0070373-24.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados JULIO CÉSAR DOS SANTOS E SÉRGIO DA SILVA GOMES, a prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal; ao denunciado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal, artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 e artigo 28, da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69, do Código Penal; e aos denunciados ERICSSON DE SOUZA PINTO E ELTON SILVEIRA NASCIMENTO a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Denúncia no index 02 instruída com o APF de index 07; RO de index's 13 e 368; Termos de declarações de index's 18, 20 e 25; Auto de apreensão de index 27; Auto de depósito de index 32; Documento de fiscalização da ANP nos indexes 44 (fls. 42/44) e 368 (fls. 329/359). FAC do acusado Ericsson nos indexes 77, 220. FAC do acusado Elton nos indexes 82, 191. FAC do acusado Sérgio nos indexes 86, 187. FAC do acusado Anderson nos indexes 90, 183. Cota denuncial no index 247. Decisão de recebimento da denúncia no index 248. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico nos indexes 256 (fls. 234/237), 871 e 873. Laudos de exame de material nos indexes 256 (fls. 238/245), 741, 861, 863. 865 e 868. Laudo de exame documentoscópico nos indexes 256 (fls. 246/260), 330, 358, 846 e 859. Resposta à acusação dos acusados Elton, Anderson, Sérgio e Ericsson no index 402. Resposta à acusação do acusado Julio no index 495. Laudo de exame pericial contábil no index 571. Nas audiências de indexes 642 e 762, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação. Na oportunidade, foram os acusados cientificados acerca do direito constitucional de permanecerem em silêncio, optando os acusados Anderson, Sérgio e Ericsson serem interrogados, não tendo sido interrogados os acusados Julio e Elton. Alegações finais ministeriais no index 949 onde se requer a parcial procedência do pedido, condenando-se os acusados JULIO CÉSAR DOS SANTOS e SÉRGIO DA SILVA GOMES, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal; condenando-se o acusado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal, artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, absolvendo-o da imputação prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 30, da Lei 11.343/06; e condenando-se os acusados ELTON SILVEIRA NASCIMENTO e ERICSSON DE SOUZA PINTO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Alegações finais de ELTON SILVEIRA NASCIMENTO, JULIO CÉSAR DOS SANTOS, SERGIO DA SILVA GOMES e ERICSSON DE SOUZA PINTO no index 169 requerendo a absolvição dos acusados com base no art. 386, VII do Código de Processo Pena e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal e regime aberto. Alegações finais de ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO no index 1198 requerendo o reconhecimento das prvas oriundas de denúncia anônima; a absolvição com base no art. 386, VII do CPP e subsidiariamente a fixação da pena mínima e regime aberto. FAC's atualizadas no index 1128. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente se destaca que a magistrada que presidiu a AIJ foi removida, razão pela qual perdeu a vinculação aos autos. Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, não se verifica a presença de elementos capazes para demonstrar com convicção e certeza a prática criminosa atribuída aos réus. Apesar de haver a materialidade estampada do APF de index 07; RO de index's 13 e 368; Auto de apreensão de index 27; Auto de depósito de index 32; Documento de fiscalização da ANP nos indexes 44 (fls. 42/44) e 368 (fls. 329/359), a autoria não se confirmou, como a seguir se percebe. Nesse sentido, o Policial Civil SANDRO MACHADO COSTA, em juízo, contou que não conhecia os acusados. Atuava na DRACO e houve uma operação em Caxias relacionada a furto de combustível. Realizou uma diligência alguns dias antes, quando verificou a entrada de caminhões no galpão. Acreditava que algum procedimento era realizado nos caminhões. Aguardou e, na saída de um deles, relizou a abordagem. Diversas pessoas correram ao notarem a aproximação policial. Os acusados foram presos. Havia pessoas responsáeis pelos galpões. Um dos acusados foi preso no escritório. Notou a existência de estrutura organizada para a prática reiterada do furto de combustível. O galpão tinha uma parte aberta e outra fechada, de modo que, na parte fechada, ninguém conseguia ver o que ocorria lá dentro. Os lacres eram colocados de forma invertida, de modo que não seria possível perceber a violação. Durante a operação, foram apreendidas notas com vários lacres intactos. O galpão estava alugado em nome de três pessoas. Por sua vez, o Policial Civil FELIPE GILBERTO BASTOS MILHOMEM, em Juízo, esclareceu que atua na DRACO. Não conhecia os réus. receberam informações do setor de inteligência indicando a existência de uma associação criminosa atuante no galpão que estava lcalizado às margens da Rodovia Washington Luiz. Realizaram imagens aéreas um dia antes quando constataram a entrada e saída de caminhões do local. Os acusados usavam uma cortina a fim de impedir que pessoas vissem o que ocorria em parte do galpão. A autoridade policial determinou a realização de diligência no dia seguinte com uma viatura descaracterizada. Havia pessoas no local e chegaram duas carretas. Realizaram a abordagem quando um caminhão saía do galpão. Constatou um caminhão tanque com todas as escotilhas abertas, com armazenamento de combustível em tanques. Durante a espera da perícia, passou um carro no local, onde foi encontrada uma pistola e lacres de combustível. Realizaram a abordagem quando um dos caminhões estava saindo do galpão. O dolo da subtração já ocorria quando do abastecimento dos caminhões no Polo Petroquímico. Cada um dos acusados tinha um percentual sobre o combustível furtado. Não se recorda da função de cada um, mas afirmou que havia uma estrutura voltada para a revenda dos combustíveis furtados. Em seu interrogatório judicial, o acusado SÉRGIO DA SILVA GOMES disse que estava trabalhando. Foi à refinaria abastecer o caminhão. Costuma guardar o veículo no galpão. Esqueceu o documento do caminhão no local e falou com Anderson que havia esquecido o documento. Ao sair da garagem, foi abordado pelos policiais. Já estava do lado de fora. Os policiais deram tiro de fuzil para o alto. Achou que fosse um assalto, pois o veículo dos policiais estava descaracterizado. Havia outro caminhão. Elton abriu a porta do galpão. Não é proprietário do veículo. O acusado ERICSSON DE SOUZA PINTO, em juízo, alegou que estava lixando uma parede quando os policiais entraram e efetuaram a prisão. Narrou que eventualmente realizava serviços no galpão como lavar o banheiro, lixar parede. Disse que estava trabalhando há uma semana no galpão para limpar o chão e depois começou a ajudar uma outra pessoa, chamada Baiano, para pintar uma parede. Havia um caminhão no local. Não estava perto do caminhão quando foi preso. O acusado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO, em AIJ, disse que trabalhava no setor administrativo da empresa. No dia dos fatos, os policiais entraram no galpão. A empresa mantinha todas as documentações em dia e tinha o objetivo de ser uma transportadora, mas começaram garageando caminhões. Não tinha caminhão no local retirando combustível. Júlio e Sérgio estacionavam os caminhões no galpão. Os acusados Elton e Júlio permaneceram silentes em seus interrogatórios. Não foi produzida prova oral defensiva. Das provas coligidas nos autos, não há certeza da participação dos acusados nos delitos descritos na denúncia. Isso porque, embora tenham sido presos no local em que supostamente era realizada adulteração de combustível furtado, não há nenhuma prova segura de que os rpeus tenham sido os autores do furto, da adulteração ou mesmo que atuavam associados para a mesma finalidade. A prova oral confirmou a existência de um galpão em que caminhões realizavam intensa movimentação. Contudo, nada de concreto foi angariado contra os acusados. Os réus Julio e Sérgio eram motoristas de caminhões, sendo certo que inexistem elementos que demonstrem serem eles envolvidos com o furto e a adulteração dos combustíveis. Sergio, em seu interrogatório, disse que sequer é proprietário do veículo, prestando srviçoes a terceiros. O acusado Ericsson foi preso no instante em que lixava uma parede do local, não tendo os policiais descrito qualquer conduta delituosa praticada pelos réus de forma clara e específica. Os policiais civis ouvidos em juízo não se recordaram acerca da conduta criminosa praticada pelos réus no momento da prisão. Disseram que houve correria e que sobrevoaram o local no dia anterior. Contudo, embora a prova inquisitorial indique a possibilidade da ocorrência de crimes, a hipótese não se sustentou judicialmente. Firme no entendimento de que a condenação requer juízo de certeza, não se contentando com suposições, a absolvição é medida que se impõe, em linha com o que as defesas postularam em suas alegações finais. No tocante ao crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal imputado ao acusado Anderson, é de rigor o reconhecimento do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no que dispõe o artigo 30, da Lei 11.343/06., de acordo com a postulação ministerial. À conta de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER OS RÉUS quanto aos delitos a eles endereçados na denúncia, com arrimo no artigo 386, VII do CPP. JULGO extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, com base no artigo 30 do mesmo dispositivo legal. Revogo as medidas cautelares impostas aos réus diante da apresente absolvição. Sem custas. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO
Réu ELTON SILVEIRA NASCIMENTO
Réu ERICSSON DE SOUZA PINTO
Réu JULIO CÉSAR DOS SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO
Réu SERGIO DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE LIAL VERAS
OAB: 230608/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CARLOS VITOR CAVALCANTE DE LIMA
OAB: 233941/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados JULIO CÉSAR DOS SANTOS E SÉRGIO DA SILVA GOMES, a prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal; ao denunciado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal, artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 e artigo 28, da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69, do Código Penal; e aos denunciados ERICSSON DE SOUZA PINTO E ELTON SILVEIRA NASCIMENTO a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Denúncia no index 02 instruída com o APF de index 07; RO de index's 13 e 368; Termos de declarações de index's 18, 20 e 25; Auto de apreensão de index 27; Auto de depósito de index 32; Documento de fiscalização da ANP nos indexes 44 (fls. 42/44) e 368 (fls. 329/359). FAC do acusado Ericsson nos indexes 77, 220. FAC do acusado Elton nos indexes 82, 191. FAC do acusado Sérgio nos indexes 86, 187. FAC do acusado Anderson nos indexes 90, 183. Cota denuncial no index 247. Decisão de recebimento da denúncia no index 248. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico nos indexes 256 (fls. 234/237), 871 e 873. Laudos de exame de material nos indexes 256 (fls. 238/245), 741, 861, 863. 865 e 868. Laudo de exame documentoscópico nos indexes 256 (fls. 246/260), 330, 358, 846 e 859. Resposta à acusação dos acusados Elton, Anderson, Sérgio e Ericsson no index 402. Resposta à acusação do acusado Julio no index 495. Laudo de exame pericial contábil no index 571. Nas audiências de indexes 642 e 762, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação. Na oportunidade, foram os acusados cientificados acerca do direito constitucional de permanecerem em silêncio, optando os acusados Anderson, Sérgio e Ericsson serem interrogados, não tendo sido interrogados os acusados Julio e Elton. Alegações finais ministeriais no index 949 onde se requer a parcial procedência do pedido, condenando-se os acusados JULIO CÉSAR DOS SANTOS e SÉRGIO DA SILVA GOMES, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal; condenando-se o acusado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal, artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, absolvendo-o da imputação prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 30, da Lei 11.343/06; e condenando-se os acusados ELTON SILVEIRA NASCIMENTO e ERICSSON DE SOUZA PINTO pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Alegações finais de ELTON SILVEIRA NASCIMENTO, JULIO CÉSAR DOS SANTOS, SERGIO DA SILVA GOMES e ERICSSON DE SOUZA PINTO no index 169 requerendo a absolvição dos acusados com base no art. 386, VII do Código de Processo Pena e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal e regime aberto. Alegações finais de ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO no index 1198 requerendo o reconhecimento das prvas oriundas de denúncia anônima; a absolvição com base no art. 386, VII do CPP e subsidiariamente a fixação da pena mínima e regime aberto. FAC's atualizadas no index 1128. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente se destaca que a magistrada que presidiu a AIJ foi removida, razão pela qual perdeu a vinculação aos autos. Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, não se verifica a presença de elementos capazes para demonstrar com convicção e certeza a prática criminosa atribuída aos réus. Apesar de haver a materialidade estampada do APF de index 07; RO de index's 13 e 368; Auto de apreensão de index 27; Auto de depósito de index 32; Documento de fiscalização da ANP nos indexes 44 (fls. 42/44) e 368 (fls. 329/359), a autoria não se confirmou, como a seguir se percebe. Nesse sentido, o Policial Civil SANDRO MACHADO COSTA, em juízo, contou que não conhecia os acusados. Atuava na DRACO e houve uma operação em Caxias relacionada a furto de combustível. Realizou uma diligência alguns dias antes, quando verificou a entrada de caminhões no galpão. Acreditava que algum procedimento era realizado nos caminhões. Aguardou e, na saída de um deles, relizou a abordagem. Diversas pessoas correram ao notarem a aproximação policial. Os acusados foram presos. Havia pessoas responsáeis pelos galpões. Um dos acusados foi preso no escritório. Notou a existência de estrutura organizada para a prática reiterada do furto de combustível. O galpão tinha uma parte aberta e outra fechada, de modo que, na parte fechada, ninguém conseguia ver o que ocorria lá dentro. Os lacres eram colocados de forma invertida, de modo que não seria possível perceber a violação. Durante a operação, foram apreendidas notas com vários lacres intactos. O galpão estava alugado em nome de três pessoas. Por sua vez, o Policial Civil FELIPE GILBERTO BASTOS MILHOMEM, em Juízo, esclareceu que atua na DRACO. Não conhecia os réus. receberam informações do setor de inteligência indicando a existência de uma associação criminosa atuante no galpão que estava lcalizado às margens da Rodovia Washington Luiz. Realizaram imagens aéreas um dia antes quando constataram a entrada e saída de caminhões do local. Os acusados usavam uma cortina a fim de impedir que pessoas vissem o que ocorria em parte do galpão. A autoridade policial determinou a realização de diligência no dia seguinte com uma viatura descaracterizada. Havia pessoas no local e chegaram duas carretas. Realizaram a abordagem quando um caminhão saía do galpão. Constatou um caminhão tanque com todas as escotilhas abertas, com armazenamento de combustível em tanques. Durante a espera da perícia, passou um carro no local, onde foi encontrada uma pistola e lacres de combustível. Realizaram a abordagem quando um dos caminhões estava saindo do galpão. O dolo da subtração já ocorria quando do abastecimento dos caminhões no Polo Petroquímico. Cada um dos acusados tinha um percentual sobre o combustível furtado. Não se recorda da função de cada um, mas afirmou que havia uma estrutura voltada para a revenda dos combustíveis furtados. Em seu interrogatório judicial, o acusado SÉRGIO DA SILVA GOMES disse que estava trabalhando. Foi à refinaria abastecer o caminhão. Costuma guardar o veículo no galpão. Esqueceu o documento do caminhão no local e falou com Anderson que havia esquecido o documento. Ao sair da garagem, foi abordado pelos policiais. Já estava do lado de fora. Os policiais deram tiro de fuzil para o alto. Achou que fosse um assalto, pois o veículo dos policiais estava descaracterizado. Havia outro caminhão. Elton abriu a porta do galpão. Não é proprietário do veículo. O acusado ERICSSON DE SOUZA PINTO, em juízo, alegou que estava lixando uma parede quando os policiais entraram e efetuaram a prisão. Narrou que eventualmente realizava serviços no galpão como lavar o banheiro, lixar parede. Disse que estava trabalhando há uma semana no galpão para limpar o chão e depois começou a ajudar uma outra pessoa, chamada Baiano, para pintar uma parede. Havia um caminhão no local. Não estava perto do caminhão quando foi preso. O acusado ANDERSON FITZNER GADELHA PEIXOTO, em AIJ, disse que trabalhava no setor administrativo da empresa. No dia dos fatos, os policiais entraram no galpão. A empresa mantinha todas as documentações em dia e tinha o objetivo de ser uma transportadora, mas começaram garageando caminhões. Não tinha caminhão no local retirando combustível. Júlio e Sérgio estacionavam os caminhões no galpão. Os acusados Elton e Júlio permaneceram silentes em seus interrogatórios. Não foi produzida prova oral defensiva. Das provas coligidas nos autos, não há certeza da participação dos acusados nos delitos descritos na denúncia. Isso porque, embora tenham sido presos no local em que supostamente era realizada adulteração de combustível furtado, não há nenhuma prova segura de que os rpeus tenham sido os autores do furto, da adulteração ou mesmo que atuavam associados para a mesma finalidade. A prova oral confirmou a existência de um galpão em que caminhões realizavam intensa movimentação. Contudo, nada de concreto foi angariado contra os acusados. Os réus Julio e Sérgio eram motoristas de caminhões, sendo certo que inexistem elementos que demonstrem serem eles envolvidos com o furto e a adulteração dos combustíveis. Sergio, em seu interrogatório, disse que sequer é proprietário do veículo, prestando srviçoes a terceiros. O acusado Ericsson foi preso no instante em que lixava uma parede do local, não tendo os policiais descrito qualquer conduta delituosa praticada pelos réus de forma clara e específica. Os policiais civis ouvidos em juízo não se recordaram acerca da conduta criminosa praticada pelos réus no momento da prisão. Disseram que houve correria e que sobrevoaram o local no dia anterior. Contudo, embora a prova inquisitorial indique a possibilidade da ocorrência de crimes, a hipótese não se sustentou judicialmente. Firme no entendimento de que a condenação requer juízo de certeza, não se contentando com suposições, a absolvição é medida que se impõe, em linha com o que as defesas postularam em suas alegações finais. No tocante ao crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal imputado ao acusado Anderson, é de rigor o reconhecimento do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no que dispõe o artigo 30, da Lei 11.343/06., de acordo com a postulação ministerial. À conta de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER OS RÉUS quanto aos delitos a eles endereçados na denúncia, com arrimo no artigo 386, VII do CPP. JULGO extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, com base no artigo 30 do mesmo dispositivo legal. Revogo as medidas cautelares impostas aos réus diante da apresente absolvição. Sem custas. Transitada em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.