apenas R$.5.000,00, devendo ela ser condenada ao pagamento da diferença de R$.7.400,00. Pedem, no final, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial e a procedência do pedido da reconvenção. A autora apresentou impugnação à contestação (vide seq. 29) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de seq. 44.1). Através do comando de seq. 46 a reconvenção apresentada pelos réus foi recebida, diante do recolhimento de custas processuais (seq. 51). O feito foi saneado através da decisão de seq. 54, ocasião em que foi reconhecida a relação de consumo, autorizada a inversão do ônus da prova, rejeitado o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora e deferida a produção de prova pericial. Por força do comando de seq. 84 foram arbitrados honorários periciais no valor certo de R$.5.000,00, tendo os réus promovido o depósito de 50% do valor (vide seqs. 91.3 e 92.3), com consequente expedição do alvará de levantamento em favor da Sra. Perita (seq. 102). O laudo pericial foi apresentado na seq. 124 e complementado na seq. 141, com manifestação das partes nas seqs. 128, 130, 145 e 146. Pelo comando de seq. 148, foi rejeitada a impugnação dos réus ao laudo pericial e indeferido o pedido de produção de nova prova técnica, com consequente encerramento da fase de instrução processual. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: os réus na seq. 152 e a autora na seq. 153. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução. 3 - Promova-se o cancelamento da habilitação da Dra. RAFAELA como procuradora dos réus, em atendimento ao pedido deduzido na seq. 132, estando dispensada a comunicação de que trata o art. 112 da lei de processo, uma vez que as procurações de seqs. 17.2 e 26.2 foram outorgadas também a outros procuradores. 4 - Prossiga-se o Dr. VITOR cadastrado no sistema habilitado pelos réus, em observância aos instrumentos de procuração reproduzidos nas seqs. 17.2 e 26.2 e observadas as outras renúncias de mandatos de seqs. 79, 132 e 149. 5 - Mérito LUCIA HELENA firmou contrato de prestação de serviços com MAXILO FACIAL CENTER e MARCOS, para realização de tratamento dentário, mediante compromisso de pagamento de R$.23.080,00. A tese da autora é de que os serviços foram realizados apenas parcialmente e com falhas, ao passo que os réus sustentam que o serviço foi prestado de forma efetiva e adequada. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora TEM RAZÃO nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. Responsabilidade civil É incontroverso nos autos que LUCIA HELENA se submeteu a tratamento dentário classificado como extenso e complexo junto à MAXILLO FACIAL CENTER, tendo parte dos serviços sido prestado pela Dra. ANNE KELLY, terceira que não integra a lide, e parte pelo réu Dr MARCOS (vide seqs. 1.15/1.34 e 17.6/17.19), já que se tratam de fatos narrados por uma parte e reconhecidos como verdadeiros pela parte adversa. No curso da instrução a extensa prova pericial produzida apurou a autora se submeteu ás cirurgias e tratamentos iniciais mas com posterior resultado de perda óssea, perda das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, da estética, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, já que a perda óssea é perene pois existe a remodelação óssea progressiva, embora não seja irreversível, dependendo da utilização de técnicas de reconstrução óssea e da arquitetura gengival que pode contribuir para reverter o quadro apresentado (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas aos quesitos 1, 3, 4, 6, 7 e 12 apresentados pela autora na seq. 60). A partir da documentação apresentada, a Sra. Perita apurou que: Ia - houve negligência pela clínica e pelo profissional dentista proveniente da falta de esclarecimentos das condições e orientações que envolveriam o complexo e longo tratamento de LUCIA HELENA (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas ao quesito 10 apresentado pela autora na seq. 60) e sobre as possíveis intercorrências e resultados negativos previsíveis; Ib - a resposta aos quesitos apresentados pelos demandados identificou os procedimentos odontológicos realizados na paciente (vide a partir da folha 5 do laudo pericial reproduzido na seq. 124); Ic - foi salientado que o último atendimento/consulta se passou em 24/01/2022; Id - foi indicado o abandono do tratamento pela autora e que essa conduta poderia ter prejudicado o resultado final porque a clínica poderia ter dado continuidade (vide laudo pericial de seq. 124 na resposta aos quesitos 27 e 28 dos réus) mas que não se trataria de abandono pela paciente mas de escolha deliberada da autora de buscar a continuidade de tratamento com outro profissional diante dos efeitos negativos por ela experimentados em razão da conduta dos réus. Assim, para a hipótese em tela, estão presentes todos os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil objetiva da clínica e subjetiva do dentista - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, a seguir esmiuçado. A) Conduta A conduta ilícita dos réus reside no emprego de técnicas pouco eficazes no tratamento complexo da autora e da negligência na prestação de todos os esclarecimentos das condições e orientações que envolveriam o tratamento e suas possíveis e esperadas intercorrências, o que caracteriza falha na prestação de serviços que autoriza a autora a buscar a reparação dos danos que experimentou. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). B) Danos materiais A documentação apresentada nas seqs. 1.11/1.12 atesta o pagamento de R$.2.300,00, R$.5.000,00, R$.250,00, R$.1.350,00, R$.9.900,00, R$.1.800,00 e R$.2.480,00, totalizando R$.23.080,00, exato valor cujo ressarcimento é pretendido pela autora na petição inicial. Pelos réus restou impugnada a juntada de recibos repetidos, tal como se vê das seqs. 1.10 e 1.13, pelo que deixou de considerá-los para efeito de apuração do valor a ser objeto de ressarcimento, já que o recibo de seq. 1.10, é exatamente o mesmo daquele reproduzido na seq. 1.2, folha 2, apenas para exemplo e parte dos recibos de fato é subscrito pela Dra. ANNE KELLY, terceira que não integra a lide, mas o que importa é que o serviço restou prestado nas dependências da clínica MAXILLO FACIAL CENTER, de modo o dever de ressarcimento da integralidade do valor em favor de LUCIA HELENA nesta fase, autorizará aos réus exercitar eventual direito de regresso em desfavor da terceira interessada, se comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, através da via própria, fora do mbiente desta ação de conhecimento, observados os prazos previstos na lei civil e de processo, por evidente. Assim, depois de reconhecida a falha na prestação de serviços dos réus é então inevitável condenar solidariamente MAIXILLO FACIAL CENTER e MARCOS ao ressarcimento do valor de R$.23.080,00 representado pelos recibos juntados nas seqs. 1.11/1.12, já que todo o tratamento pode agora ser classificado como não eficaz, em nada bem sucedido, que deverá receber correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento, até 09/02/2023 (inclusive), dia imediatamente anterior à citação e, a partir de 10/02/2023 (inclusive), data da citação da primeira ré MAXILLO FACIAL CENTER (vide seq. 15), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais. C) Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação à pessoa física, passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, fica evidenciado que LUCIA HELENA experimentou situação desgastante, já que o tratamento dentário falho resultou na perda óssea, das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, tudo seguido de muita e constante dor e mesmo aroma/cheiro nitidamente desagradável (vide laudo pericial de seq. 124 nas respostas aos quesitos 1, 3, 4, 6, 7 e 12 apresentados pela autora na seq. 60), daí resultando o sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, psicológico, sem que para tanto tivessem dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de, ´Código Civil interpretado conforme a Constituição da República´, vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido de LUCIA HELENA e nem no empobrecimento dos réus, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. Assim, arbitro o valor do dano moral na razão de R$.10.000,00, valor que se apresenta suficiente para amenizar o sentimento negativo experimentado por LUCIA HELENA, com juros e correção na forma do dispositivo. D) Danos estéticos A prova técnica apurou que além da dor e sofrimento decorrente da perda óssea, das estruturas adjacentes, do tecido gengival, da funcionalidade, com apresentação de oclusão, danos internos que acarretaram prejuízos de dicção e/ou deglutição, lesões que não desaparecerão naturalmente, LUCIA HELENA ainda experimentou deformidade(vide laudo pericial de seq. 124 na resposta ao quesito 13 apresentado pela autora na seq. 60), sendo certo que a alteração da aparência física configura o dano estético que autoriza a condenação dos réus também ao pagamento de indenização correspondente, que se destaca do dano moral puro. “Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de tratamento dentário. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Ap Civ visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais. O autor alegou que, em decorrência de tratamento de implante dentário, sofreu prejuízos significativos e transtornos decorrentes da perda de implantes e da inadequação do tratamento realizado pela ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços da clínica dentária que justifique a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos ao autor da ação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o tratamento não foi realizado de forma adequada, resultando em danos ao autor. 4. A responsabilidade pelo insucesso do tratamento não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, pois não foi comprovada a culpa concorrente. 5. Os danos morais são devidos em razão dos transtornos e à situação de humilhação enfrentada pelo autor em decorrência da falha no tratamento. 6. O valor das indenizações por danos materiais, estéticos e morais foi considerado adequado e deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap Civ nº 0027968-25.2022.8.16.0030, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª CCiv, j. 06.06.2022; TJPR, Ap Civ nº 0081703-60.2018.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª CCiv, j. 06.06.2022; TJPR, Ap Civ nº 0071920-05.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Souza, 8ª CCiv, j. 16.09.2024.” (TJPR - 8ª CCiv 27968-25.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DES GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Considerando esta base fática, a extensão do dano sofrido por LUCIA HELENA e o grau de lesividade da conduta dos réus exigem o arbitramento do valor da indenização por danos estéticos em R$.10.000,00. E - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos experimentados por LUCIA HELENA e a conduta de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS. “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). F - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) A responsabilidade de MAXILLO FACIAL CENTER é objetiva, o que dispensa a apuração do elemento subjetivo ao passo que o profissional dr MARCOS atuou com negligência e imperícia classificadas como graves na medida em que facilmemtne evitáveis. “Por todos os conceitos aqui expostos, pode-se afirmar que a culpa deve ser entendida em sentido amplo (lato sensu) e em sentido estrito (strictu sensu). No primeiro sentido, a culpa engloba o dolo – a intenção de prejudicar outrem, a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil brasileiro – e a culpa estrita – que vem a ser o desrespeito a um dever preexistente ou a violação de um direito subjetivo alheio, pela fuga de um padrão de conduta.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2018. Epub ISBN 978-85-309-8220-1; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 6 - Desconsideração da personalidade jurídica de MAXILLO FACIAL CENTER Não há pertinência e utilidade na desconsideração da personalidade jurídica de MAXILLO FACIAL CENTER nesta fase e por esta via porque através de diligência específica, junto à consulta aberta e disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, é possível ver que o réu dr MARCOS é o único sócio integrante do quadro societário de MAXILLO FACIAL CENTER. Por fim, nada impede a reapreciação do tema no futuro, na fase de cumprimento forçado da sentença, para a hipótese de ausência de cumprimento total e voluntário e, mais, se presentes os elementos previstos na lei civil. 7 - Reconvenção A presente sentença reconheceu a falha na prestação de serviços dos réus, o que inclusive motivou a condenação de MAXILLO FACIAL CENTER e de MARCOS á restituição dos valores pagos e á indenização por danos morais e estéticos, o que afasta naturalmente qualquer motivação para condenação da reconvinda ao pagamento dos valores pretendidos pelos reconvintes que teriam deixado de ser adimplidos em relação ao restante do tratamento não finalizado, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (CONDUTA), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. 8 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIA HELENA GOMES, na presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais em face de MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS HEIDY GUSKUMA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS: a) ao ressarcimento de R$.23.080,00 (vinte e três mil e oitenta reais) em favor da autora, a título de danos materiais, valor deverá receber correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento, até 09/02/2023 (inclusive), dia imediatamente anterior à citação e, a partir de 10/02/2023 (inclusive), data da citação da primeira ré MAXILLO FACIAL CENTER (vide seq. 15), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; b) ao pagamento de R$.10.000,00 (vdez mil reais) a título de danos morais e mais R$.10.000,00 (dez mil reais) para os danos estéticos, sobre os quais deverão incidir a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data da prolação da sentença (inclusive), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais. 9 - Condeno exclusivamente MAXILLO FACIAL CENTER e MARCOS ao pagamento das custas processuais da ação e da reconvenção, saldo remanescente de honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro no valor correspondente a 20% sobre o valor total e atualizado da condenação em valor, já considerando a sucumbência na lide principal e na reconvenção, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a elevada complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido, a qualidade do trabalho apresentado e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 10 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito