0070376-95.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de redesignação da audiência especial de colheita do depoimento especial do menor A. E. S. C. P. A. S., formulado pela defesa técnica do investigado PEDRO FERREIRA RESSIGUIER em id. 162, sob o argumento de exiguidade do prazo entre a habilitação da defesa (07/08/2026) e a data do ato designado (17/08/2026), bem como da necessidade de contratação de assistente técnico especializado em psicologia infantil e neurodesenvolvimento, em razão de a vítima possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Ministério Público manifestou-se em id. 176, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Sem razão a defesa técnica. No que concerne à alegada necessidade de tempo para contratação de assistente técnico em razão do diagnóstico de TEA da vítima, tal condição de saúde é de conhecimento das partes desde o início das investigações do Inquérito Policial nº 947-00232/2025, em que a defesa técnica atua, constando expressamente do Registro de Ocorrência e dos termos de declaração lavrados já em fevereiro de 2025. Não se trata, portanto, de circunstância superveniente ou de conhecimento recente da defesa, apta a justificar, a esta altura, a postergação do ato. Ademais, cumpre observar que a produção antecipada de prova tem por finalidade justamente resguardar a fidedignidade do relato da vítima em momento próximo aos fatos, minimizando os efeitos deletérios do decurso do tempo sobre a memória infantil, especialmente sensível no caso de criança neurodivergente. O depoimento especial será conduzido por entrevistador capacitado do NUDECA, profissional equidistante das partes e apto à aplicação dos protocolos técnicos adequados à condição da vítima, o que resguarda a higidez metodológica do ato independentemente da presença de assistente técnico particular, cuja atuação, ademais, não constitui condição de validade do depoimento especial, podendo a defesa formular quesitos e impugnações no momento processual oportuno, em pleno exercício do contraditório diferido, na forma preconizada pelo REsp 2.037.088/SP, invocado na própria decisão que designou o ato. Por fim, a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022 estabelecem o dever de celeridade na colheita do depoimento especial, exatamente para evitar a revitimização e a vitimização secundária da criança e do adolescente. O adiamento pretendido, sem justa causa que o ampare, contraria a finalidade protetiva do instituto e prolonga desnecessariamente a exposição da vítima à pendência do ato, sem que se vislumbre, no caso concreto, qualquer prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa apto a justificar a medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência especial formulado em id. 162, mantendo-se a audiência designada para o dia 17/08/2026, às 14h, a ser realizada no NUDECA de Madureira. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA ROSA DE ALMEIDA
OAB: 251623/RJ
NAPOLEÃO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR
OAB: 258937/RJ
ANDERSON PENICHE DA SILVA
OAB: 252947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de pedido de redesignação da audiência especial de colheita do depoimento especial do menor A. E. S. C. P. A. S., formulado pela defesa técnica do investigado PEDRO FERREIRA RESSIGUIER em id. 162, sob o argumento de exiguidade do prazo entre a habilitação da defesa (07/08/2026) e a data do ato designado (17/08/2026), bem como da necessidade de contratação de assistente técnico especializado em psicologia infantil e neurodesenvolvimento, em razão de a vítima possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Ministério Público manifestou-se em id. 176, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Sem razão a defesa técnica. No que concerne à alegada necessidade de tempo para contratação de assistente técnico em razão do diagnóstico de TEA da vítima, tal condição de saúde é de conhecimento das partes desde o início das investigações do Inquérito Policial nº 947-00232/2025, em que a defesa técnica atua, constando expressamente do Registro de Ocorrência e dos termos de declaração lavrados já em fevereiro de 2025. Não se trata, portanto, de circunstância superveniente ou de conhecimento recente da defesa, apta a justificar, a esta altura, a postergação do ato. Ademais, cumpre observar que a produção antecipada de prova tem por finalidade justamente resguardar a fidedignidade do relato da vítima em momento próximo aos fatos, minimizando os efeitos deletérios do decurso do tempo sobre a memória infantil, especialmente sensível no caso de criança neurodivergente. O depoimento especial será conduzido por entrevistador capacitado do NUDECA, profissional equidistante das partes e apto à aplicação dos protocolos técnicos adequados à condição da vítima, o que resguarda a higidez metodológica do ato independentemente da presença de assistente técnico particular, cuja atuação, ademais, não constitui condição de validade do depoimento especial, podendo a defesa formular quesitos e impugnações no momento processual oportuno, em pleno exercício do contraditório diferido, na forma preconizada pelo REsp 2.037.088/SP, invocado na própria decisão que designou o ato. Por fim, a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022 estabelecem o dever de celeridade na colheita do depoimento especial, exatamente para evitar a revitimização e a vitimização secundária da criança e do adolescente. O adiamento pretendido, sem justa causa que o ampare, contraria a finalidade protetiva do instituto e prolonga desnecessariamente a exposição da vítima à pendência do ato, sem que se vislumbre, no caso concreto, qualquer prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa apto a justificar a medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência especial formulado em id. 162, mantendo-se a audiência designada para o dia 17/08/2026, às 14h, a ser realizada no NUDECA de Madureira. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.