0069740-72.2011.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0069740-72.2011.8.26.0224 (224.01.2011.069740) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milton Goncalves Machado - - Diomar Cazelli Machado e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada há mais de 5 (cinco) anos. 1. Verifica-se que ocadastroprocessual não contempla todos os sujeitos processuais e interessados necessários ao regular processamento da presente ação, notadamentea especificaçãodosconfrontantes,titulares de domínio, bem como asFazendas Públicasque devam integrar o feito, conforme o caso. Posto isso, providencie a parte autora inclusão/retificação no polo passivo das seguintes pessoas, no prazo infra indicado, sob as penas da Lei: a) Confrontantes de fato do imóvel; b) Confrontantes de direito; c) Titular dominial; d) União, Estado e Município para que possam ser notificados acerca da presente demanda; e) Recategorização dos documentos juntados como Documentos Diversos; f) Exclusão dos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que não são partes nem interessados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento deCadastrode 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo dos anos de tramitação, foram realizadas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localização pessoal dos réus e interessados, havendo, contudo, um cenário de incerteza sobre o ciclo citatório e até mesmo em relação a quem deve compor o polo passivo. O processo civil moderno não compactua com a eternização de lides. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, erigiu a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental. Não se pode admitir que a busca pela citação pessoal se transforme em uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Um processo que tramita há diversos anos sem alcançar o mérito por questões puramente burocráticas de citação aproxima-se perigosamente da negativa de jurisdição. O Estado-Juiz tem o dever de entregar a tutela, seja para deferir ou indeferir o pedido. A perpetuação da lide, aguardando-se uma "certeza absoluta" sobre o paradeiro de réus muitas vezes falecidos ou em local incerto, fere o princípio da efetividade e da instrumentalidade das formas, além de gerar prejuízo não apenas para a parte, mas para toda a coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a citação por edital é a forma legal e legítima de convocação. O conceito de "esgotamento de meios" para fins de citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC), por sua vez, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis, mas sim dos meios disponíveis e razoáveis ao alcance do Juízo. Há de se ponderar a natureza da ação de usucapião. Trata-se do reconhecimento de uma situação de fato (posse) consolidada no tempo. Se houvesse, de fato, interesse jurídico atual e efetivo por parte dos proprietários registrais ou confrontantes na retomada ou defesa do imóvel, era razoável supor que, ao longo dos anos, estes já teriam comparecido ao local para saber a situação e manifestado ou oposto resistência à posse do autor, o que, ao que se tem notícia, não ocorreu. Ademais, o sistema processual prevê mecanismos de salvaguarda. A eventual nulidade de citação, caso venha a ser comprovado prejuízo concreto a algum interessado que não integrou a lide, poderá ser arguida em via autônoma de ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis). O que não se admite é paralisar o processo hoje sob o temor de uma nulidade futura e incerta, prejudicando o direito da parte de ter seu pleito analisado. Nesses termos, entendo suficientemente esgotadas as diligências razoáveis para localização dos réus e interessados até aqui identificados, não se justificando a repetição indefinida de pesquisas ou tentativas de citação já realizadas sem resultado útil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação objetiva e consolidada das pessoas que, em seu entendimento, devem integrar o polo passivo, discriminando aquelas já citadas pessoalmente, as não localizadas e as incertas ou desconhecidas; b) informar se tem conhecimento de alguma pessoa determinada, ainda não citada, que deva necessariamente integrar o polo passivo e possua endereço certo ou outro meio concreto de localização, indicando sua qualificação e os dados necessários à realização do ato. Fica dispensada a citação dos confrontantes tabulares quando o imóvel usucapiendo estiver inserido em área maior e a confrontação jurídica não corresponder aos limites físicos da posse, bem como quando já houver nos autos declaração expressa de ciência e concordância do respectivo confrontante. Fica igualmente dispensada a inclusão de pessoas ainda não identificadas, sem elementos mínimos de identificação e dos demais herdeiros quando ao menos um deles já tiver sido regularmente citado, sem prejuízo da citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. c) Desde logo, fica autorizada a citação por edital das pessoas determinadas que não tenham sido localizadas após as diligências já realizadas, bem como dos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, nos termos dos arts. 256 e 259, I, do Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, as informações que deverão compor a minuta. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento, tornem conclusos para análise da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora indicar, de modo preciso, quais pessoas determinadas citadas por edital permaneceram revéis. A nomeação será apreciada pelo Juízo em relação a quem efetivamente deva integrar a relação processual, não se admitindo formulação genérica ou desacompanhada da necessária individualização. d) superadas as questões anteriores, deverá esclarecer se o imóvel usucapiendo se encontra perfeitamente individualizado, indicando os documentos que permitem sua identificação e correspondência com a realidade física, especialmente matrícula ou transcrição imobiliária, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, laudo pericial e respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis; e) manifestar-se sobre a necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo, em caso positivo, seu objeto e sua disponibilidade para antecipar, ainda que parcialmente, os respectivos honorários, ressalvada eventual gratuidade da justiça; e/ou f) indicar, de forma específica, eventual providência ainda indispensável à regular instrução do feito. Advirta-se que compete à parte autora fornecer informações completas, verdadeiras e atualizadas sobre a identificação dos titulares de direitos, confrontantes e demais interessados de que tenha conhecimento, respondendo pelos ônus processuais e pelos prejuízos decorrentes de eventual omissão, inexatidão ou indicação indevida. Não havendo outras diligências ou provas a produzir, deverá a parte autora apresentar, na mesma oportunidade, memoriais finais, com exposição objetiva do preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião invocada e indicação das provas que sustentam sua pretensão. Com a manifestação, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Fica ciente de que, tratando-se de pressuposto processual, a ausência de manifestação, complete e pormenorizada sobre cada um dos itens implicará na extinção do feito (art. 485, inc IV), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOMAR CAZELLI MACHADO
Autor MILTON GONCALVES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR
OAB: 224413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0069740-72.2011.8.26.0224 (224.01.2011.069740) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milton Goncalves Machado - - Diomar Cazelli Machado e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada há mais de 5 (cinco) anos. 1. Verifica-se que ocadastroprocessual não contempla todos os sujeitos processuais e interessados necessários ao regular processamento da presente ação, notadamentea especificaçãodosconfrontantes,titulares de domínio, bem como asFazendas Públicasque devam integrar o feito, conforme o caso. Posto isso, providencie a parte autora inclusão/retificação no polo passivo das seguintes pessoas, no prazo infra indicado, sob as penas da Lei: a) Confrontantes de fato do imóvel; b) Confrontantes de direito; c) Titular dominial; d) União, Estado e Município para que possam ser notificados acerca da presente demanda; e) Recategorização dos documentos juntados como Documentos Diversos; f) Exclusão dos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que não são partes nem interessados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento deCadastrode 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo dos anos de tramitação, foram realizadas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localização pessoal dos réus e interessados, havendo, contudo, um cenário de incerteza sobre o ciclo citatório e até mesmo em relação a quem deve compor o polo passivo. O processo civil moderno não compactua com a eternização de lides. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, erigiu a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental. Não se pode admitir que a busca pela citação pessoal se transforme em uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Um processo que tramita há diversos anos sem alcançar o mérito por questões puramente burocráticas de citação aproxima-se perigosamente da negativa de jurisdição. O Estado-Juiz tem o dever de entregar a tutela, seja para deferir ou indeferir o pedido. A perpetuação da lide, aguardando-se uma "certeza absoluta" sobre o paradeiro de réus muitas vezes falecidos ou em local incerto, fere o princípio da efetividade e da instrumentalidade das formas, além de gerar prejuízo não apenas para a parte, mas para toda a coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a citação por edital é a forma legal e legítima de convocação. O conceito de "esgotamento de meios" para fins de citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC), por sua vez, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis, mas sim dos meios disponíveis e razoáveis ao alcance do Juízo. Há de se ponderar a natureza da ação de usucapião. Trata-se do reconhecimento de uma situação de fato (posse) consolidada no tempo. Se houvesse, de fato, interesse jurídico atual e efetivo por parte dos proprietários registrais ou confrontantes na retomada ou defesa do imóvel, era razoável supor que, ao longo dos anos, estes já teriam comparecido ao local para saber a situação e manifestado ou oposto resistência à posse do autor, o que, ao que se tem notícia, não ocorreu. Ademais, o sistema processual prevê mecanismos de salvaguarda. A eventual nulidade de citação, caso venha a ser comprovado prejuízo concreto a algum interessado que não integrou a lide, poderá ser arguida em via autônoma de ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis). O que não se admite é paralisar o processo hoje sob o temor de uma nulidade futura e incerta, prejudicando o direito da parte de ter seu pleito analisado. Nesses termos, entendo suficientemente esgotadas as diligências razoáveis para localização dos réus e interessados até aqui identificados, não se justificando a repetição indefinida de pesquisas ou tentativas de citação já realizadas sem resultado útil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação objetiva e consolidada das pessoas que, em seu entendimento, devem integrar o polo passivo, discriminando aquelas já citadas pessoalmente, as não localizadas e as incertas ou desconhecidas; b) informar se tem conhecimento de alguma pessoa determinada, ainda não citada, que deva necessariamente integrar o polo passivo e possua endereço certo ou outro meio concreto de localização, indicando sua qualificação e os dados necessários à realização do ato. Fica dispensada a citação dos confrontantes tabulares quando o imóvel usucapiendo estiver inserido em área maior e a confrontação jurídica não corresponder aos limites físicos da posse, bem como quando já houver nos autos declaração expressa de ciência e concordância do respectivo confrontante. Fica igualmente dispensada a inclusão de pessoas ainda não identificadas, sem elementos mínimos de identificação e dos demais herdeiros quando ao menos um deles já tiver sido regularmente citado, sem prejuízo da citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. c) Desde logo, fica autorizada a citação por edital das pessoas determinadas que não tenham sido localizadas após as diligências já realizadas, bem como dos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, nos termos dos arts. 256 e 259, I, do Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, as informações que deverão compor a minuta. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento, tornem conclusos para análise da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora indicar, de modo preciso, quais pessoas determinadas citadas por edital permaneceram revéis. A nomeação será apreciada pelo Juízo em relação a quem efetivamente deva integrar a relação processual, não se admitindo formulação genérica ou desacompanhada da necessária individualização. d) superadas as questões anteriores, deverá esclarecer se o imóvel usucapiendo se encontra perfeitamente individualizado, indicando os documentos que permitem sua identificação e correspondência com a realidade física, especialmente matrícula ou transcrição imobiliária, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, laudo pericial e respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis; e) manifestar-se sobre a necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo, em caso positivo, seu objeto e sua disponibilidade para antecipar, ainda que parcialmente, os respectivos honorários, ressalvada eventual gratuidade da justiça; e/ou f) indicar, de forma específica, eventual providência ainda indispensável à regular instrução do feito. Advirta-se que compete à parte autora fornecer informações completas, verdadeiras e atualizadas sobre a identificação dos titulares de direitos, confrontantes e demais interessados de que tenha conhecimento, respondendo pelos ônus processuais e pelos prejuízos decorrentes de eventual omissão, inexatidão ou indicação indevida. Não havendo outras diligências ou provas a produzir, deverá a parte autora apresentar, na mesma oportunidade, memoriais finais, com exposição objetiva do preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião invocada e indicação das provas que sustentam sua pretensão. Com a manifestação, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Fica ciente de que, tratando-se de pressuposto processual, a ausência de manifestação, complete e pormenorizada sobre cada um dos itens implicará na extinção do feito (art. 485, inc IV), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP)