0070320-80.2011.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0070320-80.2011.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ALAOR JOSE SOUTO CPF: 170.577.366-49 SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAOR JOSÉ SOUTO contra a sentença de ID 10529639287, proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG. Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a indenização fixada judicialmente superou a oferta inicial do expropriante. Alega, ainda, omissão quanto ao índice e termo inicial da correção monetária, bem como quanto aos termos inicial e final dos juros compensatórios e moratórios. O DER/MG manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios na sentença e de que o recurso teria finalidade de rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Em análise do feito, verifica-se que o valor inicialmente ofertado pelo DER/MG foi de R$ 837,95, portanto inferior ao montante acolhido judicialmente. Há, assim, contradição quanto aos ônus sucumbenciais. Em desapropriação, quando a indenização judicial supera a oferta inicial, os honorários advocatícios são suportados pelo expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Logo, não subsiste a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida. A sentença também deve ser integrada quanto aos consectários legais. A correção monetária incide sobre a indenização fixada judicialmente, a partir da data-base do laudo pericial adotado. Como o laudo registra conclusão em 18/04/2024, esse deve ser o termo inicial, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Os juros compensatórios, já fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização apurada, desde a efetiva imissão provisória na posse ou desapossamento comprovado, até a expedição do requisitório correspondente. A data exata do desapossamento, caso controvertida ou não conste de forma inequívoca, deverá ser apurada na fase própria. Quanto aos juros moratórios, não procede a pretensão de incidência automática desde o trânsito em julgado até o pagamento final. Deve ser observado o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, incidindo, se houver atraso, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, à taxa de 6% ao ano, conforme já fixado. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos em parte, com efeitos modificativos apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10538311349, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar contradição e omissões na sentença de ID 10529639287, a fim de: a) AFASTAR a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida e estabeleço que os ônus sucumbenciais decorrentes da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente devem ser suportados pelo expropriante, DER/MG; b) MANTER os honorários advocatícios no percentual já fixado de 5%, mas esclareço que incidem sobre a diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, em favor dos patronos do expropriado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) ESCLARECER que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir de 18/04/2024, data do laudo pericial judicial adotado na sentença, até o efetivo pagamento; d) ESCLARECER que os juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, incidirão sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixada, desde a efetiva imissão provisória na posse ou desapossamento comprovado, até a expedição do requisitório correspondente; e) ESCLARECER que os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, se houver atraso no pagamento. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Considerando a existência de recurso de apelação já interposto pelo DER/MG, intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, diante da modificação ora promovida. P.R.I.C Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAOR JOSE SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ
OAB: 128407/MG
AMANDA CHRISTINA LOPES
OAB: 86523/MG
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
JUAREZ LOPES DA SILVA
OAB: 15971/MG
RICARDO SOUTO CARNEIRO
OAB: 118323/MG
LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA
OAB: 28549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0070320-80.2011.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ALAOR JOSE SOUTO CPF: 170.577.366-49 SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAOR JOSÉ SOUTO contra a sentença de ID 10529639287, proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG. Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a indenização fixada judicialmente superou a oferta inicial do expropriante. Alega, ainda, omissão quanto ao índice e termo inicial da correção monetária, bem como quanto aos termos inicial e final dos juros compensatórios e moratórios. O DER/MG manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios na sentença e de que o recurso teria finalidade de rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Em análise do feito, verifica-se que o valor inicialmente ofertado pelo DER/MG foi de R$ 837,95, portanto inferior ao montante acolhido judicialmente. Há, assim, contradição quanto aos ônus sucumbenciais. Em desapropriação, quando a indenização judicial supera a oferta inicial, os honorários advocatícios são suportados pelo expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Logo, não subsiste a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida. A sentença também deve ser integrada quanto aos consectários legais. A correção monetária incide sobre a indenização fixada judicialmente, a partir da data-base do laudo pericial adotado. Como o laudo registra conclusão em 18/04/2024, esse deve ser o termo inicial, pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Os juros compensatórios, já fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização apurada, desde a efetiva imissão provisória na posse ou desapossamento comprovado, até a expedição do requisitório correspondente. A data exata do desapossamento, caso controvertida ou não conste de forma inequívoca, deverá ser apurada na fase própria. Quanto aos juros moratórios, não procede a pretensão de incidência automática desde o trânsito em julgado até o pagamento final. Deve ser observado o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, incidindo, se houver atraso, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, à taxa de 6% ao ano, conforme já fixado. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos em parte, com efeitos modificativos apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10538311349, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar contradição e omissões na sentença de ID 10529639287, a fim de: a) AFASTAR a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida e estabeleço que os ônus sucumbenciais decorrentes da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente devem ser suportados pelo expropriante, DER/MG; b) MANTER os honorários advocatícios no percentual já fixado de 5%, mas esclareço que incidem sobre a diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, em favor dos patronos do expropriado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) ESCLARECER que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir de 18/04/2024, data do laudo pericial judicial adotado na sentença, até o efetivo pagamento; d) ESCLARECER que os juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, incidirão sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixada, desde a efetiva imissão provisória na posse ou desapossamento comprovado, até a expedição do requisitório correspondente; e) ESCLARECER que os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, se houver atraso no pagamento. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Considerando a existência de recurso de apelação já interposto pelo DER/MG, intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, diante da modificação ora promovida. P.R.I.C Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí