Detalhe do processo

0070015-57.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0070015-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO YOU 180 Réu(s): Elevadores Atlas Shindler S/A VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Página . de . 1. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não divisar, na decisão objurgada, qualquer das hipóteses de cabimento desta modalidade de recurso elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, ainda, a existência de erro material que o justifique. Inicio por dizer que os embargos de declaração não são o recurso adequado para obter novo julgamento da causa. Trata-se de meio recursal voltado a sanar omissões, contradições, dúvidas ou erros materiais contidos na decisão embargada. Examinando o pronunciamento atacado, noto que houve motivação suficiente, clara e completa, em simetria com a posição adotada. Não há lacuna a ser colmatada. Em primeiro lugar, verifico que a proposta de honorários do Sr. Perito se encontra de acordo com casos semelhantes, considerando os fatos narrados, a complexidade da causa e a natureza do exame pericial a ser realizado. Ademais, o currículo profissional do Sr. Perito foi acostado no mov. 95.2. dos autos. Assim, tenho que a parte embargante discorda, em verdade, dos fundamentos da decisão, imputando ao seu teor, portanto, error in judicando (má aplicação do direito). E, em havendo extensiva fundamentação sobre os efeitos da medida adotada no próprio decisório embargado, sem que se constate qualquer vício, resta à parte interessada, almejando a revisão da decisão, a interposição do recurso apropriado, que não os embargos declaratórios, motivo pelo qual rejeito-os. 2. Renovo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que promovam o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 97 e 68. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO YOU 180

Réu ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A

Réu VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA

OAB: 11551/PR

ALESSANDRA INACIO SCANEIRO RESQUETTI

OAB: 85975/PR

ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

RAFAEL FLORES CARVALHO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI

OAB: 75583/PR

RENATA NOBREGA FIGUEIREDO MORAES

OAB: 67035/PR

MARCIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 25818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0070015-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO YOU 180 Réu(s): Elevadores Atlas Shindler S/A VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Página . de . 1. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não divisar, na decisão objurgada, qualquer das hipóteses de cabimento desta modalidade de recurso elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, ainda, a existência de erro material que o justifique. Inicio por dizer que os embargos de declaração não são o recurso adequado para obter novo julgamento da causa. Trata-se de meio recursal voltado a sanar omissões, contradições, dúvidas ou erros materiais contidos na decisão embargada. Examinando o pronunciamento atacado, noto que houve motivação suficiente, clara e completa, em simetria com a posição adotada. Não há lacuna a ser colmatada. Em primeiro lugar, verifico que a proposta de honorários do Sr. Perito se encontra de acordo com casos semelhantes, considerando os fatos narrados, a complexidade da causa e a natureza do exame pericial a ser realizado. Ademais, o currículo profissional do Sr. Perito foi acostado no mov. 95.2. dos autos. Assim, tenho que a parte embargante discorda, em verdade, dos fundamentos da decisão, imputando ao seu teor, portanto, error in judicando (má aplicação do direito). E, em havendo extensiva fundamentação sobre os efeitos da medida adotada no próprio decisório embargado, sem que se constate qualquer vício, resta à parte interessada, almejando a revisão da decisão, a interposição do recurso apropriado, que não os embargos declaratórios, motivo pelo qual rejeito-os. 2. Renovo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que promovam o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 97 e 68. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito