Detalhe do processo

0069964-46.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069964-46.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Compulsando os embargos de declaração opostos (seq. 38.1), observa-se que estes sequer versam acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridades, contradições e erros materiais – mas sim sobre mero inconformismo. Dos argumentos levantados pela parte embargante, não se observam quaisquer omissões realizadas por este juízo, tampouco merecem prosperar as teses postuladas. Observa-se que a questão aqui versada abarca quesitos relacionados à cicatrização e à pele da parte autora, notadamente ante as controvérsias referentes à queloide formada após a realização de procedimento cirúrgico junto à ré. Nesse sentido, apesar de não especificada em decisão saneadora (seq. 34.1), o perito outrora designado, Dr. ALEXANDRE TIEPPO ZARPELLON, é especialista em cirurgia plástica. No entendimento deste juízo, a designação de especialista plástico seria suficiente ao deslinde do feito, visto não ser de competência daquele a valoração da correta especialidade médica a versar sobre casos estritamente técnicos. Dessa forma, não há o que se falar em obscuridades, muito menos erro material, vez que a decisão proferida seguiu os entendimentos adotados no julgamento de causas semelhantes aqui propostas. Nada impede, contudo, que, após intimado para esclarecer sua devida competência, o perito especialista na área plástica manifeste a preferência pela designação de um especialista na área odontológica. Neste viés, recebo e rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 85.1). 2. Às vias recursais, pois. 3. Não obstante, ante a inércia do perito designado em seq. 41.1, nomeio a Dra. JANAINA LETICIA GHIRALDI para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que há inversão do ônus do custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NATHALY ASSUNçãO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA

Autor RAQUEL CRISTINA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA FERREIRA MOREIRA

OAB: 230326/MG

BRUNO RODRIGUES CARVALHO DE AQUINO

OAB: 139370/MG

LETICIA CARVALHO FRANCO

OAB: 212871/MG

DANIELE FERNANDES DASSIE

OAB: 105495/PR

TIAGO AUGUSTO LEITE RETES

OAB: 143584/MG

MARIANA SOUZA ASSIS

OAB: 168487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069964-46.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Compulsando os embargos de declaração opostos (seq. 38.1), observa-se que estes sequer versam acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridades, contradições e erros materiais – mas sim sobre mero inconformismo. Dos argumentos levantados pela parte embargante, não se observam quaisquer omissões realizadas por este juízo, tampouco merecem prosperar as teses postuladas. Observa-se que a questão aqui versada abarca quesitos relacionados à cicatrização e à pele da parte autora, notadamente ante as controvérsias referentes à queloide formada após a realização de procedimento cirúrgico junto à ré. Nesse sentido, apesar de não especificada em decisão saneadora (seq. 34.1), o perito outrora designado, Dr. ALEXANDRE TIEPPO ZARPELLON, é especialista em cirurgia plástica. No entendimento deste juízo, a designação de especialista plástico seria suficiente ao deslinde do feito, visto não ser de competência daquele a valoração da correta especialidade médica a versar sobre casos estritamente técnicos. Dessa forma, não há o que se falar em obscuridades, muito menos erro material, vez que a decisão proferida seguiu os entendimentos adotados no julgamento de causas semelhantes aqui propostas. Nada impede, contudo, que, após intimado para esclarecer sua devida competência, o perito especialista na área plástica manifeste a preferência pela designação de um especialista na área odontológica. Neste viés, recebo e rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 85.1). 2. Às vias recursais, pois. 3. Não obstante, ante a inércia do perito designado em seq. 41.1, nomeio a Dra. JANAINA LETICIA GHIRALDI para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que há inversão do ônus do custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito