0069808-58.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0069808-58.2025.8.16.0014 Processo: 0069808-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$128.694,17 Autor(s): MARIA IVONE VENANCIO DE BARROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Recebo os presentes autos redistribuídos do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO todos os atos processuais praticados até o momento. 2. Mantendo o benefício concedido, rejeito a impugnação formulada pelo Estado do Paraná. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e os extratos financeiros juntados (seq. 16.6) demonstram renda compatível com a incapacidade de suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência, não tendo o réu produzido prova apta a afastar tal condição. 3. Delimito como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva exposição da autora a agentes nocivos (biológicos, físicos ou químicos) durante o exercício de suas funções de Agente Educacional I (zeladoria) no Colégio Estadual Pe. Jose Herions; b) O caráter coletivo e a intensidade/fluxo de circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela autora, para fins de enquadramento na Súmula 448, II, do TST; c) Existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com eficácia neutralizadora dos eventuais agentes insalubres; d) O termo inicial do direito ao adicional e a procedência do pedido retroativo (respeitada a prescrição quinquenal). 4. A parte ré manifestou não ter provas a produzir (seq. 25.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada (seq. 24.1). Tratando-se de discussão acerca de insalubridade no ambiente laborativo, a prova pericial técnica é indispensável para a justa solução da lide (art. 195 da CLT c/c art. 370 do CPC). Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia técnica. 5. Diante do pedido subsidiário formulado pela autora para utilização de prova emprestada, intime-se a parte ré (Estado do Paraná) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando expressamente se concorda com a prova emprestada sugerida ou se insiste na realização de laudo pericial individualizado. Havendo recusa ou silêncio quanto à prova emprestada, nomear-se-á perito judicial para vistoria in loco, fixando-se prazos para quesitos e assistentes técnicos. 6. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA IVONE VENANCIO DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0069808-58.2025.8.16.0014 Processo: 0069808-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$128.694,17 Autor(s): MARIA IVONE VENANCIO DE BARROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Recebo os presentes autos redistribuídos do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO todos os atos processuais praticados até o momento. 2. Mantendo o benefício concedido, rejeito a impugnação formulada pelo Estado do Paraná. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e os extratos financeiros juntados (seq. 16.6) demonstram renda compatível com a incapacidade de suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência, não tendo o réu produzido prova apta a afastar tal condição. 3. Delimito como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva exposição da autora a agentes nocivos (biológicos, físicos ou químicos) durante o exercício de suas funções de Agente Educacional I (zeladoria) no Colégio Estadual Pe. Jose Herions; b) O caráter coletivo e a intensidade/fluxo de circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela autora, para fins de enquadramento na Súmula 448, II, do TST; c) Existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com eficácia neutralizadora dos eventuais agentes insalubres; d) O termo inicial do direito ao adicional e a procedência do pedido retroativo (respeitada a prescrição quinquenal). 4. A parte ré manifestou não ter provas a produzir (seq. 25.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada (seq. 24.1). Tratando-se de discussão acerca de insalubridade no ambiente laborativo, a prova pericial técnica é indispensável para a justa solução da lide (art. 195 da CLT c/c art. 370 do CPC). Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia técnica. 5. Diante do pedido subsidiário formulado pela autora para utilização de prova emprestada, intime-se a parte ré (Estado do Paraná) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando expressamente se concorda com a prova emprestada sugerida ou se insiste na realização de laudo pericial individualizado. Havendo recusa ou silêncio quanto à prova emprestada, nomear-se-á perito judicial para vistoria in loco, fixando-se prazos para quesitos e assistentes técnicos. 6. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito