Detalhe do processo

0070003-19.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0070003-19.2020.8.16.0014 Processo: 0070003-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.672.410,66 Autor(s): ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO JAÚ SHOPPING CENTER Réu(s): Adriane Ravelli MERCIO DE MACEDO GALVÃO Milton coutinho de macedo galvão Rudolfo de Toledo Kretsch I. Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO JAÚ SHOPPING CENTER em face de ADRIANE RAVELLI, MERCIO DE MACEDO GALVÃO, MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO e RUDOLFO DE TOLEDO KRETSCH. No mov. 398.1, foi prolatada decisão que, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. 390.1), homologou o laudo pericial de mov. 359.1-359.18, declarou encerrada a prova pericial, autorizou a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em benefício do perito judicial, e determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na prova oral deferida em decisão de mov. 76.1. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a referida decisão apresenta omissão, sob o argumento de que não foram apreciados os fundamentos e pedidos deduzidos na impugnação de mov. 393.1, na qual a autora requereu, principalmente, a homologação do laudo contestatório de mov. 374.2 e, subsidiariamente, a nomeação de novo perito para realização de perícia complementar, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, mov. 401.1. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelos réus Adriane Ravelli, Mercio de Macedo Galvão e Milton Coutinho de Macedo Galvão no mov. 408.1, ocasião em que sustentaram a inexistência dos vícios apontados, o nítido caráter infringente dos embargos e requereram, ainda, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O corréu Rudolfo de Toledo Kretsch deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de mov. 409. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos eis que foram interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(….) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). No caso em exame, verifica-se que a parte embargante requer o provimento dos Embargos interpostos para o fim de suprir suposta omissão, na medida em que a decisão embargada teria deixado de apreciar expressamente os pedidos deduzidos na impugnação de mov. 393.1, notadamente o pedido de homologação do laudo contestatório apresentado pela parte (mov. 374.2) e o pedido subsidiário de nomeação de novo perito para perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC. Em análise das razões dos presentes embargos, entendo que merecem parcial acolhimento, exclusivamente para o fim de integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados na impugnação de mov. 393.1, sem, contudo, alteração do resultado prático, na medida em que a decisão embargada, ao homologar o laudo do perito judicial com base nos esclarecimentos por ele prestados (mov. 390.1), já havia, de forma lógica e implícita, rejeitado os pedidos alternativos, sendo tal rejeição consequência direta e necessária do comando homologatório adotado. Do pedido principal — homologação do laudo contestatório (mov. 374.2) O pedido principal formulado pela embargante em sua impugnação — homologação do laudo contestatório apresentado pela própria parte (mov. 374.2) — é materialmente inviável e não comporta acolhimento. Com efeito, o parecer técnico apresentado unilateralmente pela parte, por não se submeter ao regime do contraditório pericial nem gozar da presunção de imparcialidade atribuída ao trabalho do perito judicial nomeado pelo juízo (art. 466 do CPC), não se submete ao regime de homologação previsto para o laudo do perito judicial. Trata-se, quando muito, de manifestação técnica de parecerista particular, servindo como elemento de convicção livre, sujeito à valoração do juízo à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), mas jamais como objeto de homologação judicial que substitua o laudo do perito nomeado pelo juízo. Ademais, o dispositivo homologatório do laudo do perito judicial é materialmente incompatível com a pretendida homologação do parecer da parte, sendo tal incompatibilidade lógica suficiente para infirmar a pretensão da embargante. Do pedido subsidiário — nova perícia (art. 480 do CPC) Noutro passo, o pedido subsidiário de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, também não comporta acolhimento. O referido dispositivo legal condiciona a determinação de nova perícia à hipótese em que “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, tratando-se, ademais, de faculdade do juiz, e não de direito subjetivo da parte, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo (mov. 359.1-359.18) foi seguido de esclarecimentos complementares (mov. 390.1), nos quais o perito respondeu às impugnações apresentadas pelas partes, complementando a análise técnica realizada. Após a análise dos referidos esclarecimentos, este juízo entendeu que a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida para o julgamento da causa, motivo pelo qual foi homologado o laudo pericial. Não se verifica, portanto, o pressuposto legal para a realização de nova perícia, mostrando-se a segunda perícia providência desnecessária e potencialmente protelatória. Eventual discordância da embargante com as conclusões técnicas do perito judicial poderá ser deduzida por ocasião do julgamento do mérito da causa, mediante a valoração das provas produzidas nos autos, incluindo o parecer técnico da parte (mov. 374.2), o laudo do perito judicial e seus esclarecimentos, bem como a prova oral que venha a ser produzida. Registre-se, ainda, que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua suficiência e pertinência para o julgamento da causa (arts. 370 e 479 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC Por fim, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, cumpre esclarecer, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). De todo modo, mediante a integração ora determinada, resta suprida qualquer eventual dúvida acerca do enfrentamento dos pedidos formulados pela embargante, restando a decisão embargada integrada, sem efeito modificativo, com o pronunciamento expresso sobre a matéria. Nesse contexto, cumpre destacar que os embargos de declaração, ainda que acolhidos para integrar a decisão embargada, não têm o condão de alterar a substância do julgado, permanecendo íntegra a homologação do laudo pericial e a declaração de encerramento da prova pericial, sendo o presente acolhimento parcial destituído de qualquer efeito modificativo. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que os embargos de declaração somente se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, recurso de fundamentação vinculada, inapto a revolver os argumentos da decisão embargada ou as provas produzidas no feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ — Corte Especial — EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES — Rel.: Min. Jorge Mussi — j. em 10/08/2021 — DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033169-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.02.2025). (grifou-se) IV. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, formulado pelos embargados em sede de contrarrazões (mov. 408.1), entendo que não merece acolhimento. Isso porque a imposição da referida multa exige que os embargos declaratórios sejam manifestamente protelatórios, ou seja, exige-se a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório da parte embargante, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, os embargos ora apreciados foram parcialmente acolhidos, ainda que sem efeito modificativo, para integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados pela embargante em sua impugnação de mov. 393.1, o que, por si só, afasta qualquer caracterização de manifesto intuito protelatório. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC exige a demonstração cabal do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não restou evidenciado nos autos, mormente porque a pretensão da embargante, ainda que não conduza à modificação do resultado prático da decisão, revelou-se apta a ensejar a integração ora determinada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026). (grifou-se) V. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 401.1, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados na impugnação de mov. 393.1, ficando expressamente indeferido o pedido de homologação do laudo contestatório de mov. 374.2 e expressamente indeferido o pedido subsidiário de nomeação de novo perito para perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil formulado pelos embargados no mov. 408.1. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANE RAVELLI

Autor ASSOCIAçãO CONDOMíNIO JAú SHOPPING CENTER

Réu MERCIO DE MACEDO GALVãO

Réu MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVãO

Réu RUDOLFO DE TOLEDO KRETSCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE RAVELLI

OAB: 45207/PR

ADELINO MORELLI

OAB: 24974/SP

MARIA FERNANDA OLIVEIRA DE MOURA

OAB: 43866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0070003-19.2020.8.16.0014 Processo: 0070003-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.672.410,66 Autor(s): ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO JAÚ SHOPPING CENTER Réu(s): Adriane Ravelli MERCIO DE MACEDO GALVÃO Milton coutinho de macedo galvão Rudolfo de Toledo Kretsch I. Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO JAÚ SHOPPING CENTER em face de ADRIANE RAVELLI, MERCIO DE MACEDO GALVÃO, MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO e RUDOLFO DE TOLEDO KRETSCH. No mov. 398.1, foi prolatada decisão que, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. 390.1), homologou o laudo pericial de mov. 359.1-359.18, declarou encerrada a prova pericial, autorizou a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em benefício do perito judicial, e determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na prova oral deferida em decisão de mov. 76.1. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a referida decisão apresenta omissão, sob o argumento de que não foram apreciados os fundamentos e pedidos deduzidos na impugnação de mov. 393.1, na qual a autora requereu, principalmente, a homologação do laudo contestatório de mov. 374.2 e, subsidiariamente, a nomeação de novo perito para realização de perícia complementar, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, mov. 401.1. Contrarrazões aos embargos apresentadas pelos réus Adriane Ravelli, Mercio de Macedo Galvão e Milton Coutinho de Macedo Galvão no mov. 408.1, ocasião em que sustentaram a inexistência dos vícios apontados, o nítido caráter infringente dos embargos e requereram, ainda, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O corréu Rudolfo de Toledo Kretsch deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de mov. 409. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos eis que foram interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(….) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). No caso em exame, verifica-se que a parte embargante requer o provimento dos Embargos interpostos para o fim de suprir suposta omissão, na medida em que a decisão embargada teria deixado de apreciar expressamente os pedidos deduzidos na impugnação de mov. 393.1, notadamente o pedido de homologação do laudo contestatório apresentado pela parte (mov. 374.2) e o pedido subsidiário de nomeação de novo perito para perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC. Em análise das razões dos presentes embargos, entendo que merecem parcial acolhimento, exclusivamente para o fim de integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados na impugnação de mov. 393.1, sem, contudo, alteração do resultado prático, na medida em que a decisão embargada, ao homologar o laudo do perito judicial com base nos esclarecimentos por ele prestados (mov. 390.1), já havia, de forma lógica e implícita, rejeitado os pedidos alternativos, sendo tal rejeição consequência direta e necessária do comando homologatório adotado. Do pedido principal — homologação do laudo contestatório (mov. 374.2) O pedido principal formulado pela embargante em sua impugnação — homologação do laudo contestatório apresentado pela própria parte (mov. 374.2) — é materialmente inviável e não comporta acolhimento. Com efeito, o parecer técnico apresentado unilateralmente pela parte, por não se submeter ao regime do contraditório pericial nem gozar da presunção de imparcialidade atribuída ao trabalho do perito judicial nomeado pelo juízo (art. 466 do CPC), não se submete ao regime de homologação previsto para o laudo do perito judicial. Trata-se, quando muito, de manifestação técnica de parecerista particular, servindo como elemento de convicção livre, sujeito à valoração do juízo à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), mas jamais como objeto de homologação judicial que substitua o laudo do perito nomeado pelo juízo. Ademais, o dispositivo homologatório do laudo do perito judicial é materialmente incompatível com a pretendida homologação do parecer da parte, sendo tal incompatibilidade lógica suficiente para infirmar a pretensão da embargante. Do pedido subsidiário — nova perícia (art. 480 do CPC) Noutro passo, o pedido subsidiário de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, também não comporta acolhimento. O referido dispositivo legal condiciona a determinação de nova perícia à hipótese em que “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, tratando-se, ademais, de faculdade do juiz, e não de direito subjetivo da parte, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo (mov. 359.1-359.18) foi seguido de esclarecimentos complementares (mov. 390.1), nos quais o perito respondeu às impugnações apresentadas pelas partes, complementando a análise técnica realizada. Após a análise dos referidos esclarecimentos, este juízo entendeu que a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida para o julgamento da causa, motivo pelo qual foi homologado o laudo pericial. Não se verifica, portanto, o pressuposto legal para a realização de nova perícia, mostrando-se a segunda perícia providência desnecessária e potencialmente protelatória. Eventual discordância da embargante com as conclusões técnicas do perito judicial poderá ser deduzida por ocasião do julgamento do mérito da causa, mediante a valoração das provas produzidas nos autos, incluindo o parecer técnico da parte (mov. 374.2), o laudo do perito judicial e seus esclarecimentos, bem como a prova oral que venha a ser produzida. Registre-se, ainda, que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua suficiência e pertinência para o julgamento da causa (arts. 370 e 479 do CPC), não estando adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC Por fim, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, cumpre esclarecer, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). De todo modo, mediante a integração ora determinada, resta suprida qualquer eventual dúvida acerca do enfrentamento dos pedidos formulados pela embargante, restando a decisão embargada integrada, sem efeito modificativo, com o pronunciamento expresso sobre a matéria. Nesse contexto, cumpre destacar que os embargos de declaração, ainda que acolhidos para integrar a decisão embargada, não têm o condão de alterar a substância do julgado, permanecendo íntegra a homologação do laudo pericial e a declaração de encerramento da prova pericial, sendo o presente acolhimento parcial destituído de qualquer efeito modificativo. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que os embargos de declaração somente se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, recurso de fundamentação vinculada, inapto a revolver os argumentos da decisão embargada ou as provas produzidas no feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ — Corte Especial — EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES — Rel.: Min. Jorge Mussi — j. em 10/08/2021 — DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033169-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.02.2025). (grifou-se) IV. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, formulado pelos embargados em sede de contrarrazões (mov. 408.1), entendo que não merece acolhimento. Isso porque a imposição da referida multa exige que os embargos declaratórios sejam manifestamente protelatórios, ou seja, exige-se a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório da parte embargante, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, os embargos ora apreciados foram parcialmente acolhidos, ainda que sem efeito modificativo, para integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados pela embargante em sua impugnação de mov. 393.1, o que, por si só, afasta qualquer caracterização de manifesto intuito protelatório. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC exige a demonstração cabal do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não restou evidenciado nos autos, mormente porque a pretensão da embargante, ainda que não conduza à modificação do resultado prático da decisão, revelou-se apta a ensejar a integração ora determinada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026). (grifou-se) V. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 401.1, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre os pedidos formulados na impugnação de mov. 393.1, ficando expressamente indeferido o pedido de homologação do laudo contestatório de mov. 374.2 e expressamente indeferido o pedido subsidiário de nomeação de novo perito para perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil formulado pelos embargados no mov. 408.1. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito