Detalhe do processo

0070488-65.2017.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por DASYANE EMILLYS OLIVEIRA ALMEIDA em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA. As partes celebraram acordo, conforme informado na petição de fl. 516, com assinaturas juntadas às fls. 517/518. O perito judicial Wagner da Silva Barreto requereu o depósito e o posterior levantamento dos honorários periciais, conforme petição de fls. 520/521, informando que o acordo foi celebrado após a entrega do laudo pericial. Requereu o pagamento da verba, indicada no valor atualizado de R$ 4.009,11, apresentando os respectivos dados bancários. É o relatório. Conforme informado pelo perito, o encargo foi cumprido antes da celebração do acordo, mediante apresentação do laudo pericial. Dessa forma, é devido o pagamento pelo trabalho realizado. A jurisprudência reconhece que a posterior celebração de acordo não afasta o direito do perito à remuneração quando o laudo já foi elaborado e juntado aos autos. Não há, contudo, no material disponibilizado, elementos legíveis suficientes para verificar se o acordo estabeleceu expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Na ausência de disposição específica sobre as despesas processuais, aplica-se o art. 90, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. À toda evidência, foi cumprido o encargo do Perito, antes da homologação do acordo, sendo certo que em nenhum momento foi suspenso ou interrompido por este Juízo, sequer houve qualquer decisão neste mesmo sentido nos autos. Dessa forma, faz o Perito jus ao pagamento do seu trabalho. Ficou estabelecido na celebração do acordo que a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA arcaria com as custas processuais (indexador 517) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Assim, o pagamento dos honorários deve ser suportado por ambas as partes (considerando ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme indexador 68), sendo certo que a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA deverá arcar tão somente com 50% (cinquenta por cento) da verba arbitrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data de arbitramento dos honorários periciais,26/10/20, indexador 176. As partes não podem se furtar ao pagamento das verbas sucumbenciais, imputando o pagamento das custas ao beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Enunciado nº 31 do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ: 31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício. Não se trata de custas remanescentes pois o louvado já havia elaborado o laudo pericial. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TOI. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA QUE DEVE SER IGUALMENTE RATEADA. 1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença homologatória de acordo entre as partes, que ao julgar extinto o feito condenou a parte ré/apelante a pagar integralmente os honorários periciais, pois o laudo foi juntado antes do acordo. 2. Produzida a prova pericial e juntado o laudo aos autos, as partes celebraram acordo, que foi homologado pelo juízo na sentença que extinguiu o feito. 3. Como o acordo não dispôs sobre as despesas processuais, aplica-se o disposto no art. 90, § 2º do Código de Processo Civil: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 4. Ora, diante da composição amigável entre as partes, não há que se falar em vencido ou vencedor, não havendo, assim, sucumbência de qualquer das partes, e não por outro motivo o Código de Processo Civil, no silencio do acordo sobre as despesas processuais, determina o seu rateio igualitário entre as partes. 5. Dentre as despesas processuais estão os honorários periciais que, portanto, deverão ser rateados igualmente entre as partes, sendo certo que a metade devida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, já foi objeto de adiantamento na forma de ajuda de custa ao perito, sendo devida pela ré apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados na decisão saneadora. 6. Por fim, em que pese a alegação da apelante de que já depositou em juízo a quantia referente à metade dos honorários periciais, indicando suposto comprovante de pagamento as fls. 508 (sic - ind. 308), tal numeração não existe nestes autos, não sendo possível reconhecer a quitação neste âmbito recursal, devendo a parte postular tal matéria junto ao juízo de primeira instância. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0025289-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Ante o exposto: a) intime-se a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA para depositar os honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data de arbitramento dos honorários periciais, em 03/11/2020, index 176. b) com o depósito, expeça-se o mandado de pagamento em favor do Perito e voltem para a homologação do acordo. c) anote-se na DRA a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYSIANE EMILLYS OLIVEIRA ALMEIDA

Réu VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO LOPES MOREIRA

OAB: 51123/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO LIMA DA COSTA

OAB: 155296/RJ

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LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO

OAB: 197534/RJ

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CELIO ALVES DA COSTA

OAB: 1200/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por DASYANE EMILLYS OLIVEIRA ALMEIDA em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA. As partes celebraram acordo, conforme informado na petição de fl. 516, com assinaturas juntadas às fls. 517/518. O perito judicial Wagner da Silva Barreto requereu o depósito e o posterior levantamento dos honorários periciais, conforme petição de fls. 520/521, informando que o acordo foi celebrado após a entrega do laudo pericial. Requereu o pagamento da verba, indicada no valor atualizado de R$ 4.009,11, apresentando os respectivos dados bancários. É o relatório. Conforme informado pelo perito, o encargo foi cumprido antes da celebração do acordo, mediante apresentação do laudo pericial. Dessa forma, é devido o pagamento pelo trabalho realizado. A jurisprudência reconhece que a posterior celebração de acordo não afasta o direito do perito à remuneração quando o laudo já foi elaborado e juntado aos autos. Não há, contudo, no material disponibilizado, elementos legíveis suficientes para verificar se o acordo estabeleceu expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Na ausência de disposição específica sobre as despesas processuais, aplica-se o art. 90, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. À toda evidência, foi cumprido o encargo do Perito, antes da homologação do acordo, sendo certo que em nenhum momento foi suspenso ou interrompido por este Juízo, sequer houve qualquer decisão neste mesmo sentido nos autos. Dessa forma, faz o Perito jus ao pagamento do seu trabalho. Ficou estabelecido na celebração do acordo que a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA arcaria com as custas processuais (indexador 517) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Assim, o pagamento dos honorários deve ser suportado por ambas as partes (considerando ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme indexador 68), sendo certo que a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA deverá arcar tão somente com 50% (cinquenta por cento) da verba arbitrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data de arbitramento dos honorários periciais,26/10/20, indexador 176. As partes não podem se furtar ao pagamento das verbas sucumbenciais, imputando o pagamento das custas ao beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Enunciado nº 31 do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ: 31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício. Não se trata de custas remanescentes pois o louvado já havia elaborado o laudo pericial. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TOI. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA QUE DEVE SER IGUALMENTE RATEADA. 1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença homologatória de acordo entre as partes, que ao julgar extinto o feito condenou a parte ré/apelante a pagar integralmente os honorários periciais, pois o laudo foi juntado antes do acordo. 2. Produzida a prova pericial e juntado o laudo aos autos, as partes celebraram acordo, que foi homologado pelo juízo na sentença que extinguiu o feito. 3. Como o acordo não dispôs sobre as despesas processuais, aplica-se o disposto no art. 90, § 2º do Código de Processo Civil: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 4. Ora, diante da composição amigável entre as partes, não há que se falar em vencido ou vencedor, não havendo, assim, sucumbência de qualquer das partes, e não por outro motivo o Código de Processo Civil, no silencio do acordo sobre as despesas processuais, determina o seu rateio igualitário entre as partes. 5. Dentre as despesas processuais estão os honorários periciais que, portanto, deverão ser rateados igualmente entre as partes, sendo certo que a metade devida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, já foi objeto de adiantamento na forma de ajuda de custa ao perito, sendo devida pela ré apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados na decisão saneadora. 6. Por fim, em que pese a alegação da apelante de que já depositou em juízo a quantia referente à metade dos honorários periciais, indicando suposto comprovante de pagamento as fls. 508 (sic - ind. 308), tal numeração não existe nestes autos, não sendo possível reconhecer a quitação neste âmbito recursal, devendo a parte postular tal matéria junto ao juízo de primeira instância. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0025289-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Ante o exposto: a) intime-se a ré VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA para depositar os honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data de arbitramento dos honorários periciais, em 03/11/2020, index 176. b) com o depósito, expeça-se o mandado de pagamento em favor do Perito e voltem para a homologação do acordo. c) anote-se na DRA a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se.