Detalhe do processo

0069677-20.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0069677-20.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Willian Cesar Ferracini, representado por sua curadora Silvana Pereira Leite, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em face de Antonio Euclydes Sapia Junior, alegando que: a) possui sérios transtornos psiquiátricos, com diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada (CID 10 F20.3), transtorno de personalidade paranoide (CID 10 F60.0) e transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), razão pela qual foi aposentado por invalidez pelo INSS na data de 28/12/2010; b) iniciou tratamento psiquiátrico em julho de 2014, na Clínica das Palmeiras, onde permaneceu até o final de 2015, quando foi transferido para a Casa de Saúde de Rolândia; em outubro de 2016, ele retornou à Clínica das Palmeiras para dar continuidade ao tratamento; c) de acordo com o Relatório Médico da Casa de Saúde de Rolândia, em 21/10/2015, foi constatada uma interrupção no tratamento do autor por três meses, o que resultou no agravamento de diversos sintomas psicóticos, tais como sintomas de delírios, alucinações e distorção da realidade, marcando o ápice da doença mental do requerente; d) nesse período, o autor começou a dissipar gradualmente seu patrimônio, por influência de pessoas de má índole, que, cientes de sua vulnerabilidade, o convenceram a alienar seus bens por valores muito abaixo do valor de mercado; e) um dos exemplos desse abuso ocorreu em novembro de 2015, quando o autor, sem o discernimento necessário, cedeu os direitos de um imóvel de sua propriedade, o apartamento nº 102 do Edifício Legend Residence, para o réu;f) na data de 13/11/2015, o autor, em meio à sua maior crise e incapaz de compreender a natureza do negócio, firmou um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre o referido imóvel, avaliado na época entre R$ 2.150.000,00 e R$ 2.500.000,00, pelo valor de apenas R$ 1.384.336,71; g) a forma de pagamento da venda seria, em tese, realizada da seguinte maneira: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), representados por um apartamento nº 904, Edifício Residencial Paris, localizado em Arapongas-PR, com área total de 156,57 m² e duas vagas de garagem; R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), pagos à vista, com quitação dada pelo Requerente; R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), depositados na conta bancária do Requerente; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representados por nota promissória a ser paga até 15/12/2015; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representados por nota promissória a ser paga até 15/01/2016; R$ 952.336,71 (novecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), a serem pagos mediante a assunção do saldo devedor junto à construtora A. Yoshii Engenharia e Construções LTDA; h) contudo, o réu não efetuou integralmente os pagamentos pactuados, e a desproporção entre o valor do imóvel e o valor pago reforça a má-fé do requerido; i) ocorre que, o autor, à época da celebração do negócio jurídico, era pessoa vulnerável psiquicamente e considerado incapaz, tendo sido ajuizada ação de sua interdição em 24/02/2017, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0011785- 03.2017.8.16.0014; j) na sentença proferida em 09/11/2018, foi decretada sua interdição, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com efeitos retroativos a 2007, com nomeação da curadora Sra. Silvana Pereira; k) diante disso, todos os atos civis realizados pelo autor, a partir de 2007, incluindo o contrato ora discutido, são nulos de pleno direito;l) necessária a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado com absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166 do Código Civil; m) o réu agiu de má-fé, configurada pela desproporcionalidade do preço da avença; n) de rigor a restituição integral do imóvel ao patrimônio do autor; o) há um prejuízo na monta de R$ 765.663,29, referente à diferença do valor real do bem vendido; p) são devidos danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pediu a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da ação com consequente declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, com restituição às partes ao status quo ante. Subsidiariamente, pela condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor pactuado e o valor de mercado do imóvel à época da transação, no valor de R$ 765.663,29, além dos danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.21). A decisão de seq. 8.1 determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar o requisito do disposto no artigo 1.748, V c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. Em seq. 11.1, o autor apresentou manifestação, sem, contudo, cumprir com a emenda determinada. As decisões de seq. 13.1, 18.1 e 23.1, oportunizaram ao autor prazo para cumprir com a emenda à inicial. Em seq. 26, o autor apresentou a emenda à inicial e anexou o comprovante de alvará judicial acerca da autorização do ingresso da presente demanda. A decisão de seq. 28.1 determinou a citação do réu e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (seq. 37.1), ventilando que: a) preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e levantou a inépcia à inicial;b) em 26/07/2017, dois anos após a celebração do negócio que ora se pretende anular, o autor apresentou pedido de instauração de inquérito policial, com base nos mesmos fatos que embasam o presente feito, em face do réu e de outras três pessoas, com as quais o réu não tem relação nenhuma, para apurar suposta prática do crime de abuso de incapaz; c) entretanto, o Ministério Público, em 20/09/2023, promoveu o arquivamento da investigação criminal, em razão da ausência de elementos que indicassem a prática de crime, o que foi acolhido pelo e. magistrado criminal; d) a relação entre as partes teve origem em agosto de 2015, quando o autor tomou a iniciativa de contratar a Imobiliária Sapia para vender alguns imóveis, dentre eles o do Ed. Legend; e) foi nesse contexto profissional que o réu teve conhecimento da intenção do autor de vender o apartamento nº 102 do Edifício Legend, ainda em construção, com entrega prevista para dezembro de 2016; f) a Imobiliária Sapia passou a intermediar a venda, publicando anúncios nos Classificados do jornal Folha de Londrina, veiculado com base nos valores pedidos pelo autor, compatíveis com o valor de mercado do imóvel; g) passados alguns meses sem interessados na compra do imóvel, o autor, que se dizia desesperado com a dívida que crescia junto à incorporadora A.Yoshii e sem condições de honrá-la, ofertou o imóvel ao réu, corredor de imóveis; h) diante da oferta de venda, o réu propôs comprar o imóvel, mediante entrega de um imóvel de menor valor, pagamento de parte em dinheiro e a assunção do saldo devedor junto à A. Yoshii, o que foi aceito pelo autor; i) assim, em 16/11/2015, as partes celebraram compromisso de compra e venda dos direitos apartamento nº 102, do Edifício Legend Residence e respectiva garagem, havidos de A.Yoshii Engenharia e Construções Ltda., com sua anuência, pactuando pela aquisição dos direitos o valor de R$ 1.384.336,71;j) cumprindo sua prestação, tal como ajustado contratualmente, o Réu (i) deu em pagamento apartamento nº 904, localizado no Edifício Residencial Paris, situado em Arapongas, no valor de R$ 300.000,00 conforme “Instrumento particular de cessão de direitos”, celebrado entre Domigos Osney Lazaro e sua esposa Vera Lucia Botigeli Lazaro e o Autor, (ii) pagou ao Autor R$ 132.000,00, por meio de transferências bancárias e (iii) assumiu saldo devedor de R$ 952.336,71 perante a A.Yoshii Engenharia e Construções Ltda, conforme instrumento de cessão de direitos (“cessão de direitos”), datado de 13/11/2015; k) ou seja, ao contrário do que aponta leviana e mentirosamente o autor, o preço foi integralmente quitado pelo réu, conforme comprovantes anexos; l) o autor havia pago apenas R$ 322.078,79 do preço do imóvel na data da cessão, razão pela qual não há retorno das partes ao status quo ante, com devolução para si de imóvel, já que o bem nunca integrou seu patrimônio; m) o autor, embora se declare incapaz, celebrou outros negócios jurídicos contemporâneos, inclusive com o próprio Réu, para quem cedeu direitos de imóvel situado no Edifício Cenário Residence, mas estranhamente em relação a esse não reputa ter havido nenhuma nulidade; n) a esposa, que também é a curadora do autor, sra. Silvana, tinha plena ciência sobre os negócios pactuados, uma vez que, à época, compareceu pessoalmente à Imobiliária para perguntar sobre os detalhes da negociação e em nada se opôs sobre as informações prestadas pelo réu, tampouco mencionou qualquer problema de saúde ou suposta incapacidade do requerente; o) a ação de interdição do autor foi realizada quase 02 anos após a celebração do negócio jurídico objeto dos autos; p) para a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados anteriormente à sentença de interdição, tal como ocorreu no caso em apreço, não basta o reconhecimento da incapacidade, sendo necessário também provar que a parte com quem secontratou tinha ou deveria ter ciência do estado incapacitante, em respeito ao direito do terceiro de boa-fé; q) não houve demonstração da incapacidade do interditado à época do negócio, nem tampouco prova da má-fé da contraparte, com ciência da incapacidade, além de ser inexistente a prova do prejuízo do incapaz, requisitos esses essenciais para a nulidade pleiteada; r) o réu é adquirente de boa-fé, já que não tinha conhecimento da incapacidade do autor; s) o autor sempre se apresentava bem vestido, se comunicava bem, guiava veículo importado de alto padrão, indicando condição social e econômica elevadas, além de possuir contas em bancos em nome próprio, firmas reconhecidas em cartórios e cumpria tudo o que combinava com o réu, fatos esses incompatíveis com qualquer estado de vulnerabilidade evidente; t) o autor celebrava, contemporaneamente e com frequência, negócios imobiliários com grandes incorporadoras da cidade como A.Yoshii, Plaenge e Vectra, que com ele negociavam normalmente; u) o réu ainda, cercando-se de todas as cautelas que regem a conduta do homem médio, antes da celebração do negócio emitiu certidões do Réu, inclusive do cartório distribuidor de Londrina, datada de 05/10/2015, a qual não apontava ação de interdição ou qualquer outro procedimento judicial que lhe despertasse dúvida, mas tão somente uma execução de honorários ajuizada contra ele por seu antigo patrono; v) estão ausentes vícios de lesão ou dolo na celebração dos negócios; w) inexiste danos materiais e morais ao caso; x) o autor litiga de má-fé. Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 37.2 a 37.40).A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 41.1), refutando os argumentos lançados pela defesa. O Ministério Público pugnou pela intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (seq. 44.1). A decisão de seq. 47 revogou a gratuidade concedida ao autor e determinou que ele recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão acima, cujo recurso foi recebido com efeito suspensivo (seq. 51). O despacho de seq. 53 determinou a suspensão da lide até a decisão definitiva do recurso. Em seq. 64, sobreveio a juntada do v. acórdão que deu provimento ao recurso do autor, restabelecendo-lhe o deferimento da justiça gratuita. Em seq. 68, o autor requereu o prosseguimento do feito. Em seq. 72, o Parquet ratificou pela intimação das partes para produzirem provas. É o relatório. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Preliminarmente. Da inépcia da inicial.A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Sem razão. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, contudo, a petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia instaurada, pois o autor narrou os fatos que, em tese, fundamentariam a pretensão anulatória, indicou o negócio jurídico cuja invalidade pretende ver reconhecida, apontou a causa de pedir relacionada à sua alegada incapacidade civil à época da contratação e formulou pedidos determinados, inclusive subsidiários. Além disso, a própria contestação apresentada demonstra que o réu compreendeu suficientemente os fatos e fundamentos deduzidos, exercendo de forma ampla o contraditório e a defesa. Assim, eventual controvérsia acerca da existência ou não de incapacidade, má-fé, prejuízo, quitação do preço ou validade do negócio jurídico constitui matéria de mérito, dependente de análise probatória, e não vício formal da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Do mérito. No mérito, o feito demanda dilação probatória. O autor sustenta, em síntese, que, em 13/11/2015, quando se encontrava em grave crise psiquiátrica e sem discernimento para a prática de atos negociais, firmou instrumento particular de cessão e transferência de direitos relativos ao apartamento nº 102 do Edifício Legend Residence em favor do réu, por valor inferior ao de mercado.Afirma, ainda, que posteriormente foi interditado por sentença proferida em 09/11/2018, com reconhecimento de incapacidade retroativa a 2007, razão pela qual pretende a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior ou, subsidiariamente, indenização pela diferença de valor e danos morais. O réu, por sua vez, afirma que o negócio foi regularmente celebrado, após tratativas iniciadas pelo próprio autor, que pretendia vender o imóvel em razão do saldo devedor existente perante a incorporadora. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, mediante entrega de outro imóvel, pagamentos em dinheiro e assunção do saldo devedor junto à construtora. Defende, ainda, que desconhecia qualquer incapacidade do autor, que este se apresentava de modo compatível com plena capacidade negocial, que a sentença de interdição foi posterior ao contrato e que não houve má-fé, vício de consentimento, prejuízo econômico ou dano indenizável. Pois bem. É bem verdade que a existência de sentença de interdição com reconhecimento de incapacidade retroativa não implica, por si só, a anulação automática de todos os negócios jurídicos praticados no período alcançado pela decisão. Isso porque a sentença de interdição constitui relevante elemento probatório acerca do estado de saúde e da capacidade civil da pessoa interditada, mas eventual invalidação de negócio jurídico anteriormente celebrado exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto ao grau de discernimento do contratante no momento da avença, à natureza do ato praticado, à ciência ou possibilidade de ciência da contraparte, à boa-fé objetiva, à existência de prejuízo e à eventual ocorrência de convalidação ou aproveitamento do negócio. Ademais, ao analisar os autos de n. 0011785-03.2017.8.16.0014, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que a sentença de interdição enquadrou oautor na hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, de modo que a controvérsia deve ser examinada, a princípio, sob a ótica da anulabilidade do negócio jurídico, sem prejuízo de posterior readequação jurídica quando do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas. À vista disso, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) se, na data da celebração do instrumento particular de cessão e transferência de direitos, o autor possuía discernimento suficiente para compreender a natureza, o alcance e as consequências econômicas do negócio jurídico celebrado; b) se o réu tinha conhecimento, ou ao menos condições concretas de perceber, eventual estado de incapacidade, vulnerabilidade psíquica ou ausência de discernimento do autor à época da contratação; c) se a curadora do autor, ou outra pessoa absolutamente capaz (que seja em favor do autor), tinha ciência da relação negocial ou dela participou, ainda que de forma indireta, durante as tratativas ou celebração do negócio jurídico; d) se houve má-fé, dolo, aproveitamento da vulnerabilidade, abuso ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do réu; e) se o preço ajustado no negócio jurídico era compatível com o valor de mercado dos direitos cedidos à época da contratação; f) se o preço pactuado foi integralmente quitado pelo réu, inclusive quanto à entrega do imóvel indicado, aos pagamentos em dinheiro e à assunção do saldo devedor perante a incorporadora; g) se houve efetivo prejuízo patrimonial ao autor em razão do negócio jurídico celebrado; h) a litigância de má-fé por parte do autor, seja quando do ajuizamento da ação ou durante a instrução processual.Como relevante questão de direito, a responsabilidade civil das partes e os danos morais pleiteados. Quanto ao ônus da prova, incumbirá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ausência de discernimento no momento da contratação, a ciência ou possibilidade de ciência do réu acerca de sua condição, a desproporção econômica do negócio e o prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu, por sua vez, competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a regularidade das tratativas, a boa-fé na contratação, a quitação do preço ajustado, a compatibilidade econômica da avença, a inexistência de prejuízo e eventual ciência ou participação de pessoa absolutamente capaz na relação negocial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação, devendo a intimação do Ministério Público ocorrer após a manifestação das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO EUCLYDES SAPIA JUNIOR

Autor WILLIAN CESAR FERRACINI REPRESENTADO(A) POR SILVANA PEREIRA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LUCAS DE ALMEIDA

OAB: 91785/PR

MARCELA ROCHA SCALASSARA

OAB: 76480/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0069677-20.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Willian Cesar Ferracini, representado por sua curadora Silvana Pereira Leite, ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em face de Antonio Euclydes Sapia Junior, alegando que: a) possui sérios transtornos psiquiátricos, com diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada (CID 10 F20.3), transtorno de personalidade paranoide (CID 10 F60.0) e transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), razão pela qual foi aposentado por invalidez pelo INSS na data de 28/12/2010; b) iniciou tratamento psiquiátrico em julho de 2014, na Clínica das Palmeiras, onde permaneceu até o final de 2015, quando foi transferido para a Casa de Saúde de Rolândia; em outubro de 2016, ele retornou à Clínica das Palmeiras para dar continuidade ao tratamento; c) de acordo com o Relatório Médico da Casa de Saúde de Rolândia, em 21/10/2015, foi constatada uma interrupção no tratamento do autor por três meses, o que resultou no agravamento de diversos sintomas psicóticos, tais como sintomas de delírios, alucinações e distorção da realidade, marcando o ápice da doença mental do requerente; d) nesse período, o autor começou a dissipar gradualmente seu patrimônio, por influência de pessoas de má índole, que, cientes de sua vulnerabilidade, o convenceram a alienar seus bens por valores muito abaixo do valor de mercado; e) um dos exemplos desse abuso ocorreu em novembro de 2015, quando o autor, sem o discernimento necessário, cedeu os direitos de um imóvel de sua propriedade, o apartamento nº 102 do Edifício Legend Residence, para o réu;f) na data de 13/11/2015, o autor, em meio à sua maior crise e incapaz de compreender a natureza do negócio, firmou um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre o referido imóvel, avaliado na época entre R$ 2.150.000,00 e R$ 2.500.000,00, pelo valor de apenas R$ 1.384.336,71; g) a forma de pagamento da venda seria, em tese, realizada da seguinte maneira: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), representados por um apartamento nº 904, Edifício Residencial Paris, localizado em Arapongas-PR, com área total de 156,57 m² e duas vagas de garagem; R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), pagos à vista, com quitação dada pelo Requerente; R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), depositados na conta bancária do Requerente; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representados por nota promissória a ser paga até 15/12/2015; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representados por nota promissória a ser paga até 15/01/2016; R$ 952.336,71 (novecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), a serem pagos mediante a assunção do saldo devedor junto à construtora A. Yoshii Engenharia e Construções LTDA; h) contudo, o réu não efetuou integralmente os pagamentos pactuados, e a desproporção entre o valor do imóvel e o valor pago reforça a má-fé do requerido; i) ocorre que, o autor, à época da celebração do negócio jurídico, era pessoa vulnerável psiquicamente e considerado incapaz, tendo sido ajuizada ação de sua interdição em 24/02/2017, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0011785- 03.2017.8.16.0014; j) na sentença proferida em 09/11/2018, foi decretada sua interdição, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com efeitos retroativos a 2007, com nomeação da curadora Sra. Silvana Pereira; k) diante disso, todos os atos civis realizados pelo autor, a partir de 2007, incluindo o contrato ora discutido, são nulos de pleno direito;l) necessária a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado com absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166 do Código Civil; m) o réu agiu de má-fé, configurada pela desproporcionalidade do preço da avença; n) de rigor a restituição integral do imóvel ao patrimônio do autor; o) há um prejuízo na monta de R$ 765.663,29, referente à diferença do valor real do bem vendido; p) são devidos danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pediu a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da ação com consequente declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, com restituição às partes ao status quo ante. Subsidiariamente, pela condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor pactuado e o valor de mercado do imóvel à época da transação, no valor de R$ 765.663,29, além dos danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.21). A decisão de seq. 8.1 determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar o requisito do disposto no artigo 1.748, V c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. Em seq. 11.1, o autor apresentou manifestação, sem, contudo, cumprir com a emenda determinada. As decisões de seq. 13.1, 18.1 e 23.1, oportunizaram ao autor prazo para cumprir com a emenda à inicial. Em seq. 26, o autor apresentou a emenda à inicial e anexou o comprovante de alvará judicial acerca da autorização do ingresso da presente demanda. A decisão de seq. 28.1 determinou a citação do réu e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (seq. 37.1), ventilando que: a) preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e levantou a inépcia à inicial;b) em 26/07/2017, dois anos após a celebração do negócio que ora se pretende anular, o autor apresentou pedido de instauração de inquérito policial, com base nos mesmos fatos que embasam o presente feito, em face do réu e de outras três pessoas, com as quais o réu não tem relação nenhuma, para apurar suposta prática do crime de abuso de incapaz; c) entretanto, o Ministério Público, em 20/09/2023, promoveu o arquivamento da investigação criminal, em razão da ausência de elementos que indicassem a prática de crime, o que foi acolhido pelo e. magistrado criminal; d) a relação entre as partes teve origem em agosto de 2015, quando o autor tomou a iniciativa de contratar a Imobiliária Sapia para vender alguns imóveis, dentre eles o do Ed. Legend; e) foi nesse contexto profissional que o réu teve conhecimento da intenção do autor de vender o apartamento nº 102 do Edifício Legend, ainda em construção, com entrega prevista para dezembro de 2016; f) a Imobiliária Sapia passou a intermediar a venda, publicando anúncios nos Classificados do jornal Folha de Londrina, veiculado com base nos valores pedidos pelo autor, compatíveis com o valor de mercado do imóvel; g) passados alguns meses sem interessados na compra do imóvel, o autor, que se dizia desesperado com a dívida que crescia junto à incorporadora A.Yoshii e sem condições de honrá-la, ofertou o imóvel ao réu, corredor de imóveis; h) diante da oferta de venda, o réu propôs comprar o imóvel, mediante entrega de um imóvel de menor valor, pagamento de parte em dinheiro e a assunção do saldo devedor junto à A. Yoshii, o que foi aceito pelo autor; i) assim, em 16/11/2015, as partes celebraram compromisso de compra e venda dos direitos apartamento nº 102, do Edifício Legend Residence e respectiva garagem, havidos de A.Yoshii Engenharia e Construções Ltda., com sua anuência, pactuando pela aquisição dos direitos o valor de R$ 1.384.336,71;j) cumprindo sua prestação, tal como ajustado contratualmente, o Réu (i) deu em pagamento apartamento nº 904, localizado no Edifício Residencial Paris, situado em Arapongas, no valor de R$ 300.000,00 conforme “Instrumento particular de cessão de direitos”, celebrado entre Domigos Osney Lazaro e sua esposa Vera Lucia Botigeli Lazaro e o Autor, (ii) pagou ao Autor R$ 132.000,00, por meio de transferências bancárias e (iii) assumiu saldo devedor de R$ 952.336,71 perante a A.Yoshii Engenharia e Construções Ltda, conforme instrumento de cessão de direitos (“cessão de direitos”), datado de 13/11/2015; k) ou seja, ao contrário do que aponta leviana e mentirosamente o autor, o preço foi integralmente quitado pelo réu, conforme comprovantes anexos; l) o autor havia pago apenas R$ 322.078,79 do preço do imóvel na data da cessão, razão pela qual não há retorno das partes ao status quo ante, com devolução para si de imóvel, já que o bem nunca integrou seu patrimônio; m) o autor, embora se declare incapaz, celebrou outros negócios jurídicos contemporâneos, inclusive com o próprio Réu, para quem cedeu direitos de imóvel situado no Edifício Cenário Residence, mas estranhamente em relação a esse não reputa ter havido nenhuma nulidade; n) a esposa, que também é a curadora do autor, sra. Silvana, tinha plena ciência sobre os negócios pactuados, uma vez que, à época, compareceu pessoalmente à Imobiliária para perguntar sobre os detalhes da negociação e em nada se opôs sobre as informações prestadas pelo réu, tampouco mencionou qualquer problema de saúde ou suposta incapacidade do requerente; o) a ação de interdição do autor foi realizada quase 02 anos após a celebração do negócio jurídico objeto dos autos; p) para a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados anteriormente à sentença de interdição, tal como ocorreu no caso em apreço, não basta o reconhecimento da incapacidade, sendo necessário também provar que a parte com quem secontratou tinha ou deveria ter ciência do estado incapacitante, em respeito ao direito do terceiro de boa-fé; q) não houve demonstração da incapacidade do interditado à época do negócio, nem tampouco prova da má-fé da contraparte, com ciência da incapacidade, além de ser inexistente a prova do prejuízo do incapaz, requisitos esses essenciais para a nulidade pleiteada; r) o réu é adquirente de boa-fé, já que não tinha conhecimento da incapacidade do autor; s) o autor sempre se apresentava bem vestido, se comunicava bem, guiava veículo importado de alto padrão, indicando condição social e econômica elevadas, além de possuir contas em bancos em nome próprio, firmas reconhecidas em cartórios e cumpria tudo o que combinava com o réu, fatos esses incompatíveis com qualquer estado de vulnerabilidade evidente; t) o autor celebrava, contemporaneamente e com frequência, negócios imobiliários com grandes incorporadoras da cidade como A.Yoshii, Plaenge e Vectra, que com ele negociavam normalmente; u) o réu ainda, cercando-se de todas as cautelas que regem a conduta do homem médio, antes da celebração do negócio emitiu certidões do Réu, inclusive do cartório distribuidor de Londrina, datada de 05/10/2015, a qual não apontava ação de interdição ou qualquer outro procedimento judicial que lhe despertasse dúvida, mas tão somente uma execução de honorários ajuizada contra ele por seu antigo patrono; v) estão ausentes vícios de lesão ou dolo na celebração dos negócios; w) inexiste danos materiais e morais ao caso; x) o autor litiga de má-fé. Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 37.2 a 37.40).A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 41.1), refutando os argumentos lançados pela defesa. O Ministério Público pugnou pela intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (seq. 44.1). A decisão de seq. 47 revogou a gratuidade concedida ao autor e determinou que ele recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão acima, cujo recurso foi recebido com efeito suspensivo (seq. 51). O despacho de seq. 53 determinou a suspensão da lide até a decisão definitiva do recurso. Em seq. 64, sobreveio a juntada do v. acórdão que deu provimento ao recurso do autor, restabelecendo-lhe o deferimento da justiça gratuita. Em seq. 68, o autor requereu o prosseguimento do feito. Em seq. 72, o Parquet ratificou pela intimação das partes para produzirem provas. É o relatório. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Preliminarmente. Da inépcia da inicial.A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Sem razão. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, contudo, a petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia instaurada, pois o autor narrou os fatos que, em tese, fundamentariam a pretensão anulatória, indicou o negócio jurídico cuja invalidade pretende ver reconhecida, apontou a causa de pedir relacionada à sua alegada incapacidade civil à época da contratação e formulou pedidos determinados, inclusive subsidiários. Além disso, a própria contestação apresentada demonstra que o réu compreendeu suficientemente os fatos e fundamentos deduzidos, exercendo de forma ampla o contraditório e a defesa. Assim, eventual controvérsia acerca da existência ou não de incapacidade, má-fé, prejuízo, quitação do preço ou validade do negócio jurídico constitui matéria de mérito, dependente de análise probatória, e não vício formal da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Do mérito. No mérito, o feito demanda dilação probatória. O autor sustenta, em síntese, que, em 13/11/2015, quando se encontrava em grave crise psiquiátrica e sem discernimento para a prática de atos negociais, firmou instrumento particular de cessão e transferência de direitos relativos ao apartamento nº 102 do Edifício Legend Residence em favor do réu, por valor inferior ao de mercado.Afirma, ainda, que posteriormente foi interditado por sentença proferida em 09/11/2018, com reconhecimento de incapacidade retroativa a 2007, razão pela qual pretende a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior ou, subsidiariamente, indenização pela diferença de valor e danos morais. O réu, por sua vez, afirma que o negócio foi regularmente celebrado, após tratativas iniciadas pelo próprio autor, que pretendia vender o imóvel em razão do saldo devedor existente perante a incorporadora. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, mediante entrega de outro imóvel, pagamentos em dinheiro e assunção do saldo devedor junto à construtora. Defende, ainda, que desconhecia qualquer incapacidade do autor, que este se apresentava de modo compatível com plena capacidade negocial, que a sentença de interdição foi posterior ao contrato e que não houve má-fé, vício de consentimento, prejuízo econômico ou dano indenizável. Pois bem. É bem verdade que a existência de sentença de interdição com reconhecimento de incapacidade retroativa não implica, por si só, a anulação automática de todos os negócios jurídicos praticados no período alcançado pela decisão. Isso porque a sentença de interdição constitui relevante elemento probatório acerca do estado de saúde e da capacidade civil da pessoa interditada, mas eventual invalidação de negócio jurídico anteriormente celebrado exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto ao grau de discernimento do contratante no momento da avença, à natureza do ato praticado, à ciência ou possibilidade de ciência da contraparte, à boa-fé objetiva, à existência de prejuízo e à eventual ocorrência de convalidação ou aproveitamento do negócio. Ademais, ao analisar os autos de n. 0011785-03.2017.8.16.0014, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que a sentença de interdição enquadrou oautor na hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, de modo que a controvérsia deve ser examinada, a princípio, sob a ótica da anulabilidade do negócio jurídico, sem prejuízo de posterior readequação jurídica quando do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas. À vista disso, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) se, na data da celebração do instrumento particular de cessão e transferência de direitos, o autor possuía discernimento suficiente para compreender a natureza, o alcance e as consequências econômicas do negócio jurídico celebrado; b) se o réu tinha conhecimento, ou ao menos condições concretas de perceber, eventual estado de incapacidade, vulnerabilidade psíquica ou ausência de discernimento do autor à época da contratação; c) se a curadora do autor, ou outra pessoa absolutamente capaz (que seja em favor do autor), tinha ciência da relação negocial ou dela participou, ainda que de forma indireta, durante as tratativas ou celebração do negócio jurídico; d) se houve má-fé, dolo, aproveitamento da vulnerabilidade, abuso ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do réu; e) se o preço ajustado no negócio jurídico era compatível com o valor de mercado dos direitos cedidos à época da contratação; f) se o preço pactuado foi integralmente quitado pelo réu, inclusive quanto à entrega do imóvel indicado, aos pagamentos em dinheiro e à assunção do saldo devedor perante a incorporadora; g) se houve efetivo prejuízo patrimonial ao autor em razão do negócio jurídico celebrado; h) a litigância de má-fé por parte do autor, seja quando do ajuizamento da ação ou durante a instrução processual.Como relevante questão de direito, a responsabilidade civil das partes e os danos morais pleiteados. Quanto ao ônus da prova, incumbirá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ausência de discernimento no momento da contratação, a ciência ou possibilidade de ciência do réu acerca de sua condição, a desproporção econômica do negócio e o prejuízo patrimonial alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu, por sua vez, competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a regularidade das tratativas, a boa-fé na contratação, a quitação do preço ajustado, a compatibilidade econômica da avença, a inexistência de prejuízo e eventual ciência ou participação de pessoa absolutamente capaz na relação negocial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação, devendo a intimação do Ministério Público ocorrer após a manifestação das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito