Detalhe do processo

0069839-15.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0069839-15.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A LESÃO CORPORAL LEVE. INSURGÊNCIA DO PARQUET. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FORMA QUE APRESENTADA A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. INTERESSE DO OFENDIDO EVIDENCIADO, UMA VEZ QUE, VOLUNTARIAMENTE, SUBMETEU-SE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DOCUMENTAR SEUS FERIMENTOS, BEM COMO COMPARECEU EM JUÍZO PARA REITERAR SUA VERSÃO DOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao crime de lesão corporal leve, praticado contra policial militar, sob fundamento de decadência do direito de representação da vítima, e que condenou o réu pelos crimes de resistência, lesão corporal contra outro policial e tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a manifestação expressa da vítima para a representação no crime de lesão corporal leve e se houve decadência do direito de representação, com reflexos na extinção da punibilidade do acusado.III. Razões de decidir3. A manifestação inequívoca da vítima em querer a persecução penal pode ser demonstrada pelo registro do boletim de ocorrência e pelo comparecimento voluntário para realização de exame pericial e audiência, evidenciando seu interesse na ação penal.4. Não é necessária a representação formal expressa da vítima para o prosseguimento da ação penal pública condicionada em casos de lesão corporal leve.5. A sentença deve ser reformada para afastar a decadência do direito de representação e condenar o acusado pelo crime de lesão corporal leve, diante da demonstração do interesse da vítima na responsabilização penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a decadência do direito de representação, declarar extinta a punibilidade em relação à lesão corporal leve e condenar o acusado pelo referido crime.Tese de julgamento: É desnecessária a manifestação expressa da vítima para a representação nos crimes de lesão corporal leve, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, como o comparecimento voluntário para realização de perícia e para prestar depoimento em juízo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 129, caput, 329, caput, 69; Lei nº 9.099/1995, art. 88.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC n. 222.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010322-22.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000363-74.2015.8.16.0087, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser condenado pelo crime de lesão corporal leve, pois a vítima mostrou claramente que queria que o caso fosse investigado e punido. Mesmo sem um pedido formal por escrito, a vítima fez exame médico e compareceu na delegacia para contar o que aconteceu, o que prova seu interesse em seguir com o processo. Por isso, o Colegiado entendeu que não houve perda do direito de denunciar e reformou a decisão anterior que tinha extinguido a punição para esse crime.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAYNAN CALABREZZI TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA SOARES DE QUEIROZ

OAB: 120783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0069839-15.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A LESÃO CORPORAL LEVE. INSURGÊNCIA DO PARQUET. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FORMA QUE APRESENTADA A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. INTERESSE DO OFENDIDO EVIDENCIADO, UMA VEZ QUE, VOLUNTARIAMENTE, SUBMETEU-SE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DOCUMENTAR SEUS FERIMENTOS, BEM COMO COMPARECEU EM JUÍZO PARA REITERAR SUA VERSÃO DOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao crime de lesão corporal leve, praticado contra policial militar, sob fundamento de decadência do direito de representação da vítima, e que condenou o réu pelos crimes de resistência, lesão corporal contra outro policial e tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a manifestação expressa da vítima para a representação no crime de lesão corporal leve e se houve decadência do direito de representação, com reflexos na extinção da punibilidade do acusado.III. Razões de decidir3. A manifestação inequívoca da vítima em querer a persecução penal pode ser demonstrada pelo registro do boletim de ocorrência e pelo comparecimento voluntário para realização de exame pericial e audiência, evidenciando seu interesse na ação penal.4. Não é necessária a representação formal expressa da vítima para o prosseguimento da ação penal pública condicionada em casos de lesão corporal leve.5. A sentença deve ser reformada para afastar a decadência do direito de representação e condenar o acusado pelo crime de lesão corporal leve, diante da demonstração do interesse da vítima na responsabilização penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a decadência do direito de representação, declarar extinta a punibilidade em relação à lesão corporal leve e condenar o acusado pelo referido crime.Tese de julgamento: É desnecessária a manifestação expressa da vítima para a representação nos crimes de lesão corporal leve, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, como o comparecimento voluntário para realização de perícia e para prestar depoimento em juízo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 129, caput, 329, caput, 69; Lei nº 9.099/1995, art. 88.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC n. 222.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010322-22.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000363-74.2015.8.16.0087, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser condenado pelo crime de lesão corporal leve, pois a vítima mostrou claramente que queria que o caso fosse investigado e punido. Mesmo sem um pedido formal por escrito, a vítima fez exame médico e compareceu na delegacia para contar o que aconteceu, o que prova seu interesse em seguir com o processo. Por isso, o Colegiado entendeu que não houve perda do direito de denunciar e reformou a decisão anterior que tinha extinguido a punição para esse crime.