Detalhe do processo

0069998-55.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069998-55.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0069998-55.2024.8.16.0014, de Ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada e pedido liminar, em que é parte autora BEATRIS EGER MONTEIRO DE MORAES, e parte requerida ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada e pedido liminar. Alegou a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, e que celebrou com o Banco Itaú Unibanco S/A, em 09/08/2023, contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 56.416,85, a ser pago em 36 parcelas de R$ 5.127,30, mediante taxa de juros pactuada de 7,8% ao mês. Sustentou que, submetendo o contrato a cálculo pericial, constatou que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira é de 8,62% ao mês, superior à contratada e também muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e período, que seria de 1,76% ao mês. Diante dos fatos, requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado (1,76% ao mês), a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 246.110,40, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão de seq. 8 recebeu a inicial, indeferiu a tutela antecipada e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação em seq. 14. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada; que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen serve apenas como parâmetro referencial, não como teto, de sorte que a mera superação dessa média não caracteriza abusividade. Discorreu sobre impossibilidade de restituição de valores e da ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 18. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Parecer da contadoria em seq. 33 e 47. Após manifestação das partes, decisão de seq. 64 converteu o feito em diligência e determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial em seq. 102, 118, 128, 140 e 149. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) No caso concreto, a perícia apontou que taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, foi de 5,61% ao mês, de modo que a taxa cobrada representa 1,41 vez essa média, patamar substancialmente distinto daquele inicialmente sustentado na petição inicial, que partia de premissa equivocada de que a taxa de mercado seria de 1,76% ao mês. Por conseguinte, ausente a demonstração de vantagem manifestamente excessiva, motivo pelo qual o pedido relativo à redução da taxa de juros à taxa média de mercado deve ser julgado improcedente. Taxa de juros acima do pactuado Diferente é a situação quando se compara a taxa efetivamente cobrada com a taxa que as próprias partes ajustaram no contrato. Conforme aputado pela perícia, o requerido pactuou com a autora uma taxa de juros remuneratórios de 7,80% ao mês, e essa foi a taxa constante do instrumento contratual firmado em 09/08/2023, mas a cobrança efetivamente realizada, apurada pelo perito judicial mediante a fórmula de Price a partir dos próprios dados da operação, correspondeu a 7,92% ao mês. A diferença foi mantida de forma constante em todos os laudos e esclarecimentos prestados pelo perito, tendo resistido a quatro impugnações do banco requerido, que buscou atribuir a divergência a uma suposta diferença de metodologia entre a contagem de dias corridos e o ano comercial de 360 dias, explicação que o próprio perito afastou de modo claro, demonstrando que foi exatamente o critério do ano comercial de 360 dias, adotado pelo próprio Itaú na elaboração da Tabela Price da operação, que gerou o valor da parcela de R$ 5.127,30, valor esse que somente se sustenta com a aplicação da taxa de 7,92% ao mês, e não da taxa de 7,80% constante do contrato. Reconhecida a divergência entre a taxa contratada e a taxa cobrada, impõe-se a revisão do contrato para fazer prevalecer a taxa efetivamente pactuada de 7,80% ao mês, com o consequente recálculo das parcelas nesses termos, tal como apurado pelo perito judicial no Apêndice B do laudo de seq. 102, do qual resultou um excesso cobrado de R$ 4.776,67 em fevereiro de 2024, quando já integralmente quitada a operação, valor esse atualizado para R$ 5.105,24 na data de novembro de 2025, conforme os índices da Tabela Oficial do Fórum. Restituição em dobro. Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro. Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CERTO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECENTE DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Danos morais Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano – nexo de causalidade – culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta da instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da parte autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação. b) RECONHECER a abusividade da cobrança de encargos em desacordo com o pactuado, declarando que o requerido cobrou da autora, na operação de crédito pessoal nº 59320740-0, taxa de juros efetiva de 7,92% ao mês, superior à taxa de 7,80% ao mês constante do instrumento contratual, conforme apurado pelo laudo pericial de seq. 102 e ratificado nos esclarecimentos subsequentes de seq. 118, 128, 140 e 149. c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, de forma DOBRADA, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor cobrado a maior em razão da divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente praticada, correspondente, na forma simples, a R$ 4.776,67, apurado na data de fevereiro de 2024, conforme Apêndice B do laudo pericial de seq. 102, valor esse que, dobrado, deverá ser objeto de liquidação por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso indevido, e juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, contados da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para o requerido. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem pagos 70% em favor do patrono do réu e 30% em favor do patrono da autora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ela concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIS EGER MONTEIRO DE MORAES

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA RIBEIRO SCHUCHOWSKY

OAB: 121347/PR

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069998-55.2024.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0069998-55.2024.8.16.0014, de Ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada e pedido liminar, em que é parte autora BEATRIS EGER MONTEIRO DE MORAES, e parte requerida ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada e pedido liminar. Alegou a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, e que celebrou com o Banco Itaú Unibanco S/A, em 09/08/2023, contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 56.416,85, a ser pago em 36 parcelas de R$ 5.127,30, mediante taxa de juros pactuada de 7,8% ao mês. Sustentou que, submetendo o contrato a cálculo pericial, constatou que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira é de 8,62% ao mês, superior à contratada e também muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e período, que seria de 1,76% ao mês. Diante dos fatos, requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado (1,76% ao mês), a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 246.110,40, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão de seq. 8 recebeu a inicial, indeferiu a tutela antecipada e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação em seq. 14. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada; que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen serve apenas como parâmetro referencial, não como teto, de sorte que a mera superação dessa média não caracteriza abusividade. Discorreu sobre impossibilidade de restituição de valores e da ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 18. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Parecer da contadoria em seq. 33 e 47. Após manifestação das partes, decisão de seq. 64 converteu o feito em diligência e determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial em seq. 102, 118, 128, 140 e 149. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) No caso concreto, a perícia apontou que taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, foi de 5,61% ao mês, de modo que a taxa cobrada representa 1,41 vez essa média, patamar substancialmente distinto daquele inicialmente sustentado na petição inicial, que partia de premissa equivocada de que a taxa de mercado seria de 1,76% ao mês. Por conseguinte, ausente a demonstração de vantagem manifestamente excessiva, motivo pelo qual o pedido relativo à redução da taxa de juros à taxa média de mercado deve ser julgado improcedente. Taxa de juros acima do pactuado Diferente é a situação quando se compara a taxa efetivamente cobrada com a taxa que as próprias partes ajustaram no contrato. Conforme aputado pela perícia, o requerido pactuou com a autora uma taxa de juros remuneratórios de 7,80% ao mês, e essa foi a taxa constante do instrumento contratual firmado em 09/08/2023, mas a cobrança efetivamente realizada, apurada pelo perito judicial mediante a fórmula de Price a partir dos próprios dados da operação, correspondeu a 7,92% ao mês. A diferença foi mantida de forma constante em todos os laudos e esclarecimentos prestados pelo perito, tendo resistido a quatro impugnações do banco requerido, que buscou atribuir a divergência a uma suposta diferença de metodologia entre a contagem de dias corridos e o ano comercial de 360 dias, explicação que o próprio perito afastou de modo claro, demonstrando que foi exatamente o critério do ano comercial de 360 dias, adotado pelo próprio Itaú na elaboração da Tabela Price da operação, que gerou o valor da parcela de R$ 5.127,30, valor esse que somente se sustenta com a aplicação da taxa de 7,92% ao mês, e não da taxa de 7,80% constante do contrato. Reconhecida a divergência entre a taxa contratada e a taxa cobrada, impõe-se a revisão do contrato para fazer prevalecer a taxa efetivamente pactuada de 7,80% ao mês, com o consequente recálculo das parcelas nesses termos, tal como apurado pelo perito judicial no Apêndice B do laudo de seq. 102, do qual resultou um excesso cobrado de R$ 4.776,67 em fevereiro de 2024, quando já integralmente quitada a operação, valor esse atualizado para R$ 5.105,24 na data de novembro de 2025, conforme os índices da Tabela Oficial do Fórum. Restituição em dobro. Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro. Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CERTO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECENTE DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Danos morais Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano – nexo de causalidade – culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte autora, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta da instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da parte autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação. b) RECONHECER a abusividade da cobrança de encargos em desacordo com o pactuado, declarando que o requerido cobrou da autora, na operação de crédito pessoal nº 59320740-0, taxa de juros efetiva de 7,92% ao mês, superior à taxa de 7,80% ao mês constante do instrumento contratual, conforme apurado pelo laudo pericial de seq. 102 e ratificado nos esclarecimentos subsequentes de seq. 118, 128, 140 e 149. c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, de forma DOBRADA, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor cobrado a maior em razão da divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente praticada, correspondente, na forma simples, a R$ 4.776,67, apurado na data de fevereiro de 2024, conforme Apêndice B do laudo pericial de seq. 102, valor esse que, dobrado, deverá ser objeto de liquidação por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso indevido, e juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, contados da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para o requerido. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem pagos 70% em favor do patrono do réu e 30% em favor do patrono da autora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ela concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito