Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069900-90.2009.5.02.0061 RECLAMANTE: TATIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9c5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. (ID. e983b40 – Fls. 3995 e seguintes), suscitando, em síntese, a apuração errônea pelo perito contábil, majorando o valor devido à parte autora. Contraminuta veio aos autos sob o ID. 578663d (fls. 4095 e seguintes), em que a embargada pugna pelo não conhecimento da medida, tendo em vista a inobservância dos pressupostos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Esclarecimentos pelo perito contábil sob o ID. d5db6a7 (fls. 4091 e seguintes). É o breve relatório. Decido. Da garantia do Juízo A embargante garantiu o juízo mediante carta de fiança bancária (id. c0aae6a e anexos), emitida pelo Banco Citibank S.A., sob o nº 454146/23, no valor de R$ 412.484,38 (OJ 59 da SDI-II do TST). A fiança tem vigência a partir de 28/04/2023 até o fiel cumprimento das obrigações afiançadas e veio acompanhada da respectiva certidão de regularidade. Não prospera a alegação da embargada quanto ao descumprimento dos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, eis que referida circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, ao passo que a carta de fiança foi apresentada nos autos desde maio de 2023 (vide fls. 3565). Portanto, entendo o juízo encontra-se regularmente garantido. Da atualização e compensação de valores De acordo com a embargante, persiste incorreção nos cálculos homologados, eis que o contabilista adotou metodologia equivocada ao promover a atualização dos rateios até 12/2025, com posterior compensação. Argumenta que: “o Perito utilizou índices próprios da conta do FGTS, distintos daqueles aplicados ao crédito principal. Tal critério afronta a sistemática definida no título executivo, que determinou a atualização do principal pelo IPCA-E, com incidência de juros SELIC, parâmetros que devem ser observados também na atualização dos valores compensados, garantindo isonomia e neutralidade da liquidação. A adoção de critérios distintos para o principal e para os valores compensados resulta em duplicidade de correção, distorcendo o resultado da liquidação e majorando artificialmente o crédito, o que não pode ser admitido.” (fls. 3998). O perito contabilista esclareceu que: “A reclamada busca a aplicação dos índices utilizados no processo para a atualização dos valores devidos, qual seja a aplicação do IPCA-E e dos juros Selic. Contudo, Excelência, a recomposição considerada pela perícia busca apenas aproximar o valor informado aos depositados, de modo que não há que se falar em aplicação de fatores de correção semelhantes aos dos autos, pois os valores que ficam a disposição do juízo não sofrem este tipo de correção. De mais a mais, para a apresentação de cálculos que visem imprimir toda a clareza e assertividade que a reclamada pretende, salvo melhor juízo, deve ser requerido junto as instituições bancárias a apresentação do saldo atualizado das contas, para que estas sejam deduzidas dos valores devidos, de forma atualizada. Diante do exposto, com relação a esse tópico, nada há para ser alterado no Laudo Pericial ofertado.” (fls. 4093, grifos no original). Acolho os esclarecimentos prestados e dou por correto o laudo pericial. Rejeito. Do alegado equívoco na apuração das multas de embargos de declaração A embargante insiste que o perito não individualizou a responsabilidade de cada executada quem relação às multas de embargos de declaração, lançando apenas a soma das penalidades atribuídas à Pluna e à Varig Logística. Este Juízo já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: “Consigne-se, ainda, que as reclamadas respondem solidariamente pelos valores apurados na presente execução, conforme r. sentença de fls. 1190 (ID. 3d81f95 - Pág. 4), sendo que as mesmas também respondem por multas personalíssimas em razão de embargos protelatórios.” (fls. 4029, ID. 6c2984f; fls. 4053, ID. 536a126). Nada a deferir. Rejeito. DECISÃO Do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente a execução nos termos dos cálculos já homologados. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AMADEUS BRASIL LTDA.
Réu COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.
Réu FUNDACAO RUBEN BERTA
Autor GOL LINHAS AEREAS S.A.
Réu NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
Réu NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA
Réu SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA
Autor TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
Autor TATIANA DE OLIVEIRA
Réu VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA
Réu VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A.
Réu VARIG PARTICIPACOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB: 15553/DF
HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
OAB: 41087/RJ
LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA
OAB: 107036/RJ
JOSE ROBERTO ZAGO
OAB: 98053/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
MAURICIO NAHAS BORGES
OAB: 139486/SP
SANDRA REGINA SOLLA
OAB: 154631/SP
JOSE OSCAR BORGES
OAB: 54473/SP
ARNALDO PIPEK
OAB: 113878/SP
SORAYA RAMOS GOMES PERNA
OAB: 89718/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069900-90.2009.5.02.0061 RECLAMANTE: TATIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9c5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. (ID. e983b40 – Fls. 3995 e seguintes), suscitando, em síntese, a apuração errônea pelo perito contábil, majorando o valor devido à parte autora. Contraminuta veio aos autos sob o ID. 578663d (fls. 4095 e seguintes), em que a embargada pugna pelo não conhecimento da medida, tendo em vista a inobservância dos pressupostos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Esclarecimentos pelo perito contábil sob o ID. d5db6a7 (fls. 4091 e seguintes). É o breve relatório. Decido. Da garantia do Juízo A embargante garantiu o juízo mediante carta de fiança bancária (id. c0aae6a e anexos), emitida pelo Banco Citibank S.A., sob o nº 454146/23, no valor de R$ 412.484,38 (OJ 59 da SDI-II do TST). A fiança tem vigência a partir de 28/04/2023 até o fiel cumprimento das obrigações afiançadas e veio acompanhada da respectiva certidão de regularidade. Não prospera a alegação da embargada quanto ao descumprimento dos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, eis que referida circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, ao passo que a carta de fiança foi apresentada nos autos desde maio de 2023 (vide fls. 3565). Portanto, entendo o juízo encontra-se regularmente garantido. Da atualização e compensação de valores De acordo com a embargante, persiste incorreção nos cálculos homologados, eis que o contabilista adotou metodologia equivocada ao promover a atualização dos rateios até 12/2025, com posterior compensação. Argumenta que: “o Perito utilizou índices próprios da conta do FGTS, distintos daqueles aplicados ao crédito principal. Tal critério afronta a sistemática definida no título executivo, que determinou a atualização do principal pelo IPCA-E, com incidência de juros SELIC, parâmetros que devem ser observados também na atualização dos valores compensados, garantindo isonomia e neutralidade da liquidação. A adoção de critérios distintos para o principal e para os valores compensados resulta em duplicidade de correção, distorcendo o resultado da liquidação e majorando artificialmente o crédito, o que não pode ser admitido.” (fls. 3998). O perito contabilista esclareceu que: “A reclamada busca a aplicação dos índices utilizados no processo para a atualização dos valores devidos, qual seja a aplicação do IPCA-E e dos juros Selic. Contudo, Excelência, a recomposição considerada pela perícia busca apenas aproximar o valor informado aos depositados, de modo que não há que se falar em aplicação de fatores de correção semelhantes aos dos autos, pois os valores que ficam a disposição do juízo não sofrem este tipo de correção. De mais a mais, para a apresentação de cálculos que visem imprimir toda a clareza e assertividade que a reclamada pretende, salvo melhor juízo, deve ser requerido junto as instituições bancárias a apresentação do saldo atualizado das contas, para que estas sejam deduzidas dos valores devidos, de forma atualizada. Diante do exposto, com relação a esse tópico, nada há para ser alterado no Laudo Pericial ofertado.” (fls. 4093, grifos no original). Acolho os esclarecimentos prestados e dou por correto o laudo pericial. Rejeito. Do alegado equívoco na apuração das multas de embargos de declaração A embargante insiste que o perito não individualizou a responsabilidade de cada executada quem relação às multas de embargos de declaração, lançando apenas a soma das penalidades atribuídas à Pluna e à Varig Logística. Este Juízo já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: “Consigne-se, ainda, que as reclamadas respondem solidariamente pelos valores apurados na presente execução, conforme r. sentença de fls. 1190 (ID. 3d81f95 - Pág. 4), sendo que as mesmas também respondem por multas personalíssimas em razão de embargos protelatórios.” (fls. 4029, ID. 6c2984f; fls. 4053, ID. 536a126). Nada a deferir. Rejeito. DECISÃO Do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente a execução nos termos dos cálculos já homologados. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0069900-90.2009.5.02.0061 RECLAMANTE: TATIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9c5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA. (ID. e983b40 – Fls. 3995 e seguintes), suscitando, em síntese, a apuração errônea pelo perito contábil, majorando o valor devido à parte autora. Contraminuta veio aos autos sob o ID. 578663d (fls. 4095 e seguintes), em que a embargada pugna pelo não conhecimento da medida, tendo em vista a inobservância dos pressupostos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Esclarecimentos pelo perito contábil sob o ID. d5db6a7 (fls. 4091 e seguintes). É o breve relatório. Decido. Da garantia do Juízo A embargante garantiu o juízo mediante carta de fiança bancária (id. c0aae6a e anexos), emitida pelo Banco Citibank S.A., sob o nº 454146/23, no valor de R$ 412.484,38 (OJ 59 da SDI-II do TST). A fiança tem vigência a partir de 28/04/2023 até o fiel cumprimento das obrigações afiançadas e veio acompanhada da respectiva certidão de regularidade. Não prospera a alegação da embargada quanto ao descumprimento dos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, eis que referida circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, ao passo que a carta de fiança foi apresentada nos autos desde maio de 2023 (vide fls. 3565). Portanto, entendo o juízo encontra-se regularmente garantido. Da atualização e compensação de valores De acordo com a embargante, persiste incorreção nos cálculos homologados, eis que o contabilista adotou metodologia equivocada ao promover a atualização dos rateios até 12/2025, com posterior compensação. Argumenta que: “o Perito utilizou índices próprios da conta do FGTS, distintos daqueles aplicados ao crédito principal. Tal critério afronta a sistemática definida no título executivo, que determinou a atualização do principal pelo IPCA-E, com incidência de juros SELIC, parâmetros que devem ser observados também na atualização dos valores compensados, garantindo isonomia e neutralidade da liquidação. A adoção de critérios distintos para o principal e para os valores compensados resulta em duplicidade de correção, distorcendo o resultado da liquidação e majorando artificialmente o crédito, o que não pode ser admitido.” (fls. 3998). O perito contabilista esclareceu que: “A reclamada busca a aplicação dos índices utilizados no processo para a atualização dos valores devidos, qual seja a aplicação do IPCA-E e dos juros Selic. Contudo, Excelência, a recomposição considerada pela perícia busca apenas aproximar o valor informado aos depositados, de modo que não há que se falar em aplicação de fatores de correção semelhantes aos dos autos, pois os valores que ficam a disposição do juízo não sofrem este tipo de correção. De mais a mais, para a apresentação de cálculos que visem imprimir toda a clareza e assertividade que a reclamada pretende, salvo melhor juízo, deve ser requerido junto as instituições bancárias a apresentação do saldo atualizado das contas, para que estas sejam deduzidas dos valores devidos, de forma atualizada. Diante do exposto, com relação a esse tópico, nada há para ser alterado no Laudo Pericial ofertado.” (fls. 4093, grifos no original). Acolho os esclarecimentos prestados e dou por correto o laudo pericial. Rejeito. Do alegado equívoco na apuração das multas de embargos de declaração A embargante insiste que o perito não individualizou a responsabilidade de cada executada quem relação às multas de embargos de declaração, lançando apenas a soma das penalidades atribuídas à Pluna e à Varig Logística. Este Juízo já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: “Consigne-se, ainda, que as reclamadas respondem solidariamente pelos valores apurados na presente execução, conforme r. sentença de fls. 1190 (ID. 3d81f95 - Pág. 4), sendo que as mesmas também respondem por multas personalíssimas em razão de embargos protelatórios.” (fls. 4029, ID. 6c2984f; fls. 4053, ID. 536a126). Nada a deferir. Rejeito. DECISÃO Do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente a execução nos termos dos cálculos já homologados. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARIG PARTICIPACOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A. - NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA - AMADEUS BRASIL LTDA. - FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A. - VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA - PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA - FUNDACAO RUBEN BERTA - RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA - COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS - VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A. - NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA