Detalhe do processo

0070378-44.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070378-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor: JOSÉ WALMIR MORO Réu: EYMARD MORO 1 - JOSÉ WALMIR MORO, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados, para informar que: deve ser autorizada a dispensa do recolhimento de custas processuais em razão da natureza da demanda; em 22/08/2018 foi contratado pelo réu para apresentar defesa na Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0058533-59.2018.8.16.0014 (3ª Vara Criminal de Londrina); a denúncia tinha por objeto a imputação de omissão de socorro do réu, médico plantonista, ao deixar de atender aos chamados para em 22/05/2015, especificamente para avaliação da paciente NADIR DE SOUZA OLIVEIRA que apresentou quadro de esforço respiratório, sendo ela atendida por outro profissional médico, que realizou manobra de intubação orotraqueal mas a paciente sofreu parada cardíaca e, apesar das manobras de reanimação, veio a óbito em 23/05/2015; pela prestação dos serviços foi pactuado verbalmente o pagamento de 20% calculado sobre a vantagem econômica auferida com o processo mas ao término do processo o réu deixou de pagar a importância compromissada; praticou todos os atos de defesa em favor do réu, inclusive com pleito de absolvição mas os pedidos do Ministério Público foram julgados procedentes, com consequente condenação do réu pela prática de homicídio culposo, em razão da omissão no atendimento médico que contribuiu para o óbito da paciente; não obstante os esforços empreendidos e os recursos interpostos, a sentença foi mantida em grau de recurso, tão somente com a redução da pena para 1 ano e 3 meses de detenção, com incidência da regra majorante de 1/3, resultando na pena final de 1 ano e 8 de detenção em regime aberto, mantidos os demais parâmetros e benefícios reconhecidos na origem e com anotação do trânsito em julgado em 17/06/2025; os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se prestam a remunerar pelo trabalho realizado; para arbitramento do valor deve ser observado o disposto no art. 85 do CPC. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado pessoalmente (seq. 17) e apresentou a contestação de seq. 19, acompanhada de documentos, para alegar que: há inépcia da petição inicial por ausência de pedido e causa de pedir; a habilitação do autor esteve suspensa no órgão de classe em 05/12/2021, em 05/07/2023 e 29/10/2025, não sendo possível que ele patrocinasse causas; é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; não há prova do contrato verbal que teria sido firmado; o autor abandonou a causa e agora pretende receber honorários advocatícios; o abandono da causa motivou a constituição do procurador subscritor desta defesa; nos autos 0074294-67.2017.8.16.0014 foi representado pelo autor para defesa de seus direitos e interesses decorrentes de compra e venda de imóvel com a CONSTRUTORA VECTRA e, através de composição amigável a construtora ofertou a devolução de parte dos valores que pagou; o autor assinou a minuta de acordo e indicou a própria conta bancária para recebimento de valores; o acordo foi homologado em 21/05/2018 mas até o momento não recebeu o valor de R$.85.000,00 que lhe é devido e, atualizado, atualmente perfaz R$.129.000,00; em razão da apropriação de valores, apresentou representação junto à OAB sob o nº 118/2023 e, após processamento regular, resultou na suspensão do autor junto ao órgão de classe; ajuizou Ação de Cobrança 0004172-19.2023.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina) em face do autor, que recebeu sentença de procedência e, após o julgamento do recurso promoveu inclusive o ajuizamento de Ação de Inventário para caça de patrimônio para pagamento da dívida; o autor não patrocinou a demanda e se manifestou nos autos apenas 3 vezes, atuando como defensor ‘ad hoc’: a primeira em 19/09/2018 e a última em 20/11/2019; entre a última movimentação realizada pelo autor e a última movimentação do processo em 07/01/2026, passaram-se 6 anos sem que houvesse qualquer atuação pelo autor; a apropriação de valores resultou em quebra de confiança, nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB; a inexistência de contrato implica na inexistência do dever de pagar honorários advocatícios pretendidos pelo autor; na seq. 119.1 dos autos de Ação de Cobrança 0004172-19.2023.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina) há afirmação do autor de que recebeu honorários advocatícios pela atuação nos autos 0058533-59.2018.8.16.0014, pelo que não há razão para cobrá-los novamente; estão presentes os requisitos autorizadores da incidência do disposto no art. 940 do CC, porque o autor demanda por dívida já paga, o que exige a restituição do dobro do valor cobrado indevidamente; para a hipótese de procedência dos pedidos, deve ser aplicada a tabela de honorários da OAB. Pede, no final, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 72) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (vide seqs. 28 e 29). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Inépcia da petição inicial Não há inépcia porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão do autor, o que inclusive permitiu ao réu a apresentação de defesa completa. 4 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que o autor TEM RAZÃO no seu pleito. A narrativa dos fatos e os documentos apresentados indicam que EYMARD e JOSÉ WALMIR não formalizaram contrato de prestação de serviços pela forma escritura mas o mandante outorgou poderes ao mandatário através do instrumento de procuração reproduzido na seq. 1.8, folha 18, especificamente para o patrocínio de sua defesa na Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 em que figurava como réu/denunciado. O procurador então apresentou defesa preliminar em 19/09/2018 na seq. 25 dos autos originários (vide seq. 1.8, folhas 14/17 destes autos), depois manifestou-se em 03/06/2019 (peça de seq. 111 - vide seq. 1.9, folhas 45/46 destes autos) para indicar o rol de testemunhas e depois seguiram-se vários registros de decurso de prazo no curso do processamento, pelo menos em 01/06/2019 e 06/06/2019 apenas para exemplo (vide seq. 1.9, folhas 41 e 47 destes autos), motivando EYMARD a constituir novo procurador em 21/01/2020 (seq. 160 da ação penal e seq. 1.1, folha 70 destes autos), que passou a se manifestar na ação penal e acompanhar a todas as demais fases do processo (vide seqs. 239, 275, 282, 295, 303, 344 da ação penal e seq. 1.12, folha 1, seq. 1.13, folhas 8/10 e 36/63, seq. 1.14/1.32 destes autos, apenas para exemplo). Todavia, concretamente as teses do réu não o eximem de promover o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, porque: a) houve confessadamente a contratação do Dr JOSÉ WALMIR pelo Dr EYMARD para o patrocínio de sua defesa na ação penal, com outorga de poderes por procuração particular, não tendo sido apenas celebrado contrato por escrito, o que afasta a natureza da sua atuação como defensor ‘ad hoc’ ou algo que o valha; b) a certidão reproduzida na seq. 19.35, folhas 4/5 indica que o autor de fato permaneceu suspenso para o exercício de atividades junto ao órgão de classe em 22/05/2020 e por força do processamento do Procedimento Disciplinar 118/2023 que objetivava especificamente apurar a conduta de JOSÉ WALMIR nos autos 0074294-67.2017.8.16.0014, também com resultado de suspensão por outros 30 dias por força da decisão colegiada da OAB de 26/06/2025 (vide seq. 19.149, folha 5); c) à época das suspensões, EYMARD já havia constituído novo procurador para patrocinar sua defesa nos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 (vide seq. 1.9, folhas 45/46 destes autos), o que afasta qualquer prejuízo ao réu naquela demanda; d) não houve claro ´abandono da causa´ pelo Dr JOSÉ WALMIR na Ação Penal senão a prática de alguns atos próprios das fases pelas quais passava a ação penal, seguindo-se com a nítida perda de confiança pelo mandante no profissional contratado, resultando na contratação de outro defensor pelo Dr EYMARD (vide seq. 160 dos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014); e) a eventual existência de valores em aberto devidos por JOSÉ WALMIR em favor de EYMARD na demanda n. 0074294-67.2017.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina), inclusive na dimensão da ´apropriação indevida´, é tema que deve ser dirimido através da via própria mas que não impede a avaliação do seu direito á percepção de honorários pelo trabalho desempenhado na ação penal, valendo destaque para o fato de que na decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível reproduzida na seq. 19.199, folhas 5/6, seq. 19.200, folhas 1/6 e seq. 19.200, folhas 1/4, houve a manutenção da sentença de mérito de seq. 109 dos autos de origem que condenou JOSÉ WALMIR a restituir valores em favor de EYMARD (seq. 19.192, folha 6 e 19.193, folhas 1/2), cogitando-se inclusive, no futuro, de eventual COMPENSAÇÃO entre créditos e débitos entre os ora litigantes. Assim, encontram-se presentes TODOS os elementos necessários à caracterização da efetiva prestação de serviços advocatícios, a saber: I - houve a efetiva formalização do contrato de mandato e a definição do objeto; II - não houve a comprovação do ajuste de valor e forma de pagamento dos honorários para o patrocínio da defesa do mandante na ação penal 0058533-59.2018.8.16.0014; III - depois da sua habilitação regular, o profissional recebeu intimações e acompanhou o processamento ao menos até o momento que precedeu a fase de instrução, concretamente através da apresentação da defesa prévia e da peça de indicação de rol de testemunhas (vide seqs. 25 e 111), tendo a atuação se limitado a esses atos processuais, até que o mandante constituiu novo defensor (seq 160), com consequente revogação do mandato anterior; IV - não houve a prática de qualquer ato pelo Dr JOSÉ WALMIR em grau de recurso Por fim, a forma escrita é recomendada pelo Código de Ética e Estatuto da OAB justamente para perfeita definição das atribuições do profissional contratado e definição do valor e forma de pagamento dos honorários, mas não configura elemento essencial para a formação deste negócio jurídico. 5 - Arbitramento Os fatos narrados e a prova produzida estão a indicar que não houve qualquer consenso na definição dos honorários advocatícios devidos por EYMARD em favor de JOSÉ WALMIR pela atuação, ainda que parcial, na defesa da Ação Penal, estando o autor a pedir o arbitramento com fundamento no art. 85 do CPC e o réu, for o caso, com fundamento na Tabela da OAB. Com efeito, o critério que melhor atende o caso dos autos de fato é o arbitramento de valores com base na Tabela da OAB vigente ao tempo da constituição de JOSÉ WALMIR por EYMARD, em atendimento á especialidade e especificidade decorrente da lei especial que regulamenta a relação jurídico obrigacional celebrada entre os ora litigantes. “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000585-46.2026.8.16.0058. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AO TEMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO E AS QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, A FIM DE SANAR MERO ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo de inventário, fixando a remuneração em percentual incidente sobre a meação ou quinhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e se incorreu em erro material. III. Razões de decidir 3. Verificado erro material no acórdão embargado, consistente na incorreta transcrição do relatório, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, porquanto a tese relativa à atuação parcial do advogado foi expressamente enfrentada no julgamento das apelações, com fundamento no laudo pericial e na Tabela de Honorários da OAB/PR vigente à época da contratação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. 6. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração nº 0000585-46.2026.8.16.0058 conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material. [...].” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000585-46.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Concretamente, ao tempo da constituição do procurador em AGO/SET/2018 (seq. 25 dos autos originários), vigia a Tabela de Honorários Advocatícios de 14/08/2015, atualizada em 23/01/2018, que estabelecia o valor mínimo estabelecido para causas dessa natureza (ação penal pelo rito ´ordinário´, ´comum´) em R$.3.147,34 valor que deve ser mantido como parâmetro para atuação em 100% das fases e atos classificados como naturais e/ou essenciais. Considerando que o procurador não acompanhou a fase de instrução e de alegações finais, notoriamente classificadas como extremamente importantes, então é razoável que o serviço prestado seja parametrizado na razão de 50%, para todos os fins, inclusive especificamente para a remuneração dos serviços prestados. 6 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WALMIR MORO, na presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários advocatícios em favor do autor pela atuação parcial na defesa do réu nos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 no valor certo de R$.1.573,61 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) contada da habilitação do novo procurador na ação penal, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor (que atua em causa própria), na razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8 - Este juízo roga que partes e senhores advogados procurem por todas as formas o cumprimento da presente sentença através das ferramentas da auto-composição previstas nos arts. 6o e 190 da lei de processo, para equalização definitiva do conflito e para evitar a cobrança forçada. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito TABELA DE HONORÁRIOS e documentos correlatos compilados atualizada em 23/01/2018 nos termos do art. 16 INPC acumulado de set/2015 a dez/2016 = 10,1289% INPC acumulado de jan/2017 a dez/2017 = 2,0669%RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 23/2015 Dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná. O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, V, da Lei Federal nº 8.906/94 e o artigo 111, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão do decidido no processo sob nº 11.619/2014, em sessões realizadas aos 10 de julho de 2015 e 14 de agosto de 2015, aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I Art. 1º. É recomendável ao advogado, antes da aceitação do mandato, contratar honorários previamente, por escrito, observadas as prescrições contidas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e, no Código de Ética e Disciplina da OAB Art. 2º. A presente Tabela foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina. Art. 3º. Nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o “percentual mínimo” e o segundo como o “valor mínimo”, devendo ser observado o maior dentre eles de acordo com o caso concreto. Art. 4º. O advogado poderá contratar valor distinto ao previsto nesta Tabela, devendo observar os limites do Código de Ética da OAB e considerando: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 5º. É aconselhável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas: I - o valor dos honorários, a forma de pagamento, inclusive no caso de acordo entre os litigantes; II - o índice de correção dos honorários advocatícios; III - a delimitação dos serviços a serem prestados, bem como a possibilidade de majoração dos valores ou estipulação de novos em caso de aumento dos atos judiciais necessários; IV - que, correm por conta do cliente as custas e despesas judiciais, inclusive honorários de outro advogado para acompanhar precatórias ou diligências em comarca que não a do feito e, bem assim, para defesa do recurso nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; V - se a causa exigir serviços fora da comarca sede ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, pagando o cliente os encargos respectivos; e VI - se o advogado poderá compensar ou descontar os honorários contratados de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente (art. 35, § 2º, do Código de Ética). Art. 6º. Salvo o ajuste em contrário: I - um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final do processo (art. 22, § 2º, EAOAB); II - os honorários contratados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos em local diverso daquele em que se desenrola a causa; III - os honorários contratados não compreendem a manifestação de recursos extraordinários e especial, revisão criminal, revista trabalhista e eventual ação rescisória; IV - a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados; V - o acordo entre o cliente do advogado e a parte contrária não implica em redução do valor dos honorários, quer os contratados, quer os concedidos por sentença (art. 24, § 4º, EAOAB). Art. 7º. O desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado. Art. 8º. O advogado substabelecido deve sempre ajustar a sua remuneração com o substabelecente.Art. 9º. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários contratados serão devidos em seu todo. Art. 10. É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes o valor da consulta poderá, ou não, ser abatido dos honorários a serem contratados. Art. 11. O advogado poderá receber como honorários, quando for difícil ou impossível o recebimento em moeda corrente, parte de bens ou coisas objeto da causa não litigiosa, desde que previamente determinado em contrato de honorários ou acordo escrito, mesmo assinado após a solução da causa, concordando todos os interessados no feito. Art. 12. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados pelos meios legais em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos nesta Tabela. Art. 13. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo os valores previstos nesta tabela, e pagos pelo Estado. Art. 14. É recomendável que os advogados tomem as seguintes providências: I- requeiram ao juízo da causa, ao final das peças iniciais ou de defesa, a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais prescritos no CPC; II- requeiram, os advogados indicados para patrocinar causa de juridicamente necessitado, a fixação de seus honorários em valor nunca inferior aos fixados nesta Tabela, conforme dispõe o artigo 22, § 1°, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, sob pena de não aceitarem o encargo; e III - juntem aos autos, para melhor compreensão e orientação do juízo, num ou noutro caso, fotocópia da página da tabela correspondente ao assunto em discussão judicial. Art. 15. Aplica-se esta Tabela a cobranças extrajudiciais e à nomeação de Curador Especial. Art. 16. Os valores previstos nesta Tabela serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice INPC/IBGE, ou outro que o substitua, e divulgados pela Diretoria do Conselho Seccional da OAB/PR preferencialmente no mês de dezembro. Art. 17. A Tabela de honorários será revista em seu conteúdo a cada 3 (três) anos, incorporando novos itens e valores, sem prejuízo da atualização monetária anual prevista no art. 16. CAPÍTULO II - ATOS AVULSOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Consulta / Reunião: 1.1. No escritório pessoalmente, por telefone ou qualquer meio eletrônico: 337,22 1.2. Externa (local distinto do escritório - valor por hora ou fração): 393,42 2. Hora Técnica: 337,22 3. Pareceres: 1.348,86 4. Memoriais 1.124,05 5. Petição ou requerimento avulso: 899,24 6. Acompanhamento de cliente a órgão administrativo ou judiciário: 674,43 7. Exame de autos de processo em órgãos administrativos ou judiciários: 674,43 8. Diligência ou acompanhamento de cliente junto a Delegacia de Polícia: 8.1. De dia (por vez): 674,43 8.2. De noite (por vez): 1.348,86 CAPÍTULO III - ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL% MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Elaboração ou assistência em contratos, estatutos e outros instrumentos: 1.1. Da Sociedade Anônima: 2% do valor do capital 4.215,19 1.1.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.686,08 1.2. De Sociedade Limitada: 2% do valor do capital 3.372,15 1.2.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.348,86 1.3. Das demais Sociedades - Constituição e Legalização: 2% do valor do capital 2.810,13 1.3.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.124,05 1.4. De Fundação 2.810,13 1.5. De Locação: 2% do valor do contrato 1.405,06 1.5.1. Sendo a finalidade residencial 843,04 1.6. De Comodato: 1.405,06 1.7. De Arrendamento e Parceria: 3% do valor do contrato 3.372,15 1.8. De Promessa de Compra e Venda: 3% do valor do contrato 1.686,08 1.9. De Alienação 1.9.1. Com Reserva de Domínio: 3% do valor do contrato 1.686,08 1.9.2. Com Garantia Fiduciária: 3% do valor dos lotes 1.686,08 1.10. Inscrição de Loteamento: 3% do valor dos lotes 8.430,39 1.11. De Convenção de Condomínio (por unidade): 505,82 1.12. De Incorporação de Condomínio (por unidade): 505,82 2. Intervenção para soluções consensuais 2.1. Mediação: 10% sobre o proveito advindo ao cliente 1.798,48 2.2. Conciliação: 10% sobre o proveito advindo ao cliente 1.348,86 3. Minuta de Escritura com assistência ao ato: 2% do valor da transação 2.810,13 3.1. Somente assistência ao ato: 843,04 4. Participação em Assembleias: 2.023,29 5. Visto em contratos constitutivos de pessoas jurídicas: 5.1. De Sociedades Anônimas: 1% do capital subscrito 2.810,135.2. De Sociedades Limitadas: 1% do capital subscrito 2.248,10 5.3. De Sociedades Recreativas, Esportivas e demais Sociedades: 2.248,10 5.4. Entidades sem fins econômicos 1.124,05 6. Notificação Extrajudicial 899,24 7. Propriedade Intelectual: 7.1. Assessoria jurídica para depósito de Pedido de Registro (Marca, Desenho Industrial, Programa de Computador ou Direito Autoral): 2.810,13 7.2. Assessoria jurídica para depósito de Pedido de Patente (Invenção, Modelo de Utilidade, ou Certificado de Adição): 7.868,36 7.3. Contratos de Licença, Transferência de Tecnologia e Franquia: 7.3.1. Elaboração de Contrato de Licença ou Cessão de Direito de Propriedade Intelectual, transferência de tecnologia: 2.248,10 7.3.2. Elaboração de Contrato de Franquia Empresarial: 5.620,26 7.3.3. Assessoria jurídica para preparo e protocolo de Pedido de Registro ou de Averbação de Contrato ou de Fatura junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI: 3.934,18 8. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO IV - ADVOCACIA DE PARTIDO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Em caráter meramente consultivo: 2.135,70 2. Com assistência total, inclusive fora da Comarca sede do advogado, excluídas as despesas: 8.317,98 NOTA: Na Advocacia de Partido os honorários de sucumbência caberão exclusivamente ao advogado. CAPÍTULO V - AÇÕES DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PARA CASOS NÃO PREVISTOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Habeas data: 2.248,10 2. Mandado de injunção: 2.248,10 3. Mandado de Segurança: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 3.934,18 CAPÍTULO VI - ADVOCACIA NO CÍVEL, COMERCIAL E DA FAMÍLIA E SUCESSÕES SEÇÃO I - ADVOCACIA CÍVEL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Os honorários são devidos em percentual sobre o valor real da causa ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente: 10%1.1. Nos Processos de Execução: no caso de pronto pagamento. 10% do valor da causa 2. Independentemente do valor da causa ou do proveito que poderá advir ao cliente, são observados para os processos de conhecimento: 2.1 De Rito Sumário: 2.248,10 2.2 De Rito Ordinário: 2.585,32 3. Medidas Cautelares: 3.1. Preparatórias: 3.1.1. Quando não vier a ser proposta a ação principal: 10% do valor da causa 2.023,29 3.1.2. Quando vier a ser proposta ação principal: 10% do valor da causa principal 2.585,32 3.2. Incidentais: 5% do valor da causa principal 2.248,10 4. Procedimentos especiais: 4.1. Ação de Consignação em pagamento: 4.1.1. De Obrigação única: 4.1.1.1. Não contestada: 10% do valor da Obrigação 2.023,29 4.1.1.2. Contestada: 20% do valor da Obrigação 2.248,10 4.1.2. De Prestações Periódicas: 4.1.2.1. Não contestada: 10% do valor da soma das prestações 2.248,10 4.1.2.2. Contestada: 20% do valor da soma das prestações 2.585,32 4.2. Ações de Depósito, Anulação e Substituição de Títulos ao Portador e Prestação de Contas: 4.2.1. Não contestada: 10% do valor da causa ou proveito previsível ao cliente 2.023,29 4.2.2. Contestada: 20% do valor da causa ou proveito previsível ao cliente 2.248,10 4.3. Ações possessórias: 4.3.1. De manutenção e reintegração de posse 10% sobre o valor do bem 3.934,18 4.3.2. De interdito proibitório: 10% sobre o valor do bem 2.810,13 4.4. Ação de Nunciação de Obra Nova: 5% sobre o valor do bem pertencente ao cliente, com 2.585,32interesse na causa 4.5. Ação de Usucapião: 4.5.1. Não contestada: 10% sobre o valor real do bem 3.372,15 4.5.2. Contestada: 20% sobre o valor real do bem 6.744,31 4.6. Ação de Divisão e Demarcação: 10% sobre o valor real do bem 3.372,15 4.7. Embargos de Terceiro: 4.7.1. Não contestada: 10% sobre o valor do bem 2.248,10 4.7.2. Contestada: 20% sobre o valor do bem 2.585,32 4.7.3. Como advogado do Embargado, além dos honorários de causa principal, mais: 10% sobre o valor do bem demandado 2.585,32 4.8. Habilitação: 4.8.1.Não contestada: 2.023,29 4.8.2. Contestada: 2.248,10 4.9. Restauração de Autos: 2.023,29 4.10. Alienações judiciais: 10% sobre o valor do bem ou quinhão 3.372,15 4.11. Especialização de Hipoteca Legal: 10% sobre o valor da obrigação a ser garantida 2.023,29 4.12. Tutela e Curatela: 2.248,10 4.13. Interdição: 3.934,18 4.14. Processos de Adoção: 3.934,18 5. Mandado de Segurança: 5.1. Sem valor declarado: 3.934,18 5.1.1. Por Litisconsorte (ativo ou passivo), mais: 899,24 5.2. Com valor conhecido: 10% sobre o valor do proveito que poderá advir ao cliente 3.934,18 5.2.1. Por Litisconsorte (ativo ou passivo), mais: 10% sobre o valor do proveito que poderá advir ao cliente 899,24 6. Ação de Desapropriação: 20% sobre o valor da indenização 3.709,37 7. Ação de Despejo: 10% sobre o valor da soma de 12 (doze) alugueres 2.023,298. Ação Renovatória: 10% sobre o valor total do contrato renovado 3.709,37 9. Ação Revisional de Aluguel: 10% sobre 12 aluguéis 2.585,32 10. Ação Monitória: 10% sobre o valor da causa 2.023,29 10.1 Se houver Embargos: 10% sobre o valor da causa 2.585,32 11. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO II - ADVOCACIA COMERCIAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Falências / Recuperação judicial e extrajudicial: 1.1. Falência: 1.1.1. Pedido de Falência requerida pelo credor: 10% sobre o valor do crédito 2.810,13 1.1.2. Pedido de Falência requerida pelo devedor (Autofalência) 3% sobre o passivo declarado 6.744,31 1.1.3. Representação e patrocínio dos interesses do falido, em todos os atos até o final (em todas as suas fases, com as intervenções necessárias, impugnações, embargos, recursos, etc.) - sobre o valor dos bens da massa, que remanescerem após a liquidação do passivo ou sobre o valor da vantagem que aproveitar o falido, inclusive por transação com os credores e/ou terceiros antes ou após a liquidação: 10% 6.744,31 2. Pedido de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Acompanhamento do Processo respectivo, até final: 5% sobre o valor do passivo 6.744,31 3. Habilitações de Crédito: 3.1. Na falência: 5% sobre o crédito habilitado 1.686,08 3.2. Na Recuperação Judicial: 5% do crédito habilitado 1.686,08 4. Pedidos de restituição, ações revocatórias, embargos de terceiros, efeitos análogos, como procurador de qualquer das partes: 10% sobre o valor do bem objeto de lide 2.023,29 5. Processo de execução contra devedor insolvente (insolvência Civil): 5.1. Pedido requerido pelo credor: 10% do valor do crédito 2.810,13 5.2. Pedido requerido pelo devedor: 3% sobre o valor do passivo declarado 3.934,18 5.3. Habilitação de Crédito pura e simples: 2.248,10 5.4. Representação e patrocínio dos interesses do insolvente em todos os atos, até final - sobre o valor dos bens de massa que remanescerem após a liquidação do passivo, ou sobre o valor da vantagem que aproveitar ao insolvente, inclusive por transação com os credores e/ou terceiros, antes ou após a liquidação: 10% 5.058,236. Apreensão de embarcações, avarias, salvado marítimo, arribadas forçadas e feitos análogos: 10% sobre o conteúdo da média 4.046,59 7. Protestos formados a bordo (Ratificação em Juízo): 4.046,59 8. Indenização de seguro - Como procurador do Segurado ou do Segurador: 10% sobre o valor da indenização reclamada 2.810,13 9. Dissolução e liquidação de sociedades: 10% sobre o valor da quota de participação que tocar ao cliente no rateio do acervo social 6.744,31 10. Recuperação judicial e extrajudicial: 3% do valor do passivo declarado 6.744,31 11. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO III - ADVOCACIA NA ÁREA DE FAMÍLIA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Divórcio Judicial Consensual: 1.1. Sem bens: 3.372,15 1.2. Com bens: 10% sobre o valor da meação 5.058,23 2. Divórcio Não Consensual: 2.1. Sem bens: 5.058,23 2.2. Com bens: 10% sobre o valor da meação 7.868,36 3. Nulidade ou Anulação de Casamento: 3.1. Sem bens: 4.496,21 3.2. Com bens: 10% sobre o valor montante dos bens 7.868,36 4. Investigação de Paternidade: 4.496,21 5. Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, acrescidos de mais 20% sobre o valor de 02 (duas) anuidades de alimentos fixado: 20% 4.496,21 5.1. Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança, acrescidos de mais 20% do patrimônio líquido que couber ao investigante. 20% 5.058,23 6. Ação de Alimentos (Ação Direta): 20% sobre o valor de 02 (duas) anuidades 2.810,13 7. Alimentos Provisionais: 10% sobre o valor da anuidade, sem prejuízo de cobrança dos honorários referente a ação principal 2.248,108. Alteração de Cláusula de Alimentos (exoneração, redução e majoração): 10% sobre o valor de 02 (duas) anuidades dos alimentos objetos da ação 2.810,13 9. Busca e Apreensão de Pessoa: 2.810,13 10. Regulamentação de direito de visita: 2.810,13 11. Alteração de cláusula de regulamentação de visita: 2.248,10 12. Separação e divórcio por via administrativa 12.1. Sem bens e sem pensão alimentícia 1.124,05 12.2. Com bens e com pensão alimentícia: 5% sobre o valor da meação 2.248,10 12.3. Restabelecimento de sociedade conjugal 1.686,08 13. Ação de guarda de menor: 1.686,08 14. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO IV - SUCESSÕES - ARROLAMENTOS E INVENTÁRIOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Arrolamento e Inventário Judicial: 1.1. Como procurador do Inventariante e dos herdeiros: 5% sobre o valor real dos bens 4.496,21 1.2. Como procurador somente de inventariante ou somente dos herdeiros: 10 % sobre a meação ou o quinhão de cliente 3.372,15 1.3. Inventário negativo: 2.248,10 2. Testamento ou Codicilo - procedimento Judicial 2.248,10 3. Herança Jacente e Bens Ausentes: 3.1. Pela arrecadação: 3.034,94 3.2. Seguindo Inventário ou Partilha: 3.934,18 4. Habilitação de Crédito com Inventário ou Arrolamentos. 4.1. Não impugnadas: 10% sobre o que couber ao Habilitando 1.686,08 4.2. Impugnadas: 20% sobre o que couber ao Habilitando 2.360,51 NOTA - Os serviços do advogado compreenderão todas as questões de direito e de fato que surgirem dentro do Inventário e nele puderam ser resolvidas. 5. Inventários e partilhas por via administrativa: aplica-se o percentual previsto nesta seção. 2.248,10 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVIISEÇÃO V - REGISTROS PÚBLICOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Retificação de assento no Registro Civil: 2.472,91 2. Retificação de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis: 3% sobre o valor do imóvel: 3.934,18 3. Impugnação ou defesa em registro de loteamento: 3% sobre o valor do imóvel 10.116,46 4. Sustentar ou impugnar dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis: 3.596,96 5. Naturalização, perda, aquisição de nacionalidade e permanência: 3.372,15 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO VII - ADVOCACIA CRIMINAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Acompanhamento de Inquérito Policial (e outras investigações criminais) desde a instauração de portaria até o relatório final: 2.472,91 2. Exames de Processos Criminais em Geral (com parecer verbal): 786,84 3. Notitia Criminis por Delito de Ação Privada perante a Autoridade Policial: 3.1. Apresentação: 1.348,86 3.2. Pelo acompanhamento do inquérito, mais: 2.360,51 4. Defesa de Processo de Rito Sumário: 2.585,32 5. Defesa de Processo de Rito Ordinário: 3.147,34 6. Defesa de Processo de Rito Especial: 3.709,37 7. Defesa em Processo de Competência do Tribunal do Júri ou assemelhado (até pronúncia): 3.709,37 7.1. Defesa em Plenário do Júri (e recursos junto ao Tribunal do Estado): 5.845,07 8. Habeas Corpus : 8.1. Requerido perante o Juiz Singular (horário de expediente): 2.922,53 8.2. Requerido perante o Juiz Singular (horário de plantão): 4.496,21 9. Assistência ao Ministério Público 3.372,15 9.1. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o disposto no "item 7". 10. Queixa à Autoridade Judiciária: 3.709,37 11. Prestação de serviços em audiência, por nomeação do Juiz, não sendo pobre o Réu: 1.686,08 12. Requerimento de Relaxamento de Flagrante, concessão de Fiança, revogação de prisão preventiva e "liberdade provisória": 2.023,29 13. Incidentes de Execução: 2.472,91 14. Incidentes Processuais: 2.023,29 15. Outros procedimentos não previstos nas hipóteses anteriores: 2.023,2916. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO VIII - ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Processos por crimes militares 3.484,56 2. Processos por crimes contra a Segurança Nacional ou a ele equiparados: 5.620,26 3. Pedido de Habeas Corpus 3.147,34 4. Nos demais casos aplicam-se os valores estabelecidos no restante da presente Tabela, por analogia 5. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO IX - ADVOCACIA NA ÁREA TRABALHISTA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Dissídios Individuais: 1.1. Patrocínio do Reclamante 20% sobre o valor bruto da condenação ou do acordo 1.2. Defesa do reclamado: 20% sobre o êxito na ação 1.686,08 2. Dissídios Coletivos - Convenções e Acordos Coletivos: 2.1. Representando Empresas: 2.1.1. Até 100 empregados: 1.910,89 2.1.2. De 101 a 300 empregados: 2.922,53 2.1.3. De 301 a 600 empregados: 3.596,96 2.1.4. Acima de 601 empregados: 6.969,12 2.1.5. Representando mais de uma empresa: a tabela acima com redução de 1/3 (um terço) por empresa. 2.2. Representando Sindicato de Empresas: 2.2.1. Até 50 empresas: 3.934,18 2.2.2. Mais de 50 empresas: 7.306,34 2.3. Representando Sindicato de Empregados: 2.3.1. Em caso de Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo contra empresa: 2.3.1.1. Até 100 empregados: 1.910,89 2.3.1.2. De 101 a 300 empregados: 2.922,53 2.3.1.3. De 301 a 600 empregados: 3.596,96 2.3.1.4. Acima de 600 empregados: 6.969,12 2.3.2. Em caso de Acordo Coletivo ou D.C. contra mais de uma empresa, mais por empresa: 2.023,292.3.3. Em caso de Convenção Coletiva de Trabalho ou D.C. contra Sindicato patronal: 2.3.3.1. Até 1000 empregados beneficiados: 3.934,18 2.3.3.2. De 1000 até 3000 beneficiados: 5.620,26 2.3.3.3. Acima de 3000 beneficiados: 7.306,34 2.3.4. Em caso de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica valor base de: 3.934,18 3. Inquérito para apuração de falta grave de empregado estável: 3.1. Para a defesa do empregado: 20% sobre o valor da anuidade do empregado no caso de improcedência do inquérito 1.910,89 3.2. Para a propositura do Inquérito: 20% sobre o valor da anuidade do empregado. Para esse cálculo considera-se última remuneração 2.585,32 4. Execução - Embargos à execução. 4.1. Como mandatário especial para esse fim: 20% sobre o valor da execução, ou 5% além dos honorários devidos na causa principal 4.2. Embargos de terceiro: 20% sobre o valor do bem objeto da constrição 2.023,29 5. Processos cautelares 5.1. Autônomos: 20% sobre o valor da causa 1.686,08 5.2. Cautelar inominada para reintegração de empregado que goza estabilidade: 20% sobre a soma dos salários que o empregado receberá durante um ano 2.023,29 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO X - ADVOCACIA NA ÁREA FISCAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Mandado de Segurança: 1.1. Pró-labore inicial. Em caso de ser a exigência discutida a devida em prestações sucessivas, faz-se a média do valor que deveria ser pago durante o ano e sobre tal valor aplica-se o índice supra referido: 5% do valor total da exigência do tributo 3.934,18 1.2. Proporcional ao resultado - sobre o valor da economia obtida, em caso 10%de resultado favorável total ou parcial, em seus valores atualizados monetariamente até à data do pagamento dos honorários, quando do julgamento definitivo da ação e, em caso ter havido depósito judicial, compensável no que couber ao seu valor por ocasião do levantamento. Estes honorários serão devidos seja qual for o motivo determinante da economia obtida tais como leis que determinem a redução, extinção, perdão, anistia, etc. em relação à exigência de que se trata. 2. Ações declaratórias, anulatórias, repetição de indébito, medidas cautelares, embargos à execução fiscal: A fixação dos honorários para a propositura destas ações segue os mesmos critérios utilizados para a fixação dos honorários do mandado de segurança. 3. Consignação em pagamento: 5% do valor controverso a ser depositado em juízo 2.810,13 4. Processos Administrativos: 4.1. Pró-labore inicial - Os mesmos critérios observados para a fixação dos honorários do mandado de segurança. 4.2. Proporcional ao resultado - Os mesmos critérios observados para a fixação dos horários do mandado de segurança. 4.3. Concluída a fase administrativa e havendo exigência remanescente, aplica-se ao contrato para a fase judicial, os mesmos honorários previstos para o mandado de segurança, ajustando-se o percentual sobre o resultado, que somados aos do pró-labore, não exceda de 20% do valor atualizado da exigência fiscal. 5. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XI - ADVOCACIA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. FASE ADMINISTRATIVA 1.1 Concessão, Revisão e/ou Restabelecimento de benefícios previdenciários: 1.1.1 Aposentadorias (Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Invalidez) 20% de 01 anuidade 1.1.2 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão) 20% de 01 anuidade 899,24 1.1.3 Pensão por Morte 20% de 01 anuidade 1.1.4 Salário maternidade 20% do proveito econômico 1.2 Concessão de benefícios assistenciais 2 (dois) salários de benefícios ou 20% de uma anuidade - o que for menor 1.3 Expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição 1.686,08 1.4 Atuação em Justificação Administrativa 1.348,86 1.5 Atuação também em fase Recursal Adicionais 5%1.6 Contratação para atuação somente a partir do Recurso Administrativo 10% de 01 anuidade 2. FASE JUDICIAL 2.1 Ações de Concessão, Revisão e/ou Restabelecimento de benefício previdenciário 2.1.1 Aposentadorias (Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Invalidez) 25% sobre a condenação 2.1.2 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão) 25% sobre a condenação 2.1.3 Pensão por Morte 25% sobre a condenação 2.2 Ação de Desaposentação 25% sobre a condenação 2.3 Ação Rescisória 25% sobre a condenação 5.620,26 2.4 Ação De Concessão De Benefício Assistencial 25% sobre a condenação 2.5 Ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição 5.058,23 2.6 Atuação somente a partir da fase Recursal 15% sobre a condenação Nota 1 - Entende-se por anuidade a base de cálculo que utiliza como referência o valor equivalente à 13 (treze) prestações da renda mensal do Benefício, tendo em vista o 13º pagamento, ressalvados os casos de benefícios assistenciais (loas). Se o cliente tiver recebido menos de 13 (treze) parcelas, considera-se como anuidade, para os fins desta tabela, o total de prestações recebidas. Nota 2 – Nas ações de prestação continuada (como aposentadorias e pensões) o valor da condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, sendo que estas compõem a base de cálculo dos honorários, limitadas a uma anuidade após a efetiva implantação ou revisão judicial do benefício; Nota 3 – No caso de concessão de tutela antecipada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela; Nota 4 – No caso de a demanda de concessão ser indeferida, mas ser computado tempo a favor do cliente para fins de futura aposentadoria, serão respeitados os honorários mínimos equivalentes ao da ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição. CAPÍTULO XII - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Sindicância ou inquérito administrativo: 1.686,08 1.1. Com atuação também em eventual processo administrativo, mais: 1.124,05 2. Processo administrativo em geral: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 2.248,10 3. Recursos e impugnações em processos licitatórios: 1.348,86 4. Demais atos: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 899,24CAPÍTULO XIII - ADVOCACIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Junto a Juízo Eleitoral: 10% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 1.1 Queixa, representação ou impugnação: 3.934,18 1.2 Defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de multa: 4.496,21 1.3 Defesa em processo por infração eleitoral com pena de prisão: 6.182,28 2. Junto ao Tribunal Regional Eleitoral: 5.058,23 3. Junto ao Superior Tribunal Eleitoral: 6.744,31 4. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XIV - DIREITO AMBIENTAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Análise dos aspectos ambientais do contrato 3% sobre o valor econômico 1.686,08 2. Procedimentos ou defesa administrativa, inclusive auto de infração 10% sobre o valor econômico 2.248,10 3. Atuação ou acompanhamento de licenciamento ou certificação ambiental 3% sobre o valor econômico 3.372,15 4. Acompanhamento de Estudos Ambientais 15% sobre o valor econômico 4.496,21 5. Nos demais casos aplicam-se os valores estabelecidos no restante da presente Tabela, por analogia 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XV - ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA DESPORTIVA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Procedimento que tramita em Comissão Disciplinar de Tribunal de Justiça Desportiva, por denunciado: 1.124,05 2. Procedimento que tramita em Tribunal de Justiça Desportiva (Tribunal Pleno) e procedimento que tramita em Comissão Disciplinar de Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por denunciado: 1.798,48 3. Procedimento que tramita em Superior Tribunal de Justiça Desportiva (Tribunal Pleno), por denunciado: 2.360,51CAPÍTULO XVI - ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Somente a petição inicial ou contestação 15% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 674,43 2. Somente a defesa criminal 730,63 3. Por audiência, mais: 3.1 Conciliação: 393,42 3.2 Instrução e julgamento: 562,03 4. Em caso de interposição de recurso, sem sustentação oral, mais: 10% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 449,62 4.1. Sustentação oral perante as Turmas Recursais: 562,03 CAPÍTULO XVII - ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Defesa em Processo de Rito por Prerrogativa de Função: 5.620,26 2. Apelação Criminal: 3.372,15 3. Carta Testemunhável: 3.147,34 4. "Habeas Corpus ": 4.1. Perante Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Federais: 4.158,99 4.2. Superior Tribunal de Justiça: 4.496,21 4.3. Recurso de Habeas Corpus: 4.158,99 5. Desaforamento: 3.372,15 6. Revisão Criminal: 3.934,18 7. Recurso em Sentido Estrito: 3.372,15 8. Revogação de Medida de Segurança: 3.372,15 9. Ação Rescisória: 10% do ganho patrimonial 3.934,18 10. Agravo de Instrumento: 1.686,08 11. Apelação Cível: 3.372,15 12. Conflito de Jurisdição: 1.348,86 13. Correição: 1.348,86 14. Embargos de Declaração: 899,2415. Embargos Infringentes: 1.573,67 16. Exceções: 1.348,86 17. Mandado de Segurança: 17.1. Perante Tribunais locais: 3.934,18 17.2. Perante Tribunais Superiores e STF: 5.058,23 18. Recursos: 18.1. Recurso Extraordinário e contrarrazões de Recurso Extraordinário 2.248,10 18.2. Recurso Especial e contrarrazões de Recurso Especial 2.248,10 18.3. Agravo contra exame negativo de admissibilidade de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial e contrarrazões 899,24 18.4. Havendo recursos extraordinário e especial, concomitantemente, sem cumular os valores estabelecidos para ambos os recursos: 3.934,18 19. Reclamação: 1.910,89 20. Incidente de Uniformização de jurisprudência: 1.686,08 21. Representação: 1.348,86 22. Homologação de Sentença Estrangeira: 3.372,15 23. Elaboração e entrega de Memoriais (sem despachar com a autoridade): 1.348,86 24. Sustentação Oral: 1.686,08 25. Recurso Ordinário ao TRT: 1.798,48 26. Agravo de Petição ao TRT: 1.573,67 27. Recurso de Revisão ao TST: 2.697,72 28. Recurso em Matéria Eleitoral: 2.023,29 29. Demais Recursos aos Tribunais Superiores: 2.248,10 CAPÍTULO XVIII - DIÁRIAS DE VIAGEM E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Diária para qualquer lugar do País (independente de despesa com transporte e alimentação): 1.124,05 CAPÍTULO XIX - TABELA DE DILIGÊNCIAS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Cumprimento de Carta Precatória: 1.1. Citação, intimação, notificação ou interpelação: 1.348,86 1.2. Exames Periciais: 1.686,08 1.3. Depoimento pessoal e inquirição de testemunha: 1.348,86 2. Realização de Audiências Avulsas 2.1. De Conciliação: 393,422.2. De Instrução e Julgamento: 562,03 2.3. Administrativas / Ministério Público 562,03 2.4. Audiências em Comarca situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, além das despesas de locomoção, além dos valores acima, mais: 112,41 3. Em caso de contratação para realização de, no mínimo, 10 (dez) audiências mensais para um mesmo escritório/cliente 3.1. De Conciliação: 224,81 3.2. De Instrução e Julgamento: 449,62 3.3. Audiências em Comarca situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, além das despesas de locomoção, além dos valores acima, mais: 112,41 4. Realização de Diligências do Advogado para 4.1. Protocolizar petição/requerimento judicial/extrajudicial, físico ou digital, não inclusas as despesas, valor por processo: 168,61 4.2. Distribuir ações ou incidentes processuais, processo físico ou digital 224,81 4.3. Extrair cópias reprográficas ou digitalizadas de autos judiciais ou administrativos, não inclusas as despesas: 4.3.1. Até 200 páginas 168,61 4.3.2. Acima de 200 páginas, valor adicional a cada 150 páginas: 56,20 4.4. Obter certidão ou outros documentos judiciais ou extrajudiciais, não inclusas as despesas, valor por documento: 168,61 4.5. Despachar com autoridades: 618,23 CAPÍTULO XX - PISO ÉTICO DE REMUNERAÇÃO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Para advogados em início de carreira, do setor privado 3.567,74 Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições das Resoluções do Conselho Seccional nºs 04/2012 e 04/2014. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 14 de agosto de 2015. Juliano José Breda PresidenteESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB LEI FEDERAL Nº 8.906/94 CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI) (Introduzido pela Lei nº 11.902/2009) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA TÍTULO I DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (...) Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. (...) VIII - abster-se de: (...) f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes. (...) CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (...) Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. (...) Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. (...) Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. (...) § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS (...) Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável. Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais. Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º. § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator. Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese. Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES SEÇÃO I DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA (...) Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: (...) VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: (...)b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses; PROVIMENTO Nº 118/2007 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE : Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento. Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados. Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento. Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2007. Cezar Britto Presidente Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa Relator (DJ, 20.06.2007, p. 844, S.1)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EYMARD MORO

Autor JOSé WALMIR MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO TAVARES DE LIMA NETO

OAB: 53645/PR

WILLIAN AVELINO DE TOLEDO

OAB: 65635/PR

GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA

OAB: 110247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070378-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor: JOSÉ WALMIR MORO Réu: EYMARD MORO 1 - JOSÉ WALMIR MORO, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados, para informar que: deve ser autorizada a dispensa do recolhimento de custas processuais em razão da natureza da demanda; em 22/08/2018 foi contratado pelo réu para apresentar defesa na Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0058533-59.2018.8.16.0014 (3ª Vara Criminal de Londrina); a denúncia tinha por objeto a imputação de omissão de socorro do réu, médico plantonista, ao deixar de atender aos chamados para em 22/05/2015, especificamente para avaliação da paciente NADIR DE SOUZA OLIVEIRA que apresentou quadro de esforço respiratório, sendo ela atendida por outro profissional médico, que realizou manobra de intubação orotraqueal mas a paciente sofreu parada cardíaca e, apesar das manobras de reanimação, veio a óbito em 23/05/2015; pela prestação dos serviços foi pactuado verbalmente o pagamento de 20% calculado sobre a vantagem econômica auferida com o processo mas ao término do processo o réu deixou de pagar a importância compromissada; praticou todos os atos de defesa em favor do réu, inclusive com pleito de absolvição mas os pedidos do Ministério Público foram julgados procedentes, com consequente condenação do réu pela prática de homicídio culposo, em razão da omissão no atendimento médico que contribuiu para o óbito da paciente; não obstante os esforços empreendidos e os recursos interpostos, a sentença foi mantida em grau de recurso, tão somente com a redução da pena para 1 ano e 3 meses de detenção, com incidência da regra majorante de 1/3, resultando na pena final de 1 ano e 8 de detenção em regime aberto, mantidos os demais parâmetros e benefícios reconhecidos na origem e com anotação do trânsito em julgado em 17/06/2025; os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se prestam a remunerar pelo trabalho realizado; para arbitramento do valor deve ser observado o disposto no art. 85 do CPC. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado pessoalmente (seq. 17) e apresentou a contestação de seq. 19, acompanhada de documentos, para alegar que: há inépcia da petição inicial por ausência de pedido e causa de pedir; a habilitação do autor esteve suspensa no órgão de classe em 05/12/2021, em 05/07/2023 e 29/10/2025, não sendo possível que ele patrocinasse causas; é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; não há prova do contrato verbal que teria sido firmado; o autor abandonou a causa e agora pretende receber honorários advocatícios; o abandono da causa motivou a constituição do procurador subscritor desta defesa; nos autos 0074294-67.2017.8.16.0014 foi representado pelo autor para defesa de seus direitos e interesses decorrentes de compra e venda de imóvel com a CONSTRUTORA VECTRA e, através de composição amigável a construtora ofertou a devolução de parte dos valores que pagou; o autor assinou a minuta de acordo e indicou a própria conta bancária para recebimento de valores; o acordo foi homologado em 21/05/2018 mas até o momento não recebeu o valor de R$.85.000,00 que lhe é devido e, atualizado, atualmente perfaz R$.129.000,00; em razão da apropriação de valores, apresentou representação junto à OAB sob o nº 118/2023 e, após processamento regular, resultou na suspensão do autor junto ao órgão de classe; ajuizou Ação de Cobrança 0004172-19.2023.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina) em face do autor, que recebeu sentença de procedência e, após o julgamento do recurso promoveu inclusive o ajuizamento de Ação de Inventário para caça de patrimônio para pagamento da dívida; o autor não patrocinou a demanda e se manifestou nos autos apenas 3 vezes, atuando como defensor ‘ad hoc’: a primeira em 19/09/2018 e a última em 20/11/2019; entre a última movimentação realizada pelo autor e a última movimentação do processo em 07/01/2026, passaram-se 6 anos sem que houvesse qualquer atuação pelo autor; a apropriação de valores resultou em quebra de confiança, nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB; a inexistência de contrato implica na inexistência do dever de pagar honorários advocatícios pretendidos pelo autor; na seq. 119.1 dos autos de Ação de Cobrança 0004172-19.2023.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina) há afirmação do autor de que recebeu honorários advocatícios pela atuação nos autos 0058533-59.2018.8.16.0014, pelo que não há razão para cobrá-los novamente; estão presentes os requisitos autorizadores da incidência do disposto no art. 940 do CC, porque o autor demanda por dívida já paga, o que exige a restituição do dobro do valor cobrado indevidamente; para a hipótese de procedência dos pedidos, deve ser aplicada a tabela de honorários da OAB. Pede, no final, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 72) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (vide seqs. 28 e 29). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Inépcia da petição inicial Não há inépcia porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão do autor, o que inclusive permitiu ao réu a apresentação de defesa completa. 4 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que o autor TEM RAZÃO no seu pleito. A narrativa dos fatos e os documentos apresentados indicam que EYMARD e JOSÉ WALMIR não formalizaram contrato de prestação de serviços pela forma escritura mas o mandante outorgou poderes ao mandatário através do instrumento de procuração reproduzido na seq. 1.8, folha 18, especificamente para o patrocínio de sua defesa na Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 em que figurava como réu/denunciado. O procurador então apresentou defesa preliminar em 19/09/2018 na seq. 25 dos autos originários (vide seq. 1.8, folhas 14/17 destes autos), depois manifestou-se em 03/06/2019 (peça de seq. 111 - vide seq. 1.9, folhas 45/46 destes autos) para indicar o rol de testemunhas e depois seguiram-se vários registros de decurso de prazo no curso do processamento, pelo menos em 01/06/2019 e 06/06/2019 apenas para exemplo (vide seq. 1.9, folhas 41 e 47 destes autos), motivando EYMARD a constituir novo procurador em 21/01/2020 (seq. 160 da ação penal e seq. 1.1, folha 70 destes autos), que passou a se manifestar na ação penal e acompanhar a todas as demais fases do processo (vide seqs. 239, 275, 282, 295, 303, 344 da ação penal e seq. 1.12, folha 1, seq. 1.13, folhas 8/10 e 36/63, seq. 1.14/1.32 destes autos, apenas para exemplo). Todavia, concretamente as teses do réu não o eximem de promover o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, porque: a) houve confessadamente a contratação do Dr JOSÉ WALMIR pelo Dr EYMARD para o patrocínio de sua defesa na ação penal, com outorga de poderes por procuração particular, não tendo sido apenas celebrado contrato por escrito, o que afasta a natureza da sua atuação como defensor ‘ad hoc’ ou algo que o valha; b) a certidão reproduzida na seq. 19.35, folhas 4/5 indica que o autor de fato permaneceu suspenso para o exercício de atividades junto ao órgão de classe em 22/05/2020 e por força do processamento do Procedimento Disciplinar 118/2023 que objetivava especificamente apurar a conduta de JOSÉ WALMIR nos autos 0074294-67.2017.8.16.0014, também com resultado de suspensão por outros 30 dias por força da decisão colegiada da OAB de 26/06/2025 (vide seq. 19.149, folha 5); c) à época das suspensões, EYMARD já havia constituído novo procurador para patrocinar sua defesa nos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 (vide seq. 1.9, folhas 45/46 destes autos), o que afasta qualquer prejuízo ao réu naquela demanda; d) não houve claro ´abandono da causa´ pelo Dr JOSÉ WALMIR na Ação Penal senão a prática de alguns atos próprios das fases pelas quais passava a ação penal, seguindo-se com a nítida perda de confiança pelo mandante no profissional contratado, resultando na contratação de outro defensor pelo Dr EYMARD (vide seq. 160 dos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014); e) a eventual existência de valores em aberto devidos por JOSÉ WALMIR em favor de EYMARD na demanda n. 0074294-67.2017.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina), inclusive na dimensão da ´apropriação indevida´, é tema que deve ser dirimido através da via própria mas que não impede a avaliação do seu direito á percepção de honorários pelo trabalho desempenhado na ação penal, valendo destaque para o fato de que na decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível reproduzida na seq. 19.199, folhas 5/6, seq. 19.200, folhas 1/6 e seq. 19.200, folhas 1/4, houve a manutenção da sentença de mérito de seq. 109 dos autos de origem que condenou JOSÉ WALMIR a restituir valores em favor de EYMARD (seq. 19.192, folha 6 e 19.193, folhas 1/2), cogitando-se inclusive, no futuro, de eventual COMPENSAÇÃO entre créditos e débitos entre os ora litigantes. Assim, encontram-se presentes TODOS os elementos necessários à caracterização da efetiva prestação de serviços advocatícios, a saber: I - houve a efetiva formalização do contrato de mandato e a definição do objeto; II - não houve a comprovação do ajuste de valor e forma de pagamento dos honorários para o patrocínio da defesa do mandante na ação penal 0058533-59.2018.8.16.0014; III - depois da sua habilitação regular, o profissional recebeu intimações e acompanhou o processamento ao menos até o momento que precedeu a fase de instrução, concretamente através da apresentação da defesa prévia e da peça de indicação de rol de testemunhas (vide seqs. 25 e 111), tendo a atuação se limitado a esses atos processuais, até que o mandante constituiu novo defensor (seq 160), com consequente revogação do mandato anterior; IV - não houve a prática de qualquer ato pelo Dr JOSÉ WALMIR em grau de recurso Por fim, a forma escrita é recomendada pelo Código de Ética e Estatuto da OAB justamente para perfeita definição das atribuições do profissional contratado e definição do valor e forma de pagamento dos honorários, mas não configura elemento essencial para a formação deste negócio jurídico. 5 - Arbitramento Os fatos narrados e a prova produzida estão a indicar que não houve qualquer consenso na definição dos honorários advocatícios devidos por EYMARD em favor de JOSÉ WALMIR pela atuação, ainda que parcial, na defesa da Ação Penal, estando o autor a pedir o arbitramento com fundamento no art. 85 do CPC e o réu, for o caso, com fundamento na Tabela da OAB. Com efeito, o critério que melhor atende o caso dos autos de fato é o arbitramento de valores com base na Tabela da OAB vigente ao tempo da constituição de JOSÉ WALMIR por EYMARD, em atendimento á especialidade e especificidade decorrente da lei especial que regulamenta a relação jurídico obrigacional celebrada entre os ora litigantes. “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000585-46.2026.8.16.0058. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AO TEMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO E AS QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, A FIM DE SANAR MERO ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo de inventário, fixando a remuneração em percentual incidente sobre a meação ou quinhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e se incorreu em erro material. III. Razões de decidir 3. Verificado erro material no acórdão embargado, consistente na incorreta transcrição do relatório, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, porquanto a tese relativa à atuação parcial do advogado foi expressamente enfrentada no julgamento das apelações, com fundamento no laudo pericial e na Tabela de Honorários da OAB/PR vigente à época da contratação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. 6. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração nº 0000585-46.2026.8.16.0058 conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material. [...].” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000585-46.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Concretamente, ao tempo da constituição do procurador em AGO/SET/2018 (seq. 25 dos autos originários), vigia a Tabela de Honorários Advocatícios de 14/08/2015, atualizada em 23/01/2018, que estabelecia o valor mínimo estabelecido para causas dessa natureza (ação penal pelo rito ´ordinário´, ´comum´) em R$.3.147,34 valor que deve ser mantido como parâmetro para atuação em 100% das fases e atos classificados como naturais e/ou essenciais. Considerando que o procurador não acompanhou a fase de instrução e de alegações finais, notoriamente classificadas como extremamente importantes, então é razoável que o serviço prestado seja parametrizado na razão de 50%, para todos os fins, inclusive especificamente para a remuneração dos serviços prestados. 6 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WALMIR MORO, na presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários advocatícios em favor do autor pela atuação parcial na defesa do réu nos autos de Ação Penal 0058533-59.2018.8.16.0014 no valor certo de R$.1.573,61 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora) contada da habilitação do novo procurador na ação penal, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor (que atua em causa própria), na razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8 - Este juízo roga que partes e senhores advogados procurem por todas as formas o cumprimento da presente sentença através das ferramentas da auto-composição previstas nos arts. 6o e 190 da lei de processo, para equalização definitiva do conflito e para evitar a cobrança forçada. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito TABELA DE HONORÁRIOS e documentos correlatos compilados atualizada em 23/01/2018 nos termos do art. 16 INPC acumulado de set/2015 a dez/2016 = 10,1289% INPC acumulado de jan/2017 a dez/2017 = 2,0669%RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 23/2015 Dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná. O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, V, da Lei Federal nº 8.906/94 e o artigo 111, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão do decidido no processo sob nº 11.619/2014, em sessões realizadas aos 10 de julho de 2015 e 14 de agosto de 2015, aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I Art. 1º. É recomendável ao advogado, antes da aceitação do mandato, contratar honorários previamente, por escrito, observadas as prescrições contidas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e, no Código de Ética e Disciplina da OAB Art. 2º. A presente Tabela foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina. Art. 3º. Nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o “percentual mínimo” e o segundo como o “valor mínimo”, devendo ser observado o maior dentre eles de acordo com o caso concreto. Art. 4º. O advogado poderá contratar valor distinto ao previsto nesta Tabela, devendo observar os limites do Código de Ética da OAB e considerando: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 5º. É aconselhável incluir no contrato de honorários as seguintes cláusulas: I - o valor dos honorários, a forma de pagamento, inclusive no caso de acordo entre os litigantes; II - o índice de correção dos honorários advocatícios; III - a delimitação dos serviços a serem prestados, bem como a possibilidade de majoração dos valores ou estipulação de novos em caso de aumento dos atos judiciais necessários; IV - que, correm por conta do cliente as custas e despesas judiciais, inclusive honorários de outro advogado para acompanhar precatórias ou diligências em comarca que não a do feito e, bem assim, para defesa do recurso nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; V - se a causa exigir serviços fora da comarca sede ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, pagando o cliente os encargos respectivos; e VI - se o advogado poderá compensar ou descontar os honorários contratados de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente (art. 35, § 2º, do Código de Ética). Art. 6º. Salvo o ajuste em contrário: I - um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final do processo (art. 22, § 2º, EAOAB); II - os honorários contratados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos em local diverso daquele em que se desenrola a causa; III - os honorários contratados não compreendem a manifestação de recursos extraordinários e especial, revisão criminal, revista trabalhista e eventual ação rescisória; IV - a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados; V - o acordo entre o cliente do advogado e a parte contrária não implica em redução do valor dos honorários, quer os contratados, quer os concedidos por sentença (art. 24, § 4º, EAOAB). Art. 7º. O desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado. Art. 8º. O advogado substabelecido deve sempre ajustar a sua remuneração com o substabelecente.Art. 9º. Havendo revogação do mandato antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários contratados serão devidos em seu todo. Art. 10. É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes o valor da consulta poderá, ou não, ser abatido dos honorários a serem contratados. Art. 11. O advogado poderá receber como honorários, quando for difícil ou impossível o recebimento em moeda corrente, parte de bens ou coisas objeto da causa não litigiosa, desde que previamente determinado em contrato de honorários ou acordo escrito, mesmo assinado após a solução da causa, concordando todos os interessados no feito. Art. 12. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados pelos meios legais em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos nesta Tabela. Art. 13. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo os valores previstos nesta tabela, e pagos pelo Estado. Art. 14. É recomendável que os advogados tomem as seguintes providências: I- requeiram ao juízo da causa, ao final das peças iniciais ou de defesa, a fixação de honorários sucumbenciais nos percentuais prescritos no CPC; II- requeiram, os advogados indicados para patrocinar causa de juridicamente necessitado, a fixação de seus honorários em valor nunca inferior aos fixados nesta Tabela, conforme dispõe o artigo 22, § 1°, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, sob pena de não aceitarem o encargo; e III - juntem aos autos, para melhor compreensão e orientação do juízo, num ou noutro caso, fotocópia da página da tabela correspondente ao assunto em discussão judicial. Art. 15. Aplica-se esta Tabela a cobranças extrajudiciais e à nomeação de Curador Especial. Art. 16. Os valores previstos nesta Tabela serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice INPC/IBGE, ou outro que o substitua, e divulgados pela Diretoria do Conselho Seccional da OAB/PR preferencialmente no mês de dezembro. Art. 17. A Tabela de honorários será revista em seu conteúdo a cada 3 (três) anos, incorporando novos itens e valores, sem prejuízo da atualização monetária anual prevista no art. 16. CAPÍTULO II - ATOS AVULSOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Consulta / Reunião: 1.1. No escritório pessoalmente, por telefone ou qualquer meio eletrônico: 337,22 1.2. Externa (local distinto do escritório - valor por hora ou fração): 393,42 2. Hora Técnica: 337,22 3. Pareceres: 1.348,86 4. Memoriais 1.124,05 5. Petição ou requerimento avulso: 899,24 6. Acompanhamento de cliente a órgão administrativo ou judiciário: 674,43 7. Exame de autos de processo em órgãos administrativos ou judiciários: 674,43 8. Diligência ou acompanhamento de cliente junto a Delegacia de Polícia: 8.1. De dia (por vez): 674,43 8.2. De noite (por vez): 1.348,86 CAPÍTULO III - ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL% MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Elaboração ou assistência em contratos, estatutos e outros instrumentos: 1.1. Da Sociedade Anônima: 2% do valor do capital 4.215,19 1.1.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.686,08 1.2. De Sociedade Limitada: 2% do valor do capital 3.372,15 1.2.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.348,86 1.3. Das demais Sociedades - Constituição e Legalização: 2% do valor do capital 2.810,13 1.3.1. Com arquivamento e registro, mais: 1.124,05 1.4. De Fundação 2.810,13 1.5. De Locação: 2% do valor do contrato 1.405,06 1.5.1. Sendo a finalidade residencial 843,04 1.6. De Comodato: 1.405,06 1.7. De Arrendamento e Parceria: 3% do valor do contrato 3.372,15 1.8. De Promessa de Compra e Venda: 3% do valor do contrato 1.686,08 1.9. De Alienação 1.9.1. Com Reserva de Domínio: 3% do valor do contrato 1.686,08 1.9.2. Com Garantia Fiduciária: 3% do valor dos lotes 1.686,08 1.10. Inscrição de Loteamento: 3% do valor dos lotes 8.430,39 1.11. De Convenção de Condomínio (por unidade): 505,82 1.12. De Incorporação de Condomínio (por unidade): 505,82 2. Intervenção para soluções consensuais 2.1. Mediação: 10% sobre o proveito advindo ao cliente 1.798,48 2.2. Conciliação: 10% sobre o proveito advindo ao cliente 1.348,86 3. Minuta de Escritura com assistência ao ato: 2% do valor da transação 2.810,13 3.1. Somente assistência ao ato: 843,04 4. Participação em Assembleias: 2.023,29 5. Visto em contratos constitutivos de pessoas jurídicas: 5.1. De Sociedades Anônimas: 1% do capital subscrito 2.810,135.2. De Sociedades Limitadas: 1% do capital subscrito 2.248,10 5.3. De Sociedades Recreativas, Esportivas e demais Sociedades: 2.248,10 5.4. Entidades sem fins econômicos 1.124,05 6. Notificação Extrajudicial 899,24 7. Propriedade Intelectual: 7.1. Assessoria jurídica para depósito de Pedido de Registro (Marca, Desenho Industrial, Programa de Computador ou Direito Autoral): 2.810,13 7.2. Assessoria jurídica para depósito de Pedido de Patente (Invenção, Modelo de Utilidade, ou Certificado de Adição): 7.868,36 7.3. Contratos de Licença, Transferência de Tecnologia e Franquia: 7.3.1. Elaboração de Contrato de Licença ou Cessão de Direito de Propriedade Intelectual, transferência de tecnologia: 2.248,10 7.3.2. Elaboração de Contrato de Franquia Empresarial: 5.620,26 7.3.3. Assessoria jurídica para preparo e protocolo de Pedido de Registro ou de Averbação de Contrato ou de Fatura junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI: 3.934,18 8. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO IV - ADVOCACIA DE PARTIDO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Em caráter meramente consultivo: 2.135,70 2. Com assistência total, inclusive fora da Comarca sede do advogado, excluídas as despesas: 8.317,98 NOTA: Na Advocacia de Partido os honorários de sucumbência caberão exclusivamente ao advogado. CAPÍTULO V - AÇÕES DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - PARA CASOS NÃO PREVISTOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Habeas data: 2.248,10 2. Mandado de injunção: 2.248,10 3. Mandado de Segurança: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 3.934,18 CAPÍTULO VI - ADVOCACIA NO CÍVEL, COMERCIAL E DA FAMÍLIA E SUCESSÕES SEÇÃO I - ADVOCACIA CÍVEL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Os honorários são devidos em percentual sobre o valor real da causa ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente: 10%1.1. Nos Processos de Execução: no caso de pronto pagamento. 10% do valor da causa 2. Independentemente do valor da causa ou do proveito que poderá advir ao cliente, são observados para os processos de conhecimento: 2.1 De Rito Sumário: 2.248,10 2.2 De Rito Ordinário: 2.585,32 3. Medidas Cautelares: 3.1. Preparatórias: 3.1.1. Quando não vier a ser proposta a ação principal: 10% do valor da causa 2.023,29 3.1.2. Quando vier a ser proposta ação principal: 10% do valor da causa principal 2.585,32 3.2. Incidentais: 5% do valor da causa principal 2.248,10 4. Procedimentos especiais: 4.1. Ação de Consignação em pagamento: 4.1.1. De Obrigação única: 4.1.1.1. Não contestada: 10% do valor da Obrigação 2.023,29 4.1.1.2. Contestada: 20% do valor da Obrigação 2.248,10 4.1.2. De Prestações Periódicas: 4.1.2.1. Não contestada: 10% do valor da soma das prestações 2.248,10 4.1.2.2. Contestada: 20% do valor da soma das prestações 2.585,32 4.2. Ações de Depósito, Anulação e Substituição de Títulos ao Portador e Prestação de Contas: 4.2.1. Não contestada: 10% do valor da causa ou proveito previsível ao cliente 2.023,29 4.2.2. Contestada: 20% do valor da causa ou proveito previsível ao cliente 2.248,10 4.3. Ações possessórias: 4.3.1. De manutenção e reintegração de posse 10% sobre o valor do bem 3.934,18 4.3.2. De interdito proibitório: 10% sobre o valor do bem 2.810,13 4.4. Ação de Nunciação de Obra Nova: 5% sobre o valor do bem pertencente ao cliente, com 2.585,32interesse na causa 4.5. Ação de Usucapião: 4.5.1. Não contestada: 10% sobre o valor real do bem 3.372,15 4.5.2. Contestada: 20% sobre o valor real do bem 6.744,31 4.6. Ação de Divisão e Demarcação: 10% sobre o valor real do bem 3.372,15 4.7. Embargos de Terceiro: 4.7.1. Não contestada: 10% sobre o valor do bem 2.248,10 4.7.2. Contestada: 20% sobre o valor do bem 2.585,32 4.7.3. Como advogado do Embargado, além dos honorários de causa principal, mais: 10% sobre o valor do bem demandado 2.585,32 4.8. Habilitação: 4.8.1.Não contestada: 2.023,29 4.8.2. Contestada: 2.248,10 4.9. Restauração de Autos: 2.023,29 4.10. Alienações judiciais: 10% sobre o valor do bem ou quinhão 3.372,15 4.11. Especialização de Hipoteca Legal: 10% sobre o valor da obrigação a ser garantida 2.023,29 4.12. Tutela e Curatela: 2.248,10 4.13. Interdição: 3.934,18 4.14. Processos de Adoção: 3.934,18 5. Mandado de Segurança: 5.1. Sem valor declarado: 3.934,18 5.1.1. Por Litisconsorte (ativo ou passivo), mais: 899,24 5.2. Com valor conhecido: 10% sobre o valor do proveito que poderá advir ao cliente 3.934,18 5.2.1. Por Litisconsorte (ativo ou passivo), mais: 10% sobre o valor do proveito que poderá advir ao cliente 899,24 6. Ação de Desapropriação: 20% sobre o valor da indenização 3.709,37 7. Ação de Despejo: 10% sobre o valor da soma de 12 (doze) alugueres 2.023,298. Ação Renovatória: 10% sobre o valor total do contrato renovado 3.709,37 9. Ação Revisional de Aluguel: 10% sobre 12 aluguéis 2.585,32 10. Ação Monitória: 10% sobre o valor da causa 2.023,29 10.1 Se houver Embargos: 10% sobre o valor da causa 2.585,32 11. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO II - ADVOCACIA COMERCIAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Falências / Recuperação judicial e extrajudicial: 1.1. Falência: 1.1.1. Pedido de Falência requerida pelo credor: 10% sobre o valor do crédito 2.810,13 1.1.2. Pedido de Falência requerida pelo devedor (Autofalência) 3% sobre o passivo declarado 6.744,31 1.1.3. Representação e patrocínio dos interesses do falido, em todos os atos até o final (em todas as suas fases, com as intervenções necessárias, impugnações, embargos, recursos, etc.) - sobre o valor dos bens da massa, que remanescerem após a liquidação do passivo ou sobre o valor da vantagem que aproveitar o falido, inclusive por transação com os credores e/ou terceiros antes ou após a liquidação: 10% 6.744,31 2. Pedido de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Acompanhamento do Processo respectivo, até final: 5% sobre o valor do passivo 6.744,31 3. Habilitações de Crédito: 3.1. Na falência: 5% sobre o crédito habilitado 1.686,08 3.2. Na Recuperação Judicial: 5% do crédito habilitado 1.686,08 4. Pedidos de restituição, ações revocatórias, embargos de terceiros, efeitos análogos, como procurador de qualquer das partes: 10% sobre o valor do bem objeto de lide 2.023,29 5. Processo de execução contra devedor insolvente (insolvência Civil): 5.1. Pedido requerido pelo credor: 10% do valor do crédito 2.810,13 5.2. Pedido requerido pelo devedor: 3% sobre o valor do passivo declarado 3.934,18 5.3. Habilitação de Crédito pura e simples: 2.248,10 5.4. Representação e patrocínio dos interesses do insolvente em todos os atos, até final - sobre o valor dos bens de massa que remanescerem após a liquidação do passivo, ou sobre o valor da vantagem que aproveitar ao insolvente, inclusive por transação com os credores e/ou terceiros, antes ou após a liquidação: 10% 5.058,236. Apreensão de embarcações, avarias, salvado marítimo, arribadas forçadas e feitos análogos: 10% sobre o conteúdo da média 4.046,59 7. Protestos formados a bordo (Ratificação em Juízo): 4.046,59 8. Indenização de seguro - Como procurador do Segurado ou do Segurador: 10% sobre o valor da indenização reclamada 2.810,13 9. Dissolução e liquidação de sociedades: 10% sobre o valor da quota de participação que tocar ao cliente no rateio do acervo social 6.744,31 10. Recuperação judicial e extrajudicial: 3% do valor do passivo declarado 6.744,31 11. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO III - ADVOCACIA NA ÁREA DE FAMÍLIA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Divórcio Judicial Consensual: 1.1. Sem bens: 3.372,15 1.2. Com bens: 10% sobre o valor da meação 5.058,23 2. Divórcio Não Consensual: 2.1. Sem bens: 5.058,23 2.2. Com bens: 10% sobre o valor da meação 7.868,36 3. Nulidade ou Anulação de Casamento: 3.1. Sem bens: 4.496,21 3.2. Com bens: 10% sobre o valor montante dos bens 7.868,36 4. Investigação de Paternidade: 4.496,21 5. Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, acrescidos de mais 20% sobre o valor de 02 (duas) anuidades de alimentos fixado: 20% 4.496,21 5.1. Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança, acrescidos de mais 20% do patrimônio líquido que couber ao investigante. 20% 5.058,23 6. Ação de Alimentos (Ação Direta): 20% sobre o valor de 02 (duas) anuidades 2.810,13 7. Alimentos Provisionais: 10% sobre o valor da anuidade, sem prejuízo de cobrança dos honorários referente a ação principal 2.248,108. Alteração de Cláusula de Alimentos (exoneração, redução e majoração): 10% sobre o valor de 02 (duas) anuidades dos alimentos objetos da ação 2.810,13 9. Busca e Apreensão de Pessoa: 2.810,13 10. Regulamentação de direito de visita: 2.810,13 11. Alteração de cláusula de regulamentação de visita: 2.248,10 12. Separação e divórcio por via administrativa 12.1. Sem bens e sem pensão alimentícia 1.124,05 12.2. Com bens e com pensão alimentícia: 5% sobre o valor da meação 2.248,10 12.3. Restabelecimento de sociedade conjugal 1.686,08 13. Ação de guarda de menor: 1.686,08 14. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII SEÇÃO IV - SUCESSÕES - ARROLAMENTOS E INVENTÁRIOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Arrolamento e Inventário Judicial: 1.1. Como procurador do Inventariante e dos herdeiros: 5% sobre o valor real dos bens 4.496,21 1.2. Como procurador somente de inventariante ou somente dos herdeiros: 10 % sobre a meação ou o quinhão de cliente 3.372,15 1.3. Inventário negativo: 2.248,10 2. Testamento ou Codicilo - procedimento Judicial 2.248,10 3. Herança Jacente e Bens Ausentes: 3.1. Pela arrecadação: 3.034,94 3.2. Seguindo Inventário ou Partilha: 3.934,18 4. Habilitação de Crédito com Inventário ou Arrolamentos. 4.1. Não impugnadas: 10% sobre o que couber ao Habilitando 1.686,08 4.2. Impugnadas: 20% sobre o que couber ao Habilitando 2.360,51 NOTA - Os serviços do advogado compreenderão todas as questões de direito e de fato que surgirem dentro do Inventário e nele puderam ser resolvidas. 5. Inventários e partilhas por via administrativa: aplica-se o percentual previsto nesta seção. 2.248,10 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVIISEÇÃO V - REGISTROS PÚBLICOS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Retificação de assento no Registro Civil: 2.472,91 2. Retificação de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis: 3% sobre o valor do imóvel: 3.934,18 3. Impugnação ou defesa em registro de loteamento: 3% sobre o valor do imóvel 10.116,46 4. Sustentar ou impugnar dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis: 3.596,96 5. Naturalização, perda, aquisição de nacionalidade e permanência: 3.372,15 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO VII - ADVOCACIA CRIMINAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Acompanhamento de Inquérito Policial (e outras investigações criminais) desde a instauração de portaria até o relatório final: 2.472,91 2. Exames de Processos Criminais em Geral (com parecer verbal): 786,84 3. Notitia Criminis por Delito de Ação Privada perante a Autoridade Policial: 3.1. Apresentação: 1.348,86 3.2. Pelo acompanhamento do inquérito, mais: 2.360,51 4. Defesa de Processo de Rito Sumário: 2.585,32 5. Defesa de Processo de Rito Ordinário: 3.147,34 6. Defesa de Processo de Rito Especial: 3.709,37 7. Defesa em Processo de Competência do Tribunal do Júri ou assemelhado (até pronúncia): 3.709,37 7.1. Defesa em Plenário do Júri (e recursos junto ao Tribunal do Estado): 5.845,07 8. Habeas Corpus : 8.1. Requerido perante o Juiz Singular (horário de expediente): 2.922,53 8.2. Requerido perante o Juiz Singular (horário de plantão): 4.496,21 9. Assistência ao Ministério Público 3.372,15 9.1. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o disposto no "item 7". 10. Queixa à Autoridade Judiciária: 3.709,37 11. Prestação de serviços em audiência, por nomeação do Juiz, não sendo pobre o Réu: 1.686,08 12. Requerimento de Relaxamento de Flagrante, concessão de Fiança, revogação de prisão preventiva e "liberdade provisória": 2.023,29 13. Incidentes de Execução: 2.472,91 14. Incidentes Processuais: 2.023,29 15. Outros procedimentos não previstos nas hipóteses anteriores: 2.023,2916. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO VIII - ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Processos por crimes militares 3.484,56 2. Processos por crimes contra a Segurança Nacional ou a ele equiparados: 5.620,26 3. Pedido de Habeas Corpus 3.147,34 4. Nos demais casos aplicam-se os valores estabelecidos no restante da presente Tabela, por analogia 5. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO IX - ADVOCACIA NA ÁREA TRABALHISTA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Dissídios Individuais: 1.1. Patrocínio do Reclamante 20% sobre o valor bruto da condenação ou do acordo 1.2. Defesa do reclamado: 20% sobre o êxito na ação 1.686,08 2. Dissídios Coletivos - Convenções e Acordos Coletivos: 2.1. Representando Empresas: 2.1.1. Até 100 empregados: 1.910,89 2.1.2. De 101 a 300 empregados: 2.922,53 2.1.3. De 301 a 600 empregados: 3.596,96 2.1.4. Acima de 601 empregados: 6.969,12 2.1.5. Representando mais de uma empresa: a tabela acima com redução de 1/3 (um terço) por empresa. 2.2. Representando Sindicato de Empresas: 2.2.1. Até 50 empresas: 3.934,18 2.2.2. Mais de 50 empresas: 7.306,34 2.3. Representando Sindicato de Empregados: 2.3.1. Em caso de Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo contra empresa: 2.3.1.1. Até 100 empregados: 1.910,89 2.3.1.2. De 101 a 300 empregados: 2.922,53 2.3.1.3. De 301 a 600 empregados: 3.596,96 2.3.1.4. Acima de 600 empregados: 6.969,12 2.3.2. Em caso de Acordo Coletivo ou D.C. contra mais de uma empresa, mais por empresa: 2.023,292.3.3. Em caso de Convenção Coletiva de Trabalho ou D.C. contra Sindicato patronal: 2.3.3.1. Até 1000 empregados beneficiados: 3.934,18 2.3.3.2. De 1000 até 3000 beneficiados: 5.620,26 2.3.3.3. Acima de 3000 beneficiados: 7.306,34 2.3.4. Em caso de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica valor base de: 3.934,18 3. Inquérito para apuração de falta grave de empregado estável: 3.1. Para a defesa do empregado: 20% sobre o valor da anuidade do empregado no caso de improcedência do inquérito 1.910,89 3.2. Para a propositura do Inquérito: 20% sobre o valor da anuidade do empregado. Para esse cálculo considera-se última remuneração 2.585,32 4. Execução - Embargos à execução. 4.1. Como mandatário especial para esse fim: 20% sobre o valor da execução, ou 5% além dos honorários devidos na causa principal 4.2. Embargos de terceiro: 20% sobre o valor do bem objeto da constrição 2.023,29 5. Processos cautelares 5.1. Autônomos: 20% sobre o valor da causa 1.686,08 5.2. Cautelar inominada para reintegração de empregado que goza estabilidade: 20% sobre a soma dos salários que o empregado receberá durante um ano 2.023,29 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO X - ADVOCACIA NA ÁREA FISCAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Mandado de Segurança: 1.1. Pró-labore inicial. Em caso de ser a exigência discutida a devida em prestações sucessivas, faz-se a média do valor que deveria ser pago durante o ano e sobre tal valor aplica-se o índice supra referido: 5% do valor total da exigência do tributo 3.934,18 1.2. Proporcional ao resultado - sobre o valor da economia obtida, em caso 10%de resultado favorável total ou parcial, em seus valores atualizados monetariamente até à data do pagamento dos honorários, quando do julgamento definitivo da ação e, em caso ter havido depósito judicial, compensável no que couber ao seu valor por ocasião do levantamento. Estes honorários serão devidos seja qual for o motivo determinante da economia obtida tais como leis que determinem a redução, extinção, perdão, anistia, etc. em relação à exigência de que se trata. 2. Ações declaratórias, anulatórias, repetição de indébito, medidas cautelares, embargos à execução fiscal: A fixação dos honorários para a propositura destas ações segue os mesmos critérios utilizados para a fixação dos honorários do mandado de segurança. 3. Consignação em pagamento: 5% do valor controverso a ser depositado em juízo 2.810,13 4. Processos Administrativos: 4.1. Pró-labore inicial - Os mesmos critérios observados para a fixação dos honorários do mandado de segurança. 4.2. Proporcional ao resultado - Os mesmos critérios observados para a fixação dos horários do mandado de segurança. 4.3. Concluída a fase administrativa e havendo exigência remanescente, aplica-se ao contrato para a fase judicial, os mesmos honorários previstos para o mandado de segurança, ajustando-se o percentual sobre o resultado, que somados aos do pró-labore, não exceda de 20% do valor atualizado da exigência fiscal. 5. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XI - ADVOCACIA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. FASE ADMINISTRATIVA 1.1 Concessão, Revisão e/ou Restabelecimento de benefícios previdenciários: 1.1.1 Aposentadorias (Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Invalidez) 20% de 01 anuidade 1.1.2 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão) 20% de 01 anuidade 899,24 1.1.3 Pensão por Morte 20% de 01 anuidade 1.1.4 Salário maternidade 20% do proveito econômico 1.2 Concessão de benefícios assistenciais 2 (dois) salários de benefícios ou 20% de uma anuidade - o que for menor 1.3 Expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição 1.686,08 1.4 Atuação em Justificação Administrativa 1.348,86 1.5 Atuação também em fase Recursal Adicionais 5%1.6 Contratação para atuação somente a partir do Recurso Administrativo 10% de 01 anuidade 2. FASE JUDICIAL 2.1 Ações de Concessão, Revisão e/ou Restabelecimento de benefício previdenciário 2.1.1 Aposentadorias (Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Invalidez) 25% sobre a condenação 2.1.2 Auxílios (Doença, Acidente, Reclusão) 25% sobre a condenação 2.1.3 Pensão por Morte 25% sobre a condenação 2.2 Ação de Desaposentação 25% sobre a condenação 2.3 Ação Rescisória 25% sobre a condenação 5.620,26 2.4 Ação De Concessão De Benefício Assistencial 25% sobre a condenação 2.5 Ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição 5.058,23 2.6 Atuação somente a partir da fase Recursal 15% sobre a condenação Nota 1 - Entende-se por anuidade a base de cálculo que utiliza como referência o valor equivalente à 13 (treze) prestações da renda mensal do Benefício, tendo em vista o 13º pagamento, ressalvados os casos de benefícios assistenciais (loas). Se o cliente tiver recebido menos de 13 (treze) parcelas, considera-se como anuidade, para os fins desta tabela, o total de prestações recebidas. Nota 2 – Nas ações de prestação continuada (como aposentadorias e pensões) o valor da condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, sendo que estas compõem a base de cálculo dos honorários, limitadas a uma anuidade após a efetiva implantação ou revisão judicial do benefício; Nota 3 – No caso de concessão de tutela antecipada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela; Nota 4 – No caso de a demanda de concessão ser indeferida, mas ser computado tempo a favor do cliente para fins de futura aposentadoria, serão respeitados os honorários mínimos equivalentes ao da ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição. CAPÍTULO XII - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Sindicância ou inquérito administrativo: 1.686,08 1.1. Com atuação também em eventual processo administrativo, mais: 1.124,05 2. Processo administrativo em geral: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 2.248,10 3. Recursos e impugnações em processos licitatórios: 1.348,86 4. Demais atos: 10% sobre a vantagem advinda ao cliente 899,24CAPÍTULO XIII - ADVOCACIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Junto a Juízo Eleitoral: 10% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 1.1 Queixa, representação ou impugnação: 3.934,18 1.2 Defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de multa: 4.496,21 1.3 Defesa em processo por infração eleitoral com pena de prisão: 6.182,28 2. Junto ao Tribunal Regional Eleitoral: 5.058,23 3. Junto ao Superior Tribunal Eleitoral: 6.744,31 4. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XIV - DIREITO AMBIENTAL % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Análise dos aspectos ambientais do contrato 3% sobre o valor econômico 1.686,08 2. Procedimentos ou defesa administrativa, inclusive auto de infração 10% sobre o valor econômico 2.248,10 3. Atuação ou acompanhamento de licenciamento ou certificação ambiental 3% sobre o valor econômico 3.372,15 4. Acompanhamento de Estudos Ambientais 15% sobre o valor econômico 4.496,21 5. Nos demais casos aplicam-se os valores estabelecidos no restante da presente Tabela, por analogia 6. Recursos e atuação perante os Tribunais - ver Capítulo XVII CAPÍTULO XV - ADVOCACIA PERANTE A JUSTIÇA DESPORTIVA % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Procedimento que tramita em Comissão Disciplinar de Tribunal de Justiça Desportiva, por denunciado: 1.124,05 2. Procedimento que tramita em Tribunal de Justiça Desportiva (Tribunal Pleno) e procedimento que tramita em Comissão Disciplinar de Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por denunciado: 1.798,48 3. Procedimento que tramita em Superior Tribunal de Justiça Desportiva (Tribunal Pleno), por denunciado: 2.360,51CAPÍTULO XVI - ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Somente a petição inicial ou contestação 15% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 674,43 2. Somente a defesa criminal 730,63 3. Por audiência, mais: 3.1 Conciliação: 393,42 3.2 Instrução e julgamento: 562,03 4. Em caso de interposição de recurso, sem sustentação oral, mais: 10% sobre o valor da causa, ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente 449,62 4.1. Sustentação oral perante as Turmas Recursais: 562,03 CAPÍTULO XVII - ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Defesa em Processo de Rito por Prerrogativa de Função: 5.620,26 2. Apelação Criminal: 3.372,15 3. Carta Testemunhável: 3.147,34 4. "Habeas Corpus ": 4.1. Perante Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Federais: 4.158,99 4.2. Superior Tribunal de Justiça: 4.496,21 4.3. Recurso de Habeas Corpus: 4.158,99 5. Desaforamento: 3.372,15 6. Revisão Criminal: 3.934,18 7. Recurso em Sentido Estrito: 3.372,15 8. Revogação de Medida de Segurança: 3.372,15 9. Ação Rescisória: 10% do ganho patrimonial 3.934,18 10. Agravo de Instrumento: 1.686,08 11. Apelação Cível: 3.372,15 12. Conflito de Jurisdição: 1.348,86 13. Correição: 1.348,86 14. Embargos de Declaração: 899,2415. Embargos Infringentes: 1.573,67 16. Exceções: 1.348,86 17. Mandado de Segurança: 17.1. Perante Tribunais locais: 3.934,18 17.2. Perante Tribunais Superiores e STF: 5.058,23 18. Recursos: 18.1. Recurso Extraordinário e contrarrazões de Recurso Extraordinário 2.248,10 18.2. Recurso Especial e contrarrazões de Recurso Especial 2.248,10 18.3. Agravo contra exame negativo de admissibilidade de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial e contrarrazões 899,24 18.4. Havendo recursos extraordinário e especial, concomitantemente, sem cumular os valores estabelecidos para ambos os recursos: 3.934,18 19. Reclamação: 1.910,89 20. Incidente de Uniformização de jurisprudência: 1.686,08 21. Representação: 1.348,86 22. Homologação de Sentença Estrangeira: 3.372,15 23. Elaboração e entrega de Memoriais (sem despachar com a autoridade): 1.348,86 24. Sustentação Oral: 1.686,08 25. Recurso Ordinário ao TRT: 1.798,48 26. Agravo de Petição ao TRT: 1.573,67 27. Recurso de Revisão ao TST: 2.697,72 28. Recurso em Matéria Eleitoral: 2.023,29 29. Demais Recursos aos Tribunais Superiores: 2.248,10 CAPÍTULO XVIII - DIÁRIAS DE VIAGEM E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Diária para qualquer lugar do País (independente de despesa com transporte e alimentação): 1.124,05 CAPÍTULO XIX - TABELA DE DILIGÊNCIAS % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Cumprimento de Carta Precatória: 1.1. Citação, intimação, notificação ou interpelação: 1.348,86 1.2. Exames Periciais: 1.686,08 1.3. Depoimento pessoal e inquirição de testemunha: 1.348,86 2. Realização de Audiências Avulsas 2.1. De Conciliação: 393,422.2. De Instrução e Julgamento: 562,03 2.3. Administrativas / Ministério Público 562,03 2.4. Audiências em Comarca situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, além das despesas de locomoção, além dos valores acima, mais: 112,41 3. Em caso de contratação para realização de, no mínimo, 10 (dez) audiências mensais para um mesmo escritório/cliente 3.1. De Conciliação: 224,81 3.2. De Instrução e Julgamento: 449,62 3.3. Audiências em Comarca situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, além das despesas de locomoção, além dos valores acima, mais: 112,41 4. Realização de Diligências do Advogado para 4.1. Protocolizar petição/requerimento judicial/extrajudicial, físico ou digital, não inclusas as despesas, valor por processo: 168,61 4.2. Distribuir ações ou incidentes processuais, processo físico ou digital 224,81 4.3. Extrair cópias reprográficas ou digitalizadas de autos judiciais ou administrativos, não inclusas as despesas: 4.3.1. Até 200 páginas 168,61 4.3.2. Acima de 200 páginas, valor adicional a cada 150 páginas: 56,20 4.4. Obter certidão ou outros documentos judiciais ou extrajudiciais, não inclusas as despesas, valor por documento: 168,61 4.5. Despachar com autoridades: 618,23 CAPÍTULO XX - PISO ÉTICO DE REMUNERAÇÃO % MÍNIMO MÍNIMO EM R$ 1. Para advogados em início de carreira, do setor privado 3.567,74 Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições das Resoluções do Conselho Seccional nºs 04/2012 e 04/2014. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 14 de agosto de 2015. Juliano José Breda PresidenteESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB LEI FEDERAL Nº 8.906/94 CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI) (Introduzido pela Lei nº 11.902/2009) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA TÍTULO I DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (...) Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. (...) VIII - abster-se de: (...) f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes. (...) CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (...) Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. (...) Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. (...) Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. (...) § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS (...) Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável. Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais. Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º. § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator. Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese. Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES SEÇÃO I DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA (...) Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: (...) VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: (...)b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses; PROVIMENTO Nº 118/2007 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE : Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento. Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados. Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento. Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2007. Cezar Britto Presidente Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa Relator (DJ, 20.06.2007, p. 844, S.1)