0069700-43.2006.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0069700-43.2006.5.02.0464 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES RAMOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. I. RELATÓRIO ALEX RODRIGUES RAMOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:f62e4ba), insurgindo-se contra a conta homologada (#id:821aeb6). Alega, em síntese, que os cálculos violam a coisa julgada da fase de conhecimento ao aplicar a Taxa SELIC e não os juros de 1% ao mês previstos na sentença de 2017. A executada manifestou-se no #id:5e96fd7, defendendo a correção do laudo pericial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Coisa Julgada e o Efeito Substitutivo (Acórdão do TST) O impugnante sustenta que a sentença de conhecimento (#id:fe839b5) transitou em julgado com a previsão de juros de 1% ao mês. Ocorre que tal decisão foi objeto de Recurso de Revista, tendo o C. TST proferido Acórdão no #id:eae1685, o qual reformou especificamente o critério de atualização monetária e juros. Pelo efeito substitutivo dos recursos (Art. 1.008 do CPC), o título executivo judicial que rege esta liquidação é o Acórdão do TST, que determinou expressamente: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, II, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Portanto, não há violação à coisa julgada, mas sim o seu estrito cumprimento (Art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Impossibilidade de Cumulação (SELIC + 1%) A pretensão do exequente de cumular a Taxa SELIC com juros de 1% ao mês carece de amparo legal e jurídico. Conforme decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, a utilização da taxa SELIC já engloba a recomposição da moeda e a remuneração do capital (juros). A incidência conjunta de qualquer outro índice de juros configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado. 3. Da Satisfação do Crédito O laudo pericial de #id:b50e0cc, elaborado em estrita observância ao comando do C. TST e à tese vinculante do STF, apurou um crédito líquido de R$ 450.618,25. Restou comprovado nos autos que o exequente já levantou o montante incontroverso de R$ 492.283,13. Verificada a existência de pagamento superior ao débito atualizado, não remanescem diferenças em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALEX RODRIGUES RAMOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se a conta homologada no #id: 821aeb6. Considerando que os valores já levantados pelo exequente superam o débito total apurado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, VII, da CLT), já satisfeitas ou a serem deduzidas de eventual saldo remanescente de depósitos recursais Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RODRIGUES RAMOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX RODRIGUES RAMOS
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA
OAB: 172440/SP
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0069700-43.2006.5.02.0464 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES RAMOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. I. RELATÓRIO ALEX RODRIGUES RAMOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:f62e4ba), insurgindo-se contra a conta homologada (#id:821aeb6). Alega, em síntese, que os cálculos violam a coisa julgada da fase de conhecimento ao aplicar a Taxa SELIC e não os juros de 1% ao mês previstos na sentença de 2017. A executada manifestou-se no #id:5e96fd7, defendendo a correção do laudo pericial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Coisa Julgada e o Efeito Substitutivo (Acórdão do TST) O impugnante sustenta que a sentença de conhecimento (#id:fe839b5) transitou em julgado com a previsão de juros de 1% ao mês. Ocorre que tal decisão foi objeto de Recurso de Revista, tendo o C. TST proferido Acórdão no #id:eae1685, o qual reformou especificamente o critério de atualização monetária e juros. Pelo efeito substitutivo dos recursos (Art. 1.008 do CPC), o título executivo judicial que rege esta liquidação é o Acórdão do TST, que determinou expressamente: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, II, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Portanto, não há violação à coisa julgada, mas sim o seu estrito cumprimento (Art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Impossibilidade de Cumulação (SELIC + 1%) A pretensão do exequente de cumular a Taxa SELIC com juros de 1% ao mês carece de amparo legal e jurídico. Conforme decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, a utilização da taxa SELIC já engloba a recomposição da moeda e a remuneração do capital (juros). A incidência conjunta de qualquer outro índice de juros configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado. 3. Da Satisfação do Crédito O laudo pericial de #id:b50e0cc, elaborado em estrita observância ao comando do C. TST e à tese vinculante do STF, apurou um crédito líquido de R$ 450.618,25. Restou comprovado nos autos que o exequente já levantou o montante incontroverso de R$ 492.283,13. Verificada a existência de pagamento superior ao débito atualizado, não remanescem diferenças em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALEX RODRIGUES RAMOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se a conta homologada no #id: 821aeb6. Considerando que os valores já levantados pelo exequente superam o débito total apurado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, VII, da CLT), já satisfeitas ou a serem deduzidas de eventual saldo remanescente de depósitos recursais Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RODRIGUES RAMOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0069700-43.2006.5.02.0464 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES RAMOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. I. RELATÓRIO ALEX RODRIGUES RAMOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:f62e4ba), insurgindo-se contra a conta homologada (#id:821aeb6). Alega, em síntese, que os cálculos violam a coisa julgada da fase de conhecimento ao aplicar a Taxa SELIC e não os juros de 1% ao mês previstos na sentença de 2017. A executada manifestou-se no #id:5e96fd7, defendendo a correção do laudo pericial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Coisa Julgada e o Efeito Substitutivo (Acórdão do TST) O impugnante sustenta que a sentença de conhecimento (#id:fe839b5) transitou em julgado com a previsão de juros de 1% ao mês. Ocorre que tal decisão foi objeto de Recurso de Revista, tendo o C. TST proferido Acórdão no #id:eae1685, o qual reformou especificamente o critério de atualização monetária e juros. Pelo efeito substitutivo dos recursos (Art. 1.008 do CPC), o título executivo judicial que rege esta liquidação é o Acórdão do TST, que determinou expressamente: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, II, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Portanto, não há violação à coisa julgada, mas sim o seu estrito cumprimento (Art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Impossibilidade de Cumulação (SELIC + 1%) A pretensão do exequente de cumular a Taxa SELIC com juros de 1% ao mês carece de amparo legal e jurídico. Conforme decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, a utilização da taxa SELIC já engloba a recomposição da moeda e a remuneração do capital (juros). A incidência conjunta de qualquer outro índice de juros configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado. 3. Da Satisfação do Crédito O laudo pericial de #id:b50e0cc, elaborado em estrita observância ao comando do C. TST e à tese vinculante do STF, apurou um crédito líquido de R$ 450.618,25. Restou comprovado nos autos que o exequente já levantou o montante incontroverso de R$ 492.283,13. Verificada a existência de pagamento superior ao débito atualizado, não remanescem diferenças em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ALEX RODRIGUES RAMOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se a conta homologada no #id: 821aeb6. Considerando que os valores já levantados pelo exequente superam o débito total apurado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, II, do CPC. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, VII, da CLT), já satisfeitas ou a serem deduzidas de eventual saldo remanescente de depósitos recursais Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA